| Decreto-lei nº 367/99, de 18 de
  Setembro  | 
 
Normativos
Orgânicos
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PREÂMBULO
Decorridos mais de doze anos
sobre a criação da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) na sua versão
actual, reconhece-se a necessidade de proceder a aperfeiçoamentos da legislação
existente - Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro e Portaria nº 262/87, de 3
de Abril - no que concerne, concretamente, à sua estrutura e ao modo de
funcionamento de alguns dos seus órgãos, no seguimento, aliás, do compromisso
assumido no âmbito do Acordo de Concertação Estratégica e em consonância com a
Resolução do Conselho de Ministros nº 119/97, de 14 de Julho, que veio aprovar
as bases gerais da reforma fiscal da transição para o século XXI.
Com efeito, o crescente
desenvolvimento dos mercados de capitais e a rápida produção de normas
contabilísticas mundiais harmonizadas impõem que a CNC dê resposta às
solicitações daí decorrentes. Torna-se necessário acompanhar e participar, a
nível comunitário e internacional, em tal desenvolvimento, assegurando ainda a
permanente actualização do quadro normativo nacional.
Por outro lado, e
encontrando-se a regulamentação relativa à CNC algo dispersa, em decurso de
sucessivas alterações legislativas, procede-se, agora, à compilação num único
decreto-lei do conjunto de normas que regem a CNC.
Relativamente à natureza
jurídica desta entidade, mantém-se, no essencial, o modelo actual de organismo
tecnicamente independente, embora funcionando administrativa e financeiramente
no âmbito do Ministério das Finanças. Tal modelo assume-se, porém, como uma
solução provisória até um período máximo de três anos, findo o qual se impõe a
alteração da natureza jurídica da CNC, no sentido de aproximar a respectiva
estrutura das instituições congéneres existentes nos demais Estados membros da
União Europeia. 
Quanto aos seus órgãos,
mantêm-se os actualmente existentes seguindo-se uma estrutura consagrada a
nível de outros países - um órgão de cúpula consultivo e deliberativo: conselho
geral - com vasta participação de todas as entidades interessadas na
contabilidade, e um órgão executivo ao qual competirá a condução dos trabalhos.
Mantém-se, também, na sua
essência, a composição do conselho geral e da comissão executiva.
Estabelece-se, contudo, a possibilidade de ser o conselho geral a propor ao
Ministro das Finanças a designação do presidente da CNC de entre um conjunto de
personalidades apresentadas, fixando-se em cinco anos o período do respectivo
mandato. Igualmente, através de portaria do Ministro das Finanças, poder-se-á
proceder a alterações na composição do conselho geral.
Acresce que para o funcionamento
destes órgãos e respectivas tomadas de deliberações é acolhida a regra da
maioria qualificada de dois terços.
Convém referir, ainda, que
no plano técnico se consagra, a exemplo do que sucede noutros países, a
existência de três níveis de normalização: o Plano Oficial de Contabilidade
(POC), as directrizes contabilísticas, que revestirão efeito obrigatório, e as
interpretações técnicas.
Finalmente, o
desenvolvimento previsto para o funcionamento da comissão executiva aconselha a
colaboração de grupos de trabalhos activos dispondo de técnicos competentes e
de um secretariado técnico e outro administrativo que assegurem o necessário
apoio. Regulam-se também as indispensáveis condições para o funcionamento
destes secretariados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do
nº 1 do artigo 198º. da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
é 
Artigo 1º
Natureza
e objectivo
 - A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) é um
     organismo tecnicamente independente, no qual estão representadas, a nível
     nacional, as entidades públicas e privadas interessadas no domínio da
     contabilidade, e que funciona administrativa e financeiramente no âmbito
     do Ministério das Finanças.
- A CNC tem por objectivo principal emitir normas e
     estabelecer procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas
     comunitárias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria
     da qualidade da informação financeira.
