Orientações Técnicas - Setor Público - snc
- ap
Orientação Técnica n.º
1 - Reconhecimento dos contratos de concessão de distribuição
de energia elétrica em baixa tensão (BT) celebrados
entre os municípios e a ERedes, S.A. (ex-EDP Distribuição,
S.A.) 
FAQ's - Questões Frequentes - Setor Público - snc - ap
Resumo
de FAQ's emitidas
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FAQ
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Tema
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1
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Contabilização orçamental do processamento
de vencimentos
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2
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Demonstração do desempenho orçamental
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3
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Subcontas de natureza
orçamental relativas a períodos futuros
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4
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Pedido de reposição
de dinheiros públicos
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5
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Conta 081 – Encerramento do Orçamento
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6
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Saldo de operações
de tesouraria no final do ano
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7
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Devolução de verbas
contabilizadas como operações de tesouraria
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8
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Fonte de financiamento
a utilizar na execução de despesa sujeita a reembolso comunitário
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9
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Tratamento contabilístico de restituição
de receita cobrada no(s) ano(s) anterior(es)
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10
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Âmbito de utilização da conta 04 Despesa
de períodos futuros
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11
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Âmbito de utilização da conta 0173-Recebimentos
diferidos
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12
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Liquidação e cobrança orçamental do saldo
da gerência anterior
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13
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Tratamento contabilístico das retenções
a fornecedores devido a situação tributária ou contributiva
não regularizada
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14
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Contabilização orçamental do IVA intracomunitário
não dedutível
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15
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Tratamento contabilístico do IVA autoliquidado
nas empreitadas
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16
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Contabilização orçamental de um bem recebido
como dação em pagamento
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17
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Contabilização orçamental das retenções
efetuadas no processamento de vencimentos – Primeiro ano
de aplicação do SNC-AP
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18
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Perímetro de consolidação de natureza orçamental
(NCP26) e de natureza financeira (NCP22)
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19
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Aplicação dos limites previstos no Regime
Simplificado do SNC-AP
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20
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Contabilização orçamental decorrente de
um acordo de recebimentos/pagamentos
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21
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Liquidações/obrigações de períodos futuros
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22
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Alteração orçamental permutativa
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23
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Criação de novas contas no Plano de Contas
Multidimensional (PCM) do SNC-AP
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24
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Direito de uso de um ativo numa transação
sem contraprestação
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25
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Atualização das quantias escrituradas dos
ativos fixos tangíveis totalmente depreciados na data de
transição para o SNC-AP
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26
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Adiantamentos efetuados a fornecedores
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27
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Momento do reconhecimento contabilístico
da obrigação orçamental
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28
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Tratamento contabilístico das retenções
a fornecedores para garantia
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29
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Suporte documental e tratamento contabilístico
da emissão e cobrança de receita repartida
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30
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Transferência de ativos entre entidades públicas
no âmbito de transações sem contraprestação
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31
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Classificação orçamental e financeira de contratos em
regime de tarefa e avença
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32
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Reconhecimento, no subsistema da Contabilidade Orçamental,
de notas de crédito relativas a faturas pagas no ano anterior
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33
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Restituições e reembolsos a transitar (emitidos e não
totalmente pagos no mesmo ano)
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34
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Aplicação do SNC-AP às EPRs
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35
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Consolidação de Municípios com Serviços Municipalizados
ou Intermunicipalizados na Contabilidade Orçamental e Financeira
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36
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Reconhecimento dos bens de investimento em Serviços Municipalizados
ou Intermunicipalizados
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37
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Reconhecimento de imóveis cedidos
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38
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Intervenções em propriedade alheia
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39
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Reconhecimento de taxas pelas entidades da Administração
Local
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40
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Modelos de demonstrações financeiras e orçamentais
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41
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Reconhecimento no subsistema da Contabilidade Financeira
da devolução/entrega de saldos de gerência
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42
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Transferências obtidas com condições decorrentes de
acordos ou contratos
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43
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Reconhecimento das participações em entidades não societárias
nas contas individuais da investidora
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44
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Atualização da vida útil dos edifícios e outras construções
na transição para o SNC-AP
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45
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Reconhecimento dos inventários estratégicos e dos bens a
transferir/transferidos gratuitamente ou por um valor simbólico |
46
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Apuramento das liquidações a transitar (saldo da conta 0154) |
47
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Período de transição do normativo
anterior para o SNC-AP |
48
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Contabilização de contratos de computação
na cloud |
49
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Reconhecimento das transferências de capital obtidas
consignadas a despesas com transferências de capital,
ou seja, para investimentos que não os da própria
entidade (entidades intermediárias) |
50
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Liquidações e obrigações a considerar
na Demonstração Consolidada de Direitos e Obrigações
por Natureza |
51
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Tratamento contabilístico e divulgações
sobre concessões de serviços na perspetiva da
concessionária |
52
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Perímetro e método de consolidação
do grupo autárquico |
53
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Circunstâncias em que deve ser elaborado
o Relato por Segmentos nos termos da NCP 25
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Resposta:
Sim. As retenções em remunerações auferidas que serão entregues a entidades terceiras (e.g. Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social, ADSE) deixaram de ser consideradas operações de tesouraria, com o objetivo de salvaguardar a imagem verdadeira e apropriada que as demonstrações orçamentais devem apresentar em relação à execução orçamental.
Nesse sentido, as obrigações são processadas pelos valores brutos, no quadro do processamento de remunerações. O pagamento total das obrigações será repartido pelo pagamento dos valores líquidos aos beneficiários das remunerações e pela entrega das retenções ou descontos às entidades beneficiárias.
O saldo da conta 0271- Obrigações processadas conjugado com o saldo da conta 0281-Pagamentos do período evidencia por natureza da despesa o montante retido na fonte que ainda não foi objeto de entrega às respetivas entidades credoras, devendo este montante ser consistente com o saldo da conta 24-Estado e outros entes públicos e outros terceiros aplicáveis, discriminado em função do tipo de entidade credora das retenções.
Assim, a despesa orçamental paga com natureza de “despesas com o pessoal”, será escriturada no subsistema da contabilidade orçamental do SNC-AP, nos momentos em que ocorrer a escrituração dos exfluxos de caixa no subsistema da contabilidade financeira.
O procedimento preconizado pela NCP 26 difere do que sucede atualmente com o POCP e planos setoriais em que a conta 252-Credores pela execução do orçamento é movimentada a débito e a crédito pelo montante dos vencimentos ilíquidos quando na realidade ocorre o pagamento dos vencimentos líquidos (a execução da despesa orçamental proporciona erradamente a leitura de que está tudo pago, mesmo existindo retenções na fonte por entregar), exigindo a leitura dos saldos de operações extraorçamentais para se apurar o montante das retenções na fonte que não foram ainda objeto de entrega às respetivas entidades credoras e cuja responsabilidade de pagamento impende sobre as entidades processadoras.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
A linha da Demonstração de Desempenho Orçamental designada Restituição do saldo de operações orçamentais apresentará valor na circunstância em que a devolução do saldo da gerência anterior, por ter tido origem em fundos recebidos no(s) período(s) anterior(es) sujeitos a condições, seja contabilizada como restituição na classificação económica de receita 16.01.00, devendo para o efeito ser previamente objeto de inscrição, liquidação e cobrança. Assim, o valor devolvido será processado como abate ao saldo da gerência anterior transitado do período de relato anterior.
De forma simétrica, a linha relativa ao
Recebimento do saldo devolvido por terceiras entidades é utilizada para reconhecer, na entidade beneficiária, os valores recebidos decorrentes das devoluções referidas no parágrafo anterior.
O montante inscrito na linha em referência permitirá justificar a diferença entre o montante apresentado como “Saldo de gerência anterior” de “Operações orçamentais” sinalizado por [1] na demonstração de desempenho orçamental do período “n” e o montante apresentado como “Saldo para a gerência seguinte” de “Operações orçamentais” sinalizado como [8] na demonstração de desempenho orçamental do período “n-1”, pois em regra estes montantes são coincidentes.
Nos casos em que a entrega de saldos de gerência transitados não configure situações sujeitas a condições, mas antes o cumprimento de uma determinação específica de natureza normativa ou despacho de entidade competente, essa entrega deverá ser suportada por um processo de despesa orçamental com natureza de transferências.
As entregas enquadráveis no parágrafo anterior serão reconhecidas como despesa paga, na classificação apropriada de transferências, na respetiva
Demonstração de Desempenho Orçamental.
(Aprovada pelo CNCP em 22 de dezembro de 2020)
Versão de 09 de junho de 2020 disponível em
Versão de 07 de novembro de 2017 disponível em
Resposta:
As liquidações com incidência em períodos futuros têm que ter correspondência no ativo da entidade, reconhecido na contabilidade financeira como ativos financeiros (contas a receber), pelo que devem estar enquadradas em contratos (ainda que implícitos) que, podendo ser assumidos no período corrente, preveem direitos a receber e recebimentos em períodos futuros, de acordo com datas de vencimento contratualizadas para exercícios futuros.
Por exemplo, se, relativamente às propinas de um dado ano letivo, a instituição assume, na nota de liquidação da propina anual, que há prestações para o ano seguinte, podendo indicar até as referências multibanco e o valor dessas prestações, assume-se que essas prestações relativas a N+1 foram contabilizadas no ano N, dado que preenchem o conceito de ativo financeiro, ao abrigo dos requisitos da NCP 18 – Instrumentos Financeiros, mas cujo recebimento ocorrerá em N+1 ou exercícios seguintes e, portanto, podem considerar-se, no ano N e na contabilidade orçamental como liquidações de períodos futuros.
Por outro lado, uma fatura registada contabilisticamente em N que não foi cobrada até ao final do ano N, mas que estava prevista como receita a cobrar em N, não constitui uma liquidação de exercícios futuros, mas sim uma liquidação a transitar, uma vez que o direito a receber e a receita são de N e não de anos seguintes.
Raciocínio equivalente deve ser estabelecido para as faturas e documentos equivalentes emitidos por terceiros, cuja data de vencimento esteja enquadrada em ano seguinte ao da data de lançamento do documento.
Note-se que as liquidações do período e de períodos futuros na receita são simétricas às obrigações do período e de períodos futuros na despesa (não em relação a compromissos).
No caso de ser rececionada uma fatura ou documento equivalente no final do ano “n”, com data de emissão desse momento (final do ano “n”) e com data de vencimento enquadrada no ano “n+1”, deve ser lançada no momento da receção (com data de lançamento coincidente com a data de emissão), portanto trata-se de uma dívida a terceiros assumida no ano “n” e escriturada nesse ano (não uma dívida assumida em “n+1”), devendo no final do ano integrar o saldo da conta 0273 Obrigações a transitar.
