Nota Importante: Com vista a contribuir para a melhor aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), a CNC entendeu divulgar um conjunto que questões que lhe têm sido recorrentemente apresentadas e que, pela sua importância, considera que são merecedoras de divulgação. Naturalmente que as respostas originais foram emitidas em relação a questões concretas descritas nos pedidos endereçados à CNC. Porém, e para divulgação nesta página, tais respostas foram objecto de adaptação a fim de garantir a necessária proteção de dados ou informações que, aliás, em nada acrescentariam à compreensão técnica das matérias.

Relativamente ao POCP e planos setoriais mantêm-se disponíveis para consulta as FAQ anteriormente divulgadas.
Por último, anote-se que as respostas a consultas aqui divulgadas, devem ser apreciadas tendo em conta a data em que foram produzidas e que as mesmas têm um carácter meramente informativo, não constituindo, em caso algum, um ato administrativo.

FAQ's - Questões Frequentes - Setor Público - snc - ap

Resumo de FAQ's emitidas
FAQ
Tema
1
Contabilização orçamental do processamento de vencimentos
2
Demonstração do desempenho orçamental
3
Subcontas de natureza orçamental relativas a períodos futuros
4
Pedido de reposição de dinheiros públicos
5
Conta 081 – Encerramento do Orçamento
6
Saldo de operações de tesouraria no final do ano
7
Devolução de verbas contabilizadas como operações de tesouraria
8
Fonte de financiamento a utilizar na execução de despesa sujeita a reembolso comunitário
9
Tratamento contabilístico de restituição de receita cobrada no(s) ano(s) anterior(es)
10
Âmbito de utilização da conta 04 Despesa de períodos futuros
11
Âmbito de utilização da conta 0173-Recebimentos diferidos
12
Liquidação e cobrança orçamental do saldo da gerência anterior
13
Tratamento contabilístico das retenções a fornecedores devido a situação tributária ou contributiva não regularizada
14
Contabilização orçamental do IVA intracomunitário não dedutível
15
Tratamento contabilístico do IVA autoliquidado nas empreitadas
16
Contabilização orçamental de um bem recebido como dação em pagamento
17
Contabilização orçamental das retenções efetuadas no processamento de vencimentos – Primeiro ano de aplicação do SNC-AP
18
Perímetro de consolidação de natureza orçamental (NCP26) e de natureza financeira (NCP22)
19
Aplicação dos limites previstos no Regime Simplificado do SNC-AP
20
Contabilização orçamental decorrente de um acordo de recebimentos/pagamentos
21
Liquidações/obrigações de períodos futuros
22
Alteração orçamental permutativa
23
Criação de novas contas no Plano de Contas Multidimensional (PCM) do SNC-AP
24
Direito de uso de um ativo numa transação sem contraprestação
25
Atualização das quantias escrituradas dos ativos fixos tangíveis totalmente depreciados na data de transição para o SNC-AP
26
Adiantamentos efetuados a fornecedores
27
Momento do reconhecimento contabilístico da obrigação orçamental
28
Tratamento contabilístico das retenções a fornecedores para garantia
29
Suporte documental e tratamento contabilístico da emissão e cobrança de receita repartida
30
Transferência de ativos entre entidades públicas no âmbito de transações sem contraprestação
31

Classificação orçamental e financeira de contratos em regime de tarefa e avença

32

Reconhecimento, no subsistema da Contabilidade Orçamental, de notas de crédito relativas a faturas pagas no ano anterior

33

Restituições e reembolsos a transitar (emitidos e não totalmente pagos no mesmo ano)

34

Aplicação do SNC-AP às EPRs

35

Consolidação de Municípios com Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados na Contabilidade Orçamental e Financeira

36

Reconhecimento dos bens de investimento em Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados

37

Reconhecimento de imóveis cedidos

38

Intervenções em propriedade alheia

39

Reconhecimento de taxas pelas entidades da Administração Local

40

Modelos de demonstrações financeiras e orçamentais

41

Reconhecimento no subsistema da Contabilidade Financeira da devolução/entrega de saldos de gerência

42

Transferências obtidas com condições decorrentes de acordos ou contratos

43

Reconhecimento das participações em entidades não societárias nas contas individuais da investidora

44

Atualização da vida útil dos edifícios e outras construções na transição para o SNC-AP

45
Reconhecimento dos inventários estratégicos e dos bens a transferir/transferidos gratuitamente ou por um valor simbólico
46
Apuramento das liquidações a transitar (saldo da conta 0154)
47
Período de transição do normativo anterior para o SNC-AP
48
Contabilização de contratos de computação na cloud
49
Reconhecimento das transferências de capital obtidas consignadas a despesas com transferências de capital, ou seja, para investimentos que não os da própria entidade (entidades intermediárias)
50

Liquidações e obrigações a considerar na Demonstração Consolidada de Direitos e Obrigações por Natureza

 

 

 

» Pergunta 1: Contabilização orçamental do processamento de vencimentos

A escrituração no subsistema da contabilidade orçamental do SNC-AP relativo ao processamento de vencimentos e respetivos pagamentos é diferente do que se utiliza atualmente no âmbito do POCP e planos setoriais?

Resposta:
Sim. As retenções em remunerações auferidas que serão entregues a entidades terceiras (e.g. Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social, ADSE) deixaram de ser consideradas operações de tesouraria, com o objetivo de salvaguardar a imagem verdadeira e apropriada que as demonstrações orçamentais devem apresentar em relação à execução orçamental.

Nesse sentido, as obrigações são processadas pelos valores brutos, no quadro do processamento de remunerações. O pagamento total das obrigações será repartido pelo pagamento dos valores líquidos aos beneficiários das remunerações e pela entrega das retenções ou descontos às entidades beneficiárias.

O saldo da conta 0271- Obrigações processadas conjugado com o saldo da conta 0281-Pagamentos do período evidencia por natureza da despesa o montante retido na fonte que ainda não foi objeto de entrega às respetivas entidades credoras, devendo este montante ser consistente com o saldo da conta 24-Estado e outros entes públicos e outros terceiros aplicáveis, discriminado em função do tipo de entidade credora das retenções.

Assim, a despesa orçamental paga com natureza de “despesas com o pessoal”, será escriturada no subsistema da contabilidade orçamental do SNC-AP, nos momentos em que ocorrer a escrituração dos exfluxos de caixa no subsistema da contabilidade financeira.

O procedimento preconizado pela NCP 26 difere do que sucede atualmente com o POCP e planos setoriais em que a conta 252-Credores pela execução do orçamento é movimentada a débito e a crédito pelo montante dos vencimentos ilíquidos quando na realidade ocorre o pagamento dos vencimentos líquidos (a execução da despesa orçamental proporciona erradamente a leitura de que está tudo pago, mesmo existindo retenções na fonte por entregar), exigindo a leitura dos saldos de operações extraorçamentais para se apurar o montante das retenções na fonte que não foram ainda objeto de entrega às respetivas entidades credoras e cuja responsabilidade de pagamento impende sobre as entidades processadoras.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 2: Demonstração do desempenho orçamental

Como deve ser preenchida a linha Restituição do saldo operações Orçamentais constante da Demonstração do desempenho orçamental?

Resposta:
A linha da Demonstração de Desempenho Orçamental designada Restituição do saldo de operações orçamentais apresentará valor na circunstância em que a devolução do saldo da gerência anterior, por ter tido origem em fundos recebidos no(s) período(s) anterior(es) sujeitos a condições, seja contabilizada como restituição na classificação económica de receita 16.01.00, devendo para o efeito ser previamente objeto de inscrição, liquidação e cobrança. Assim, o valor devolvido será processado como abate ao saldo da gerência anterior transitado do período de relato anterior.

 


De forma simétrica, a linha relativa ao Recebimento do saldo devolvido por terceiras entidades é utilizada para reconhecer, na entidade beneficiária, os valores recebidos decorrentes das devoluções referidas no parágrafo anterior.

 


O montante inscrito na linha em referência permitirá justificar a diferença entre o montante apresentado como “Saldo de gerência anterior” de “Operações orçamentais” sinalizado por [1] na demonstração de desempenho orçamental do período “n” e o montante apresentado como “Saldo para a gerência seguinte” de “Operações orçamentais” sinalizado como [8] na demonstração de desempenho orçamental do período “n-1”, pois em regra estes montantes são coincidentes.

 


Nos casos em que a entrega de saldos de gerência transitados não configure situações sujeitas a condições, mas antes o cumprimento de uma determinação específica de natureza normativa ou despacho de entidade competente, essa entrega deverá ser suportada por um processo de despesa orçamental com natureza de transferências.

 


As entregas enquadráveis no parágrafo anterior serão reconhecidas como despesa paga, na classificação apropriada de transferências, na respetiva Demonstração de Desempenho Orçamental.

 


(Aprovada pelo CNCP em 22 de dezembro de 2020)

 


Versão de 09 de junho de 2020 disponível em

 


Versão de 07 de novembro de 2017 disponível em

 

 

» Pergunta 3: Subcontas de natureza orçamental relativas a períodos futuros

As subcontas relativas a períodos futuros abrangem as faturas ou documentos equivalentes emitidos pela própria entidade com data prevista de recebimento em anos futuros à data de lançamento e no caso de faturas ou documentos equivalentes emitidos por terceiros com data de vencimento prevista em anos futuros à data de lançamento?

Resposta:
As liquidações com incidência em períodos futuros têm que ter correspondência no ativo da entidade, reconhecido na contabilidade financeira como ativos financeiros (contas a receber), pelo que devem estar enquadradas em contratos (ainda que implícitos) que, podendo ser assumidos no período corrente, preveem direitos a receber e recebimentos em períodos futuros, de acordo com datas de vencimento contratualizadas para exercícios futuros.

Por exemplo, se, relativamente às propinas de um dado ano letivo, a instituição assume, na nota de liquidação da propina anual, que há prestações para o ano seguinte, podendo indicar até as referências multibanco e o valor dessas prestações, assume-se que essas prestações relativas a N+1 foram contabilizadas no ano N, dado que preenchem o conceito de ativo financeiro, ao abrigo dos requisitos da NCP 18 – Instrumentos Financeiros, mas cujo recebimento ocorrerá em N+1 ou exercícios seguintes e, portanto, podem considerar-se, no ano N e na contabilidade orçamental como liquidações de períodos futuros.

Por outro lado, uma fatura registada contabilisticamente em N que não foi cobrada até ao final do ano N, mas que estava prevista como receita a cobrar em N, não constitui uma liquidação de exercícios futuros, mas sim uma liquidação a transitar, uma vez que o direito a receber e a receita são de N e não de anos seguintes.

Raciocínio equivalente deve ser estabelecido para as faturas e documentos equivalentes emitidos por terceiros, cuja data de vencimento esteja enquadrada em ano seguinte ao da data de lançamento do documento.

Note-se que as liquidações do período e de períodos futuros na receita são simétricas às obrigações do período e de períodos futuros na despesa (não em relação a compromissos).

No caso de ser rececionada uma fatura ou documento equivalente no final do ano “n”, com data de emissão desse momento (final do ano “n”) e com data de vencimento enquadrada no ano “n+1”, deve ser lançada no momento da receção (com data de lançamento coincidente com a data de emissão), portanto trata-se de uma dívida a terceiros assumida no ano “n” e escriturada nesse ano (não uma dívida assumida em “n+1”), devendo no final do ano integrar o saldo da conta 0273 Obrigações a transitar. Em suma, a fatura de dezembro, emitida por terceiros nos termos legais, é compromisso e obrigação do ano, que segundo a data de vencimento poderá ser paga no ano seguinte.

As obrigações de períodos futuros exigem que seja reconhecida a totalidade do passivo na contabilidade financeira, para que o subsistema da contabilidade orçamental proporcione o escalonamento plurianual dos pagamentos. No momento do reconhecimento, o total do passivo no subsistema da contabilidade financeira deve ser igual ao total das obrigações (do período acrescido de períodos futuros) no subsistema da contabilidade orçamental, caso, por exemplo, de empréstimos contraídos, locações financeiras, acordos de pagamento e operações análogas.

Em suma, dir-se-á que a conta 027-Obrigações apresentará apenas as obrigações de curto prazo. As obrigações de médio e longo prazo deverão estar refletidas na conta 044-Despesa de períodos futuros-Obrigações.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 4: Pedido de reposição de dinheiros públicos

Quando o organismo deteta a necessidade de pedir uma reposição a terceiros como deve ser tratada?

Resposta:
As reposições têm um tratamento específico na contabilidade orçamental. Assim, após a emissão da nota de débito pela entidade pública duas situações podem ocorrer:

- A pessoa singular ou coletiva procede à devolução do respetivo valor no mesmo período contabilístico em que foi efetuado o pagamento (indevido ou em excesso) por parte da entidade pública, então a devolução designa-se “reposição abatida aos pagamentos” (RAP) sendo contabilizada como correção à despesa paga;

- A pessoa singular ou coletiva procede à devolução do respetivo valor num período contabilístico posterior àquele em que foi efetuado o pagamento (indevido ou em excesso) por parte da entidade pública, caso em que a devolução se designa “reposição não abatida aos pagamentos” (RNAP), sendo contabilizada como receita cobrada, associando-se às contas da classe zero aplicáveis: capítulo 15 da classificação económica de receita aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro.

Conforme dispõe a nota de enquadramento da conta 0291-RAP emitida, a movimentação da conta ocorre no momento da cobrança. Assim sendo, a emissão de uma nota de débito não implica qualquer registo na contabilidade orçamental, pois o mesmo só irá ocorrer aquando da efetiva devolução a qual poderá constituir uma RAP ou RNAP, ou seja, o registo no subsistema da contabilidade orçamental do SNC-AP associado à emissão da nota de débito e do seu recebimento ocorrerá neste último momento, que é aquele em que se tem a certeza se a nota de débito deve ser tratada como RAP ou RNAP.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 5: Conta 081 – Encerramento do Orçamento

Questiona-se como deve ser tratado o saldo desta conta. Deve transitar para o período seguinte ou no processo de encerramento automático do ano, quando se procede à transferência de saldos para o ano seguinte, dá-se a indicação ao sistema para este saldo não transitar?

Resposta:
A conta 081-Encerramento do orçamento será usada no processo de encerramento da contabilidade orçamental, nos termos previstos no ponto 39 da NCP 26 – Contabilidade e Relato Orçamental, sendo movimentada por contrapartida das contas 012 Previsões corrigidas, 014 Previsões por liquidar, 022 Dotações corrigidas e 024 Dotações disponíveis, as quais ficarão saldadas. O saldo da conta 081 Encerramento do orçamento caduca com o ano, na medida em que o orçamento é anual, não transitando para o período contabilístico seguinte saldos de dotações orçamentais, pelo que o saldo da conta em referência também não deverá transitar.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 6: Saldo de operações de tesouraria no final do ano

Quando e de que forma se saldam as subcontas da conta 07-Operações de Tesouraria?

Resposta:
O saldo das operações de tesouraria é apurado na "Demonstração de desempenho orçamental". No final do ano debita-se a 072-Pagamentos por operações de tesouraria por contrapartida da 071-Recebimentos por operações de tesouraria, transitando para o período seguinte, nas subcontas desta última, o saldo devedor remanescente.

As subcontas da conta "079 Conta refletida" obedecem, com as necessárias adaptações, ao processo de encerramento descrito anteriormente.

 

(Aprovada pelo CNCP em 28 de fevereiro de 2022)

 

Versão de 07 de novembro de 2017 disponível em

 

 

» Pergunta 7: Devolução de verbas contabilizadas como operações de tesouraria

Como devem ser contabilisticamente tratadas as eventuais devoluções de operações de tesouraria?

Resposta:
No que concerne aos recebimentos de operações de tesouraria sempre que existir um erro no seu registo deverá proceder-se à sua correção através do estorno dos lançamentos efetuados. No que concerne a devolução de eventuais verbas arrecadadas deverá utilizar-se a respetiva subconta da 072-Pagamentos por operações de tesouraria.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 8: Fonte de financiamento a utilizar na execução de despesa sujeita a reembolso comunitário

Qual a fonte de financiamento a utilizar na execução de despesa que era suposto ter financiamento comunitária, uma vez que funciona mediante reembolso?