é 
Artigo
2º
Atribuições
da CNC
São atribuições da CNC:
 - Promover os estudos tendentes à adopção de
     conceitos, princípios e procedimentos contabilísticos que devam
     considerar-se de aplicação geral;
- Apresentar propostas de alteração ao Plano Oficial
     de Contabilidade (POC);
- Emitir directrizes contabilísticas, de efeito
     obrigatório, sujeitando-as a homologação do Ministro das Finanças;
- Emitir interpretações técnicas do POC e das
     directrizes contabilísticas;
- Dar parecer sobre projectos de normas
     contabilísticas a emitir por outras entidades;
- Dar parecer sobre projectos de planos sectoriais
     elaborados por outras entidades;
- Pronunciar-se sobre disposições de natureza
     contabilística constantes de projectos de diplomas legislativos;
- Responder a consultas efectuadas por serviços
     públicos, associações profissionais e associações empresariais, relativas
     à aplicação ou interpretação do POC e das directrizes contabilísticas;
- Cooperar na área da normalização contabilística com
     outras entidades nacionais que detenham atribuições nesse âmbito;
- Participar nas instâncias comunitárias e
     internacionais que se dediquem à normalização contabilística e nas
     reuniões promovidas pelas mesmas, de forma directa ou em representação do
     Estado Português;
l. Promover a divulgação das
normas contabilísticas através de publicações e por outros meios,
designadamente em congressos, colóquios ou outras actividades de natureza
semelhante.
é 
Artigo
3º
Órgãos
São órgãos da CNC:
 - O presidente;
- O conselho geral;
- A comissão executiva.
é 
Artigo
4º
Designação
do presidente da CNC
 - O presidente da CNC é designado pelo Ministro das
     Finanças de entre personalidades de reconhecida competência na área da
     contabilidade propostas pelo conselho geral.
- O presidente da CNC será substituído, nas suas
     ausências e impedimentos, pelo presidente da comissão executiva e, no
     impedimento deste, pelo vice-presidente desta Comissão.
- O mandato do presidente da CNC tem a duração de
     cinco anos, podendo ser renovado nos termos do nº 1, por mais três vezes.
é 
Artigo
5º
Competências
do presidente da CNC
Ao presidente da CNC
compete:
 - Representar a entidade, podendo delegar essa
     representação noutros membros da CNC ou fazer-se acompanhar por eles;
- Presidir ao conselho geral;
- Assistir às reuniões da comissão executiva, sempre
     que o entenda conveniente ou a pedido do presidente desta.
é 
Artigo
6º
Composição
do conselho geral
 - O conselho geral é composto:
 - Pelo presidente da CNC;
- Pelos seguintes representantes dos interesses gerais do Estado:
Inspecção-Geral
de Finanças (IGF), com dois membros;
Direcção-Geral
dos Impostos (DGCI), com dois membros;
Banco
de Portugal, com um membro;
Instituto
de Seguros de Portugal, com um membro;
Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários, com um membro;
Instituto
Nacional de Estatística, com um membro;
Direcção-Geral
do Tribunal de Contas, com um membro;
Direcção-Geral
do Comércio e da Concorrência, com um membro;
 - Pelos seguintes representantes das associações profissionais de técnicos:
Câmara
dos Revisores Oficiais de Contas (CROC), com dois membros;
Associação
dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), com dois membros;
Ordem
dos Economistas, com um membro;
Sindicato
dos Economistas, com um membro;
Associação
Portuguesa de Peritos Contabilistas (APPC), com dois membros;
Associação
Portuguesa de Técnicos de Contabilidade (APOTEC), com um membro;
Instituto
de Apoio aos Técnicos Oficiais de Contas (IATOC), com um membro;
Associação
dos Consultores Fiscais, com um membro;
Associação
Fiscal Portuguesa, com um membro;
Associação
de Docentes de Contabilidade do Ensino Superior, com um membro (Portaria nº 601/2001)
 - Pelos seguintes representantes das instituições de ensino e científicas:
Instituto
Superior de Economia e Gestão, com um membro;
Faculdade
de Economia da Universidade do Porto, com um membro;
Faculdade
de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Católica Portuguesa, com
um membro;
Instituto
Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, com um membro;
Instituto
Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, com um membro;
Instituto
Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com um membro;
Instituto
Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, com um membro;
Instituto
Militar dos Pupilos do Exército, com um membro;
Sociedade
Portuguesa de Contabilidade, com um membro;
Instituto
Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, com um membro (Portaria nº
1294/2001)
 - Pelos representantes do sector
     público empresarial, à excepção da banca e seguros, designados pelos
     ministérios que tutelem as actividades de agricultura, silvicultura e pesca,
     de indústria, de transportes e comunicações e de comércio e serviços, com
     um membro por cada um destes quatro sectores de actividade;
- Pelos seguintes representantes das entidades do sector privado da economia;
Associação
Comercial de Lisboa, com um membro;
Associação
Comercial do Porto, com um membro;
Associação
Industrial Portuguesa, com um membro;
Associação
Industrial Portuense, com um membro;
Confederação
da Indústria Portuguesa, com um membro;
Confederação
do Comércio e Serviços de Portugal, com um membro;
Confederação dos Agricultores de
Portugal; (Portaria n.º
732/2005)
2.