Em suma, a fatura de dezembro, emitida por terceiros nos termos legais, é compromisso e obrigação do ano, que segundo a data de vencimento poderá ser paga no ano seguinte.
As obrigações de períodos futuros exigem que seja reconhecida a totalidade do passivo na contabilidade financeira, para que o subsistema da contabilidade orçamental proporcione o escalonamento plurianual dos pagamentos. No momento do reconhecimento, o total do passivo no subsistema da contabilidade financeira deve ser igual ao total das obrigações (do período acrescido de períodos futuros) no subsistema da contabilidade orçamental, caso, por exemplo, de empréstimos contraídos, locações financeiras, acordos de pagamento e operações análogas.
Em suma, dir-se-á que a conta 027-Obrigações apresentará apenas as obrigações de curto prazo. As obrigações de médio e longo prazo deverão estar refletidas na conta 044-Despesa de períodos futuros-Obrigações.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
As reposições têm um tratamento específico na contabilidade orçamental. Assim, após a emissão da nota de débito pela entidade pública duas situações podem ocorrer:
- A pessoa singular ou coletiva procede à devolução do respetivo valor no mesmo período contabilístico em que foi efetuado o pagamento (indevido ou em excesso) por parte da entidade pública, então a devolução designa-se “reposição abatida aos pagamentos” (RAP) sendo contabilizada como correção à despesa paga;
- A pessoa singular ou coletiva procede à devolução do respetivo valor num período contabilístico posterior àquele em que foi efetuado o pagamento (indevido ou em excesso) por parte da entidade pública, caso em que a devolução se designa “reposição não abatida aos pagamentos” (RNAP), sendo contabilizada como receita cobrada, associando-se às contas da classe zero aplicáveis: capítulo 15 da classificação económica de receita aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro.
Conforme dispõe a nota de enquadramento da conta 0291-RAP emitida, a movimentação da conta ocorre no momento da cobrança.
Assim sendo, a emissão de uma nota de débito não implica qualquer registo na contabilidade orçamental, pois o mesmo só irá ocorrer aquando da efetiva devolução a qual poderá constituir uma RAP ou RNAP, ou seja, o registo no subsistema da contabilidade orçamental do SNC-AP associado à emissão da nota de débito e do seu recebimento ocorrerá neste último momento, que é aquele em que se tem a certeza se a nota de débito deve ser tratada como RAP ou RNAP.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
A conta 081-Encerramento do orçamento será usada no processo de encerramento da contabilidade orçamental, nos termos previstos no ponto 39 da NCP 26 – Contabilidade e Relato Orçamental, sendo movimentada por contrapartida das contas 012 Previsões corrigidas, 014 Previsões por liquidar, 022 Dotações corrigidas e 024 Dotações disponíveis, as quais ficarão saldadas. O saldo da conta 081 Encerramento do orçamento caduca com o ano, na medida em que o orçamento é anual, não transitando para o período contabilístico seguinte saldos de dotações orçamentais, pelo que o saldo da conta em referência também não deverá transitar.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
O saldo das operações de tesouraria é apurado
na "Demonstração de desempenho orçamental".
No final do ano debita-se a 072-Pagamentos por operações
de tesouraria por contrapartida da 071-Recebimentos por operações
de tesouraria, transitando para o período seguinte, nas subcontas
desta última, o saldo devedor remanescente.
As subcontas da conta "079 Conta refletida" obedecem,
com as necessárias adaptações, ao processo
de encerramento descrito anteriormente.
(Aprovada pelo CNCP em 28 de fevereiro de 2022)
Versão de 07 de novembro de 2017 disponível em
Resposta:
No que concerne aos recebimentos de operações de tesouraria sempre que existir um erro no seu registo deverá proceder-se à sua correção através do estorno dos lançamentos efetuados. No que concerne a devolução de eventuais verbas arrecadadas deverá utilizar-se a respetiva subconta da 072-Pagamentos por operações de tesouraria.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
A fonte de financiamento para as entidades integradas na Administração Local só deve ser indicada no momento do pagamento. Portanto, não é aplicável na fase do orçamento, sem prejuízo do plano plurianual de investimentos indicar a distribuição por fontes de financiamento da cobertura financeira prevista da despesa de investimento. A eventual alteração das fontes de financiamento da despesa prevista neste mapa deverá ser considerada uma alteração do mapa em questão e não uma alteração ao orçamento. A entidade no momento do pagamento deve indicar a fonte de financiamento que efetivamente deu cobertura à despesa, mesmo que fosse suposto a despesa ser financiada por fundos comunitários e não foi devido ao financiamento mediante sistema de reembolso. Igualmente, em momento posterior, após reembolso comunitário, pode ser indicada a fonte de financiamento comunitária para dar cobertura a despesa que era suposto serem cobertas por receitas próprias, por exemplo.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
A NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevê o tratamento contabilístico a dar aos reembolsos e restituições, sendo que, conforme decorre das notas explicativas das contas 0181 — Reembolsos e restituições emitidos e 0182 — Reembolsos e restituições pagos, os mesmos são sempre tratados por abate à receita e não através da despesa.
No caso de pagamento no ano N de reembolsos ou restituições de receita liquidada e cobrada no ano N-1, debitar-se-á a conta 0182 — Reembolsos e restituições pagos pelo pagamento do reembolso ou da restituição, previamente emitidos, por contrapartida da conta 0172 Recebimentos de períodos findos.
De facto, isso poderá originar uma receita líquida negativa, significando que no ano em apreço, à data da restituição, na classificação económica da receita em causa o valor das restituições é superior ao valor da cobrança.
Em resumo, independentemente do ano da cobrança, os reembolsos e restituições ocorrem sempre por abate à receita, podendo ocorrer a situação de determinada rubrica de receita apresentar um valor negativo, significando que os reembolsos ou restituições foram superiores à cobrança verificada no ano em curso, podendo esta última até ser nula.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
As contas 041 e 042 são movimentadas por todos os compromissos assumidos com incidência em anos futuros.
As obrigações em períodos futuros, ou seja, contas a pagar reconhecidas no período corrente no subsistema de contabilidade financeira, mas com efeitos de tesouraria futuros, ao nível da contabilidade orçamental, são registadas nas contas 043-Compromissos com obrigação e 044-Obrigações, sendo que previamente terá que ser reconhecido nas contas 041-Orçamento e 042-Compromissos assumidos, os valores dos compromissos respetivos.
Assim sendo, para reconhecer uma obrigação de anos futuros a entidade deverá proceder ao débito da conta 041 por contrapartida da 042 e de seguida ao débito da 043 por contrapartida da conta 044.
Os compromissos com efeitos de tesouraria (pagamentos) futuros são registados apenas nas contas 041-Orçamento e 042-Compromissos assumidos.
Assim, as operações que somente impliquem o registo de um compromisso na contabilidade orçamental, e que não implicam o reconhecimento de um passivo na contabilidade financeira (conta a pagar), sendo que esse compromisso tem efeitos de tesouraria (pagamentos) para além do período em que é assumido, levam a que esses efeitos de tesouraria futuros sejam expressos nas contas 041 e 042, acima referidas.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
O movimento de liquidação e cobrança do saldo de gerência não deve ser refletido na demonstração de desempenho orçamental ao nível dos recebimentos. No layout deste mapa está contemplado um campo próprio para o saldo de gerência anterior. No entanto, o mesmo deve constar na demonstração de execução orçamental da receita, nos termos do modelo definido pela NCP 26.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
As retenções (penhoras) para a AT, segurança social, tribunais, solicitadores, das dívidas contraídas por trabalhadores em funções públicas e fornecedores deixam de ser consideradas em SNC-AP operações de tesouraria e passam a ser consideradas como orçamentais, ficando o valor registado como obrigação até ser efetivamente pago.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
O tratamento do IVA em termos orçamentais está definido na Circular, Série A, n.º 1345, da Direção-Geral do Orçamento.
O presente esclarecimento não abrange o enquadramento fiscal do IVA, matéria da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A situação exposta leva a que tenham de se considerar dois aspetos:
1. A fatura do fornecedor que suporta o registo da obrigação da contabilidade orçamental, sendo que o cabimento e o compromisso devem ter em conta o valor a pagar ao fornecedor, não considerando o IVA;
2. O IVA liquidado e não dedutível. Este terá de ser incluído na respetiva declaração periódica e é o resultado desta que permite verificar se resulta uma receita ou uma despesa no apuramento do IVA. Nesse sentido, se da declaração periódica resultar um IVA a pagar, regista-se a sua entrega ao Estado em classificação económica de despesa 06.02.03 – Outras; se resultar da declaração periódica um IVA a recuperar e for solicitado o seu reembolso, a classificação económica da receita a considerar é a 08.01.99 – Outras.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
A mensuração do custo no reconhecimento inicial, nos termos da Norma de Contabilidade Pública 5–Ativos Fixos Tangíveis, não pode ser transposta para o reconhecimento das despesas por natureza na contabilidade orçamental.
Assim, como é referido na própria questão, os impostos não dedutíveis integram o custo de um bem do ativo fixo tangível.
Ao nível da contabilidade orçamental, deve ter-se em consideração o esclarecimento prestado na questão anterior e o tratamento do IVA que está previsto na Circular 1345 da Direção-Geral do Orçamento.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
Conforme consta da NCP 26, Recebimentos são influxos de caixa ou entradas em espécie no património da entidade, devendo neste último caso a entidade reconhecer um influxo de caixa pela regularização da dívida e, simultaneamente, um exfluxo de caixa no valor da dívida pela aquisição virtual do bem.
Assim sendo, quando a entidade recebe um bem como dação em pagamento, orçamentalmente deverá registar o recebimento do montante em dívida, como se o tivesse efetivamente arrecadado e também uma despesa, pelo mesmo valor, com a aquisição do bem que foi recebido.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
O saldo inicial de operações de tesouraria no primeiro ano de aplicação do SNC-AP será igual ao saldo de operações de tesouraria apurado no âmbito do POCP ou plano setorial.
De facto, no âmbito do SNC-AP as retenções deixam de ser tratadas como operações de tesouraria e passam a constar como contas por pagar até ao seu pagamento efetivo.
Assim sendo, desde o primeiro momento da adoção do SNC-AP que as mesmas deixarão de ser consideradas como operações de tesouraria. A única exceção é para o saldo de operações de tesouraria que transite do ano anterior, que continuará a ser considerado como operações de tesouraria até ao seu efetivo pagamento.
Este procedimento excecional justifica-se porque as referidas quantias serão consideradas despesa orçamental em dezembro de 2017 aquando do pagamento dos valores líquidos que lhes estejam associados e não podem voltar a ser consideradas como despesa orçamental quando ocorrer o exfluxo de caixa de entrega às respetivas entidades credoras em 2018.