Resposta:
A fonte de financiamento para as entidades integradas na Administração Local só deve ser indicada no momento do pagamento. Portanto, não é aplicável na fase do orçamento, sem prejuízo do plano plurianual de investimentos indicar a distribuição por fontes de financiamento da cobertura financeira prevista da despesa de investimento. A eventual alteração das fontes de financiamento da despesa prevista neste mapa deverá ser considerada uma alteração do mapa em questão e não uma alteração ao orçamento. A entidade no momento do pagamento deve indicar a fonte de financiamento que efetivamente deu cobertura à despesa, mesmo que fosse suposto a despesa ser financiada por fundos comunitários e não foi devido ao financiamento mediante sistema de reembolso. Igualmente, em momento posterior, após reembolso comunitário, pode ser indicada a fonte de financiamento comunitária para dar cobertura a despesa que era suposto serem cobertas por receitas próprias, por exemplo.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 9: Tratamento contabilístico de restituição de receita cobrada no(s) ano(s) anterior(es)

Como deve ser tratado contabilisticamente a restituição de receita no ano “n” que foi cobrada em “n-1”?

Resposta:
A NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevê o tratamento contabilístico a dar aos reembolsos e restituições, sendo que, conforme decorre das notas explicativas das contas 0181 — Reembolsos e restituições emitidos e 0182 — Reembolsos e restituições pagos, os mesmos são sempre tratados por abate à receita e não através da despesa.

No caso de pagamento no ano N de reembolsos ou restituições de receita liquidada e cobrada no ano N-1, debitar-se-á a conta 0182 — Reembolsos e restituições pagos pelo pagamento do reembolso ou da restituição, previamente emitidos, por contrapartida da conta 0172 Recebimentos de períodos findos.

De facto, isso poderá originar uma receita líquida negativa, significando que no ano em apreço, à data da restituição, na classificação económica da receita em causa o valor das restituições é superior ao valor da cobrança.

Em resumo, independentemente do ano da cobrança, os reembolsos e restituições ocorrem sempre por abate à receita, podendo ocorrer a situação de determinada rubrica de receita apresentar um valor negativo, significando que os reembolsos ou restituições foram superiores à cobrança verificada no ano em curso, podendo esta última até ser nula.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 10: Âmbito de utilização da conta 04 Despesa de períodos futuros

As contas 041 e 042 são movimentadas por todos os compromissos assumidos para anos futuros (deem ou não origem a obrigações a pagar em anos futuros) ou apenas pelos compromissos assumidos para anos futuros que ainda não geraram obrigações a pagar em anos futuros, dado que essas estarão contempladas nas contas 043 e 044?

Resposta:
As contas 041 e 042 são movimentadas por todos os compromissos assumidos com incidência em anos futuros.

As obrigações em períodos futuros, ou seja, contas a pagar reconhecidas no período corrente no subsistema de contabilidade financeira, mas com efeitos de tesouraria futuros, ao nível da contabilidade orçamental, são registadas nas contas 043-Compromissos com obrigação e 044-Obrigações, sendo que previamente terá que ser reconhecido nas contas 041-Orçamento e 042-Compromissos assumidos, os valores dos compromissos respetivos.

Assim sendo, para reconhecer uma obrigação de anos futuros a entidade deverá proceder ao débito da conta 041 por contrapartida da 042 e de seguida ao débito da 043 por contrapartida da conta 044.

Os compromissos com efeitos de tesouraria (pagamentos) futuros são registados apenas nas contas 041-Orçamento e 042-Compromissos assumidos.

Assim, as operações que somente impliquem o registo de um compromisso na contabilidade orçamental, e que não implicam o reconhecimento de um passivo na contabilidade financeira (conta a pagar), sendo que esse compromisso tem efeitos de tesouraria (pagamentos) para além do período em que é assumido, levam a que esses efeitos de tesouraria futuros sejam expressos nas contas 041 e 042, acima referidas.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 11: Âmbito de utilização da conta 0173-Recebimentos diferidos

Relativamente à conta 0173-Recebimentos diferidos, esta deve ser utilizada por todas as entidades públicas beneficiárias de rendimentos sujeitos a retenção na fonte efetuadas por terceiros?

Resposta:
Em atualização

 

 

» Pergunta 12: Liquidação e cobrança orçamental do saldo da gerência anterior

A liquidação e cobrança do saldo da gerência anterior não implica a duplicação do valor na “Demonstração do Desempenho Orçamental”, dado que o saldo da gerência seguinte é calculado pela soma do saldo da gerência anterior com a receita cobrada deduzida da despesa paga?

Resposta:
O movimento de liquidação e cobrança do saldo de gerência não deve ser refletido na demonstração de desempenho orçamental ao nível dos recebimentos. No layout deste mapa está contemplado um campo próprio para o saldo de gerência anterior. No entanto, o mesmo deve constar na demonstração de execução orçamental da receita, nos termos do modelo definido pela NCP 26.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 13: Tratamento contabilístico das retenções a fornecedores devido a situação tributária ou contributiva não regularizada

Considerando que as operações de tesouraria referente a descontos e retenções em vencimentos passam a ser contabilizados como orçamentais, coloca-se a questão sobre o tratamento contabilístico a adotar no caso das retenções efetuadas a fornecedores quando estes não apresentem em tempo útil a declaração de situação contributiva regularizada ou o acesso a consulta, por exemplo. Será contabilizado como operações de tesouraria ou orçamental?

Resposta:
As retenções (penhoras) para a AT, segurança social, tribunais, solicitadores, das dívidas contraídas por trabalhadores em funções públicas e fornecedores deixam de ser consideradas em SNC-AP operações de tesouraria e passam a ser consideradas como orçamentais, ficando o valor registado como obrigação até ser efetivamente pago.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 14: Contabilização orçamental do IVA intracomunitário não dedutível

Como deve ser contabilizado orçamentalmente (NCP26) o IVA intracomunitário não dedutível. Deve o valor do imposto ser acrescido no momento da criação do cabimento e do compromisso, originando duas obrigações, uma ao fornecedor e outra ao Estado?

Resposta:
O tratamento do IVA em termos orçamentais está definido na Circular, Série A, n.º 1345, da Direção-Geral do Orçamento.

O presente esclarecimento não abrange o enquadramento fiscal do IVA, matéria da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

A situação exposta leva a que tenham de se considerar dois aspetos:

1. A fatura do fornecedor que suporta o registo da obrigação da contabilidade orçamental, sendo que o cabimento e o compromisso devem ter em conta o valor a pagar ao fornecedor, não considerando o IVA;

2. O IVA liquidado e não dedutível. Este terá de ser incluído na respetiva declaração periódica e é o resultado desta que permite verificar se resulta uma receita ou uma despesa no apuramento do IVA. Nesse sentido, se da declaração periódica resultar um IVA a pagar, regista-se a sua entrega ao Estado em classificação económica de despesa 06.02.03 – Outras; se resultar da declaração periódica um IVA a recuperar e for solicitado o seu reembolso, a classificação económica da receita a considerar é a 08.01.99 – Outras.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 15: Tratamento contabilístico do IVA autoliquidado nas empreitadas

No caso em que as empreitadas têm IVA autoliquidado este não deve ser considerado como despesa na empreitada? Deve dar origem a um gasto com impostos? A NCP 5 refere que o valor do ativo deve incluir todos os custos para a sua produção e/ou aquisição, incluindo os impostos não dedutíveis. Devemos considerar um gasto com empreitada na classe 4 Investimentos na contabilidade financeira e uma despesa com impostos na contabilidade orçamental? Não era suposto terem ambas a mesma natureza?

Resposta:
A mensuração do custo no reconhecimento inicial, nos termos da Norma de Contabilidade Pública 5–Ativos Fixos Tangíveis, não pode ser transposta para o reconhecimento das despesas por natureza na contabilidade orçamental.

Assim, como é referido na própria questão, os impostos não dedutíveis integram o custo de um bem do ativo fixo tangível.

Ao nível da contabilidade orçamental, deve ter-se em consideração o esclarecimento prestado na questão anterior e o tratamento do IVA que está previsto na Circular 1345 da Direção-Geral do Orçamento.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 16: Contabilização orçamental de um bem recebido como dação em pagamento

Um bem recebido como dação em pagamento por um município para liquidação de um valor a receber de um cliente deverá ter reflexo na execução orçamental da receita?

Resposta:
Conforme consta da NCP 26, Recebimentos são influxos de caixa ou entradas em espécie no património da entidade, devendo neste último caso a entidade reconhecer um influxo de caixa pela regularização da dívida e, simultaneamente, um exfluxo de caixa no valor da dívida pela aquisição virtual do bem.

Assim sendo, quando a entidade recebe um bem como dação em pagamento, orçamentalmente deverá registar o recebimento do montante em dívida, como se o tivesse efetivamente arrecadado e também uma despesa, pelo mesmo valor, com a aquisição do bem que foi recebido.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 17: Contabilização orçamental das retenções efetuadas no processamento de vencimentos – Primeiro ano de aplicação do SNC-AP

O saldo de tesouraria apurado atualmente inclui retenções de quotizações sociais e outras decorrentes do processamento de vencimentos que em SNC-AP deixam de incluir o saldo de tesouraria. No primeiro ano de aplicação do SNC-AP como devem ser tratados estes saldos?

Resposta:
O saldo inicial de operações de tesouraria no primeiro ano de aplicação do SNC-AP será igual ao saldo de operações de tesouraria apurado no âmbito do POCP ou plano setorial.

De facto, no âmbito do SNC-AP as retenções deixam de ser tratadas como operações de tesouraria e passam a constar como contas por pagar até ao seu pagamento efetivo.

Assim sendo, desde o primeiro momento da adoção do SNC-AP que as mesmas deixarão de ser consideradas como operações de tesouraria. A única exceção é para o saldo de operações de tesouraria que transite do ano anterior, que continuará a ser considerado como operações de tesouraria até ao seu efetivo pagamento.

Este procedimento excecional justifica-se porque as referidas quantias serão consideradas despesa orçamental em dezembro de 2017 aquando do pagamento dos valores líquidos que lhes estejam associados e não podem voltar a ser consideradas como despesa orçamental quando ocorrer o exfluxo de caixa de entrega às respetivas entidades credoras em 2018.

Para o efeito deverão ser utilizadas as seguintes contas: 0716 – Retenções – Transição para o SNC-AP e 0726 – Retenções – Transição para o SNC-AP (as quais só vigoram para o ano de 2018).

A conta 0716 deverá ser debitada pelas quantias retidas existentes à data de 31 de dezembro de 2017, por contrapartida da 0791 – Recebimentos por operações de tesouraria.

A conta 0726 deverá ser creditada por contrapartida da conta 0792 – Pagamentos por operações de tesouraria aquando da entrega às respetivas entidades credoras.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 18: Perímetro de consolidação de natureza orçamental (NCP26) e de natureza financeira (NCP22)

As entidades incluídas no perímetro de consolidação orçamental podem ser diferentes das que constam do perímetro de consolidação financeira, dado que o perímetro de consolidação da NCP26 – Contabilidade e Relato Orçamental é mais restrito do que o da NCP22 – Demonstrações Financeiras Consolidadas pois está limitado às entidades reclassificadas pelo INE? São neste caso apresentadas duas prestações de contas consolidadas diferentes?

Resposta:
As demonstrações consolidadas orçamentais e financeiras terão de facto perímetros diferentes. Não obstante não se tratará de duas prestações de contas consolidadas diferentes, mas sim de mapas distintos na mesma prestação de contas consolidada. Assim sendo, aquando da apresentação da prestação de contas consolidadas os Municípios, por exemplo, apresentarão os mapas orçamentais com o perímetro orçamental, que no limite poderá corresponder apenas à entidade consolidante, e os mapas financeiros com o perímetro de controlo.

 

Em resultado dos diferentes perímetros, o saldo de caixa e seus equivalentes não corresponderá ao saldo de gerência, pelo que se recomenda a divulgação, em nota anexa às demonstrações financeiras consolidadas, da identificação dos dois perímetros, bem como da conciliação daqueles saldos.

(Aprovada pelo CNCP em 31 de maio de 2022)

 

Versão de 07 de novembro de 2017 disponível em

 

 

» Pergunta 19: Aplicação dos limites previstos no Regime Simplificado do SNC-AP

A aplicação do regime simplificado para micros e pequenas entidades está dependente da despesa orçamental paga dos últimos dois anos. Como deve ser entendido o limite à despesa global de 1 milhão de euros (micro entidades) e 5 milhões de euros (pequenas entidades)?

Resposta:
Os valores a considerar são anuais e a observação dos limites tem que verificar-se durante dois anos consecutivos. Isto é:

- Pequena Entidade é aquela que durante dois anos consecutivos registou um montante global anual de despesa orçamental paga superior a 1 milhão e inferior a 5 milhões de euros;

- Microentidade é aquela que durante dois anos consecutivos registou um montante global anual de despesa orçamental paga inferior a 1 milhão de euros.

Pode colocar-se a questão, na transição, de entidades que apenas num dos anos tenham observado estes limites. Sem prejuízo de as entidades poderem sempre optar por um normativo mais exigente do que aquele em que eventualmente se enquadrem, é entendimento da CNC que, para efeitos de transição, quando nos últimos dois anos, um ano estiver acima do limiar e no outro abaixo, a entidade poderá optar pelo regime que lhe parecer mais adequado.

Por forma a evitar alterações constantes de regime nos casos fronteira (por exemplo, uma entidade cuja despesa orçamental paga esteja sempre no limiar superior dos limites (1 milhão ou 5 milhões), a entidade deve optar pelo regime que mais estabilidade dá ao relato tendo em conta as previsões dos orçamentos dos anos seguintes.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 20: Contabilização orçamental decorrente de um acordo de recebimentos/pagamentos

Quais os registos contabilísticos a efetuar no subsistema orçamental quando, por exemplo, o município para recuperar um valor a receber de habitação social realiza um acordo de pagamentos com o inquilino?

Resposta:
Se o acordo implicar o recebimento a mais de 12 meses, deverá anular em parte as liquidações transitadas, pois já não serão liquidações do ano e deverá registar também receita de períodos futuros, nomeadamente na conta 032, já que deixará de ter apenas um ativo corrente e passará a ter também um ativo não corrente no valor que seja para receber a mais de um ano.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 21: Liquidações/obrigações de períodos futuros

Se um município atribuir a uma freguesia um subsídio corrente por três anos para que esta desenvolva um conjunto específico de atividades deve no subsistema da contabilidade orçamental o município registar o compromisso do ano referente ao valor a transferir no próprio ano e em compromissos de anos futuros o valor dos restantes dois anos e a freguesia registar na rubrica 03 receita de períodos futuros o valor a receber nos próximos dois anos?

Resposta:
A resposta concreta a esta questão dependerá dos compromissos contratuais assumidos. Contudo, esclarece-se que a freguesia só deverá registar como receita de períodos futuros se do lado do município esse contrato refletir obrigações de anos futuros e não compromissos de anos futuros.

O município só pode registar nas contas de obrigações de anos futuros caso tenha reconhecido um passivo (conta a pagar) na contabilidade financeira.

No entanto, a situação descrita, sem prejuízo da necessidade de uma análise concreta dos termos e condições do protocolo, sugere que o registo da obrigação por parte do município só vá ocorrendo à medida que a freguesia desenvolva as atividades no âmbito do protocolo.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 22: Alteração orçamental permutativa

A norma 26 refere que quando a receita é superior ao orçamento, se deverá fazer uma alteração orçamental. Essa alteração deve ser feita sempre que ocorre um desfasamento ou somente no final do ano, quando se apurar que o global da receita é superior ao orçado? A despesa pode ser reforçada em simultâneo com esse aumento de receita? A contabilização é por conta de crédito especial?

Resposta:
Esclarece-se que o referido na norma 26 pretende evitar a existência de execuções acima de 100% em determinadas receitas, quando existam outras com execução baixa, devendo nesse caso serem efetuadas alterações orçamentais permutativas, mas poderá acontecer, quando o orçamento da receita está globalmente acima dos 100%, que não seja possível fazer essas alterações.

No que concerne ao reforço da despesa, acaso a mesma seja efetuada por contrapartida de um excesso de receita já arrecadado, estar-se-á de facto perante um crédito especial.

Neste âmbito chama-se a atenção para o facto de que o ponto 8.3.1. do POCAL se mantém em vigor e a menos que se esteja perante uma receita consignada ou produto de empréstimos, a inscrição desse crédito especial traduz uma revisão ao orçamento, que teria que ser aprovada pela Assembleia Municipal.