As entidades indicadas nas alíneas b) a f) do número anterior designarão por
cada membro efectivo um membro suplente.
3.
O Ministro das Finanças pode, ouvida a CNC, alterar a composição do conselho
geral, através de diploma próprio.
4.
Cada membro do conselho geral não pode representar mais de uma entidade. 
é 
Artigo
7º
Competências
do conselho geral
Compete ao conselho geral:
 - Deliberar, sob proposta da comissão executiva, em
     relação às matérias abrangidas pelas alíneas b) e c) do artigo 2º;
- Deliberar sobre o plano anual de actividades e
     respectivo relatório, bem como sobre a proposta de orçamento de receitas,
     despesas e investimento, apresentados pela comissão executiva;
- Propor ao Ministro das Finanças, nos termos do nº 1
     do artº 4º, a designação do presidente da CNC;
- Propor ao Ministro das Finanças a destituição do
     presidente da CNC;
- Eleger, por votação secreta, o presidente da
     comissão executiva, de entre os membros efectivos do Conselho Geral
     referidos nas alíneas b) a f) do nº 1 do artigo 6º;
- Eleger, por votação secreta, o vice-presidente da
     comissão executiva, de entre os membros desta comissão.
é 
Artigo
8º
Funcionamento
do conselho geral
 - O conselho geral reúne sempre que seja convocado
     pelo presidente da CNC, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos dois
     terços dos membros desse conselho ou a pedido do presidente da comissão
     executiva.
- As sessões do conselho geral serão orientadas por
     uma mesa composta pelo presidente da CNC e por dois secretários eleitos
     por esse conselho por um período de três anos.
- Para funcionamento do conselho geral será
     indispensável a presença de maioria de dois terços dos seus membros,
     efectivos ou suplentes, que até à data tiverem sido designados pelas
     respectivas entidades;
- Caso decorra meia hora após a hora para que foi
     marcada a reunião e não se verifique a existência da maioria prevista no
     número anterior, será suficiente a presença de maioria simples dos
     membros.
- As deliberações do conselho geral serão tomadas por
     maioria de dois terços dos seus membros, desde que se verifique a presença
     de maioria simples dos seus membros.
- Para a deliberação prevista na alínea d) do artigo
     7º, será necessária a aprovação da maioria dos membros em efectividade de
     funções, por voto secreto.
- Será solicitada à entidade respectiva a
     substituição dos seus representantes quando se verificar a falta de
     comparência dos respectivos membros efectivos e suplentes a duas sessões
     consecutivas sem motivo justificado pela entidade que representam.
é 
Artigo
9º
Composição
da comissão executiva
 - A comissão executiva é composta pelo seu
     presidente, eleito nos termos da alínea e) do artº 7º., e pelos seguintes
     membros efectivos do conselho geral, de entre os quais o vice-presidente
     desta comissão, eleito nos termos da alínea f) do artº 7º:
 - Um dos representantes da IGF;
- Um dos representantes da DGCI;
- O representante da Comissão do Mercado de Valores
     Mobiliários;
- Um dos representantes da Câmara dos Revisores
     Oficiais de Contas;
- Um dos representantes da Associação dos Técnicos
     Oficiais de Contas;
- Um dos representantes das duas associações de
     economistas constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 6º. em regime de
     rotação de mandatos;
- Um dos representantes da APPC;
- Um dos representantes da APOTEC e da IATOC, em
     regime de rotação de mandatos;
- Um dos representantes da Associação dos Consultores
     Fiscais e da Associação Fiscal Portuguesa, em regime de rotação de
     mandatos;
- Dois dos representantes das instituições de ensino
     e científicas, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da
     alínea d) do nº 1 do artigo 6º;
- Um dos representantes do sector público empresarial
     eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea e) do nº
     1 do artigo 6º;
- Um dos representantes do sector privado da economia
     eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea f) do nº
     1 do artigo 6º.
2. Os membros eleitos têm um
mandato de três anos, renovável, não podendo o presidente e o vice-presidente
exercer mais de três mandatos sucessivos.