Para o efeito deverão ser utilizadas as seguintes contas: 0716 – Retenções – Transição para o SNC-AP e 0726 – Retenções – Transição para o SNC-AP (as quais só vigoram para o ano de 2018).
A conta 0716 deverá ser debitada pelas quantias retidas existentes à data de 31 de dezembro de 2017, por contrapartida da 0791 – Recebimentos por operações de tesouraria.
A conta 0726 deverá ser creditada por contrapartida da conta 0792 – Pagamentos por operações de tesouraria aquando da entrega às respetivas entidades credoras.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
As demonstrações consolidadas orçamentais e financeiras terão
de facto perímetros diferentes. Não obstante não se tratará
de duas prestações de contas consolidadas diferentes, mas sim
de mapas distintos na mesma prestação de contas consolidada. Assim
sendo, aquando da apresentação da prestação de contas consolidadas
os Municípios, por exemplo, apresentarão os mapas orçamentais
com o perímetro orçamental, que no limite poderá corresponder
apenas à entidade consolidante, e os mapas financeiros com
o perímetro de controlo.
Em resultado dos diferentes perímetros, o saldo de caixa
e seus equivalentes não corresponderá ao saldo de
gerência, pelo que se recomenda a divulgação,
em nota anexa às demonstrações financeiras
consolidadas, da identificação dos dois perímetros,
bem como da conciliação daqueles saldos.
(Aprovada pelo CNCP em 31 de maio de 2022)
Versão de 07 de novembro de 2017 disponível em 
Resposta:
Os valores a considerar são anuais e a observação dos limites tem que verificar-se durante dois anos consecutivos. Isto é:
- Pequena Entidade é aquela que durante dois anos consecutivos registou um montante global anual de despesa orçamental paga superior a 1 milhão e inferior a 5 milhões de euros;
- Microentidade é aquela que durante dois anos consecutivos registou um montante global anual de despesa orçamental paga inferior a 1 milhão de euros.
Pode colocar-se a questão, na transição, de entidades que apenas num dos anos tenham observado estes limites. Sem prejuízo de as entidades poderem sempre optar por um normativo mais exigente do que aquele em que eventualmente se enquadrem, é entendimento da CNC que, para efeitos de transição, quando nos últimos dois anos, um ano estiver acima do limiar e no outro abaixo, a entidade poderá optar pelo regime que lhe parecer mais adequado.
Por forma a evitar alterações constantes de regime nos casos fronteira (por exemplo, uma entidade cuja despesa orçamental paga esteja sempre no limiar superior dos limites (1 milhão ou 5 milhões), a entidade deve optar pelo regime que mais estabilidade dá ao relato tendo em conta as previsões dos orçamentos dos anos seguintes.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
Se o acordo implicar o recebimento a mais de 12 meses, deverá anular em parte as liquidações transitadas, pois já não serão liquidações do ano e deverá registar também receita de períodos futuros, nomeadamente na conta 032, já que deixará de ter apenas um ativo corrente e passará a ter também um ativo não corrente no valor que seja para receber a mais de um ano.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
A resposta concreta a esta questão dependerá dos compromissos contratuais assumidos. Contudo, esclarece-se que a freguesia só deverá registar como receita de períodos futuros se do lado do município esse contrato refletir obrigações de anos futuros e não compromissos de anos futuros.
O município só pode registar nas contas de obrigações de anos futuros caso tenha reconhecido um passivo (conta a pagar) na contabilidade financeira.
No entanto, a situação descrita, sem prejuízo da necessidade de uma análise concreta dos termos e condições do protocolo, sugere que o registo da obrigação por parte do município só vá ocorrendo à medida que a freguesia desenvolva as atividades no âmbito do protocolo.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
Esclarece-se que o referido na norma 26 pretende evitar a existência de execuções acima de 100% em determinadas receitas, quando existam outras com execução baixa, devendo nesse caso serem efetuadas alterações orçamentais permutativas, mas poderá acontecer, quando o orçamento da receita está globalmente acima dos 100%, que não seja possível fazer essas alterações.
No que concerne ao reforço da despesa, acaso a mesma seja efetuada por contrapartida de um excesso de receita já arrecadado, estar-se-á de facto perante um crédito especial.
Neste âmbito chama-se a atenção para o facto de que o ponto 8.3.1. do POCAL se mantém em vigor e a menos que se esteja perante uma receita consignada ou produto de empréstimos, a inscrição desse crédito especial traduz uma revisão ao orçamento, que teria que ser aprovada pela Assembleia Municipal.
(Aprovada pelo CNCP em 07 de novembro de 2017)
Resposta:
O plano de contas do SNC-AP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro e constante do respetivo Anexo III, constitui o referencial de normalização para a elaboração da Conta Geral do Estado e para os sucessivos níveis de consolidação de contas das entidades públicas.
A criação de novas contas, utilizando designadamente para o efeito os intervalos com reticências constantes do Plano, só pode ser feita pela Comissão de Normalização Contabilística (CNC), tendo em consideração a materialidade e relevância da respetiva temática, bem como assegurar a comparabilidade da informação financeira. As novas contas criadas têm imediato reflexo no Plano de Contas Central (PCC) que constitui o referencial atualizado do plano de contas do SNC-AP, estando o mesmo disponível no sítio da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental. Deste modo, o PCC ou outros planos como, por exemplo, o da DGAL, são hierarquicamente dependentes do PCM, ou seja:
1º Nível: PCM (Plano de Contas Multidimensional)
Compete unicamente à CNC criar contas no PCM (recorrendo às reticências).
2º Nível: PCC (Plano de Contas Central)
O PCC, da responsabilidade da UniLEO, é uma desagregação de contas do PCM.
3º Nível: PCCSAL (Plano de Contas Central para as entidades da administração local) - DGAL
O PCCSAL é uma desagregação do PCC. A desagregação é livre para as entidades locais apenas ao nível das contas que foram desagregadas pela DGAL (desagregação de desagregação da DGAL).
A desagregação do PCC (3.º Nível) por outras entidades apenas é livre ao nível das entidades responsáveis por subsetores e para as entidades que não estejam sujeitas a nenhum subsetor (e.g., ACSS).
Em resumo, uma alteração do PCM implica a alteração do PCC e subsequentemente do PCCSAL e equivalentes. Uma alteração do PCC ou do PCCSAL não tem influência para cima, já que terá sempre que respeitar os planos hierarquicamente superiores.
A consideração das especificidades da atividade de cada entidade deverá, numa primeira instância, ser refletida no respetivo plano de contas da entidade através da criação de níveis de desagregação das contas constantes do PCC ou PCCSAL e equivalentes.
Contudo, se a solução preconizada no parágrafo anterior não se mostrar viável, excecionalmente a Comissão de Normalização Contabilística poderá, no quadro duma solicitação específica por uma entidade pública, ponderar a eventual criação de novas contas no PCM relativas a temáticas que pela sua materialidade e relevância no quadro das Administrações Públicas o justifiquem.
(Aprovada pelo CNCP em 19 de dezembro de 2017)
Resposta:
A questão aborda o princípio da substância sobre a forma no reconhecimento dos ativos e o impacto da cedência de uso de um ativo fixo por protocolo, contrato ou outro.
Conforme surge no ponto 1.2 da estrutura conceptual do SNC-AP “Para reconhecer um ativo, uma entidade pública tem que dispor do controlo sobre o recurso, o qual implica:
a) A capacidade para utilizar o potencial de serviço ou os benefícios económicos provenientes do recurso em causa; ou,
b) A capacidade da entidade pública em determinar a natureza e forma de utilização que outras entidades fazem dos benefícios originados pelo recurso.”
O parágrafo 94 depois densifica alguns indicadores da existência de controlo, que deverão ser utilizados na análise em causa.
O parágrafo 10 da NCP 5 por sua vez dispõe que “O custo de um bem do ativo fixo tangível deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a) For provável que fluirão para a entidade benefícios económicos futuros ou potencial de serviço associados ao bem; e
(b) O custo ou o justo valor do bem puder ser mensurado com fiabilidade.”
Assim, haverá que analisar o protocolo, o contrato ou outro, no sentido de se perceber se existem cláusulas que indiquem que a entidade determina a natureza e a forma de utilização do bem, nomeadamente a capacidade de, no caso de cedência de uso do ativo, a entidade que recebe o direito para prestar um determinado serviço tiver que o devolver (quando o serviço é descontinuado ou suspenso, ou se a entidade cedente pretender dar-lhe outro uso).
Nesse caso, estar-se-á perante uma situação em que, não obstante a utilização do ativo por parte de terceiros, o controlo mantém-se efetivamente na entidade titular do direito de propriedade, que está apenas a escolher prosseguir as suas competências por intermédio de uma entidade terceira e não diretamente e deve continuar a ser reconhecido como um ativo seu, o que acontece na maioria das situações.
No que concerne ao reconhecimento de imparidade, a cessão do ativo nos termos expostos não constitui por si só um indício de imparidade. A imparidade, após a verificação dos indícios enunciados na NCP 9, implica o apuramento de uma quantia recuperável de serviço (ativos não geradores de caixa), ou de uma quantia recuperável (ativos geradores de caixa) inferior à quantia escriturada, sendo o montante da imparidade precisamente a diferença entre uma das quantias recuperáveis e a quantia escriturada.
(Aprovada pelo CNCP em 19 de dezembro de 2017)
Resposta:
Com vista a obter a imagem verdadeira e apropriada do balanço de abertura, e de forma excecional, as entidades públicas podem reverter depreciações acumuladas de bens que se encontrem totalmente depreciados, e que estejam em funcionamento, por contrapartida da conta 564 Ajustamentos de transição. Este procedimento contabilístico está sujeito às seguintes condições:
- a revisão da vida útil deve ser baseada nos critérios previstos no parágrafo 51 da NCP 5: “51 — Os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço incorporados num bem do ativo fixo tangível são consumidos pela entidade principalmente através do seu uso. Porém, outros fatores tais como a obsolescência técnica ou comercial e o desgaste enquanto um ativo permanece ocioso, originam a diminuição dos benefícios económicos ou potencial de serviço que poderiam ter sido obtidos desse ativo. Consequentemente, para determinação da vida útil de um ativo devem ser considerados os fatores seguintes:
(a) Utilização esperada do ativo, que é avaliada por referência à capacidade ou à produção física esperadas para esse ativo.
(b) Desgaste físico esperado, que depende de fatores operacionais tais como o número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparações e manutenções e o cuidado e manutenção do ativo enquanto estiver ocioso.
(c) Obsolescência técnica e comercial resultante de alterações ou melhoramentos na produção, ou de alterações na procura do mercado para os produtos ou serviços produzidos pelo ativo;
(d) Limites de natureza legal ou outra sobre o uso do ativo, tais como as datas de expiração de contratos de locação relacionados.”