(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)

 

 

» Pergunta 23: Criação de novas contas no Plano de Contas Multidimensional (PCM) do SNC-AP

Pode uma entidade, no âmbito da elaboração do seu plano de contas, criar contas não previstas no Plano de Contas do SNC-AP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro e constante do respetivo Anexo III?

Resposta:
O plano de contas do SNC-AP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro e constante do respetivo Anexo III, constitui o referencial de normalização para a elaboração da Conta Geral do Estado e para os sucessivos níveis de consolidação de contas das entidades públicas. A criação de novas contas, utilizando designadamente para o efeito os intervalos com reticências constantes do Plano, só pode ser feita pela Comissão de Normalização Contabilística (CNC), tendo em consideração a materialidade e relevância da respetiva temática, bem como assegurar a comparabilidade da informação financeira. As novas contas criadas têm imediato reflexo no Plano de Contas Central (PCC) que constitui o referencial atualizado do plano de contas do SNC-AP, estando o mesmo disponível no sítio da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental. Deste modo, o PCC ou outros planos como, por exemplo, o da DGAL, são hierarquicamente dependentes do PCM, ou seja: 1º Nível: PCM (Plano de Contas Multidimensional) Compete unicamente à CNC criar contas no PCM (recorrendo às reticências). 2º Nível: PCC (Plano de Contas Central) O PCC, da responsabilidade da UniLEO, é uma desagregação de contas do PCM. 3º Nível: PCCSAL (Plano de Contas Central para as entidades da administração local) - DGAL O PCCSAL é uma desagregação do PCC. A desagregação é livre para as entidades locais apenas ao nível das contas que foram desagregadas pela DGAL (desagregação de desagregação da DGAL). A desagregação do PCC (3.º Nível) por outras entidades apenas é livre ao nível das entidades responsáveis por subsetores e para as entidades que não estejam sujeitas a nenhum subsetor (e.g., ACSS). Em resumo, uma alteração do PCM implica a alteração do PCC e subsequentemente do PCCSAL e equivalentes. Uma alteração do PCC ou do PCCSAL não tem influência para cima, já que terá sempre que respeitar os planos hierarquicamente superiores. A consideração das especificidades da atividade de cada entidade deverá, numa primeira instância, ser refletida no respetivo plano de contas da entidade através da criação de níveis de desagregação das contas constantes do PCC ou PCCSAL e equivalentes. Contudo, se a solução preconizada no parágrafo anterior não se mostrar viável, excecionalmente a Comissão de Normalização Contabilística poderá, no quadro duma solicitação específica por uma entidade pública, ponderar a eventual criação de novas contas no PCM relativas a temáticas que pela sua materialidade e relevância no quadro das Administrações Públicas o justifiquem.

(Aprovada pelo CNCP em 19 de dezembro de 2017)

 

 

» Pergunta 24: Direito de uso de um ativo numa transação sem contraprestação

Um bem cedido a título gratuito, em regime de comodato ou semelhante por um determinado período de anos a uma entidade não lucrativa, com o fim de permitir que essa entidade desenvolva a sua atividade social, deverá ser desreconhecido do imobilizado (assumindo que os anos do comodato são superiores ou idênticos à vida útil do bem) ou reconhecida imparidade?

Resposta:
A questão aborda o princípio da substância sobre a forma no reconhecimento dos ativos e o impacto da cedência de uso de um ativo fixo por protocolo, contrato ou outro.

Conforme surge no ponto 1.2 da estrutura conceptual do SNC-AP “Para reconhecer um ativo, uma entidade pública tem que dispor do controlo sobre o recurso, o qual implica:

a) A capacidade para utilizar o potencial de serviço ou os benefícios económicos provenientes do recurso em causa; ou,

b) A capacidade da entidade pública em determinar a natureza e forma de utilização que outras entidades fazem dos benefícios originados pelo recurso.”

O parágrafo 94 depois densifica alguns indicadores da existência de controlo, que deverão ser utilizados na análise em causa.

O parágrafo 10 da NCP 5 por sua vez dispõe que “O custo de um bem do ativo fixo tangível deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:

(a) For provável que fluirão para a entidade benefícios económicos futuros ou potencial de serviço associados ao bem; e

(b) O custo ou o justo valor do bem puder ser mensurado com fiabilidade.”


Assim, haverá que analisar o protocolo, o contrato ou outro, no sentido de se perceber se existem cláusulas que indiquem que a entidade determina a natureza e a forma de utilização do bem, nomeadamente a capacidade de, no caso de cedência de uso do ativo, a entidade que recebe o direito para prestar um determinado serviço tiver que o devolver (quando o serviço é descontinuado ou suspenso, ou se a entidade cedente pretender dar-lhe outro uso).

Nesse caso, estar-se-á perante uma situação em que, não obstante a utilização do ativo por parte de terceiros, o controlo mantém-se efetivamente na entidade titular do direito de propriedade, que está apenas a escolher prosseguir as suas competências por intermédio de uma entidade terceira e não diretamente e deve continuar a ser reconhecido como um ativo seu, o que acontece na maioria das situações.

No que concerne ao reconhecimento de imparidade, a cessão do ativo nos termos expostos não constitui por si só um indício de imparidade. A imparidade, após a verificação dos indícios enunciados na NCP 9, implica o apuramento de uma quantia recuperável de serviço (ativos não geradores de caixa), ou de uma quantia recuperável (ativos geradores de caixa) inferior à quantia escriturada, sendo o montante da imparidade precisamente a diferença entre uma das quantias recuperáveis e a quantia escriturada.

(Aprovada pelo CNCP em 19 de dezembro de 2017)

 

 

» Pergunta 25: Atualização das quantias escrituradas dos ativos fixos tangíveis totalmente depreciados na data de transição para o SNC-AP

As quantias escrituradas dos bens do ativo fixo tangível totalmente depreciados podem ser atualizadas na data de transição para o SNC-AP?

Resposta:
Com vista a obter a imagem verdadeira e apropriada do balanço de abertura, e de forma excecional, as entidades públicas podem reverter depreciações acumuladas de bens que se encontrem totalmente depreciados, e que estejam em funcionamento, por contrapartida da conta 564 Ajustamentos de transição. Este procedimento contabilístico está sujeito às seguintes condições:

- a revisão da vida útil deve ser baseada nos critérios previstos no parágrafo 51 da NCP 5: “51 — Os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço incorporados num bem do ativo fixo tangível são consumidos pela entidade principalmente através do seu uso. Porém, outros fatores tais como a obsolescência técnica ou comercial e o desgaste enquanto um ativo permanece ocioso, originam a diminuição dos benefícios económicos ou potencial de serviço que poderiam ter sido obtidos desse ativo. Consequentemente, para determinação da vida útil de um ativo devem ser considerados os fatores seguintes:

(a) Utilização esperada do ativo, que é avaliada por referência à capacidade ou à produção física esperadas para esse ativo.

(b) Desgaste físico esperado, que depende de fatores operacionais tais como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparações e manutenções e o cuidado e manutenção do ativo enquanto estiver ocioso.

(c) Obsolescência técnica e comercial resultante de alterações ou melhoramentos na produção, ou de alterações na procura do mercado para os produtos ou serviços produzidos pelo ativo;

(d) Limites de natureza legal ou outra sobre o uso do ativo, tais como as datas de expiração de contratos de locação relacionados.”

- a vida útil adicional em circunstância alguma pode exceder quer a vida útil inicial do bem prevista no CIBE, quer a prevista no Classificador Complementar 2;

- a reversão das depreciações acumuladas não pode exceder 50% da quantia escriturada bruta inicial do bem;

– a obrigatoriedade das fichas de cadastro serem ajustadas com base na nova vida útil.

(Aprovada pelo CNCP em 27 de dezembro de 2017)

 

 

» Pergunta 26: Adiantamentos efetuados a fornecedores

Como devem ser reconhecidos contabilisticamente os adiantamentos efetuados a fornecedores?

Resposta:
Os adiantamentos a fornecedores constituem exfluxos monetários prévios à receção da respetiva contraprestação (bem ou serviço) contratualizada com o fornecedor e devem ser realizados de acordo com os dispositivos legais e contratuais aplicáveis.

Numa perspetiva estritamente contabilística, e excluindo o tratamento do IVA, um adiantamento a um fornecedor implica os seguintes registos:

1. Na contabilidade financeira:

a) Pelo adiantamento ao fornecedor, credita-se uma conta de DO (v.g. 121 – Depósitos à ordem no Tesouro) e debita-se a conta 39 – Adiantamentos por conta de compras/455 - Adiantamentos por conta de investimentos (se o preço se encontrar previamente fixado) ou a conta 228 – Adiantamentos a fornecedores/2713 – Adiantamentos a fornecedores de investimentos (se o preço não se encontrar previamente fixado).

b) Pela receção da fatura relativa aos bens ou serviços contratados credita-se a conta 221 – Fornecedores c/corrente/2711 – Fornecedores de investimentos, por contrapartida do débito duma conta de compras de inventários ou de investimentos. Simultaneamente é regularizado o adiantamento efetuado debitando a conta 221 – Fornecedores c/corrente/2711 – Fornecedores de investimentos por contrapartida do débito da conta creditada no momento do adiantamento, que fica saldada.

c) Posteriormente, aquando do pagamento do valor remanescente (se o adiantamento não correspondeu à totalidade do valor da aquisição), credita-se uma conta de DO (v.g. 121 – Depósitos à ordem no Tesouro) e debita-se a conta 221 – Fornecedores c/corrente/2711 – Fornecedores de investimentos.

2. Na contabilidade orçamental:

a) Com a decisão de aquisição, cabimenta-se a despesa a realizar, pelo montante dos encargos prováveis, debitando a conta 024 – dotações disponíveis e creditando a conta 0251 – cabimentos registados;

b) Pela assunção do compromisso (assinatura do contrato/emissão da nota de encomenda), debita-se a conta 0252 – cabimentos com compromisso e credita-se a conta 0261 – compromissos assumidos, pelo valor global do contrato/nota de encomenda;

c) Pelo adiantamento ao fornecedor, debita-se a conta 0262 – compromissos com obrigação e credita-se a conta 0271 – Obrigações processadas e simultaneamente debita-se a conta 0272 – obrigações pagas por contrapartida do crédito da conta 0281 – pagamentos do período, pelo valor adiantado suportado pela fatura-recibo ou outro documento apropriado.

d) Com a receção da fatura relativa aos bens ou serviços contratados:

I. não é executado qualquer lançamento na contabilidade orçamental relativamente ao valor do adiantamento efetuado, na medida em que o pagamento ocorreu no momento desse adiantamento conforme lançamentos referidos em 2.c).

II. relativamente ao valor remanescente (valor total da fatura deduzido do adiantamento efetuado), debita-se a conta 0262 – compromissos com obrigação e credita-se a conta 0271 – Obrigações processadas.

e) Posteriormente, aquando do pagamento do valor remanescente, debita-se a conta 0272 – obrigações pagas por contrapartida do crédito da conta 0281 – pagamentos do período.

f) Se porventura houver lugar à reposição parcial ou integral do adiantamento, designadamente por incumprimento do fornecedor, deverá ser registada uma RAP ou RNAP (consoante ocorra no próprio ano ou em anos seguintes) pelo respetivo valor da reposição.

(Aprovada pelo CNCP em 02 de janeiro de 2018)

 

 

» Pergunta 27: Momento do reconhecimento contabilístico da obrigação orçamental

Quando é que uma fatura deve ser registada como obrigação orçamental (contas a pagar)?

Resposta:
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o prazo máximo do processo de aceitação ou verificação (receção e conferência) para determinar a conformidade dos bens ou dos serviços não pode, em regra, exceder 30 dias a contar da data da receção dos mesmos. Assim, com o recebimento e conferência da fatura, dentro do prazo atrás citado, deverá debitar-se a conta 0262 – compromissos com obrigação e creditar-se a conta 0271 – Obrigações processadas.

Na contabilidade financeira, a conferência da fatura origina a sua transferência para a conta corrente do fornecedor.

(Aprovada pelo CNCP em 02 de janeiro de 2018)

 

 

» Pergunta 28: Tratamento contabilístico das retenções a fornecedores para garantia

As retenções a fornecedores para constituição ou reforço de garantia deixam de ser operações de tesouraria?

Resposta:
As retenções a fornecedores para constituição ou reforço de garantia continuam a ser operações de tesouraria.

O reconhecimento das garantias pecuniárias na contabilidade orçamental mantém-se idêntico, como operações de tesouraria, independentemente do mecanismo utilizado para a sua cobrança ser via retenção ou pagamento direto pelo terceiro. No caso de o mecanismo ser por retenção, é registado o pagamento orçamental pelo montante bruto e, simultaneamente, reconhecido na conta 07 “Operações de tesouraria” o montante da caução ou garantia obtida deste modo. A subconta 0713 “Constituição e reforço de cauções e garantias” poderá ser subdividida para cada entidade terceira entre constituição e reforço.

Na contabilidade financeira estas operações são registadas na conta 277 “Cauções”.

(Aprovada pelo CNCP em 02 de janeiro de 2018)

 

 

» Pergunta 29: Suporte documental e tratamento contabilístico da emissão e cobrança de receita repartida

Qual o suporte documental e tratamento contabilístico da emissão e cobrança de receita repartida?

Resposta:
Considera-se receita repartida aquela que, por prerrogativa legal, deva estar consignada a diversas entidades incluindo a própria entidade que a emite.

A tipicidade de documento de receita, no sentido de proceder à liquidação da mesma, depende da natureza da receita e não do facto desta poder vir a ser repartida por diferentes destinatários. Deste modo, no âmbito de venda de bens ou prestação de serviços, o Código do IVA estabelece que o documento a utilizar será a fatura (ver art.º 1º e art.º 36º). No caso de tributos, mais concretamente impostos, multas ou outras penalidades, pressupõe-se a utilização de uma nota de liquidação ou guia de liquidação (também identificada como “guia de receita”). No caso das taxas, seja para a remoção de um obstáculo jurídico, para a utilização de um bem de domínio público, ou outra circunstância, dever-se-á atender à situação tributária em sede de IVA, poderes de autoridade ou sujeito a IVA (mesmo que isento), utilizando-se fatura ou nota de liquidação conforme as circunstâncias.

A contabilização orçamental e financeira do documento de receita que deva ser repartida por diversos destinatários deve ter em linha de conta o prescrito nas NCP 26 Contabilidade e Relato Orçamental para a contabilização orçamental e NCP 13 Rendimentos de Transações com contraprestação (§11) e NCP 14 Rendimentos de Transações sem contraprestação (§10) para a contabilização financeira.

Deste modo, na contabilização financeira do documento de receita dever-se-ão utilizar simultaneamente contas de rendimentos (atenta a periodização económica do rendimento) e contas correntes em nome das entidades terceiras (e de IVA, se aplicável) a crédito por contrapartida da conta corrente do devedor, cliente, utente ou contribuinte, a débito.

A NCP 26 prescreve no seu §3 que operações de tesouraria são “as que geram influxos ou exfluxos de caixa (movimentam a tesouraria) mas não representam operações de execução orçamental” e que a liquidação de receita “é o direito que se constitui em contas a receber do qual se espera influxos de caixa futuros”. A nota explicativa da 0152 - Liquidações emitidas prevê que pela emissão da nota de liquidação, fatura ou, quando aplicável, da nota de débito “deve ser reconhecido o direito a receber por natureza da receita na contabilidade orçamental em paralelo com o reconhecimento do direito a receber por tipo de entidade devedora na contabilidade financeira” e a nota explicativa da 07 — Operações de tesouraria que esta conta serve para o “registo contabilístico das operações que geram influxos ou exfluxos de caixa (movimentam a tesouraria) mas não representam operações de execução orçamental”, prevendo uma subconta 071 — Recebimentos por operações de tesouraria para ser utilizada “(…) pelos recebimentos de operações de tesouraria (…) devendo utilizar-se a subconta que melhor reflete a natureza da operação realizada”.

Deste modo, na contabilização orçamental do documento de receita dever-se-ão utilizar contas de liquidações emitidas (conta 0152 por contrapartida da 014) apenas na componente orçamental própria (a receita que seja da própria entidade), e aquando do recebimento, simultaneamente a respetiva conta de recebimentos (conta 017 pela 0153) pela parte orçamental própria e a conta de operações de tesouraria apropriada (conta 071 pela 0791) pela componente a repartir.

