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Regulamento da Comissão Executiva

Normativos Orgânicos

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O Decreto-Lei nº 367/99, de 18 de Setembro, que aprovou as regras relativas à organização e funcionamento da CNC, estipula no número 6 do art. 11º que a Comissão Executiva (CE) estabelecerá um regulamento para o seu funcionamento.

Assim, o presente regulamento visa estabelecer tais regras, designadamente no que respeita a composição, presidência, deveres dos membros, funcionamento, reuniões, deliberações, e plano e relatório das actividades.

 

Artigo 1º

Composição

  1. A Comissão Executiva é constituída pelos membros referidos no art. 9º do DL nº 367/99, de 18 de Setembro, sendo de três anos a duração do mandato para os membros eleitos e para os que o exerçam em regime de rotação, os quais se mantêm em funções até serem substituídos.
  2. As entidades que estejam vinculadas a designar os seus representantes para a Comissão Executiva, nos termos do nº 1 do art. 9º do Decreto-lei nº 367/99, de 18 de Setembro, devem fazê-lo tempestivamente de modo a não prejudicar o regular funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, comunicando, por escrito, ao Presidente da CNC a respectiva nomeação.
  3. A CE considera-se regularmente constituída desde que se encontrem designados dois terços dos membros elencados no mesmo articulado legal.

 

Artigo 2º

Presidência

1. Compete ao Presidente da CE:

    1. Representar a CE no relacionamento com os demais órgãos da CNC e com o exterior, no âmbito das competências definidas no art. 10º do DL nº 367/99, de 18 de Setembro;
    2. Substituir o Presidente da CNC nas suas ausências e impedimentos;
    3. Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e zelar pelo cumprimento das leis e pela regularidade das deliberações;
    4. Assinar as actas das reuniões da CE depois de aprovadas;
    5. Promover o cumprimento das deliberações tomadas e orientar as demais tarefas tendo em vista o cumprimento do plano de actividades e o funcionamento corrente;
    6. Orientar e supervisionar os trabalhos dos Secretariados técnico e administrativo;
    7. Solicitar ao Presidente da CNC a convocação do Conselho Geral quando o entender necessário.

2. Vice-Presidente da CE substitui o Presidente da CE nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 3º

Deveres dos membros

São deveres dos membros da Comissão Executiva:

  1. Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da CE. Os membros que estejam impedidos ou impossibilitados de comparecer a alguma das reuniões devem comunicar o facto ao Presidente da Comissão Executiva, directamente ou através do Secretariado Administrativo, com a antecedência possível.
  2. Manifestar qualquer eventual situação de conflito de interesses que, a ser reconhecida pelo Presidente como tal, impede a sua participação na votação.
  3. Guardar sigilo sobre todos os assuntos e factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, que envolvam interesses ou juízos de valor sobre terceiros.
  4. Os membros que, sem motivo justificado através de documento probatório adequado ou aceite pelos restantes membros, faltarem a quatro reuniões consecutivas serão substituídos, competindo à CE desencadear de imediato os respectivos mecanismos de substituição, em conformidade com o procedimento previsto no nº 5 do art. 11º do DL nº 367/99, de 18 de Setembro.

 

Artigo 4º

Funcionamento

  1. A CE pode funcionar em plenário e por secções.
  2. A CE fixa a composição, duração, objectivos e outras condições de funcionamento das secções, as quais não têm poder deliberativo.
  3. No desenvolvimento dos trabalhos preparatórios, a CE pode funcionar com qualquer número de membros, sem prejuízo das regras relativas às deliberações.
  4. Às reuniões da CE, sempre que esta o considere conveniente, poderão assistir, sem direito a voto, outras pessoas, designadamente elementos dos secretariados de apoio, peritos nas matérias que estejam em discussão e representantes das entidades que hajam solicitado os pareceres em apreciação.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no âmbito do processo de preparação das propostas de alteração do POC e dos projectos de directrizes contabilísticas a submeter ao Conselho Geral, das interpretações técnicas, dos pareceres a emitir e das respostas às consultas, a CE pode, sempre que o entender e previamente à sua deliberação final, colher as opiniões e sensibilidades das entidades representadas no Conselho Geral da CNC,.ou ainda submetê-los a apreciação pública.
  6. Na apreciação e resposta às consultas que lhe sejam dirigidas, a CE privilegiará as questões contabilísticas que revistam um interesse generalizado, sem prejuízo das prioridades que entenda conferir ao conjunto das demais actividades programadas.

 

Artigo 5º

Grupos de trabalho

O recurso a grupos de trabalho, previstos nos artigos 10º, alínea d), e 12º do DL nº 367/99, de 18 de Setembro, é deliberado nos termos do nº 2 do artigo 4º, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 6º

Reuniões

  1. As reuniões da CE realizam-se nas instalações normalmente utilizadas pela CNC, excepto quando outro local seja expressamente indicado.
  2. As reuniões ordinárias realizam-se uma vez por semana, sempre que possível em dia e hora certos prefixados, não carecendo de convocação específica, sendo a ordem dos trabalhos proposta na reunião anterior e adoptada no início da reunião a que respeita.
  3. Sempre que assuntos urgentes justifiquem a sua inclusão na proposta da ordem de trabalhos, a mesma deverá ser dada a conhecer a todos os membros com a maior antecedência possível.
  4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da CE, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos três dos seus membros, formulada por escrito e com indicação dos assuntos a tratar.
  5. A convocatória da reunião deverá ser feita com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, bem como o dia, hora e local.

 

Artigo 7º

Deliberações

  1. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
  2. Para as deliberações da CE é necessária a presença mínima de dois terços dos seus membros designados, sendo um deles o Presidente ou o Vice-Presidente.
  3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
  4. As deliberações são tomadas por votação nominal, verbal ou secreta, devendo o presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente votar em último lugar, não sendo admitidos votos por correspondência.

 

Artigo 8º

Actas

  1. De cada reunião do plenário será lavrada acta, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, a ordem de trabalhos aprovada, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
  2. O projecto da acta é disponibilizado, para efeitos de aprovação, a todos os membros no início da reunião seguinte e, uma vez aprovada, é assinada pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo vice-presidente.
  3. Nos casos em que a CE assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
  4. De cada sessão das secções referidas no nº 1 do art. 4º é efectuado relato sumário perante o plenário, sem prejuízo da CE poder deliberar, nos termos do nº 2 do art. 4º, a elaboração de actas dessas sessões

 

Artigo 9º

Plano e relatório das actividades

  1. Anualmente a CE prepara o plano de actividades e o correspondente projecto de orçamento de receitas, despesas e investimentos, os quais, depois de aprovados pelo Conselho Geral, são remetidos ao membro do Governo competente.
  2. Anualmente a CE prepara o relatório que dá conta da actividade desenvolvida, o qual, depois de aprovado pelo Conselho Geral, é remetido ao membro do Governo competente e divulgado conforme for conveniente.
  3. Adicionalmente, é ainda preparado um relatório intercalar, com referência ao primeiro semestre.
  4. Para além dos relatórios periódicos de actividade, a CE procede, sempre que o entenda conveniente e pela forma que julgue adequada, à divulgação dos seus trabalhos, designadamente no que respeita às directrizes contabilísticas aprovadas, interpretações técnicas e pareceres emitidos e à participação em reuniões externas.

 

Artigo 10º

Revisão

A revisão ou alteração do presente regulamento carece dos votos favoráveis da maioria de dois terços dos membros da CE.

 

 

 

O presente regulamento interno foi aprovado pela Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística em 26 de Janeiro de 2000.

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