- a vida útil adicional em circunstância alguma pode exceder quer a vida útil inicial do bem prevista no CIBE, quer a prevista no Classificador Complementar 2;
- a reversão das depreciações acumuladas não pode exceder 50% da quantia escriturada bruta inicial do bem;
– a obrigatoriedade das fichas de cadastro serem ajustadas com base na nova vida útil.
(Aprovada pelo CNCP em 27 de dezembro de 2017)
Resposta:
Os adiantamentos a fornecedores constituem exfluxos monetários prévios à receção da respetiva contraprestação (bem ou serviço) contratualizada com o fornecedor e devem ser realizados de acordo com os dispositivos legais e contratuais aplicáveis.
Numa perspetiva estritamente contabilística, e excluindo o tratamento do IVA, um adiantamento a um fornecedor implica os seguintes registos:
1. Na contabilidade financeira:
a) Pelo adiantamento ao fornecedor, credita-se uma conta de DO (v.g. 121 – Depósitos à ordem no Tesouro) e debita-se a conta 39 – Adiantamentos por conta de compras/455 - Adiantamentos por conta de investimentos (se o preço se encontrar previamente fixado) ou a conta 228 – Adiantamentos a fornecedores/2713 – Adiantamentos a fornecedores de investimentos (se o preço não se encontrar previamente fixado).
b) Pela receção da fatura relativa aos bens ou serviços contratados credita-se a conta 221 – Fornecedores c/corrente/2711 – Fornecedores de investimentos, por contrapartida do débito duma conta de compras de inventários ou de investimentos. Simultaneamente é regularizado o adiantamento efetuado debitando a conta 221 – Fornecedores c/corrente/2711 – Fornecedores de investimentos por contrapartida do débito da conta creditada no momento do adiantamento, que fica saldada.
c) Posteriormente, aquando do pagamento do valor remanescente (se o adiantamento não correspondeu à totalidade do valor da aquisição), credita-se uma conta de DO (v.g. 121 – Depósitos à ordem no Tesouro) e debita-se a conta 221 – Fornecedores c/corrente/2711 – Fornecedores de investimentos.
2. Na contabilidade orçamental:
a) Com a decisão de aquisição, cabimenta-se a despesa a realizar, pelo montante dos encargos prováveis, debitando a conta 024 – dotações disponíveis e creditando a conta 0251 – cabimentos registados;
b) Pela assunção do compromisso (assinatura do contrato/emissão da nota de encomenda), debita-se a conta 0252 – cabimentos com compromisso e credita-se a conta 0261 – compromissos assumidos, pelo valor global do contrato/nota de encomenda;
c) Pelo adiantamento ao fornecedor, debita-se a conta 0262 – compromissos com obrigação e credita-se a conta 0271 – Obrigações processadas e simultaneamente debita-se a conta 0272 – obrigações pagas por contrapartida do crédito da conta 0281 – pagamentos do período, pelo valor adiantado suportado pela fatura-recibo ou outro documento apropriado.
d) Com a receção da fatura relativa aos bens ou serviços contratados:
I. não é executado qualquer lançamento na contabilidade orçamental relativamente ao valor do adiantamento efetuado, na medida em que o pagamento ocorreu no momento desse adiantamento conforme lançamentos referidos em 2.c).
II. relativamente ao valor remanescente (valor total da fatura deduzido do adiantamento efetuado), debita-se a conta 0262 – compromissos com obrigação e credita-se a conta 0271 – Obrigações processadas.
e) Posteriormente, aquando do pagamento do valor remanescente, debita-se a conta 0272 – obrigações pagas por contrapartida do crédito da conta 0281 – pagamentos do período.
f) Se porventura houver lugar à reposição parcial ou integral do adiantamento, designadamente por incumprimento do fornecedor, deverá ser registada uma RAP ou RNAP (consoante ocorra no próprio ano ou em anos seguintes) pelo respetivo valor da reposição.
(Aprovada pelo CNCP em 02 de janeiro de 2018)
Resposta:
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o prazo máximo do processo de aceitação ou verificação (receção e conferência) para determinar a conformidade dos bens ou dos serviços não pode, em regra, exceder 30 dias a contar da data da receção dos mesmos. Assim, com o recebimento e conferência da fatura, dentro do prazo atrás citado, deverá debitar-se a conta 0262 – compromissos com obrigação e creditar-se a conta 0271 – Obrigações processadas.
Na contabilidade financeira, a conferência da fatura origina a sua transferência para a conta corrente do fornecedor.
(Aprovada pelo CNCP em 02 de janeiro de 2018)
Resposta:
As retenções a fornecedores para constituição ou reforço de garantia continuam a ser operações de tesouraria.
O reconhecimento das garantias pecuniárias na contabilidade orçamental mantém-se idêntico, como operações de tesouraria, independentemente do mecanismo utilizado para a sua cobrança ser via retenção ou pagamento direto pelo terceiro. No caso de o mecanismo ser por retenção, é registado o pagamento orçamental pelo montante bruto e, simultaneamente, reconhecido na conta 07 “Operações de tesouraria” o montante da caução ou garantia obtida deste modo. A subconta 0713 “Constituição e reforço de cauções e garantias” poderá ser subdividida para cada entidade terceira entre constituição e reforço.
Na contabilidade financeira estas operações são registadas na conta 277 “Cauções”.
(Aprovada pelo CNCP em 02 de janeiro de 2018)
Resposta:
Considera-se receita repartida aquela que, por prerrogativa legal, deva estar consignada a diversas entidades incluindo a própria entidade que a emite.
A tipicidade de documento de receita, no sentido de proceder à liquidação da mesma, depende da natureza da receita e não do facto desta poder vir a ser repartida por diferentes destinatários. Deste modo, no âmbito de venda de bens ou prestação de serviços, o Código do IVA estabelece que o documento a utilizar será a fatura (ver art.º 1º e art.º 36º). No caso de tributos, mais concretamente impostos, multas ou outras penalidades, pressupõe-se a utilização de uma nota de liquidação ou guia de liquidação (também identificada como “guia de receita”). No caso das taxas, seja para a remoção de um obstáculo jurídico, para a utilização de um bem de domínio público, ou outra circunstância, dever-se-á atender à situação tributária em sede de IVA, poderes de autoridade ou sujeito a IVA (mesmo que isento), utilizando-se fatura ou nota de liquidação conforme as circunstâncias.
A contabilização orçamental e financeira do documento de receita que deva ser repartida por diversos destinatários deve ter em linha de conta o prescrito nas NCP 26 Contabilidade e Relato Orçamental para a contabilização orçamental e NCP 13 Rendimentos de Transações com contraprestação (§11) e NCP 14 Rendimentos de Transações sem contraprestação (§10) para a contabilização financeira.
Deste modo, na contabilização financeira do documento de receita dever-se-ão utilizar simultaneamente contas de rendimentos (atenta a periodização económica do rendimento) e contas correntes em nome das entidades terceiras (e de IVA, se aplicável) a crédito por contrapartida da conta corrente do devedor, cliente, utente ou contribuinte, a débito.
A NCP 26 prescreve no seu §3 que operações de tesouraria são “as que geram influxos ou exfluxos de caixa (movimentam a tesouraria) mas não representam operações de execução orçamental” e que a liquidação de receita “é o direito que se constitui em contas a receber do qual se espera influxos de caixa futuros”. A nota explicativa da 0152 - Liquidações emitidas prevê que pela emissão da nota de liquidação, fatura ou, quando aplicável, da nota de débito “deve ser reconhecido o direito a receber por natureza da receita na contabilidade orçamental em paralelo com o reconhecimento do direito a receber por tipo de entidade devedora na contabilidade financeira” e a nota explicativa da 07 — Operações de tesouraria que esta conta serve para o “registo contabilístico das operações que geram influxos ou exfluxos de caixa (movimentam a tesouraria) mas não representam operações de execução orçamental”, prevendo uma subconta 071 — Recebimentos por operações de tesouraria para ser utilizada “(…) pelos recebimentos de operações de tesouraria (…) devendo utilizar-se a subconta que melhor reflete a natureza da operação realizada”.
Deste modo, na contabilização orçamental do documento de receita dever-se-ão utilizar contas de liquidações emitidas (conta 0152 por contrapartida da 014) apenas na componente orçamental própria (a receita que seja da própria entidade), e aquando do recebimento, simultaneamente a respetiva conta de recebimentos (conta 017 pela 0153) pela parte orçamental própria e a conta de operações de tesouraria apropriada (conta 071 pela 0791) pela componente a repartir.
(Aprovada pelo CNCP em 09 de janeiro de 2018)
Resposta:
Para a correta contabilização importa conhecer as especificações
estabelecidas ou a estabelecer no acordo de transferência, nomeadamente
se a transferência é a título definitivo ou temporário e se
existem restrições ou condições nos ativos a transferir.
A título exemplificativo informa-se que se a transferência for
a título temporário quer a entidade cedente, quer a entidade recetora
deverão utilizar a conta 597 para o desreconhecimento e reconhecimento
dos ativos em causa, respetivamente.
Já se for uma transferência a título permanente a conta a utilizar
por parte da entidade recetora será a 594 e da parte da entidade
cedente deverá ser utilizada a conta 68829.
Tratando-se de duas entidades do grupo público (Administrações
Públicas) e, como tal, sujeitas ao previsto na NCP 22 – Demonstrações
financeiras consolidadas, nos termos da alínea c) do parágrafo
23 será necessário eliminar as transações intra grupo.
Assim sendo, tomando em consideração que a NCP 5 impõe restrições
à revalorização de ativos e que a NCP 22 pressupõe a eliminação
das transações intra grupo, considera-se que nas transações
sem contraprestação entre entidades do grupo público a entidade
cedente deverá desreconhecer os ativos pelas quantias escrituradas
na sua contabilidade e a entidade recetora deverá reconhecê-los
por forma a manter a informação histórica contabilizada
na entidade cedente, evitando assim quer a possibilidade deste mecanismo
ser utilizado para contornar as restrições à revalorização
de ativos, quer os custos e complexidade associada à eliminação
de margens nas operações intra grupo para elaboração das contas
consolidadas.
Caso a entidade cedente não tenha contabilidade financeira então
a entidade recetora deverá reconhecer os ativos pelo VPT, no caso
dos imóveis, ou pelo justo valor à data de aquisição, para os
restantes ativos.
(Aprovada pelo CNCP em 16 de janeiro de 2018)
Resposta:
De acordo com o Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro, as despesas em questão devem ser classificadas na rubrica 01.01.07 - Pessoal em regime de tarefa ou de avença, onde se “consideram, rigorosa e limitativamente, apenas, os indivíduos que se encontrem abrangidos pelos contratos de tarefa ou pelos contratos de avença, celebrados nos termos da legislação em vigor”.