(Aprovada pelo CNCP em 09 de janeiro de 2018)

 

 

» Pergunta 30: Transferência de ativos entre entidades públicas no âmbito de transações sem contraprestação

Por que valor devem ser mensurados no reconhecimento os ativos provenientes de outra entidade pública no âmbito de transações sem contraprestação?

Resposta:
Para a correta contabilização importa conhecer as especificações estabelecidas ou a estabelecer no acordo de transferência, nomeadamente se a transferência é a título definitivo ou temporário e se existem restrições ou condições nos ativos a transferir.

A título exemplificativo informa-se que se a transferência for a título temporário quer a entidade cedente, quer a entidade recetora deverão utilizar a conta 597 para o desreconhecimento e reconhecimento dos ativos em causa, respetivamente.

Já se for uma transferência a título permanente a conta a utilizar por parte da entidade recetora será a 594 e da parte da entidade cedente deverá ser utilizada a conta 68822.

Tratando-se de duas entidades do grupo público (Administrações Públicas) e, como tal, sujeitas ao previsto na NCP 22 – Demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da alínea c) do parágrafo 23 será necessário eliminar as transações intra grupo.

Assim sendo, tomando em consideração que a NCP 5 impõe restrições à revalorização de ativos e que a NCP 22 pressupõe a eliminação das transações intra grupo, considera-se que nas transações sem contraprestação entre entidades do grupo público a entidade cedente deverá desreconhecer os ativos pelas quantias escrituradas na sua contabilidade e a entidade recetora deverá reconhecê-los pelas quantias escrituradas (líquidas) que constavam na contabilidade da entidade cedente, evitando assim quer a possibilidade deste mecanismo ser utilizado para contornar as restrições à revalorização de ativos, quer os custos associados à eliminação das operações intra grupo para elaboração das contas consolidadas.

Caso a entidade cedente não tenha contabilidade financeira então a entidade recetora deverá reconhecer os ativos pelo VPT, no caso dos imóveis, ou pelo justo valor à data de aquisição, para os restantes ativos.

(Aprovada pelo CNCP em 16 de janeiro de 2018)

 

 

» Pergunta 31: Classificação orçamental e financeira de contratos em regime de tarefa e avença

Qual a classificação orçamental e financeira adequada para o registo da situação dos contratos de tarefa e avença?

Resposta:
De acordo com o Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro, as despesas em questão devem ser classificadas na rubrica 01.01.07 - Pessoal em regime de tarefa ou de avença, onde se “consideram, rigorosa e limitativamente, apenas, os indivíduos que se encontrem abrangidos pelos contratos de tarefa ou pelos contratos de avença, celebrados nos termos da legislação em vigor”.

No entanto, apesar de ser classificada orçamentalmente como uma despesa com pessoal, no subsistema da Contabilidade Financeira ela será reconhecida no âmbito da conta 6224 – Honorários (e não como gastos com o pessoal) onde, nos termos da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho, se registam “as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes, que se encontrem abrangidos por contratos de prestação de serviços em regime de tarefa ou avença”.

(Aprovada pelo CNCP em 13 de março de 2018)

 

 

» Pergunta 32: Reconhecimento, no subsistema da Contabilidade Orçamental, de notas de crédito relativas a faturas pagas no ano anterior

Como deve ser reconhecida no subsistema da Contabilidade Orçamental a cobrança das notas de crédito relativas a faturas pagas no ano anterior?

Resposta:
As notas de crédito relativas a faturas pagas que transitem para o ano seguinte, consistem em reposições não abatidas aos pagamentos (RNAP), uma vez que ocorreram pagamentos indevidos ou excessivos em N-1 e a cobrança da respetiva reposição teve lugar apenas em N, ou seja, em período contabilístico posterior ao do pagamento que pretende corrigir. Assim, nos termos da NCP 26, o respetivo influxo será considerado como receita cobrada.

Deste modo, uma nota de crédito relativa a uma fatura que já tenha sido paga, que transite para o ano seguinte, deverá dar origem ao reconhecimento de uma RNAP no ano N.

Nas situações em que seja compensada numa outra fatura do fornecedor, no momento do pagamento dessa fatura deve reconhecer-se, simultaneamente, um recebimento pelo valor da RNAP e um pagamento pelo valor bruto da fatura, ocorrendo um exfluxo de caixa pela diferença.

Salienta-se que, em quaisquer circunstâncias em que se detete que uma fatura foi paga em excesso ou indevidamente, a entidade deverá solicitar a nota de crédito respetiva e emitir a nota de débito de reposição correspondente (na ausência de nota de crédito, a nota de débito de reposição deverá produzir efeitos também na contabilidade financeira).

(Aprovada pelo CNCP em 08 de maio de 2018)

 

 

» Pergunta 33: Restituições e reembolsos a transitar (emitidos e não totalmente pagos no mesmo ano)

Como tratar na contabilidade orçamental, no âmbito do encerramento da classe 0, os reembolsos e restituições que tenham sido emitidos por um montante superior ao pago?

Resposta:
De modo a reconhecer na transição para o ano seguinte o montante de reembolsos e restituições que foram emitidos e não chegaram a ser pagos no período de relato, numa próxima alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, serão introduzidas as contas “0183 - Reembolsos e restituições transitados” e a “0184 - Reembolsos e restituições a transitar”.

Assim, o montante de reembolsos e restituições emitidos, que à data de relato, não tenha sido objeto de pagamento, deve dar origem, no processo de encerramento da contabilidade orçamental, ao crédito da conta “0184 Reembolsos e restituições a transitar” por contrapartida da conta “0181 Reembolsos e restituições emitidos”. Depois deste lançamento executado, o qual será integrado na alínea b) do número 39 da NCP 26, a conta “0181 Reembolsos e restituições emitidos” e a conta “0182 Reembolsos e restituições pagos” terão saldos iguais, sendo possível saldar uma por contrapartida da outra, em cumprimento da alínea c) do número 39 da NCP 26.

No ano seguinte, no âmbito da abertura da contabilidade orçamental, a conta “0183 Reembolsos e restituições transitados” é movimentada a crédito por contrapartida da conta “0153 Liquidações recebidas”. O pagamento da restituição executar-se-á da forma prevista na NCP 26.

(Aprovada pelo CNCP em 08 de maio de 2018)

 

 

» Pergunta 34: Aplicação do SNC-AP às EPRs

O SNC-AP aplica-se a todas as entidades públicas reclassificadas?

Resposta:
Em regra, o SNC-AP aplica-se às entidades públicas reclassificadas (EPR) nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.

No entanto, o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei acima referido, na redação dada pelo artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, doravante DLEO, clarifica que o subsistema da contabilidade financeira do SNC-AP não se aplica às entidades públicas reclassificadas supervisionadas pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo do cumprimento das disposições relativas ao Plano de Contas Central do Ministério das Finanças, atento o disposto no artigo 26.º do DLEO, e à contabilidade orçamental, prevista na NCP 26 – Contabilidade e Relato Orçamental.

Contudo, no caso de a EPR aplicar as IFRS sem decorrer da supervisão das entidades acima identificadas, mas porque integra um grupo económico que aplica as IFRS nas contas consolidadas, poderá continuar a aplicar as IFRS na contabilidade financeira, sem prejuízo do envio de informação nos termos previstos no artigo 26.º do DLEO.

(Aprovada pelo CNCP em 05 de junho de 2018)

 

 

» Pergunta 35: Consolidação de Municípios com Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados na Contabilidade Orçamental e Financeira

Como consolidar Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados na Contabilidade Orçamental e Financeira?

Resposta:
Ao nível da consolidação orçamental deverá ser seguida a NCP 26 – Contabilidade e Relato Orçamental, utilizando o método de consolidação simples (na totalidade nos Serviços Municipalizados e na proporção nos Intermunicipalizados da participação/poder).
De acordo com este método, na circunstância de Serviços Intermunicipalizados, como existe um controlo conjunto, cada entidade deve integrar o acordo conjunto nas suas demonstrações orçamentais consolidadas proporcionalmente à respetiva participação.
Ao nível da contabilidade financeira, nos termos da NCP 23 — Investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos, o método de consolidação a aplicar aos Serviços Intermunicipalizados será o da equivalência patrimonial, enquanto que nos Serviços Municipalizados será aplicada a consolidação integral.

(Aprovada pelo CNCP em 27 de junho de 2018)

 

 

» Pergunta 36: Reconhecimento dos bens de investimento em Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados

Como devem ser reconhecidos os bens de investimento nos Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados?

Resposta:
Os Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados são entidades de subsetor da Administração local com autonomia administrativa e financeira e orçamento próprio que atuam em áreas da competência municipal, carecendo, não obstante, de personalidade jurídica. A sua criação tem subjacente uma autonomização do património da autarquia local cuja gestão se pretende separada e devidamente identificada no relato destes serviços. Dado este contexto, constituem entidades de relato como previsto na estrutura conceptual do SNC-AP.
Acresce referir que é pretensão das autarquias locais que a afetação do património que lhes seja concedido, no cumprimento de determinadas competências delegadas, não obstante a manutenção da titularidade legal na autarquia, constitua verdadeiramente um controlo por parte dos Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados. Este controlo alicerça-se não apenas na gestão dos ativos, como na segurança da constituição de benefícios económicos e/ou potencial de serviço a par do previsto no regime empresarial local. Este controlo tem apenas como restrição a impossibilidade de desafetação do património dos Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados na mesma medida em que foi realizada a afetação, ie, sujeita a deliberação dos órgãos da autarquia local.
Este desiderato confirma-se pela distribuição de rendimento líquido obtido no exercício que inclui necessariamente a informação de depreciações e amortizações dos bens de investimento. As amortizações e depreciações constituem uma informação crucial para o reinvestimento necessário no futuro e estabelecem a base para a constituição de um Plano Plurianual de Investimentos dos Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados a cargo do seu Orçamento próprio. Não é despiciente referir que habitualmente estes Serviços são responsáveis pelas intervenções tanto de caráter extraordinário como ordinário dos bens de investimento (mesmo com a titularidade legal pertencente às autarquias locais) e também assumem responsabilidades específicas para com as Entidades Reguladoras, nomeadamente, a ERSAR.
Deste modo, os Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados terão que aplicar as medidas previstas no Manual de Implementação do SNC-AP quanto ao reconhecimento e mensuração aos bens de investimento colocados à sua disposição pela autarquia local e/ou adquiridos pelos serviços mas que, por algum motivo, não constem do seu Balanço.
Haverá que distinguir o património em bens de investimento cedidos pelo Município (incluindo cedências de loteamento), a constar da conta de “51 - Património” daqueles adquiridos pelos próprios Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados mas não reconhecidos e mensurados a constar da conta “564 – Ajustamentos de transição”. Os primeiros deverão pelo mesmo montante ser alvo de reconhecimento em Investimentos financeiros pela autarquia local na especificidade concreta dos bens de investimento entregues, salvo a existência de custo histórico atualizado. Este tratamento fora de balanço do Município não o desonera de manter um cadastro atualizado, nomeadamente com a informação das grandes intervenções mesmo que executadas pelos Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados.
No sentido de assegurar o espelho das transações entre Município e Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados e evitar duplicações e/ou omissões, a constituição destes cadastros devem constar de um dossiê de consolidação.

Salienta-se que a mensuração destes investimentos financeiros, deve atender à nota de enquadramento da conta 41, constante da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho, a qual prevê a mensuração das participações em entidades controladas, associadas e empreendimentos conjuntos, nas contas individuais, em regra, pelo método da equivalência patrimonial.

 


(Aprovada pelo CNCP em 02 de fevereiro de 2021)

 


Versão de 27 de junho de 2018 disponível em

 

 

» Pergunta 37: Reconhecimento de imóveis cedidos

Os imóveis que se encontram cedidos a uma entidade devem ser contabilizados nas contas da entidade que o utiliza ou nas contas da entidade que tem a propriedade do Imóvel?

Resposta:
O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos encontra-se consubstanciado no Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto e subsequentes alterações (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, DL n.º 36/2013, de 11 de Março, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro) que prevê que o espaço ocupado nos bens imóveis do Estado deva ser avaliado e sujeito a contrapartida, podendo a mesma assumir ou não a forma de compensação financeira a pagar pelo serviço ou organismo utilizador.

Cabe à DGTF a gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado (art.º 13º) que inclui, entre outros, (ii) apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos (ficando os respectivos preparos e despesas a cargo das entidades afetatárias) (ii) participar aos serviços de finanças competentes a identificação e a morada das entidades afetatárias relativamente aos imóveis do Estado, as quais devem constar das matrizes prediais, para efeitos de imputação dos respetivos encargos tributários (art.º 45º), não obstante a existência de um “controlo” que no âmbito deste diploma corresponde ao garante de uma organização e à atualização periódica de elementos informativos relativos à natureza, ao valor e à utilização dos bens imóveis (art.º 12º) a todas as entidades das Administrações públicas (incluindo setor empresarial do estado, autarquias locais e Regiões Autónomas).

O diploma é claro ao indicar que no caso dos bens de domínio público a titularidade “pertence ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais e abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição” (art.º 15º), permitindo-se a estes titulares (1) a reserva sobre os mesmos em termos de utilização prevalecendo esta reserva sobre qualquer outro direito de utilização prévio (art.º 22º) ou (2) a cedência de utilização privativa através de licença ou concessão (art.º 27º), não obstante a possibilidade de utilização comum por particulares (art.º 25º).

O quadro resumo seguinte apresenta as caraterísticas relacionadas à titularidade legal e direito de uso previstos na lei:

 

 
Bens do domínio público
Imóveis do domínio privado da Administração central
Observações
Titularidade legal
Estado, Regiões Autónomas e Autarquias locais
Estado ou institutos públicos
Os institutos públicos por terem personalidade jurídica podem ter imóveis em seu nome
Gestão
DGTF
DGTF ou institutos públicos (se lhes pertencer a titularidade legal)
Responsabilidade: participar atos jurídicos, atualizar registos nos serviços de finanças, elaborar e manter atualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.

Os institutos também têm obrigação de comunicar à DGTF os imóveis de que tenham a titularidade.
Utilização privativa
Licença ou concessão
Cedência de utilização (sempre a título precário), arrendamento, direito de superfície
Responsabilidade: suportar preparos, entre outros, conservação, valorização e rendibilidade, comunicar à DGTF todos os elementos necessários à elaboração e à atualização do inventário geral.

 


Conclui-se que os imóveis do domínio privativo devem ser considerados parte integrante do inventário e, consequentemente, do balanço, do seu titular legal, uma vez que o controlo inexiste para os afetatários ao abrigo da Estrutura Concetual (§93 e seguintes). De facto, as cedências são a título precário e o arrendamento não se constitui como elemento de controlo. No caso dos direitos de superfície haverá lugar à manutenção do registo do ativo fixo tangível no titular do direito legal (com o registo de ónus) e no superficiário um direito de utilização como intangível (ter em atenção a NCP 3 Ativos Intangíveis). Pode considerar-se, nalgumas situações, que a cedência, mesmo a título precário, ao transmitir substanciais riscos e vantagens, se equipare à constituição de direitos de superfície, sujeito a avaliação caso a caso, sem desprimor do previsto na NCP 6 Locações.

Nesta última situação, na cessionária, haverá que mensurar o justo valor inerente ao ativo intangível em questão, caso o mesmo esteja transmitido a título gratuito (a gratuitidade arreda a NCP 6 mas mantém a NCP 14).

Podem existir circunstâncias em que por motivos de avaliação económica e controlo do relato por segmentos, se pretenda uma afetação dos imóveis a quem os administre (caso específico dos municípios com os seus Serviços municipalizados e/ou intermunicipalizados). Nestas circunstâncias haverá que consagrar o equivalente a uma reclassificação dos ativos fixos tangíveis do titular em ativos financeiros e refletir a operação espelho nos serviços supramencionados (instrumentos de capital próprio tendo por contrapartida o registo dos ativos fixos tangíveis).

(Aprovada pelo CNCP em 24 de julho de 2018)

 

 

» Pergunta 38: Intervenções em propriedade alheia

Qual o reconhecimento a dar às intervenções em propriedade alheia?

