º que a Comissão Executiva (CE) estabelecerá um regulamento para o seu funcionamento.
Assim, o presente regulamento visa estabelecer tais regras, designadamente no que respeita a composição, presidência, deveres dos membros, funcionamento, reuniões, deliberações, e plano e relatório das actividades.
Artigo 1º
Composição
- A Comissão Executiva é constituída pelos membros referidos no art. 9º do DL nº 367/99, de 18 de Setembro, sendo de três anos a duração do mandato para os membros eleitos e para os que o exerçam em regime de rotação, os quais se mantêm em funções até serem substituídos.
- As entidades que estejam vinculadas a designar os seus representantes para a Comissão Executiva, nos termos do nº 1 do art. 9º do Decreto-lei nº 367/99, de 18 de Setembro, devem fazê-lo tempestivamente de modo a não prejudicar o regular funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, comunicando, por escrito, ao Presidente da CNC a respectiva nomeação.
- A CE considera-se regularmente constituída desde que se encontrem designados dois terços dos membros elencados no mesmo articulado legal.
Artigo 2º
Presidência
1. Compete ao Presidente da CE:
- Representar a CE no relacionamento com os demais órgãos da CNC e com o exterior, no âmbito das competências definidas no art. 10º do DL nº 367/99, de 18 de Setembro;
- Substituir o Presidente da CNC nas suas ausências e impedimentos;
- Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e zelar pelo cumprimento das leis e pela regularidade das deliberações;
- Assinar as actas das reuniões da CE depois de aprovadas;
- Promover o cumprimento das deliberações tomadas e orientar as demais tarefas tendo em vista o cumprimento do plano de actividades e o funcionamento corrente;
- Orientar e supervisionar os trabalhos dos Secretariados técnico e administrativo;
- Solicitar ao Presidente da CNC a convocação do Conselho Geral quando o entender necessário.
2. Vice-Presidente da CE substitui o Presidente da CE nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 3º
Deveres dos membros
São deveres dos membros da Comissão Executiva:
- Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias da CE. Os membros que estejam impedidos ou impossibilitados de comparecer a alguma das reuniões devem comunicar o facto ao Presidente da Comissão Executiva, directamente ou através do Secretariado Administrativo, com a antecedência possível.
- Manifestar qualquer eventual situação de conflito de interesses que, a ser reconhecida pelo Presidente como tal, impede a sua participação na votação.
- Guardar sigilo sobre todos os assuntos e factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, que envolvam interesses ou juízos de valor sobre terceiros.
- Os membros que, sem motivo justificado através de documento probatório adequado ou aceite pelos restantes membros, faltarem a quatro reuniões consecutivas serão substituídos, competindo à CE desencadear de imediato os respectivos mecanismos de substituição, em conformidade com o procedimento previsto no nº 5 do art. 11º do DL nº 367/99, de 18 de Setembro.
Artigo 4º
Funcionamento
- A CE pode funcionar em plenário e por secções.
- A CE fixa a composição, duração, objectivos e outras condições de funcionamento das secções, as quais não têm poder deliberativo.
- No desenvolvimento dos trabalhos preparatórios, a CE pode funcionar com qualquer número de membros, sem prejuízo das regras relativas às deliberações.
- Às reuniões da CE, sempre que esta o considere conveniente, poderão assistir, sem direito a voto, outras pessoas, designadamente elementos dos secretariados de apoio, peritos nas matérias que estejam em discussão e representantes das entidades que hajam solicitado os pareceres em apreciação.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no âmbito do processo de preparação das propostas de alteração do POC e dos projectos de directrizes contabilísticas a submeter ao Conselho Geral, das interpretações técnicas, dos pareceres a emitir e das respostas às consultas, a CE pode, sempre que o entender e previamente à sua deliberação final, colher as opiniões e sensibilidades das entidades representadas no Conselho Geral da CNC,.ou ainda submetê-los a apreciação pública.
- Na apreciação e resposta às consultas que lhe sejam dirigidas, a CE privilegiará as questões contabilísticas que revistam um interesse generalizado, sem prejuízo das prioridades que entenda conferir ao conjunto das demais actividades programadas.
Artigo 5º
Grupos de trabalho
O recurso a grupos de trabalho, previstos nos artigos 10º, alínea d), e 12º do DL nº 367/99, de 18 de Setembro, é deliberado nos termos do nº 2 do artigo 4º, com as necessárias adaptações.
Artigo 6º
Reuniões
- As reuniões da CE realizam-se nas instalações normalmente utilizadas pela CNC, excepto quando outro local seja expressamente indicado.
- As reuniões ordinárias realizam-se uma vez por semana, sempre que possível em dia e hora certos prefixados, não carecendo de convocação específica, sendo a ordem dos trabalhos proposta na reunião anterior e adoptada no início da reunião a que respeita.
- Sempre que assuntos urgentes justifiquem a sua inclusão na proposta da ordem de trabalhos, a mesma deverá ser dada a conhecer a todos os membros com a maior antecedência possível.
- As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da CE, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos três dos seus membros, formulada por escrito e com indicação dos assuntos a tratar.
- A convocatória da reunião deverá ser feita com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, bem como o dia, hora e local.
Artigo 7º
Deliberações
- Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
- Para as deliberações da CE é necessária a presença mínima de dois terços dos seus membros designados, sendo um deles o Presidente ou o Vice-Presidente.
- As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
- As deliberações são tomadas por votação nominal, verbal ou secreta, devendo o presidente ou, na sua ausência, o vice-presidente votar em último lugar, não sendo admitidos votos por correspondência.
Artigo 8º
Actas
- De cada reunião do plenário será lavrada acta, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, a ordem de trabalhos aprovada, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- O projecto da acta é disponibilizado, para efeitos de aprovação, a todos os membros no início da reunião seguinte e, uma vez aprovada, é assinada pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo vice-presidente.
- Nos casos em que a CE assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- De cada sessão das secções referidas no nº 1 do art. 4º é efectuado relato sumário perante o plenário, sem prejuízo da CE poder deliberar, nos termos do nº 2 do art. 4º, a elaboração de actas dessas sessões
Artigo 9º
Plano e relatório das actividades
- Anualmente a CE prepara o plano de actividades e o correspondente projecto de orçamento de receitas, despesas e investimentos, os quais, depois de aprovados pelo Conselho Geral, são remetidos ao membro do Governo competente.
- Anualmente a CE prepara o relatório que dá conta da actividade desenvolvida, o qual, depois de aprovado pelo Conselho Geral, é remetido ao membro do Governo competente e divulgado conforme for conveniente.
- Adicionalmente, é ainda preparado um relatório intercalar, com referência ao primeiro semestre.
- Para além dos relatórios periódicos de actividade, a CE procede, sempre que o entenda conveniente e pela forma que julgue adequada, à divulgação dos seus trabalhos, designadamente no que respeita às directrizes contabilísticas aprovadas, interpretações técnicas e pareceres emitidos e à participação em reuniões externas.
Artigo 10º
Revisão
A revisão ou alteração do presente regulamento carece dos votos favoráveis da maioria de dois terços dos membros da CE.
O presente regulamento interno foi aprovado pela Comissão Executiva da Comissão de Normalização Contabilística em 26 de Janeiro de 2000.