No entanto, apesar de ser classificada orçamentalmente como uma despesa com pessoal, no subsistema da Contabilidade Financeira ela será reconhecida no âmbito da conta 6224 – Honorários (e não como gastos com o pessoal) onde, nos termos da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho, se registam “as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes, que se encontrem abrangidos por contratos de prestação de serviços em regime de tarefa ou avença”.
(Aprovada pelo CNCP em 13 de março de 2018)
Resposta:
As notas de crédito relativas a faturas pagas que transitem para o ano seguinte, consistem em reposições não abatidas aos pagamentos (RNAP), uma vez que ocorreram pagamentos indevidos ou excessivos em N-1 e a cobrança da respetiva reposição teve lugar apenas em N, ou seja, em período contabilístico posterior ao do pagamento que pretende corrigir. Assim, nos termos da NCP 26, o respetivo influxo será considerado como receita cobrada.
Deste modo, uma nota de crédito relativa a uma fatura que já tenha sido paga, que transite para o ano seguinte, deverá dar origem ao reconhecimento de uma RNAP no ano N.
Nas situações em que seja compensada numa outra fatura do fornecedor, no momento do pagamento dessa fatura deve reconhecer-se, simultaneamente, um recebimento pelo valor da RNAP e um pagamento pelo valor bruto da fatura, ocorrendo um exfluxo de caixa pela diferença.
Salienta-se que, em quaisquer circunstâncias em que se detete que uma fatura foi paga em excesso ou indevidamente, a entidade deverá solicitar a nota de crédito respetiva e emitir a nota de débito de reposição correspondente (na ausência de nota de crédito, a nota de débito de reposição deverá produzir efeitos também na contabilidade financeira).
(Aprovada pelo CNCP em 08 de maio de 2018)
Resposta:
De modo a reconhecer na transição para o ano seguinte o montante de reembolsos e restituições que foram emitidos e não chegaram a ser pagos no período de relato, numa próxima alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, serão introduzidas as contas “0183 - Reembolsos e restituições transitados” e a “0184 - Reembolsos e restituições a transitar”.
Assim, o montante de reembolsos e restituições emitidos, que à data de relato, não tenha sido objeto de pagamento, deve dar origem, no processo de encerramento da contabilidade orçamental, ao crédito da conta “0184 Reembolsos e restituições a transitar” por contrapartida da conta “0181 Reembolsos e restituições emitidos”. Depois deste lançamento executado, o qual será integrado na alínea b) do número 39 da NCP 26, a conta “0181 Reembolsos e restituições emitidos” e a conta “0182 Reembolsos e restituições pagos” terão saldos iguais, sendo possível saldar uma por contrapartida da outra, em cumprimento da alínea c) do número 39 da NCP 26.
No ano seguinte, no âmbito da abertura da contabilidade orçamental, a conta “0183 Reembolsos e restituições transitados” é movimentada a crédito por contrapartida da conta “0153 Liquidações recebidas”. O pagamento da restituição executar-se-á da forma prevista na NCP 26.
(Aprovada pelo CNCP em 08 de maio de 2018)
Resposta:
Em regra, o SNC-AP aplica-se às entidades públicas reclassificadas (EPR) nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
No entanto, o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei acima referido, na redação dada pelo artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, doravante DLEO, clarifica que o subsistema da contabilidade financeira do SNC-AP não se aplica às entidades públicas reclassificadas supervisionadas pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo do cumprimento das disposições relativas ao Plano de Contas Central do Ministério das Finanças, atento o disposto no artigo 26.º do DLEO, e à contabilidade orçamental, prevista na NCP 26 – Contabilidade e Relato Orçamental.
Contudo, no caso de a EPR aplicar as IFRS sem decorrer da supervisão das entidades acima identificadas, mas porque integra um grupo económico que aplica as IFRS nas contas consolidadas, poderá continuar a aplicar as IFRS na contabilidade financeira, sem prejuízo do envio de informação nos termos previstos no artigo 26.º do DLEO.
(Aprovada pelo CNCP em 05 de junho de 2018)
Resposta:
Ao nível da consolidação orçamental
deverá ser seguida a NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental,
utilizando o método de consolidação simples
(na totalidade nos Serviços Municipalizados e na proporção
nos Intermunicipalizados da participação/poder).
De acordo com este método, na circunstância de Serviços
Intermunicipalizados, como existe um controlo conjunto, cada entidade
deve integrar o acordo conjunto nas suas demonstrações
orçamentais consolidadas proporcionalmente à respetiva
participação.
Ao nível da contabilidade financeira, o investimento nos
Serviços Intermunicipalizados deve ser reconhecido nas contas
consolidadas pelo método da equivalência patrimonial
(MEP), nos termos da NCP 23 - Investimentos em associadas e empreendimentos
conjuntos, enquanto que o investimento nos Serviços Municipalizados
será reconhecido pelo método da consolidação
integral, nos termos da NCP 22 - Demonstrações Financeiras
Consolidadas.
(Aprovada pelo CNCP em 28 de maio de 2024)
Versão de 27 de junho de 2018 disponível em
Resposta:
Os Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados são entidades de subsetor da Administração local com autonomia administrativa e financeira e orçamento próprio que atuam em áreas da competência municipal, carecendo, não obstante, de personalidade jurídica. A sua criação tem subjacente uma autonomização do património da autarquia local cuja gestão se pretende separada e devidamente identificada no relato destes serviços. Dado este contexto, constituem entidades de relato como previsto na estrutura conceptual do SNC-AP.
Acresce referir que é pretensão das autarquias locais que a afetação do património que lhes seja concedido, no cumprimento de determinadas competências delegadas, não obstante a manutenção da titularidade legal na autarquia, constitua verdadeiramente um controlo por parte dos Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados. Este controlo alicerça-se não apenas na gestão dos ativos, como na segurança da constituição de benefícios económicos e/ou potencial de serviço a par do previsto no regime empresarial local. Este controlo tem apenas como restrição a impossibilidade de desafetação do património dos Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados na mesma medida em que foi realizada a afetação, ie, sujeita a deliberação dos órgãos da autarquia local.
Este desiderato confirma-se pela distribuição de rendimento líquido obtido no exercício que inclui necessariamente a informação de depreciações e amortizações dos bens de investimento. As amortizações e depreciações constituem uma informação crucial para o reinvestimento necessário no futuro e estabelecem a base para a constituição de um Plano Plurianual de Investimentos dos Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados a cargo do seu Orçamento próprio. Não é despiciente referir que habitualmente estes Serviços são responsáveis pelas intervenções tanto de caráter extraordinário como ordinário dos bens de investimento (mesmo com a titularidade legal pertencente às autarquias locais) e também assumem responsabilidades específicas para com as Entidades Reguladoras, nomeadamente, a ERSAR.
Deste modo, os Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados terão que aplicar as medidas previstas no Manual de Implementação do SNC-AP quanto ao reconhecimento e mensuração aos bens de investimento colocados à sua disposição pela autarquia local e/ou adquiridos pelos serviços mas que, por algum motivo, não constem do seu Balanço.
Haverá que distinguir o património em bens de investimento cedidos pelo Município (incluindo cedências de loteamento), a constar da conta de “51 - Património” daqueles adquiridos pelos próprios Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados mas não reconhecidos e mensurados a constar da conta “564 – Ajustamentos de transição”. Os primeiros deverão pelo mesmo montante ser alvo de reconhecimento em Investimentos financeiros pela autarquia local na especificidade concreta dos bens de investimento entregues, salvo a existência de custo histórico atualizado. Este tratamento fora de balanço do Município não o desonera de manter um cadastro atualizado, nomeadamente com a informação das grandes intervenções mesmo que executadas pelos Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados.
No sentido de assegurar o espelho das transações entre Município e Serviços Municipalizados ou Intermunicipalizados e evitar duplicações e/ou omissões, a constituição destes cadastros devem constar de um dossiê de consolidação.
(Aprovada pelo CNCP em 02 de fevereiro de 2021 e revista pelo CNCP
em 18 de junho de 2024)
Versão de 27 de junho de 2018 disponível em
Resposta:
O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos encontra-se consubstanciado no Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto e subsequentes alterações (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, DL n.º 36/2013, de 11 de Março, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro) que prevê que o espaço ocupado nos bens imóveis do Estado deva ser avaliado e sujeito a contrapartida, podendo a mesma assumir ou não a forma de compensação financeira a pagar pelo serviço ou organismo utilizador.
Cabe à DGTF a gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado (art.º 13º) que inclui, entre outros, (ii) apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos (ficando os respectivos preparos e despesas a cargo das entidades afetatárias) (ii) participar aos serviços de finanças competentes a identificação e a morada das entidades afetatárias relativamente aos imóveis do Estado, as quais devem constar das matrizes prediais, para efeitos de imputação dos respetivos encargos tributários (art.º 45º), não obstante a existência de um “controlo” que no âmbito deste diploma corresponde ao garante de uma organização e à atualização periódica de elementos informativos relativos à natureza, ao valor e à utilização dos bens imóveis (art.º 12º) a todas as entidades das Administrações públicas (incluindo setor empresarial do estado, autarquias locais e Regiões Autónomas).
O diploma é claro ao indicar que no caso dos bens de domínio público a titularidade “pertence ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais e abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição” (art.º 15º), permitindo-se a estes titulares (1) a reserva sobre os mesmos em termos de utilização prevalecendo esta reserva sobre qualquer outro direito de utilização prévio (art.º 22º) ou (2) a cedência de utilização privativa através de licença ou concessão (art.º 27º), não obstante a possibilidade de utilização comum por particulares (art.º 25º).
O quadro resumo seguinte apresenta as caraterísticas relacionadas à titularidade legal e direito de uso previstos na lei:
|
Bens do domínio público |
Imóveis do domínio privado da Administração central |
Observações |
Titularidade legal |
Estado, Regiões Autónomas e Autarquias locais |
Estado ou institutos públicos |
Os institutos públicos por terem personalidade jurídica podem ter imóveis em seu nome |
Gestão |
DGTF |
DGTF ou institutos públicos (se lhes pertencer a titularidade legal) |
Responsabilidade: participar atos jurídicos, atualizar registos nos serviços de finanças, elaborar e manter atualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.