Resposta:
Existem várias circunstâncias em que determinada entidade poderá ocupar terreno ou edifício alheio. A tipologia do título da ocupação pode variar de forma significativa. O terreno ou edifício alheio poderá pertencer ao domínio público ou ao domínio privado. Nesta última circunstância, existem situações em que o direito de propriedade cabe à entidade pública ou à entidade privada. O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, trata dos títulos de ocupação nos casos do domínio público e património imobiliário privado do Estado e entidades públicas, tendo previsto o princípio da onerosidade.

Não obstante a tipificação da lei, podem subsistir situações em que inexiste título ou o mesmo perdeu-se nos arquivos dada a longevidade da ocupação e outras em que a ocupação não subjaz qualquer onerosidade, de que são exemplo, no património imobiliário privado, os contratos de comodato.

Por outro lado, em termos de duração no tempo, (i) este pode não se encontrar previsto, (ii) este pode estar previsto e ser renovável por um ano ou outros períodos, a título precário, (iii) pode prever período fixado não renovável.

Os títulos de ocupação, onerosos ou gratuitos, podem prever clausulado relativamente a manutenção corrente, havendo outros em que se preveem a possibilidade de intervenções mais exigentes, sujeitas a autorização, com ou sem previsão de indemnização, havendo ainda situações de possibilidade de, com a devida autorização, abater nas rendas as intervenções levadas a cabo.

Deste modo, nas circunstâncias de intervenções que na sua análise, se em propriedade ocupada pelo titular, caberiam nos critérios de reconhecimento e mensuração da NCP 5 – Ativos Fixos Tangíveis, coloca-se a questão de aferir a sua forma de contabilização. A este reconhecimento não pode ser alheio o princípio da consistência intersectores, privado e público, pelo que o tratamento atual empresarial em SNC, é fator a considerar.

Na avaliação dos títulos de ocupação e, na sua falta, a tradição da ocupação, haverá que atender à substância económica prevista na estrutura concetual, e não apenas à forma, inferindo que, nalgumas circunstâncias, existe controlo das intervenções levadas a cabo e que o mesmo se inscreve no previsto do §93 da estrutura concetual. Encontram-se nestas circunstâncias (i) ocupações que se perpetuam no tempo junto de entidades públicas, numa linha de sucessivas renovações sem identificação de limitações de uso; (ii) ocupações em que existe a garantia de permanência por período limitado no tempo, sem que tenha de haver lugar a indemnização pela entidade ocupante no caso de abandono das instalações.

Aplica-se a NCP 5 – Ativos Fixos Tangíveis nesta tipologia de intervenções, devendo a vida útil ter em conta a necessidade de renovação das intervenções para garantia da manutenção de benefícios ou potencial de serviço e a duração do contrato (atendendo à tradição da ocupação), dos dois o menor.

Não se poderá aplicar a NCP 5 – Ativos Fixos Tangíveis nas circunstâncias em que as intervenções revertem a favor do titular, mesmo que o ocupante mantenha a gestão/utilização do bem subjacente, ou por se tratar de abate na(s) renda(s) ou ainda por se tratar de situações em que o próprio titular é o financiador substancial das mesmas. Nestes últimos casos, trata-se do equivalente a contratos de construção aplicando-se a NCP 12 – Contratos de Construção.

(Aprovada pelo CNCP em 26 de março de 2019)

 

 

 

» Pergunta 39: Reconhecimento de taxas pelas entidades da Administração Local

Qual o tratamento, na contabilidade orçamental e financeira, das taxas reconhecidas pelas entidades da Administração Local?

Resposta:
Considerando que o SNC-AP revoga o classificador económico previsto no POCAL, na contabilização das taxas específicas da Administração Local passa a ser aplicado diretamente o classificador económico previsto no Decreto-lei nº 26/2002, de 14 de fevereiro. Ao abrigo deste diploma, a classificação económica atende exclusivamente à natureza do tributo e não aos seus destinatários, pelo que deverá ser utilizada sempre a classificação económica de taxas.

De forma similar, na contabilidade financeira deverão ser utilizadas as contas do Plano de Contas Multidimensional associadas às taxas.

(Aprovada pelo CNCP em 16 de julho de 2019)

 

 

 

» Pergunta 40: Modelos de demonstrações financeiras e orçamentais

Quais os modelos atuais de demonstrações financeiras e orçamentais aplicáveis no âmbito do SNC-AP?

Resposta:
1 – As demonstrações financeiras (incluindo o anexo com as notas explicativas) e as demonstrações orçamentais (incluindo o anexo) no âmbito do SNC-AP são as previstas, respetivamente, nas NCP 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras e NCP 26 – Contabilidade e Relato Orçamental constantes do Anexo II ao Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, e correspondem aos modelos aí apresentados, salvaguardando o previsto no capítulo 8 da NCP 1 quanto à informação mínima a apresentar, cuja densificação e adequação cabem à CNC em conjunto com a UniLEO, sendo objeto de divulgação através dos instrumentos legais apropriados.
2 - O Manual de Implementação do SNC-AP – versão 2, homologado pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento em 18 de agosto de 2017, contempla no capítulo V – Notas para a preparação do Anexo às Demonstrações Financeiras, exemplos de quadros normalizados para apoiar a preparação das divulgações previstas no “Modelo de notas explicativas (anexo) às demonstrações financeiras” constantes da NCP 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras, visando facilitar a divulgação sistematizada e harmonizada da informação exigida pelo SNC-AP.
3 – As demonstrações financeiras e orçamentais e correlativas divulgações referenciadas nos pontos anteriores inserem-se no quadro de relato financeiro de finalidade geral conforme descrito na estrutura concetual da informação financeira pública constante do Anexo 1 ao supra referido Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro.
4 – Os quadros jurisdicionais e de controlo financeiro aplicáveis às entidades abrangidas pelo SNC-AP podem estabelecer obrigações específicas de relato e prestação de contas que não decorrem dos referenciais de relato financeiro de finalidade geral referidos no ponto 3.

5 - Um conjunto completo de documentos de prestação de contas (individual ou consolidada) integra sempre, obrigatoriamente, as demonstrações orçamentais.

(Aprovada pelo CNCP em 05 julho de 2022)

 

Versão de 31 de maio de 2022 disponível em

 

Versão de 19 de fevereiro de 2020 disponível em

 

 

» Pergunta 41: Reconhecimento no subsistema da Contabilidade Financeira da devolução/entrega de saldos de gerência

Como reconhecer no subsistema da Contabilidade Financeira a devolução/entrega de saldos de gerência?

Resposta:
O valor dos saldos de gerência transitados que deva ser entregue por uma determinação específica de natureza normativa ou despacho de entidade competente, deverá ser reconhecido na conta 598 Saldos de gerência.
A obrigação de devolução de fundos/transferências por incumprimento das condições a que estavam sujeitos (nos termos da NCP 14), é reconhecida na conta 206 Credores por devoluções de transferências, com as contrapartidas enunciadas no quadro infra.

 

 


Enquadra-se nesta situação, nomeadamente, a devolução de saldos de gerência de receitas de impostos não aplicados em despesa no respetivo exercício orçamental.

(Aprovada pelo CNCP em 09 de junho de 2020)

 

 

 

» Pergunta 42: Transferências obtidas com condições decorrentes de acordos ou contratos

Qual o momento de reconhecimento do ativo e do rendimento nas transferências obtidas com condições decorrentes de acordos ou contratos?

Resposta:
De acordo com o §26 da NCP 14 Rendimentos de transações sem contraprestação, “uma entidade deverá reconhecer um ativo proveniente de uma transação sem contraprestação quando obtiver o controlo de recursos que satisfaçam a definição de um ativo e satisfaça os critérios de reconhecimento”. A mera aprovação ou homologação da candidatura dificilmente cumpre com a definição de ativo da Estrutura Concetual, enquanto recurso controlado decorrente de acontecimentos passados, uma vez que a capacidade para utilizar os benefícios económicos provenientes do recurso em causa (§93) está condicionada ao cumprimento dos critérios que lhe permitem a constituição do direito ao efetivo financiamento (v.g. regras de elegibilidade). Assim, enquanto não se encontrarem concretizadas as despesas, a entidade pública beneficiária não tem a capacidade de determinar a natureza e a forma de utilização do ativo.

 


Quando um recetor reconhece inicialmente um ativo que está sujeito a uma condição, ele também assume um passivo (§15).

 


O §17 da NCP 14 indica taxativamente que é necessário considerar a substância dos termos da especificação e não meramente a sua forma para se aferir se estamos perante uma condição (que constitui um passivo) ou uma restrição (que pode suscitar uma mera divulgação).

 


De facto, as “transferências com condições decorrentes de acordos ou contratos” têm por norma diversos tipos de especificações que devem ser analisadas casuisticamente. Assim, existem critérios de elegibilidade da natureza e da forma de concretização das despesas (e.g., cumprimento de contratação pública, contabilidade específica, cumprimento de declarações, publicidade do financiamento, elegibilidade pela natureza do tipo de despesas que podem ser apresentadas), cujo não cumprimento determina a devolução das verbas recebidas e existem outros critérios ou regras, relacionados normalmente com o período subsequente à finalização do projeto (e.g., manter arquivo, aceitar as auditorias, manter os ativos durante um período, afetar a sua utilização a um objetivo definido na candidatura), cujo incumprimento poderá suscitar a constituição de uma obrigação.

 


De acordo com o §18, na determinação se uma especificação é uma condição ou uma restrição, a entidade considera se existe um requisito obrigatório para devolver o ativo ou outros benefícios económicos futuros ou potencial de serviço e se a obrigação é imposta pelo concedente. Se o concedente tem forma de impor a devolução e o beneficiário não tem forma de se eximir à execução da mesma, estamos perante uma condição e, assim, não poderão ser reconhecidos quaisquer rendimentos até que as condições estejam cumpridas. Caso contrário, estamos perante uma restrição.

 


Deste modo, na maior parte das situações relativas a transferências com condições decorrentes de acordos ou contratos, (1) só após estar concluído o fornecimento dos bens e serviços ou o investimento, (2) de acordo com as regras estabelecidas (e.g. cumprimento da contratação pública, pagamento ou fornecimento comprovado, cumprimento de regras de contabilidade pública ou outra específica), é que a entidade beneficiária pode considerar estar em condições de controlar o ativo e cumprir com os critérios de reconhecimento (que inclui a mensuração fiável).

 


Na maior parte das transferências para financiamento da aquisição ou construção de bens de investimento, o cumprimento material das condições pode ocorrer quando estes se encontrem finalizados (globalmente ou por lotes individualizáveis) e disponíveis para utilização nos fins previstos, de acordo com os requisitos definidos no instrumento de financiamento. Nestas circunstâncias, este será o momento em que deverá ser reconhecido o rendimento (como incremento de património líquido), saldando o passivo associado à condição (conta de rendimentos a reconhecer), conforme previsto no PCM e nas notas explicativas da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.

 


Em alguns casos, podem subsistir especificações de natureza formal que permanecem por um período significativo de tempo (e.g., manter arquivo documental, manter os ativos durante o período contratualmente definido, afetar a sua utilização a um objetivo definido na candidatura). A apreciação destas situações exige julgamento profissional do órgão de gestão.

 


Assim, quando o órgão de gestão considerar que estas especificações correspondem substantivamente a restrições e estiver em condições de assegurar que as mesmas serão cumpridas, sendo por isso remota a probabilidade de vir a ocorrer qualquer obrigação decorrente do seu incumprimento, deve divulgar a natureza e duração das mesmas e expressar a sua convicção de que serão cumpridas as exigências por elas impostas durante todo o período em que estiverem em vigor.

 


Neste enquadramento, a Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho, apresenta um lapso redacional no quadro incluído na nota de enquadramento à conta 201 - Devedores por transferências e subsídios não reembolsáveis obtidos em relação à identificação do momento do reconhecimento do ativo no caso de “Transferência ou subsídio com condições” obtidas, o qual será corrigido em próxima atualização do diploma. Assim, onde se lê:

 

 


Deve ler-se:

 

 

As Entidades Públicas Reclassificadas que se encontrem em processo de transição para o SNC-AP, deverão ter em consideração que a NCRF 22 (IAS 20) prevê que o reconhecimento do rendimento ocorra ou no recebimento ou com base na expectativa razoável de vir a cumprir com as condições subjacentes, o que constitui uma diferença assinalável face ao preconizado pela NCP 14.

(Aprovada pelo CNCP em 22 de dezembro de 2020; Aprovada pelo CNCP em 13 de setembro de 2022 a inserção do último parágrafo)

 

 

 

» Pergunta 43: Reconhecimento das participações em entidades não societárias nas contas individuais da investidora

Podem as participações em entidades não societárias ser reconhecidas, nas contas individuais da investidora, como investimentos financeiros?

Resposta:
A Estrutura Concetual apresenta a definição de ativo como “(…) um recurso presentemente controlado pela entidade pública, como resultado de um evento passado (…) que contém em si a capacidade de proporcionar um influxo do potencial de um serviço ou de benefícios económicos futuros”.

 


Acresce referir que o controlo do recurso está presente, não tanto pela propriedade legal, mas pela existência de meios capazes de assegurar que os recursos são utilizados para atingir objetivos propostos e pela existência de direito legal ao potencial de serviço da entidade sem finalidades lucrativas (§93 da Estrutura Concetual), subsistindo um direito sobre o interesse residual em caso de extinção da entidade.

 


Tendo como certo que a participação numa entidade não societária constitui um ativo, resta saber se corresponde a um investimento financeiro.

 


A NCP 18 define ativo financeiro como aquele que seja: “(a) Dinheiro; (b) Um instrumento de capital próprio de uma outra entidade; (c) Um direito contratual: (i) De receber dinheiro ou outro ativo financeiro de uma outra entidade; (ii) De trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade segundo condições que são potencialmente favoráveis para a entidade; ou (d) Um contrato que será ou poderá ser liquidado em instrumentos de capital próprio da entidade e que é: (i) Um não derivado relativamente ao qual a entidade está ou pode estar obrigada a receber um número variável dos seus próprios instrumentos de capital próprio; ou (ii) Um derivado que será ou poderá ser liquidado por uma forma que não seja pela troca de uma quantia fixa de dinheiro ou de outro ativo financeiro por um número fixo dos seus próprios instrumentos de capital próprio”.

 


É opinião desta Comissão que a referência a “um instrumento de capital próprio de uma outra entidade” deve ser lida, não de forma literal (i.e., considerando apenas as entidades societárias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais ou a este equiparado), mas em sentido lato, contemplando situações equiparáveis aplicáveis às entidades não societárias.

 


Nesta mesma linha, as participações em entidades não societárias devem ser consideradas no âmbito da conta 41 Investimentos Financeiros que contempla os títulos de crédito, incluindo obrigações, ações, quotas e outras formas de participação.

 


Na mensuração destes investimentos financeiros, deve atender-se à nota de enquadramento da conta 41, constante da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho, a qual prevê a mensuração das participações em entidades controladas, associadas e empreendimentos conjuntos, nas contas individuais, em regra, pelo método da equivalência patrimonial.

 


(Aprovada pelo CNCP em 02 de fevereiro de 2021)

 

 

 

» Pergunta 44: Atualização da vida útil dos edifícios e outras construções na transição para o SNC-AP

Como devem ser atualizadas as vidas úteis dos edifícios e outras construções na transição para o SNC-AP?

Resposta:
A vida útil dos edifícios e outras construções deve ser definida em conformidade com o Classificador Complementar (CC), disponível no sítio da CNC, deduzindo-lhe o período já decorrido para obtenção da vida útil remanescente.

 


Caso a nova vida útil (CC) para um determinado ativo seja inferior à preconizada pelo Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), as depreciações acumuladas desse ativo, à data do balanço de abertura em SNC-AP, devem ser incrementadas tendo como contrapartida a conta 564-Ajustamentos de transição para o SNC-AP no sentido de reconhecer o montante que resulta do período já decorrido face à nova vida útil (CC).

 


No caso em que o período já decorrido esgota a vida útil preconizada pelo CC para um determinado ativo e a entidade já não lhe reconheça potencial de serviço (por isso, na transição para o SNC-AP, a sua vida útil não é aumentada por meio da reversão das depreciações acumuladas, nos termos da FAQ 25), deve a entidade, no ajustamento de transição, incrementar as depreciações acumuladas pela quantia escriturada do ativo na data de transição, por contrapartida de 564-Ajustamentos de transição para o SNC-AP por forma a que as depreciações acumuladas coincidam com o valor bruto do ativo.