é 
Artigo
10º
Competências
da comissão executiva
Compete à comissão
executiva:
 - Promover a realização dos trabalhos resultantes das
     atribuições da CNC e do cumprimento do seu plano de actividades;
- Preparar o plano anual de actividades e a proposta
     de orçamento de receitas, despesas e investimentos da CNC;
- Apresentar ao conselho geral as propostas que devam
     ser apreciadas por este orgão nos termos das alíneas a) e b) do artigo 7º;
- Criar grupos de trabalho, determinar os seus
     objectivos, propor ao Ministro das Finanças as respectivas remunerações e
     analisar os estudos por eles elaborados;
- Preparar o relatório anual de actividades.
é 
Artigo
11º 
Funcionamento
da comissão executiva 
 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez
     por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente convoque os
     restantes membros.
- Os trabalhos da comissão executiva são dirigidos
     pelo presidente desta comissão ou, na sua ausência, pelo respectivo
     vice-presidente.
- Para as deliberações da comissão executiva será
     necessária a presença mínima da maioria de dois terços dos seus membros,
     sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, os quais terão voto de
     qualidade quando no exercício da presidência.
- Serão substituídos os membros que faltarem a quatro
     reuniões consecutivas sem motivo justificado ou aceite pelos restantes
     membros.
- A substituição será solicitada à entidade
     respectiva no caso de membros nomeados ou levada a efeito na próxima
     sessão do conselho geral no caso de membros eleitos, após a verificação da
     situação referida no número anterior.
- A comissão executiva estabelecerá um regulamento para o seu funcionamento.
é 
Artigo
12º
Grupos
de trabalho
Os grupos de trabalho
constituídos e escolhidos em conformidade com a alínea d) do artigo 10º serão
compostos por:
 - Membros da CNC, efectivos ou suplentes;
- Assessores externos especialmente qualificados.
é 
Artigo
13º
Secretariados
 - A CNC dispõe de dois secretariados, um técnico e
     outro administrativo, que funcionarão na dependência do presidente da
     comissão executiva.
- O secretariado técnico tem como função principal
     prestar assessoria permanente à comissão executiva no que concerne às
     matérias de que for incumbido no âmbito das atribuições da CNC.
- Ao secretariado administrativo compete assegurar o
     expediente decorrente do funcionamento dos vários órgãos da CNC.
- As funções inerentes a cada um dos secretariados
     poderão ser exercidas, por despacho do Ministro das Finanças sob proposta
     da comissão executiva, em regime de destacamento ou requisição de pessoal
     de qualquer entidade pública ou privada, ou mediante a celebração de
     contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral.
 
é 
Artigo
14º
Instalações
e equipamento
Para o exercício das suas
competências e funcionamento dos seus órgãos e dos secretariados, a CNC deverá
dispor de instalações apropriadas, cedidas pelo Estado ou arrendadas, bem como
de equipamento adequado ao desempenho das respectivas tarefas.
é 
Artigo
15º
Meios
financeiros
O funcionamento da CNC será
assegurado, do ponto de vista financeiro, pela Secretaria-Geral do Ministério
das Finanças que, para o efeito, inscreverá as necessárias dotações
orçamentais.
é 
Artigo
16º
Remunerações
 - O exercício de funções nos órgãos da CNC será
     remunerado através de senhas de presença, cujo valor será estabelecido
     anualmente por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo
     que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- O exercício de tarefas nos grupos de trabalho será
     remunerado mediante o pagamento de honorários propostos pela comissão
     executiva e aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo
     que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- O pessoal que exerça funções nos secretariados
     manterá o estatuto remuneratório que detinha nas entidades de onde tiver
     sido destacado ou requisitado, tendo ainda direito a uma gratificação nos
     termos a fixar por Despacho do Ministro das Finanças e do membro do
     Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta da
     comissão executiva.
é 
Artigo
17º
Norma
transitória
 - São abrangidas para o efeito previsto na alínea c)
     do artº 2º as directrizes contabilísticas publicadas até à entrada em
     vigor do presente diploma. 
- Mantém-se em funções o presidente da CNC até que,
     nos termos do nº 1 do artº 4º, se verifique nova designação, a qual deverá
     ocorrer no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- Até ao termo do respectivo mandato, mantêm-se igualmente
     em funções os membros da comissão executiva e os dois secretários do
     conselho geral referidos no nº 2 do artº 8º.
é 
Artigo
18º
Norma
revogatória
São revogados os nºs 2 e 3
do artº 6º do Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro e a Portaria nº 267/87,
de 3 de Abril.
 
 
 
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 8 de Julho de 1999
Promulgado em 30 de Agosto
de 1999
Referendado em 9 de Setembro
de 1999
é 
Normativos
Orgânicos
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