Os institutos também têm obrigação de comunicar à DGTF os imóveis de que tenham a titularidade.
|
Utilização privativa |
Licença ou concessão |
Cedência de utilização (sempre a título precário), arrendamento, direito de superfície |
Responsabilidade: suportar preparos, entre outros, conservação, valorização e rendibilidade, comunicar à DGTF todos os elementos necessários à elaboração e à atualização do inventário geral. |
Conclui-se que os imóveis do domínio privativo devem ser considerados
parte integrante do inventário e, consequentemente, do balanço,
do seu titular legal, uma vez que o controlo inexiste para os afetatários
ao abrigo da Estrutura Concetual (§93 e seguintes). De facto, as
cedências são a título precário e o arrendamento não se constitui
como elemento de controlo. No caso do direito de superfície sobre
o terreno haverá lugar à manutenção do registo do ativo fixo
tangível no titular do direito legal (com o registo de ónus) e
no superficiário um direito de utilização como intangível (ter
em atenção a NCP 3 Ativos Intangíveis). Pode considerar-se, nalgumas
situações, que a cedência, mesmo a título precário, ao transmitir
substanciais riscos e vantagens, se equipare à constituição de
direitos de superfície, sujeito a avaliação caso a caso, sem
desprimor do previsto na NCP 6 Locações.
Nesta última situação, na cessionária, haverá que mensurar o justo valor inerente ao ativo intangível em questão, caso o mesmo esteja transmitido a título gratuito (a gratuitidade arreda a NCP 6 mas mantém a NCP 14).
Podem existir circunstâncias em que por motivos de avaliação económica e controlo do relato por segmentos, se pretenda uma afetação dos imóveis a quem os administre (caso específico dos municípios com os seus Serviços municipalizados e/ou intermunicipalizados). Nestas circunstâncias haverá que consagrar o equivalente a uma reclassificação dos ativos fixos tangíveis do titular em ativos financeiros e refletir a operação espelho nos serviços supramencionados (instrumentos de capital próprio tendo por contrapartida o registo dos ativos fixos tangíveis).
(Aprovada pelo CNCP em 24 de julho de 2018)
Resposta:
Existem várias circunstâncias em que determinada entidade poderá ocupar terreno ou edifício alheio. A tipologia do título da ocupação pode variar de forma significativa. O terreno ou edifício alheio poderá pertencer ao domínio público ou ao domínio privado. Nesta última circunstância, existem situações em que o direito de propriedade cabe à entidade pública ou à entidade privada. O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, trata dos títulos de ocupação nos casos do domínio público e património imobiliário privado do Estado e entidades públicas, tendo previsto o princípio da onerosidade.
Não obstante a tipificação da lei, podem subsistir situações em que inexiste título ou o mesmo perdeu-se nos arquivos dada a longevidade da ocupação e outras em que a ocupação não subjaz qualquer onerosidade, de que são exemplo, no património imobiliário privado, os contratos de comodato.
Por outro lado, em termos de duração no tempo, (i) este pode não se encontrar previsto, (ii) este pode estar previsto e ser renovável por um ano ou outros períodos, a título precário, (iii) pode prever período fixado não renovável.
Os títulos de ocupação, onerosos ou gratuitos, podem prever clausulado relativamente a manutenção corrente, havendo outros em que se preveem a possibilidade de intervenções mais exigentes, sujeitas a autorização, com ou sem previsão de indemnização, havendo ainda situações de possibilidade de, com a devida autorização, abater nas rendas as intervenções levadas a cabo.
Deste modo, nas circunstâncias de intervenções que na sua análise, se em propriedade ocupada pelo titular, caberiam nos critérios de reconhecimento e mensuração da NCP 5 – Ativos Fixos Tangíveis, coloca-se a questão de aferir a sua forma de contabilização. A este reconhecimento não pode ser alheio o princípio da consistência intersectores, privado e público, pelo que o tratamento atual empresarial em SNC, é fator a considerar.
Na avaliação dos títulos de ocupação e, na sua falta, a tradição da ocupação, haverá que atender à substância económica prevista na estrutura concetual, e não apenas à forma, inferindo que, nalgumas circunstâncias, existe controlo das intervenções levadas a cabo e que o mesmo se inscreve no previsto do §93 da estrutura concetual. Encontram-se nestas circunstâncias (i) ocupações que se perpetuam no tempo junto de entidades públicas, numa linha de sucessivas renovações sem identificação de limitações de uso; (ii) ocupações em que existe a garantia de permanência por período limitado no tempo, sem que tenha de haver lugar a indemnização pela entidade ocupante no caso de abandono das instalações.
Aplica-se a NCP 5 – Ativos Fixos Tangíveis nesta tipologia de intervenções, devendo a vida útil ter em conta a necessidade de renovação das intervenções para garantia da manutenção de benefícios ou potencial de serviço e a duração do contrato (atendendo à tradição da ocupação), dos dois o menor.
Não se poderá aplicar a NCP 5 – Ativos Fixos Tangíveis nas circunstâncias em que as intervenções revertem a favor do titular, mesmo que o ocupante mantenha a gestão/utilização do bem subjacente, ou por se tratar de abate na(s) renda(s) ou ainda por se tratar de situações em que o próprio titular é o financiador substancial das mesmas. Nestes últimos casos, trata-se do equivalente a contratos de construção aplicando-se a NCP 12 – Contratos de Construção.
(Aprovada pelo CNCP em 26 de março de 2019)
Resposta:
Considerando que o SNC-AP revoga o classificador económico previsto no POCAL, na contabilização das taxas específicas da Administração Local passa a ser aplicado diretamente o classificador económico previsto no Decreto-lei nº 26/2002, de 14 de fevereiro. Ao abrigo deste diploma, a classificação económica atende exclusivamente à natureza do tributo e não aos seus destinatários, pelo que deverá ser utilizada sempre a classificação económica de taxas.
De forma similar, na contabilidade financeira deverão ser utilizadas as contas do Plano de Contas Multidimensional associadas às taxas.
(Aprovada pelo CNCP em 16 de julho de 2019)
Resposta:
1 – As demonstrações financeiras (incluindo o anexo com as notas
explicativas) e as demonstrações orçamentais (incluindo o anexo)
no âmbito do SNC-AP são as previstas, respetivamente, nas NCP
1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras e NCP
26 – Contabilidade e Relato Orçamental constantes do Anexo II
ao Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, e correspondem aos modelos
aí apresentados, salvaguardando o previsto no capítulo 8
da NCP 1 quanto à informação mínima
a apresentar, cuja densificação e adequação
cabem à CNC em conjunto com a UniLEO, sendo objeto de divulgação
através dos instrumentos legais apropriados.
2 - O Manual de Implementação do SNC-AP – versão 2, homologado
pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento em 18 de agosto
de 2017, contempla no capítulo V – Notas para a preparação
do Anexo às Demonstrações Financeiras, exemplos de quadros normalizados
para apoiar a preparação das divulgações previstas no “Modelo
de notas explicativas (anexo) às demonstrações financeiras”
constantes da NCP 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações
Financeiras, visando facilitar a divulgação sistematizada e harmonizada
da informação exigida pelo SNC-AP.
3 – As demonstrações financeiras e orçamentais e correlativas
divulgações referenciadas nos pontos anteriores inserem-se no
quadro de relato financeiro de finalidade geral conforme descrito
na estrutura concetual da informação financeira pública constante
do Anexo 1 ao supra referido Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro.
4 – Os quadros jurisdicionais e de controlo financeiro aplicáveis
às entidades abrangidas pelo SNC-AP podem estabelecer obrigações
específicas de relato e prestação de contas que não decorrem
dos referenciais de relato financeiro de finalidade geral referidos
no ponto 3.
5 - Um conjunto completo de documentos de prestação
de contas (individual ou consolidada) integra sempre, obrigatoriamente,
as demonstrações orçamentais.
(Aprovada pelo CNCP em 05 julho de 2022)
Versão de 31 de maio de 2022 disponível em 
Versão de 19 de fevereiro de 2020 disponível em

Resposta:
O valor dos saldos de gerência transitados que deva ser entregue
por uma determinação específica de natureza normativa ou despacho
de entidade competente, deverá ser reconhecido na conta 598 Saldos
de gerência.
A obrigação de devolução de fundos/transferências por incumprimento das condições a que estavam sujeitos (nos termos da NCP 14), é reconhecida na conta 206 Credores por devoluções de transferências, com as contrapartidas enunciadas no quadro infra.
Enquadra-se nesta situação, nomeadamente, a devolução de saldos de gerência de receitas de impostos não aplicados em despesa no respetivo exercício orçamental.
(Aprovada pelo CNCP em 09 de junho de 2020)
Resposta:
De acordo com o §26 da NCP 14 Rendimentos de transações sem contraprestação,
“uma entidade deverá reconhecer um ativo proveniente de uma transação
sem contraprestação quando obtiver o controlo de recursos que
satisfaçam a definição de um ativo e satisfaça os critérios
de reconhecimento”. A mera aprovação ou homologação da candidatura
dificilmente cumpre com a definição de ativo da Estrutura Concetual,
enquanto recurso controlado decorrente de acontecimentos passados,
uma vez que a capacidade para utilizar os benefícios económicos
provenientes do recurso em causa (§93) está condicionada ao cumprimento
dos critérios que lhe permitem a constituição do direito ao efetivo
financiamento (v.g. regras de elegibilidade). Assim, enquanto não
se encontrarem concretizadas as despesas, a entidade pública beneficiária
não tem a capacidade de determinar a natureza e a forma de utilização
do ativo.
Quando um recetor reconhece inicialmente um ativo que está sujeito
a uma condição, ele também assume um passivo (§15).
O §17 da NCP 14 indica taxativamente que é necessário considerar
a substância dos termos da especificação e não meramente a sua
forma para se aferir se estamos perante uma condição (que constitui
um passivo) ou uma restrição (que pode suscitar uma mera divulgação).
De facto, as “transferências com condições decorrentes de acordos
ou contratos” têm por norma diversos tipos de especificações
que devem ser analisadas casuisticamente. Assim, existem critérios
de elegibilidade da natureza e da forma de concretização das despesas
(e.g., cumprimento de contratação pública, contabilidade específica,
cumprimento de declarações, publicidade do financiamento, elegibilidade
pela natureza do tipo de despesas que podem ser apresentadas), cujo
não cumprimento determina a devolução das verbas recebidas e
existem outros critérios ou regras, relacionados normalmente com
o período subsequente à finalização do projeto (e.g., manter
arquivo, aceitar as auditorias, manter os ativos durante um período,
afetar a sua utilização a um objetivo definido na candidatura),
cujo incumprimento poderá suscitar a constituição de uma obrigação.
De acordo com o §18, na determinação se uma especificação é
uma condição ou uma restrição, a entidade considera se existe
um
requisito obrigatório para devolver o ativo ou outros
benefícios económicos futuros ou potencial de serviço e
se
a obrigação é imposta pelo concedente. Se o concedente tem
forma de impor a devolução e o beneficiário não tem forma de
se eximir à execução da mesma, estamos perante uma condição
e, assim, não poderão ser reconhecidos quaisquer rendimentos até
que as condições estejam cumpridas. Caso contrário, estamos perante
uma restrição.