 


No caso de um edifício que tenha sofrido uma grande reparação, deve, para efeitos de ajustamento de transição, ser considerada a vida útil do edifício preconizada pelo CC, assim como a vida útil adicional, definida pelo CC, que decorre da grande reparação a que o edifício foi sujeito. Admitindo que a nova vida útil total (considerando o período adicional) é inferior à vida útil total definida nos temos do CIBE, as depreciações acumuladas, no momento da transição, devem ser incrementadas tendo por contrapartida a 564-Ajustamentos de transição, por forma a assumir, no balanço de abertura em SNC-AP, o valor que resulta do período já decorrido face à nova vida útil total (incluindo a grande reparação).

 


(Aprovada pelo CNCP em 16 de fevereiro de 2021)

 

 

 

» Pergunta 45: Reconhecimento dos inventários estratégicos e dos bens a transferir/transferidos gratuitamente ou por um valor simbólico

Como reconhecer os inventários estratégicos e os bens a transferir/transferidos gratuitamente ou por um valor simbólico?

Resposta:
De acordo com o parágrafo 9 da NCP 10, os inventários englobam:

* Bens comprados e detidos para revenda;

* Produtos acabados ou trabalhos em curso que estejam a ser produzidos pela entidade;

* Materiais e consumíveis aguardando o seu uso no processo de produção;

* Bens comprados ou produzidos por uma entidade, para distribuir a terceiros gratuitamente ou por um valor simbólico.

 

Adicionalmente, os inventários nas entidades públicas podem incluir também as reservas estratégicas (nos termos do parágrafo 10 da NCP 10).

 

Dadas as necessidades sentidas de individualizar estes ativos de inventários, específicos das Administrações Públicas, nomeadamente nas situações em que algumas entidades assumem a compra centralizada ou produção de ativos para distribuir a outras entidades gratuitamente ou por um valor simbólico, foram criadas ou, em algumas circunstâncias, adaptadas, diversas contas e subcontas que permitam prosseguir aquele objetivo:

 

30 Inventários estratégicos e bens a transferir

301 Inventários estratégicos

302 Bens adquiridos a transferir

303 Bens produzidos a transferir

309 Perdas por imparidade acumuladas

 

31 Compras

310 Inventários estratégicos e bens a transferir

3101 Inventários estratégicos

3102 Bens a transferir

 

38 Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos

380 Inventários estratégicos e bens a transferir

 

61 Custo das mercadorias vendidas, das matérias consumidas e dos inventários transferidos

610 Inventários estratégicos e bens transferidos

6101 Inventários estratégicos

6102 Bens transferidos

 

73 Variações nos inventários da produção

730 Inventários estratégicos e bens a transferir

 

Os inventários estratégicos devem ser reconhecidos nas contas específicas, independentemente de serem vendidos ou distribuídos gratuitamente ou por valor simbólico.

 

Salienta-se que os inventários estratégicos deixam de estar contemplados no âmbito da conta 34 Produtos acabados e intermédios.

 

Assim, os inventários estratégicos e os bens a transferir gratuitamente ou por valor simbólico que sejam adquiridos (onerosa ou gratuitamente) cumprem os procedimentos definidos para o reconhecimento dos inventários de mercadorias. No que respeita aos inventários estratégicos e bens a transferir gratuitamente que sejam produzidos, aplicam-se os procedimentos definidos para o reconhecimento dos inventários similares, como os produtos acabados.

 

Complementarmente, os Quadros 10.1 e Quadro 10.2, constantes do Manual de Implementação do SNC-AP, deverão ser ajustados em conformidade, através de linha específica a incluir no início.

 

As transferências de inventários estratégicos e de bens a título gratuito ou por um valor simbólico provenientes de entidades do perímetro das Administrações Públicas deverão ser reconhecidas nos termos da NCP 14, utilizando-se para o efeito as contas 75 Transferências e subsídios correntes e 593 Transferências e subsídios de capital, em função da natureza dos ativos transferidos, exceto se enquadráveis no conceito de doações, atenta a sua definição legal (incluindo a fiscal), devendo, nestas circunstâncias, ser utilizada a conta 594 Doações.



(Aprovada pelo CNCP em 09 de novembro de 2021)

 

 

 

» Pergunta 46: Apuramento das liquidações a transitar (saldo da conta 0154)

Como deverá ser apurado o saldo da conta "0154 Liquidações a transitar" quando, à data de relato, também existirem restituições/reembolsos a transitar?

Resposta:
Nas circunstâncias em que as restituições/reembolsos emitidos no ano N não forem totalmente pagos nesse período, transitando à data de relato uma parcela para N+1, pressupondo que estas restituições devem dar origem à anulação das respetivas liquidações, então a anulação deverá ocorrer no ano N pelo montante das restituições/reembolsos emitidos, sendo que as restituições/reembolsos a transitar "serão processados por abate à receita" no período seguinte, em consonância com o Decreto-Lei n.ª 155/92, na sua redação atual, tendo o adequado reflexo contabilístico na movimentação de contas prevista na NCP 26.

 

Assim, sendo a restituição referente a receitas cobradas e respetivas liquidações recebidas em N, mas que vai ser paga por conta de receitas cobradas em N+1, neste último período a diminuição das "liquidações recebidas" representada pelo movimento a débito da conta 0153 (por contrapartida da conta "0183 Reembolsos e restituições transitados" - FAQ 33) não deverá ser considerada, para efeitos de apuramento do saldo da conta "0154 Liquidações a transitar" à data de relato de N+1, ficando a conta 0153, no processo de encerramento da contabilidade orçamental de N+1, com saldo devedor (o qual caduca com o ano) no exato montante das restituições/reembolsos transitados de N.

 

Caso a restituição transitada de N não seja objeto de pagamento em N+1 (continuando a transitar), a instrução anterior terá de ser aplicada também a N+1, até ao ano do pagamento inclusive.

 

Adicionalmente, refira-se que no caso em que a entidade pública detete a necessidade de proceder a uma restituição em ano subsequente àquele em que foi cobrada a respetiva receita, no período em que proceder à emissão/pagamento da restituição deverá aplicar a instrução anterior, ou seja, não considerar o movimento a débito da conta 0153 Liquidações recebidas" (em contrapartida da conta "0181 Reembolsos e restituições emitidos") para efeitos de apuramento do saldo da conta "0154 Liquidações a transitar" à data de relato do período em que ocorrer a emissão/pagamento da restituição, ficando a conta 0153, no processo de encerramento da contabilidade orçamental desse ano, com saldo devedor (o qual caduca com o ano) no exato montante da restituição emitida/paga (em ano subsequente ao da cobrança da respetiva receita).

 

Nestas circunstâncias, a restituição não deverá motivar a anulação da liquidação por parte da entidade pública, uma vez que a liquidação relativa à receita que deu origem à restituição em apreço pertence a um período anterior.

(Aprovada pelo CNCP em 21 de dezembro de 2021)

 

 

 

» Pergunta 47: Período de transição do normativo anterior para o SNC-AP

Poder-se-á aplicar o período de transição previsto na IPSAS 33, para efeitos de adoção pela primeira vez do SNC-AP?

Resposta:
O Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua versão atual, que aprovou o SNC-AP estabeleceu, relativamente à transição para o novo referencial contabilístico, a data de início de aplicação do novo referencial (artigo 18º.), o impacto e relevação contabilística do mesmo (artigo 14º.) e as regras de aplicação supletiva ou integração de lacunas (artigo 13º.), não se prevendo explicitamente o período em que deva ocorrer.

 

A International Public Sector Accounting Standard (IPSAS) 33 First Time Adoption of Accrual Basis, que estabelece orientações para os processos de adoção pela primeira vez das Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, prevê a possibilidade de, em certas circunstâncias de complexidade, o processo de transição ter uma duração até três anos, podendo durante esse período serem reconhecidos e mensurados ativos e passivos relacionados com a adoção do novo referencial contabilístico.

 

Complementarmente, o Manual de Implementação do SNC-AP, previsto no artigo 12.º. do diploma supracitado e homologado pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento, estabelece, no seu capítulo 2, procedimentos para a implementação relativos ao (des)reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação, convergentes com os previstos na IPSAS 33.

 

A experiência recolhida pela CNC relativa à implementação do SNC-AP permitiu identificar que, embora a generalidade das situações de ajustamento de transição se afigure resolúvel no primeiro ano de implementação, possam existir situações de maior complexidade que exijam um período mais alargado para a completa adoção do novo referencial.

 

Nestas circunstâncias, o preconizado na IPSAS 33 poderá constituir o quadro referencial subsidiário, devendo, nessa eventualidade, ser divulgada, em cada período de relato, a falta de comparabilidade e respetivo enquadramento e justificação, com a indicação expressa de que a adoção do SNC-AP ainda não se encontra completa.

 

Compete ao órgão de gestão avaliar se as situações envolvidas se enquadram no processo de transição para o SNC-AP e se se revestem de complexidade integrável no quadro referencial subsidiário preconizado na IPSAS 33, assegurando a respetiva justificação e divulgação.

 

Neste contexto, as alterações de reconhecimento e mensuração associadas ao processo de transição devem ser refletidas na conta 564 - Resultados transitados - Ajustamentos de transição para o SNC-AP.

 

Adicionalmente, nestas situações, sem prejuízo da apresentação anual do mapa previsto na nota relativa à "Adoção pela primeira vez do SNC-AP - Divulgação transitória" do Manual de Implementação do SNC-AP (2.ª versão), com os ajustamentos ocorridos nesse período deverá, na data de relato em que se complete a transição, ser apresentado um mapa consolidado com todos os ajustamentos de transição (utilizando como modelo o Quadro 1 do Manual de Implementação).

(Aprovada pelo CNCP em 28 de dezembro de 2021)

 

 

 

» Pergunta 48: Contabilização de contratos de computação na cloud

Como devem as entidades públicas classificar contabilisticamente os contratos de computação na cloud?

Resposta: Nos contratos de computação na cloud é necessário avaliar se estes incluem licenças de software, e se a entidade pública (adquirente) reconhece um ativo de software na data de início do contrato ou um gasto com o serviço durante o período do contrato.

A entidade pública reconhecerá um ativo de software na data de início do contrato apenas se;

(a) o contrato contiver uma locação financeira de software, ou

(b) a entidade obtiver, de outro modo, o controlo do software na data de início do contrato.

 

a) Locação financeira

Nos termos da NCP 6 Locações, uma locação é classificada como financeira se transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade. Salienta-se que a classificação de uma locação em financeira ou operacional depende da substância da transação e não da forma do contrato (§ 11 e §12).

Se o contrato apenas transmitir à entidade pública o direito de ter acesso ao software do fornecedor durante o período de contrato, o contrato não contém uma locação financeira. Por exemplo, o direito de ter acesso futuro ao software do fornecedor, que funciona na infraestrutura de cloud do fornecedor, não dá à entidade pública quaisquer direitos de decisão sobre como e para que finalidade o mesmo é utilizado. Ela teria esses direitos se, por exemplo, pudesse decidir como e quando atualizar ou reconfigurar o software, ou decidir em que hardware (ou infraestrutura) irá funcionar.

 

b) Ativos Intangíveis

De acordo com a NCP 3 Ativos Intangíveis, um ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física. O reconhecimento de um ativo intangível exige que o mesmo seja identificável, controlado pela entidade e que existam benefícios económicos futuros ou potencial de serviço.

Se um contrato apenas transmitir à entidade pública o direito de ter acesso ao software do fornecedor durante o período de contrato, aquela não recebe um ativo intangível na data de início do contrato. O direito de ter acesso futuro ao software do fornecedor não confere à entidade pública, na data de início do contrato, o poder de obter os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço que fluem do próprio software e de restringir o acesso de outros a esses benefícios. Assim, um contrato que apenas transmita à entidade pública o direito de ter acesso ao software do fornecedor no futuro éum contrato de serviços. A entidade pública recebe o serviço - o acesso ao software - durante o período do contrato. Se aquela pagar ao fornecedor antes de receber o serviço, esse pré-pagamento confere-lhe o direito a um serviço futuro e é um ativo para a entidade.

 

Se o contrato contiver uma locação financeira de software, há que decidir se a entidade pública aplica os requisitos da NCP 3 ou os da NCP 6

O § 6 da NCP 3 estabelece que "os direitos protegidos por acordos de licenciamento de itens tais como filmes, vídeos, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos de autor, estão excluídos do âmbito da NCP 6 - Locações e integram-se no âmbito da presente Norma". O § 2 da NCP 6 exclui, igualmente, esses direitos do seu âmbito de aplicação.

A NCP 3 não define "acordos de licenciamento". No entanto, a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes especifica que uma licença (incluindo uma licença de software) determina os direitos de um cliente à propriedade intelectual de uma entidade.

Deste modo, um contrato que contenha uma locação financeira de software é um acordo de licenciamento, a reconhecer no âmbito da NCP 3 e não da NCP 6.

 

O direito de utilizar o software é reconhecido como um ativo intangível na data de início do contrato?

O direito de utilização do software é um item não monetário identificável sem substância física. Uma entidade controla esse direito de utilização se tiver o poder de obter os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço decorrentes do direito de utilização, e de restringir o acesso dos outros a esses benefícios ou potencial de serviço (§ 17 da NCP 3).

Para ter o controlo do direito de utilizar o software, a entidade pública deve ter (a) o direito de obter substancialmente todos os benefícios económicos ou potencial de serviço da utilização do software, e (b) o direito de orientar o uso desse software ao longo do contrato. Ter esses direitos significaria que a entidade também controla o direito de utilizar o software, pela aplicação dos critérios de controlo da NCP 3.

Por conseguinte, se a entidade pública controlar o direito de utilização do software, reconhece esse direito como ativo intangível na data de início do contrato (sujeito aos critérios de reconhecimento do § 23 da NCP 3).

Assim, torna-se necessário avaliar se os direitos de uma entidade pública são suficientes para lhe conferir o controlo do direito de usar o software, o que requer julgamento do órgão de gestão tendo em conta os termos e condições do contrato (os parágrafos B58-B62 da IFRS 15 incluem orientações de aplicação que podem ser úteis para a realização desta avaliação). É de notar que quando os contratos incluam mais do que uma natureza, as mesmas devem ser analisadas separadamente.

Complementarmente, é de salientar que o controlo na celebração de contratos de cloud pode depender de o Estado assegurar ou não, através de cláusulas contratuais, nomeadamente, a salvaguarda da transição ou de tratamento de dados no final do contrato.

 

(Aprovada pelo CNCP em 01 de fevereiro de 2022)

 

 

 

» Pergunta 49: Reconhecimento das transferências de capital obtidas consignadas a despesas com transferências de capital, ou seja, para investimentos que não os da própria entidade (entidades intermediárias)

Como devem ser reconhecidas as transferências de capital obtidas consignadas a despesas com transferências de capital, ou seja, para investimentos que não os da própria entidade (entidades intermediárias)?

Resposta: De acordo com as notas de enquadramento à conta 593 previstas na Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho, incluem-se nesta conta as transferências e os subsídios não reembolsáveis consignados para aquisição de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis (conta 5931), transferências e subsídios consignados para aquisição de ativos não depreciáveis (conta 5932) e outras transferências e subsídios de capital não consignadas (conta 5939).

 

Assim, aquela conta não contempla as transferências de capital obtidas consignadas a despesas com transferências de capital. Nestas circunstâncias, atendendo ao carácter operacional que lhes está subjacente, devem estas transferências ser enquadradas na conta 75 Transferências e subsídios correntes obtidos, cuja designação será ajustada oportunamente, passando a respetiva nota de enquadramento a contemplar "A conta inclui, ainda, as transferências de capital obtidas consignadas a despesas com transferências de capital, ou seja, para investimentos que não os da própria entidade".

 

Salienta-se que o momento de reconhecimento do rendimento deve obedecer ao previsto na NCP 14 (sugerindo-se a leitura da FAQ 42 quando estejam em causa transferências obtidas com condições decorrentes de acordos ou contratos).

 

Do mesmo modo, os fluxos de caixa associados a estas transferências devem ser considerados nas atividades operacionais, na linha de "Recebimentos de transferências e subsídios correntes".

 

(Aprovada pelo CNCP em 09 de abril de 2024)

 

Versão de 24 de maio de 2022 disponível em

 

 

 

 

 

 

 

» Pergunta 50: Liquidações e obrigações a considerar na Demonstração Consolidada de Direitos e Obrigações por Natureza

Quais as liquidações e obrigações que devem ser consideradas para efeitos de preparação da Demonstração Consolidada de Direitos e Obrigações por Natureza?

Resposta: De acordo com o parágrafo 28 da NCP 26, as demonstrações orçamentais consolidadas são preparadas combinando as demonstrações orçamentais das entidades que compõem o perímetro de consolidação, numa base de linha a linha, adicionando rubricas idênticas de obrigações, de pagamentos, de liquidações e de recebimentos.

 

Assim, para efeitos de preparação da Demonstração Consolidada de Direitos e Obrigações por Natureza, à data de relato, entende-se que:

- As liquidações a considerar devem ser as liquidações a transitar (0154), assim como as liquidações a receber em períodos futuros (032).

- As obrigações a considerar devem ser as obrigações a transitar (0273), bem como as obrigações a pagar em períodos futuros (044).

 

Pretende-se, deste modo, proporcionar informação direta, na ótica orçamental, sobre as dívidas a pagar e a receber para com e de entidades externas ao perímetro de consolidação considerado, respetivamente, e facilitar a verificabilidade e conciliação da relação entre as demonstrações orçamentais consolidadas e as demonstrações financeiras consolidadas, não obstante, existirem algumas diferenças de mensuração entre a orçamental e a financeira.

 

(Aprovada pelo CNCP em 31 de maio de 2022)

 

 

 

 

 

 

FAQ's - Questões Frequentes - Setor Público - POCP e planos setoriais

Nota Importante: Assinalam-se com as FAQ revogadas

» Pergunta 1: Mapa 8.3.1 - Alterações orçamentais do POC-Educação

Uma vez que é objectivo do POC-Educação, a criação de condições para a integração dos diferentes aspectos – contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, afigura-se adequado que os Anexos às Demonstrações Financeiras, nos quais os Mapas de Alterações Orçamentais se incluem, traduzam de forma clara o orçamento e suas modificações atento a disciplina orçamental vigente e que o POC - Educação reafirma:
“O orçamento anual deverá ser elaborado de acordo com as instruções anuais emitidas, mediante circular, pela Direcção-Geral do Orçamento, do Ministério das Finanças”
Neste enquadramento, os mapas 8.3.1 - Alterações Orçamentais, do POC Educação, devem ser elaborados por “fonte de financiamento”, no contexto em que a disciplina orçamental assim o obrigue, não devendo esta (disciplina orçamental) ser dissociada do POC-Educação, o que frustaria os objectivos de integração dos aspectos de contabilidade contidos no próprio diploma.
No que respeita à formula apresentada no layout do Mapa 8.3.1 – Alterações Orçamentais - Despesa, a fórmula que deve constar da coluna 9 do mapa das alterações orçamentais do POC - Educação é : (10)=(4+5-6+7 + 8)

» Pergunta 2: Tratamento na contabilidade orçamental do IVA - Pró-rata

Resposta

1. Sendo o IVA dedutível uma operação extra-orçamental, e tendo o IVA suportado (não dedutível) um cabimento e um compromisso na natureza da despesa, consideramos que o IVA a pagar ao Estado por apuramento do pró-rata do ano n, deverá ser considerado como despesa orçamental no ano n+1, no momento em que é efectivamente apurado e pago.

2. Havendo IVA a recuperar (em virtude de o pró-rata, definitivo ser superior ao provisório utilizado no ano n), somos de opinião que a operação deverá ser tratada como uma reposição não abatida no ano n+1, independentemente de haver ou não um pedido de reembolso.

3. Não deverá ser considerado, para efeitos da contabilidade orçamental como uma operação correspondente ao orçamento findo do ano n.

» Pergunta 3:Equilíbrio entre a receita extra-orçamental contabilizada na Classificação Económica 170200 – Outras Operações Tesouraria (outras receitas) e a despesa extra-orçamental contabilizada na classificação económica 120200 – Outras Operações Tesouraria (outras despesas)

As classificações económicas: 170200 - Outras Operações de Tesouraria (outras receitas) e 120200 - Outras Operações de Tesouraria (outras despesas), respeitam a operações que não são consideradas receita orçamental mas que têm expressão na tesouraria de acordo com o Decreto-Lei n.26/2002, de 14 de Fevereiro.

Os fluxos financeiros decorrentes do recebimento de clientes, pagamento a fornecedores e entrega/recebimento do IVA ocorrem em momentos distintos, pelo que o equilíbrio pretendido, não deve ser estabelecido.

» Pergunta 4: Relevação contabilística de obras de grande reparação num imóvel do Estado cedido a título precário a uma Entidade Pública.

A Portaria 671/2000 de 17 de Abril que regulamenta o Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, determina no n.º 5 do artigo 2º que “ os organismos autónomos, com personalidade jurídica, no âmbito de aplicação do POCP, incluem no seu inventário os bens do Estado que lhes estejam afectos a título precário ou sob a sua administração ou controlo, devendo constar, através das respectivas notas a indicar nos anexos às demonstrações financeiras, a entidade proprietária”. Mais refere o n.º 1 do artigo 21º que “são objecto de amortização os imóveis sujeitos a depreciação, como as edificações para fins residenciais, para serviços e para a indústria, bem como, as construções diversas e infra-estruturas e, ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação”.
O disposto na nota explicativa do POCP à Classe 4 - Imobilizações refere que “Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer sejam bens do Estado afectos à entidade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira”.

A nota explicativa do POCP à conta 42 – Imobilizações corpóreas refere: “ integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis (com excepção dos bens de domínio público), que a entidade utiliza na sua atividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano. Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados”.

Face ao exposto, deve o edifício em causa figurar no balanço da Entidade Pública beneficiária e referir esta situação no anexo às demonstrações financeiras. As obras de grande reparação do edifício, devem ser contabilizadas em termos do POCP, numa sub-conta da conta 422 – Edifícios e outras construções.
Relativamente à amortização contabilística, deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 21º e artigo 22º do CIBE.

» Pergunta 5: Cumprimento do requisito de regularidade financeira na autorização nas despesas públicas atento a disciplina da Circular n. 1314 da DGO, IVA - Contabilização como operação extra-orçamental. Movimentação contabilística da conta 252 – Credores pela execução do orçamento.


1. Regularidade Financeira

Na circular da DGO nº 1314/A a regularidade financeira, não é posta em causa, atendendo ao seguinte:
- Se o IVA é suportado não dedutível, é cabimento e comprometido o valor total de despesa com IVA incluído ( afecta o orçamento).

- Se o IVA é suportado dedutível, a Entidade não é consumidor final pelo que apenas se substitui ao Estado na recolha do imposto. Neste caso o pagamento ( IVA suportado dedutível), e o recebimento (IVA liquidado) são meros fluxos de tesouraria em substituição de outrém, neste caso o Estado, por isso é tratado em sede de orçamento como uma operação extra-orçamental.

2. Passagem pela conta 252

De acordo com a Circular nº 1314/A da DGO, o registo do valor do IVA suportado dedutível na aquisição de bens ou prestação de serviços deve ser efectuado como operação extra-orçamental. Em relação ao valor do IVA suportado não dedutível pela aquisição de bens ou prestação de serviços, o registo deve ser efectuado na rubrica orçamental correspondente ao encargo da despesa com a aquisição de bens ou serviços.
A Norma Interpretativa nº 2/2001 da CNCAP, estabelece que deve ser registado no mesmo momento na conta 252 – Credores pela execução do orçamento, a autorização de pagamento (acto meramente administrativo) e o respectivo pagamento.

3. Movimentação Contabilística

A movimentação da conta 252 – Credores pela execução do orçamento, é efectuada da seguinte forma:

Pela autorização do pagamento da despesa

- IVA suportado não dedutível - Credita-se pelo valor da despesa acrescido do valor do imposto suportado não dedutível, a desagregar pela classificação económica que suporta o registo do encargo da despesa, por contrapartida das contas da classe 2, designadamente as contas 22 – Fornecedores e 26 – Outros devedores e credores.
- IVA suportado dedutível – Credita-se pelo valor da despesa acrescido do valor do imposto suportado não dedutível, a desagregar pela classificação económica que suporta o registo do encargo da despesa, e pelo valor de IVA suportado dedutível associado à classificação económica 12.02.00 – Outras operações de tesouraria, por contrapartida das contas da classe 2, designadamente as contas 22 – Fornecedores e 26 – Outros devedores e credores.

Pelo pagamento da despesa

- Debita-se pelos pagamentos realizados por contrapartida das contas da classe 1

» Pergunta 6: Lançamentos a realizar na contabilidade orçamental após a autorização de integração do saldo do ano anterior de dotações orçamentais e de receitas próprias que ficaram na posse da Instituição em 31 de Dezembro.

Na sequência da autorização da integração do saldo, deverão ser efectuados os registos contabilísticos de reforço ao orçamento por via de alteração orçamental, de abertura de crédito especial.

» Pergunta 7: Contabilização patrimonial da entrega à Direcção Geral do Tesouro do Saldo de Gerência evidenciado em disponibilidades

Na data da entrega do saldo de gerência evidenciado em disponibilidades, deve ser creditada a respectiva conta de disponibilidades por contrapartida do registo na conta 59 – Resultados transitados.

» Pergunta 8: Na sequência do cumprimento do princípio de Unidade de Tesouraria, os pagamentos efectuados por um Organismo e Fundo Autónomo através da Direcção-Geral do Tesouro, em que conta patrimonial devem ser reflectidos.

Todos os pagamentos efectuados através da Direcção-Geral do Tesouro devem ser contabilizados a crédito da conta 13 – Conta no Tesouro

» Pergunta 9: Contabilização de livros doados a uma Entidade Pública

Os livros de que a Entidade Pública é beneficiária a título gratuito devem ser contabilizados na respectiva subconta da classe 4 – Imobilizações por contrapartida da conta 5762 – Doações – entidade beneficiária

» Pergunta 10: Tratamento contabilístico das existências nas situações de: obsolescência ou deterioração; diferenças entre as quantidades inventariadas e as contabilizadas.

1. Enquadramento da questão no âmbito do Decreto-Lei n.232/97, de 3 de Setembro:

A questão equacionada enquadra-se no âmbito do tratamento contabilístico de quebras em existências. As quebras resultam de alterações na quantidade e valor das existências não directamente relacionadas com vendas ou consumos, o que exige que a sua contabilização se proceda através de uma conta de regularizações de existências.


Segundo o POCP, as quebras são classificadas em normais ou extraordinárias, conforme a frequência e razoabilidade com que ocorram, embora o POCP, quer na nota explicativa à conta 38 – Regularizações de Existências, quer na própria nomenclatura das contas, apenas preveja as quebras anormais.

A identificação da natureza das quebras (normais ou anormais) em existências pressupõe o conhecimento dos motivos subjacentes à quebra, sendo certo que o conhecimento da realidade Institucional é determinante para uma adequada avaliação. Assim, assumem a natureza de quebras normais quando verificadas com alguma regularidade e resultantes do exercício da atividade.

Porém, consideram-se quebras anormais quando resultam de acontecimentos exógenos ao exercício da atividade (acidentes, roubos, incêndios) e de verificação imprevisível.

Do ponto de vista contabilístico as quebras normais, classificam-se como um custo de exploração utilizando-se uma subconta da conta 65 – Outros Custos e Perdas Operacionais, a criar para o efeito.

Nas situações de quebras anormais o POCP preconiza a conta 6932 – Custos e perdas extraordinários – Perdas em existências – Quebras.

2. Movimentação contabilística

Nas situações de quebras anormais e, caso a entidade adopte o sistema de inventário permanente (S.I.P.), os registos contabilísticos a efectuar são os seguintes:

Neste sistema (S.I.P.) as entradas e saídas de armazém são contabilizadas de forma sistemática, em quantidades e valores, o que permite o acompanhamento dos resultados da entidade e o valor dos bens em armazém resultando que a conta 38 – Regularizações de existências, está sistematicamente saldada.

Caso a entidade adopte o sistema de inventário intermitente ou periódico (S.I.I.), o fluxo contabilístico é igual a sistema de inventário permanente, embora o momento em que a movimentação das existências ocorre (registo (2)) seja diferente. Neste sistema (inventário periódico) as contas de regularização de existências só saldam no final do exercício e após a inventariação física, momento em que se procederá ao registo (2).


Note-se que a Conta 38 – Regularização de Existências, sendo transitória, é saldada através da adequada conta de existências, qualquer que seja o sistema de inventário utilizado. Releva o sistema de inventário para determinar o momento em que tal registo ocorre. Adoptando o S.I.P. a conta
38 Regularização de Existências, é saldada logo a seguir aos movimentos que originaram o registo inicial, utilizando o S.I.I. o saldo da conta 38 será transferido apenas no final do período, para a conta de existências.

Nas quebras normais o esquema de movimentação contabilística anteriormente apresentado apenas difere na conta de custos a utilizar: 65 – Outros custos e perdas operacionais.

» Pergunta 11: Orçamental – Despesa do POCP

O mapa 7.1 - Controlo Orçamental – Despesa, do POCP, deve evidenciar, na coluna “despesas pagas” o valor ilíquido, e as retenções deverão ser tratadas em termos de classificação económica como operações extra-orçamentais.

» Pergunta 12: Decreto-Regulamentar 2/90 de 12 de Janeiro vs Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril que aprova o CIBE

Por aplicação do princípio contabilístico da consistência e por simplificação de procedimentos, aos bens do activo imobilizado ainda não totalmente depreciados e para os quais se tenha adoptado o Decreto-Regulamentar 2/90 de 12 de Janeiro, deverá manter-se até ao final da sua vida útil as taxas constantes neste diploma e adoptar o CIBE para as novas aquisições a partir do momento em que a Instituição passe a adoptar este Diploma, mencionando a alteração no Anexo às Demonstrações Financeiras.

» Pergunta 13: Como movimentar a conta 09 – «Contas de ordem», do POC – Educação, da Classe 0 - «Contas de Controlo orçamental e de ordem»

A conta 09 - «Contas de ordem», da classe 0, do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) destina-se a registar os movimentos extrapatrimoniais, isto é, a contabilização de factos ou circunstâncias que não produzem alterações no património do organismo.
Cada organismo utilizará as contas de ordem que satisfaçam as suas características e as suas necessidades de informação – controlo interno.
O plano do Setor da Educação (POC – Educação) apresenta uma subdivisão da conta 09, concretamente a conta 091 – « Contas de ordem – Decreto-Lei n.º459/82m de 26 de Novembro», onde se registam “movimentos extrapatrimoniais” relativos a procedimentos com contas de ordem e a conta - «contas de ordem – despesas com compensação em receita», que regista movimentos extrapatrimoniais relacionados com procedimentos de despesa com compensação em receita.

» Pergunta 14: A estrutura das contas 01 até à conta 05 são apenas para o orçamento de funcionamento e PIDDAC ou também se aplica ao orçamento de receitas próprias

As contas que integram a classe 0 - «Contas de controlo orçamental e de ordem» destinam-se ao registo e controlo de todas as componentes orçamentais do organismo. Sendo as receitas próprias uma componente orçamental, integrada no orçamento de funcionamento, deverá proceder-se ao registo de todas as suas operações relativas a previsões iniciais, modificações (nas subcontas da conta 03 – «Receitas»), assim como das operações correspondentes à regularização e encerramento das receitas do exercício.

» Pergunta 15: Esclarecimento sobre a Norma Interpretativa n.1/2001 - Período complementar, da CNCAP

As regras de movimentação da conta 25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento», tal como estão previstas no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), vigoram por força do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro que aprova o respectivo plano.
A Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP), na sequência de dúvidas suscitadas quanto ao momento da movimentação da conta 25 do POCP, emitiu a Orientação – Norma Interpretativa n. 2/2001, tendo em vista uniformizar os procedimentos adoptados pelos diversos organismos.
No entender da Comissão Executiva da CNCAP, o conteúdo da referida norma interpretativa não apresenta contradição relativamente às regras de movimentação da conta 25, estipuladas no POCP.
A Orientação – Norma Interpretativa n.º1/2001, que visa o esclarecimento sobre o tratamento contabilístico dos pagamentos efectuados no período complementar, está, na opinião desta Comissão, em consonância com o procedimento preconizado na já mencionada Orientação – Norma interpretativa n.º2/2001, uma vez que a não existência de saldos na conta 2521 – Credores pela execução do orçamento – Orçamento do exercício não impossibilita o registo das operações decorrentes no período complementar, quando exista.