Deste modo, na maior parte das situações relativas a transferências
com condições decorrentes de acordos ou contratos, (1) só após
estar concluído o fornecimento dos bens e serviços ou o investimento,
(2) de acordo com as regras estabelecidas (e.g. cumprimento da contratação
pública, pagamento ou fornecimento comprovado, cumprimento de regras
de contabilidade pública ou outra específica), é que a entidade
beneficiária pode considerar estar em condições de controlar
o ativo e cumprir com os critérios de reconhecimento (que inclui
a mensuração fiável).
Na maior parte das transferências para financiamento da aquisição
ou construção de bens de investimento, o cumprimento material
das condições pode ocorrer quando estes se encontrem finalizados
(globalmente ou por lotes individualizáveis) e disponíveis para
utilização nos fins previstos, de acordo com os requisitos definidos
no instrumento de financiamento. Nestas circunstâncias, este será
o momento em que deverá ser reconhecido o rendimento (como incremento
de património líquido), saldando o passivo associado à condição
(conta de rendimentos a reconhecer), conforme previsto no PCM e
nas notas explicativas da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.
Em alguns casos, podem subsistir especificações de natureza formal
que permanecem por um período significativo de tempo (e.g., manter
arquivo documental, manter os ativos durante o período contratualmente
definido, afetar a sua utilização a um objetivo definido na candidatura).
A apreciação destas situações exige julgamento profissional
do órgão de gestão.
Assim, quando o órgão de gestão considerar que estas especificações
correspondem substantivamente a restrições e estiver em condições
de assegurar que as mesmas serão cumpridas, sendo por isso remota
a probabilidade de vir a ocorrer qualquer obrigação decorrente
do seu incumprimento, deve divulgar a natureza e duração das mesmas
e expressar a sua convicção de que serão cumpridas as exigências
por elas impostas durante todo o período em que estiverem em vigor.
Neste enquadramento, a Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho, apresenta
um lapso redacional no quadro incluído na nota de enquadramento
à conta 201 - Devedores por transferências e subsídios não reembolsáveis
obtidos em relação à identificação do momento do reconhecimento
do ativo no caso de “Transferência ou subsídio com condições”
obtidas, o qual será corrigido em próxima atualização do diploma.
Assim, onde se lê:
Deve ler-se:
As Entidades Públicas Reclassificadas que se encontrem em
processo de transição para o SNC-AP, deverão
ter em consideração que a NCRF 22 (IAS 20) prevê
que o reconhecimento do rendimento ocorra ou no recebimento ou com
base na expectativa razoável de vir a cumprir com as condições
subjacentes, o que constitui uma diferença assinalável
face ao preconizado pela NCP 14.
(Aprovada pelo CNCP em 22 de dezembro de 2020; Aprovada pelo CNCP
em 13 de setembro de 2022 a inserção do último
parágrafo)
Resposta:
A Estrutura Concetual apresenta a definição de ativo como “(…)
um recurso presentemente controlado pela entidade pública, como
resultado de um evento passado (…) que contém em si a capacidade
de proporcionar um influxo do potencial de um serviço ou de benefícios
económicos futuros”.
Acresce referir que o controlo do recurso está presente, não tanto
pela propriedade legal, mas pela existência de meios capazes de
assegurar que os recursos são utilizados para atingir objetivos
propostos e pela existência de direito legal ao potencial de serviço
da entidade sem finalidades lucrativas (§93 da Estrutura Concetual),
subsistindo um direito sobre o interesse residual em caso de extinção
da entidade.
Tendo como certo que a participação numa entidade não societária
constitui um ativo, resta saber se corresponde a um investimento
financeiro.
A NCP 18 define ativo financeiro como aquele que seja: “(a) Dinheiro;
(b) Um instrumento de capital próprio de uma outra entidade; (c)
Um direito contratual: (i) De receber dinheiro ou outro ativo financeiro
de uma outra entidade; (ii) De trocar ativos financeiros ou passivos
financeiros com outra entidade segundo condições que são potencialmente
favoráveis para a entidade; ou (d) Um contrato que será ou poderá
ser liquidado em instrumentos de capital próprio da entidade e
que é: (i) Um não derivado relativamente ao qual a entidade está
ou pode estar obrigada a receber um número variável dos seus próprios
instrumentos de capital próprio; ou (ii) Um derivado que será
ou poderá ser liquidado por uma forma que não seja pela troca
de uma quantia fixa de dinheiro ou de outro ativo financeiro por
um número fixo dos seus próprios instrumentos de capital próprio”.
É opinião desta Comissão que a referência a “um instrumento
de capital próprio de uma outra entidade” deve ser lida, não
de forma literal (i.e., considerando apenas as entidades societárias,
ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais ou a este equiparado),
mas em sentido lato, contemplando situações equiparáveis aplicáveis
às entidades não societárias.
Nesta mesma linha, as participações em entidades não societárias
devem ser consideradas no âmbito da conta 41 Investimentos Financeiros
que contempla os títulos de crédito, incluindo obrigações, ações,
quotas e outras formas de participação, sendo a respetiva mensuração
efetuada em observância das normas aplicáveis.
(Aprovada pelo CNCP em 02 de fevereiro de 2021 e revista pelo CNCP
em 18 de junho de 2024)
Resposta:
A vida útil dos edifícios e outras construções deve ser definida
em conformidade com o Classificador Complementar (CC), disponível
no sítio da CNC, deduzindo-lhe o período já decorrido para obtenção
da vida útil remanescente.
Caso a nova vida útil (CC) para um determinado ativo seja inferior
à preconizada pelo Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE),
as depreciações acumuladas desse ativo, à data do balanço de
abertura em SNC-AP, devem ser incrementadas tendo como contrapartida
a conta 564-Ajustamentos de transição para o SNC-AP no sentido
de reconhecer o montante que resulta do período já decorrido face
à nova vida útil (CC).
No caso em que o período já decorrido esgota a vida útil preconizada
pelo CC para um determinado ativo e a entidade já não lhe reconheça
potencial de serviço (por isso, na transição para o SNC-AP, a
sua vida útil não é aumentada por meio da reversão das depreciações
acumuladas, nos termos da FAQ 25), deve a entidade, no ajustamento
de transição, incrementar as depreciações acumuladas pela quantia
escriturada do ativo na data de transição, por contrapartida de
564-Ajustamentos de transição para o SNC-AP por forma a que as
depreciações acumuladas coincidam com o valor bruto do ativo.
No caso de um edifício que tenha sofrido uma grande reparação,
deve, para efeitos de ajustamento de transição, ser considerada
a vida útil do edifício preconizada pelo CC, assim como a vida
útil adicional, definida pelo CC, que decorre da grande reparação
a que o edifício foi sujeito. Admitindo que a nova vida útil total
(considerando o período adicional) é inferior à vida útil total
definida nos temos do CIBE, as depreciações acumuladas, no momento
da transição, devem ser incrementadas tendo por contrapartida
a 564-Ajustamentos de transição, por forma a assumir, no balanço
de abertura em SNC-AP, o valor que resulta do período já decorrido
face à nova vida útil total (incluindo a grande reparação).
(Aprovada pelo CNCP em 16 de fevereiro de 2021)
Resposta:
De acordo com o parágrafo 9 da NCP 10, os inventários englobam:
* Bens comprados e detidos para revenda;
* Produtos acabados ou trabalhos em curso que estejam a
ser produzidos pela entidade;
* Materiais e consumíveis aguardando o seu uso no processo de produção;
* Bens comprados ou produzidos por uma entidade, para distribuir
a terceiros gratuitamente ou por um valor simbólico.
Adicionalmente, os inventários nas entidades públicas
podem incluir também as reservas estratégicas (nos termos
do parágrafo 10 da NCP 10).
Dadas as necessidades sentidas de individualizar estes ativos
de inventários, específicos das Administrações Públicas,
nomeadamente nas situações em que algumas entidades assumem
a compra centralizada ou produção de ativos para distribuir
a outras entidades gratuitamente ou por um valor simbólico,
foram criadas ou, em algumas circunstâncias, adaptadas, diversas
contas e subcontas que permitam prosseguir aquele objetivo:
30 Inventários estratégicos e bens a transferir
301 Inventários estratégicos
302 Bens adquiridos a transferir
303 Bens produzidos a transferir
309 Perdas por imparidade acumuladas
31 Compras
310 Inventários estratégicos e bens a transferir
3101 Inventários estratégicos
3102 Bens a transferir
38 Reclassificação e regularização de inventários e
ativos biológicos
380 Inventários estratégicos e bens a transferir
61 Custo das mercadorias vendidas, das matérias consumidas
e dos inventários transferidos
610 Inventários estratégicos e bens transferidos
6101 Inventários estratégicos
6102 Bens transferidos
73 Variações nos inventários da produção
730 Inventários estratégicos e bens a transferir
Os inventários estratégicos devem ser reconhecidos nas
contas específicas, independentemente de serem vendidos ou
distribuídos gratuitamente ou por valor simbólico.
Salienta-se que os inventários estratégicos deixam de
estar contemplados no âmbito da conta 34 Produtos acabados
e intermédios.
Assim, os inventários estratégicos e os bens a transferir
gratuitamente ou por valor simbólico que sejam adquiridos
(onerosa ou gratuitamente) cumprem os procedimentos definidos
para o reconhecimento dos inventários de mercadorias. No
que respeita aos inventários estratégicos e bens a transferir
gratuitamente que sejam produzidos, aplicam-se os procedimentos
definidos para o reconhecimento dos inventários similares,
como os produtos acabados.
Complementarmente, os Quadros 10.1 e Quadro 10.2, constantes
do Manual de Implementação do SNC-AP, deverão ser ajustados
em conformidade, através de linha específica a incluir no
início.
As transferências de inventários estratégicos e de bens
a título gratuito ou por um valor simbólico provenientes
de entidades do perímetro das Administrações Públicas
deverão ser reconhecidas nos termos da NCP 14, utilizando-se
para o efeito as contas 75 Transferências e subsídios correntes
e 593 Transferências e subsídios de capital, em função
da natureza dos ativos transferidos, exceto se enquadráveis
no conceito de doações, atenta a sua definição legal (incluindo
a fiscal), devendo, nestas circunstâncias, ser utilizada
a conta 594 Doações.