» Pergunta 16: Aquisição de vários bens (ferramentas e utensílios) de reduzido valor, no mesmo exercício económico

O POCP integra na sua estrutura de contas a 425 – «Ferramentas e utensílios», que respeitará naturalmente o que se encontra estabelecido para a conta 42 - «Imobilizações corpóreas», bem como a conta 62215 - «Ferramentas e utensílios de desgaste rápido», que em oposição à conta anterior “respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano”.
Daqui decorre que as ferramentas e utensílios tanto poderão integrar a componente Imobilizações Corpóreas da Entidade, como ter, desde logo, a totalidade do seu custo imputada ao exercício em que ocorreu a sua aquisição.
A classificação e o registo em qualquer uma daquelas situações não é determinada pelo quantitativo do respectivo valor de aquisição, mas sim pela durabilidade prevista (período de vida útil), ao serviço da entidade contabilística, em condições de nela produzir benefícios.

» Pergunta 17: Contabilização das Reposições Abatidas aos Pagamentos

Reposições abatidas aos pagamentos: As operações desta natureza abatem aos pagamentos realizados, libertando as dotações correspondentes. Trata-se da situação que ocorre com as entregas de fundos relativas a pagamentos em excesso ou indevidos, ocorridos no ano em curso.
Estas operações devem ser contabilizadas a débito da conta 0224 - Reposições abatidas aos pagamentos e a crédito da conta 023 - Dotações disponíveis, devendo ainda proceder-se às seguintes rectificações:
Débito da conta 026 - Cabimentos, por contrapartida do crédito da conta
0224 - Reposições abatidas aos pagamentos;
Débito da conta 027 - Compromissos por contrapartida do crédito da conta
026 - Cabimentos.
As respectivas contas patrimoniais, já movimentadas, devem também ser regularizadas.
O recebimento dos valores constantes das guias de reposição é contabilizado a débito da correspondente conta de Disponibilidades, por contrapartida da subconta 2511 - 17.03.00 - Devedores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício e, em simultâneo, pelo crédito de uma conta de Terceiros, em contrapartida do débito da subconta 2511 -17.03.00.

» Pergunta 18: Mapa 8.3.1 - Alterações Orçamentais

A fórmula que deve constar da coluna 9 do mapa das alterações orçamentais do POCP é :
(9) = (3)+(4)-(5)+(6) ± (7 )

» Pergunta 19: Despesas de anos anteriores - conceito e registo contabilístico no POCP

As despesas de anos anteriores são aquelas cujo pagamento é efectuado num ano posterior ao ano em que ocorreu a sua efectivação, depois de cumpridos os requisitos gerais para a sua autorização, isto é, existência de conformidade legal, regularidade financeira da respectiva inscrição orçamental (cabimento) e o respeito do princípio da economia, eficiência e eficácia.

O artigo 34º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho refere-se às despesas de anos anteriores, cujos encargos “... serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento” . Este procedimento obriga a que o montante global desses encargos deva “... estar registado nos compromissos assumidos, não dependendo ... de quaisquer outras formalidades”.

Em termos contabilísticos, e na sequência das normas legais estabelecidas, as despesas de anos anteriores têm os seguintes registos:

Ano em que foi autorizada a realização da despesa:

· Registo do cabimento e compromisso nas respectivas contas da classe 0 – Contas de controlo orçamental e de ordem – fase orçamental;

· Registo do processamento (se existir factura) nas respectivas contas do POCP – fase patrimonial;

· Registo, antes do fecho de contas da classe 0 – Contas de controlo orçamental e de ordem, da assunção do encargo a pagar ao terceiro em exercício posterior, nas contas 04 - Orçamento – Exercícios futuros (débito), e 05 - Compromissos – Exercícios futuros (crédito).

Ano em que é efectuado o pagamento :

· Registo do cabimento e compromisso nas respectivas contas da classe 0 – Contas de controlo orçamental e de ordem – fase orçamental; Nota: Fase patrimonial – se a emissão da factura ocorreu no ano em que foi autorizada a realização da despesa, a fase do processamento é registada nesse ano, estando a dívida ao terceiro evidenciada, no momento do pagamento, na respectiva conta da classe 2 - Terceiros.

· Registo da autorização de pagamento e do pagamento, nas respectivas contas do POCP

» Pergunta 20: Contabilização da devolução de receitas cobradas em anos anteriores

Reembolso resulta do próprio mecanismo de funcionamento normal da receita e ocorre quando, na sequência do processo declarativo inicialmente conduzido pelo devedor, posteriormente confirmado pela entidade administradora, aquele se apresenta como credor perante o Estado, havendo lugar ao reembolso de uma determinada importância.
Restituição corresponde à entrega ao devedor do montante já pago por este, quando se prove que a entidade administradora da receita liquidou indevidamente a receita em causa, ou quando se verifique que não a devia ter recebido, no caso de autoliquidação, ou ainda, quando por erro do contribuinte este a tenha pago mais do que uma vez.
Assim, na devolução de receitas cobradas indevidamente em anos anteriores é movimentada a conta 6971 – «Correcções relativas a exercícios anteriores – Restituições» (pela restituição de contribuições e de outros valores, cujo proveito tenha sido reconhecido em anos anteriores) por contrapartida da respectiva conta da Classe 2 - Terceiros, passando pela conta 251 – «Devedores pela execução do orçamento», respectiva classificação económica de receita, como abate à receita. (Decreto-Lei n.º 113/95 de 25 de Maio).

» Pergunta 21: Diferenças de câmbio - tratamento contabilístico

Desfavoráveis: As diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a atividade corrente e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria, registam-se na conta 685 – «Diferenças de câmbio desfavoráveis». No que respeita à classe O do POCP devem ser efectuados os respectivos movimentos contabilísticos por forma a reflectir nas dotações orçamentais este acréscimo de despesa, utilizando para o efeito a Classificação Económica da despesa 06.02.03 – «Outras despesas correntes».

Favoráveis: As diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a atividade corrente e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria, registam-se na conta 785 – «Diferenças de câmbio favoráveis». No orçamento, este acréscimo de receita, deverá ser registado na Classificação Económica 08.01.01 – «Prémios, taxas por garantias e risco e diferênças de câmbio»

» Pergunta 22: Mapa de fluxos de caixa e aplicações de tesouraria de curto prazo seu tratamento à luz do POCP. Impacto no Saldo de Gerência

As aquisições de aplicações de tesouraria de curto prazo devem ser tratados contabilisticamente na execução orçamental procedendo-se ao seu registo em todas as fases do ciclo da despesa pública.
Aquando da alienação da aplicações de tesouraria de curto prazo procede-se aos lançamentos contabilísticos inerentes ao registo da receita, proveito (alienação com mais valia) ou custo (alienação com menos valia) e recebimento.
A rendibilidade das aplicações de tesouraria é objecto de registo contabilístico de acordo com o ciclo da receita.
O mapa de Fluxos de Caixa evidencia todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no período.
O Mapa de Fluxos de Caixa acolhe os saldos das contas 11 – Caixa, 12 – Depósitos em Instituições financeiras e 13 – Conta no Tesouro.

» Pergunta 23: Registo contabilístico de transferências/subsídios recebidos por um Fundo Autónomo cuja atividade principal é a gestão de subsídios comunitários, que recebe e distribui a terceiros. Movimentação da conta 268 – «Devedores e credores diversos»

Segundo o Plano Oficial de Contabilidade Pública, Decreto-Lei n.º232/97, de 3 de Setembro, a conta 26 – «Outros devedores e credores» encontra-se desagregada em 268 — «Devedores e credores diversos» com a seguinte nota explicativa:
“Estão abrangidas por esta rubrica as dívidas derivadas de:
Operações relacionadas com vendas de imobilizado e as decorrentes da posse temporária de fundos de terceiros;
Subsídios e transferências atribuídos à entidade;
Operações fora do orçamento.”
A Conta 25 – «Devedores e credores pela execução do orçamento» por sua vez tem a seguinte nota explicativa:
“Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes ao reconhecimento de um crédito da entidade relativamente a terceiros (liquidação da receita) ou de um débito (processamento ou liquidação da despesa), bem como os subsequentes recebimentos e pagamentos, incluindo os referentes a adiantamentos, reembolsos e restituições.”

Neste contexto, e em virtude do Fundo Autónomo actuar com mero intermediário de subsídios, será movimentada a crédito a conta 268 – «Outros devedores e credores» por contrapartida da conta 25 «Devedores e credores pela execução do orçamento», associada ao classificador económico 170200 – «Outras operações de tesouraria», e no mesmo momento esta conta será creditada por contrapartida de uma conta de Disponibilidades. Quando o Fundo Autónomo entrega a terceiros a movimentação contabilística far-se-à pelo débito à conta 268 – «Outros devedores e credores» por contrapartida da conta 25 «Devedores e credores pela execução do orçamento» utilizando o classificador económico 120200 – «Outras operações de tesouraria», e no mesmo momento registo a débito da referida conta 25 por contrapartida de uma conta de Disponibilidades.
Na circunstância em que o Fundo Autónomo é beneficiário de transferências que se destinam a financiar despesas correntes não amortizáveis constitui proveito corrente contabilizado na conta 74-«Transferências e subsídios correntes obtidos».

» Pergunta 24: Registo contabilístico em POCP dos movimentos com o Fundo de Maneio

De acordo com o POCP, a conta 118 – Fundo de Maneio “destina-se a registar os movimentos relativos ao fundo de maneio criado pelas entidades nos termos legais”.

Nos termos do Art.º 32 do Decreto - Lei 155/92, de 28 de Julho, prevê-se que para a realização de despesas de pequenos montantes os organismos públicos possam constituir um fundo de maneio, desde que aprovados por despacho interno do responsável. Refira-se igualmente que o fundo de maneio criado pode ser autorizado a dividir-se em diversos fundos de maneio. As regras relativas aos fundos de maneio são objecto de publicação anual no decreto-lei de execução orçamental

O fundo de maneio percorre três fases:

- Constituição: No início do ano económico com base na legislação em vigor é constituído o fundo de maneio em nome do responsável pelo fundo, por uma ou várias classificações económicas. Os fundos de maneio ou se registam nas classificações especificas ou na classificação residual criada para o efeito “02.01.21.02 – Fundo de Maneio”.
- Reconstituição: De acordo com as necessidades de serviço procede-se à reconstituição do fundo de maneio com base nas despesas já efectuadas através do seu registo contabilístico.
- Liquidação: No prazo fixado anualmente no Decreto-Lei de Execução Orçamental, procede-se à liquidação do fundo de maneio, através de uma Reposição abatida aos Pagamentos ou uma Reposição não Abatida aos Pagamentos

» Pergunta 25: Devolução de saldos de anos anteriores

Uma vez que as verbas recebidas do PIDDAC foram contabilizadas como transferências, somos de opinião que o valor a devolver ao Tesouro deve ser contabilizado na conta 59 – Resultados Transitados, sendo que evidentemente, a integração do saldo não origina qualquer movimento contabilistico.

» Pergunta 26: Contabilização de livros

Nos termos da FAQ publicada no site da CNCAP, o registo de livros doados à entidade deve ser contabilizado na respectiva sub-conta da classe 4 – Imobilizações, por contrapartida da conta 5762 – doações.
Os livros que forem considerados como activo imobilizado devem ser registados na conta 429 – Outras imobilizações corpóreas, numa subconta apropriada
A amortização deve ser realizada a uma taxa considerada razoável, uma vez que o CIBE não prevê qualquer taxa.
Apenas devem ser registados no activo imobilizado os livros com carácter de permanência e cujo princípio da materialidade justifique essa classificação, sendo necessário uma análise casuística de cada situação.
Os livros que não forem considerados como bens do imobilizado devem ser contabilizados na conta 62216 – Livros e documentação técnica.

» Pergunta 27: Contabilização de investimentos em Edifícios e remodelações em propriedade alheia

Para efeitos da contabilização de investimentos em edifícios utilizados por organismos públicos, mas que pertencem ao setor privado, mesmo que sem fins lucrativos, não deve ser adoptada a FAQ nº4/2006 emitida por esta Comissão.
As grandes reparações devem serem consideradas na conta “272 – Custos diferidos”, sendo esses mesmos custos diferidos ao longo do tempo em que se amortizaria o investimento.

» Pergunta 28: Contabilização de empréstimos obtidos

O POCP e o POCAL prevêem que no encerramento do exercício as dívidas a pagar no próximo ano que estejam evidenciadas como médio e longo prazo passem a figurar, para efeitos de apresentação do balanço, como curto prazo

» Pergunta 29: Classificação patrimonial e orçamental de bens de parques infantis

Relativamente à questão da classificação patrimonial, somos de opinião que os bens adquiridos para o parque infantil e que tenham uma vida útil superior a um exercício económico fazem parte do imobilizado do organismo. Ou seja, deverá haver uma análise casuística de cada situação, e aqueles bens que não exista a necessidade de serem repostos anualmente ou em prazo inferior, tem de ser classificados como bens do imobilizado corpóreo.
A conta pode ser a “426 – Equipamento administrativo” ou em alternativa a “428 – Outras imobilizações corpóreas”. Deve é ser criada uma subconta que evidencie de forma clara estes bens.

Relativamente à questão orçamental, entendemos que a classificação terá de ser sempre numa rubrica de despesa corrente e nunca numa rubrica de despesa de capital, em virtude de tratar-se de uma aquisição de bens que não contribui para a formação de “capital fixo”, ou seja, não se trata da aquisição de bens duradouros utilizados na produção de bens ou serviços, não podendo assim estar incluído na âmbito da rubrica “07.01.00 – Investimentos”
Como tal entendemos que a rubrica do classificador a utilizar deve ser a “02.01.20 – Material de Educação, Cultura e Recreio”

» Pergunta 30: >Emissão de facturas e notas de débito/crédito

A emissão de facturas ou documentos equivalentes, nos termos do Art 35 do Código do IVA deve processar-se sempre que o organismo exerça uma atividade tributável em sede de IVA (transmissão de bens ou prestação de serviços, a título oneroso, localizada em Portugal), mesmo que isenta, desde que o referido organismo não actue ao abrigo do Art 2, nº2 do CIVA (poderes de autoridade).
Se o organismo efectuar operações não tributáveis deve emitir uma factura -recibo se for uma venda a dinheiro ou uma factura seguida de recibo nos restantes casos, como documento de suporte à realização da operação e obtenção de receita.
A nota de lançamento a débito/crédito apenas deve ser emitida em casos de correcção por parte do organismo, em operações previamente objecto de facturação.

» Pergunta 31: Remunerações e encargos por motivos de férias

Os encargos com férias e subsídio de férias, constituem custos do exercício no momento em que são incorridos e despesas orçamentais do exercício em que o pagamento se realiza;
Os montantes devidos por motivos de férias cujo processamento e pagamento ocorra no ano seguinte devem ser estimado na conta 2732 – “Remunerações a liquidar”
Aquando da estimativa dos encargos com férias e subsídios de férias é movimentada uma conta de custos por contrapartida da conta 2732 – «Remunerações a liquidar».

» Pergunta 32: Reavaliação de imóveis

A entidade deve manter o valor do imóvel, mesmo que este tenha sido objecto de reavaliação do seu valor patrimonial para efeitos de IMI/IMT, em sede de avaliação na DGCI, uma vez que a reavaliação de imóveis depende da publicação de uma norma geral.
O POCP determina no ponto 4.1.11 “Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.”

» Pergunta 33: Amortização de livros

Os livros devem ser classificados:
Como tendo um horizonte temporal definido (e nesse caso se o período de vida útil for inferior a um ano levar à conta 62216 – Livros e documentação técnica ou sendo superior a um ano levar à conta 429 - Outras imobilizações corpóreas, numa subconta apropriada), sendo que nestas situações devem ser objecto de amortização.
A amortização deve ser realizada a uma taxa considerada razoável, uma vez que o CIBE não prevê qualquer taxa.
Ou então como não tendo horizonte temporal limitado (onde se inclui os livros que sejam considerados como obras de arte), sendo que nesses casos não há lugar à amortização de bens.


 

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