(Aprovada pelo CNCP em 09 de novembro de 2021)
Resposta:
Nas circunstâncias em que as restituições/reembolsos
emitidos no ano N não forem totalmente pagos nesse período,
transitando à data de relato uma parcela para N+1, pressupondo
que estas restituições devem dar origem à anulação
das respetivas liquidações, então a anulação
deverá ocorrer no ano N pelo montante das restituições/reembolsos
emitidos, sendo que as restituições/reembolsos a transitar
"serão processados por abate à receita" no
período seguinte, em consonância com o Decreto-Lei n.ª
155/92, na sua redação atual, tendo o adequado reflexo
contabilístico na movimentação de contas prevista
na NCP 26.
Assim, sendo a restituição referente a receitas cobradas
e respetivas liquidações recebidas em N, mas que vai
ser paga por conta de receitas cobradas em N+1, neste último
período a diminuição das "liquidações
recebidas" representada pelo movimento a débito da conta
0153 (por contrapartida da conta "0183 Reembolsos e restituições
transitados" - FAQ 33) não deverá ser considerada,
para efeitos de apuramento do saldo da conta "0154 Liquidações
a transitar" à data de relato de N+1, ficando a conta
0153, no processo de encerramento da contabilidade orçamental
de N+1, com saldo devedor (o qual caduca com o ano) no exato montante
das restituições/reembolsos transitados de N.
Caso a restituição transitada de N não seja
objeto de pagamento em N+1 (continuando a transitar), a instrução
anterior terá de ser aplicada também a N+1, até
ao ano do pagamento inclusive.
Adicionalmente, refira-se que no caso em que a entidade pública
detete a necessidade de proceder a uma restituição em
ano subsequente àquele em que foi cobrada a respetiva receita,
no período em que proceder à emissão/pagamento
da restituição deverá aplicar a instrução
anterior, ou seja, não considerar o movimento a débito
da conta 0153 Liquidações recebidas" (em contrapartida
da conta "0181 Reembolsos e restituições emitidos")
para efeitos de apuramento do saldo da conta "0154 Liquidações
a transitar" à data de relato do período em que
ocorrer a emissão/pagamento da restituição, ficando
a conta 0153, no processo de encerramento da contabilidade orçamental
desse ano, com saldo devedor (o qual caduca com o ano) no exato montante
da restituição emitida/paga (em ano subsequente ao da
cobrança da respetiva receita).
Nestas circunstâncias, a restituição não
deverá motivar a anulação da liquidação
por parte da entidade pública, uma vez que a liquidação
relativa à receita que deu origem à restituição
em apreço pertence a um período anterior.
(Aprovada pelo CNCP em 21 de dezembro de 2021)
Resposta:
O Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua versão
atual, que aprovou o SNC-AP estabeleceu, relativamente à transição
para o novo referencial contabilístico, a data de início
de aplicação do novo referencial (artigo 18º.),
o impacto e relevação contabilística do mesmo
(artigo 14º.) e as regras de aplicação supletiva
ou integração de lacunas (artigo 13º.), não
se prevendo explicitamente o período em que deva ocorrer.
A International Public Sector Accounting Standard (IPSAS)
33 First Time Adoption of Accrual Basis, que estabelece orientações
para os processos de adoção pela primeira vez das Normas
Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, prevê
a possibilidade de, em certas circunstâncias de complexidade,
o processo de transição ter uma duração
até três anos, podendo durante esse período serem
reconhecidos e mensurados ativos e passivos relacionados com a adoção
do novo referencial contabilístico.
Complementarmente, o Manual de Implementação do SNC-AP,
previsto no artigo 12.º. do diploma supracitado e homologado
pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento, estabelece,
no seu capítulo 2, procedimentos para a implementação
relativos ao (des)reconhecimento, mensuração, apresentação
e divulgação, convergentes com os previstos na IPSAS
33.
A experiência recolhida pela CNC relativa à implementação
do SNC-AP permitiu identificar que, embora a generalidade das situações
de ajustamento de transição se afigure resolúvel
no primeiro ano de implementação, possam existir situações
de maior complexidade que exijam um período mais alargado para
a completa adoção do novo referencial.
Nestas circunstâncias, o preconizado na IPSAS 33 poderá
constituir o quadro referencial subsidiário, devendo, nessa
eventualidade, ser divulgada, em cada período de relato, a
falta de comparabilidade e respetivo enquadramento e justificação,
com a indicação expressa de que a adoção
do SNC-AP ainda não se encontra completa.
Compete ao órgão de gestão avaliar se as situações
envolvidas se enquadram no processo de transição para
o SNC-AP e se se revestem de complexidade integrável no quadro
referencial subsidiário preconizado na IPSAS 33, assegurando
a respetiva justificação e divulgação.
Neste contexto, as alterações de reconhecimento e
mensuração associadas ao processo de transição
devem ser refletidas na conta 564 - Resultados transitados - Ajustamentos
de transição para o SNC-AP.
Adicionalmente, nestas situações, sem prejuízo
da apresentação anual do mapa previsto na nota relativa
à "Adoção pela primeira vez do SNC-AP -
Divulgação transitória" do Manual de Implementação
do SNC-AP (2.ª versão), com os ajustamentos ocorridos
nesse período deverá, na data de relato em que se complete
a transição, ser apresentado um mapa consolidado com
todos os ajustamentos de transição (utilizando como
modelo o Quadro 1 do Manual de Implementação).
(Aprovada pelo CNCP em 28 de dezembro de 2021)
Resposta: Nos contratos de computação
na cloud é necessário avaliar se estes
incluem licenças de software, e se a entidade pública
(adquirente) reconhece um ativo de software na data de início
do contrato ou um gasto com o serviço durante o período
do contrato.
A entidade pública reconhecerá um ativo de software
na data de início do contrato apenas se;
(a) o contrato contiver uma locação financeira de
software, ou
(b) a entidade obtiver, de outro modo, o controlo do software
na data de início do contrato.
a) Locação financeira
Nos termos da NCP 6 Locações, uma locação
é classificada como financeira se transferir substancialmente
todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade.
Salienta-se que a classificação de uma locação
em financeira ou operacional depende da substância da
transação e não da forma do contrato (§
11 e §12).
Se o contrato apenas transmitir à entidade pública
o direito de ter acesso ao software do fornecedor durante
o período de contrato, o contrato não contém
uma locação financeira. Por exemplo, o direito de
ter acesso futuro ao software do fornecedor, que funciona
na infraestrutura de cloud do fornecedor, não dá
à entidade pública quaisquer direitos de decisão
sobre como e para que finalidade o mesmo é utilizado. Ela
teria esses direitos se, por exemplo, pudesse decidir como e quando
atualizar ou reconfigurar o software, ou decidir em que hardware
(ou infraestrutura) irá funcionar.
b) Ativos Intangíveis
De acordo com a NCP 3 Ativos Intangíveis, um ativo intangível
é um ativo não monetário identificável
sem substância física. O reconhecimento de um ativo
intangível exige que o mesmo seja identificável, controlado
pela entidade e que existam benefícios económicos
futuros ou potencial de serviço.
Se um contrato apenas transmitir à entidade pública
o direito de ter acesso ao software do fornecedor durante
o período de contrato, aquela não recebe um ativo
intangível na data de início do contrato. O direito
de ter acesso futuro ao software do fornecedor não
confere à entidade pública, na data de início
do contrato, o poder de obter os benefícios económicos
futuros ou potencial de serviço que fluem do próprio
software e de restringir o acesso de outros a esses benefícios.
Assim, um contrato que apenas transmita à entidade pública
o direito de ter acesso ao software do fornecedor no futuro
éum contrato de serviços. A entidade pública
recebe o serviço - o acesso ao software - durante
o período do contrato. Se aquela pagar ao fornecedor antes
de receber o serviço, esse pré-pagamento confere-lhe
o direito a um serviço futuro e é um ativo para a
entidade.
Se o contrato contiver uma locação financeira
de software, há que decidir se a entidade pública
aplica os requisitos da NCP 3 ou os da NCP 6
O § 6 da NCP 3 estabelece que "os direitos protegidos
por acordos de licenciamento de itens tais como filmes, vídeos,
peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos de autor,
estão excluídos do âmbito da NCP 6 - Locações
e integram-se no âmbito da presente Norma". O §
2 da NCP 6 exclui, igualmente, esses direitos do seu âmbito
de aplicação.
A NCP 3 não define "acordos de licenciamento".
No entanto, a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes especifica
que uma licença (incluindo uma licença de software)
determina os direitos de um cliente à propriedade intelectual
de uma entidade.
Deste modo, um contrato que contenha uma locação
financeira de software é um acordo de licenciamento,
a reconhecer no âmbito da NCP 3 e não da NCP 6.
O direito de utilizar o software é reconhecido
como um ativo intangível na data de início do contrato?
O direito de utilização do software é
um item não monetário identificável sem substância
física. Uma entidade controla esse direito de utilização
se tiver o poder de obter os benefícios económicos
futuros ou potencial de serviço decorrentes do direito de
utilização, e de restringir o acesso dos outros a
esses benefícios ou potencial de serviço (§ 17
da NCP 3).
Para ter o controlo do direito de utilizar o software,
a entidade pública deve ter (a) o direito de obter substancialmente
todos os benefícios económicos ou potencial de serviço
da utilização do software, e (b) o direito
de orientar o uso desse software ao longo do contrato. Ter
esses direitos significaria que a entidade também controla
o direito de utilizar o software, pela aplicação
dos critérios de controlo da NCP 3.
Por conseguinte, se a entidade pública controlar o direito
de utilização do software, reconhece esse direito
como ativo intangível na data de início do contrato
(sujeito aos critérios de reconhecimento do § 23 da
NCP 3).
Assim, torna-se necessário avaliar se os direitos de uma
entidade pública são suficientes para lhe conferir
o controlo do direito de usar o software, o que requer julgamento
do órgão de gestão tendo em conta os termos
e condições do contrato (os parágrafos B58-B62
da IFRS 15 incluem orientações de aplicação
que podem ser úteis para a realização desta
avaliação). É de notar que quando os contratos
incluam mais do que uma natureza, as mesmas devem ser analisadas
separadamente.
Complementarmente, é de salientar que o controlo na celebração
de contratos de cloud pode depender de o Estado assegurar
ou não, através de cláusulas contratuais, nomeadamente,
a salvaguarda da transição ou de tratamento de dados
no final do contrato.
(Aprovada pelo CNCP em 01 de fevereiro de 2022)
Resposta: De acordo com as notas de enquadramento à
conta 593 previstas na Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho, incluem-se
nesta conta as transferências e os subsídios não
reembolsáveis consignados para aquisição de ativos
fixos tangíveis e ativos intangíveis (conta 5931), transferências
e subsídios consignados para aquisição de ativos
não depreciáveis (conta 5932) e outras transferências
e subsídios de capital não consignadas (conta 5939).
Assim, aquela conta não contempla as transferências de
capital obtidas consignadas a despesas com transferências
de capital. Nestas circunstâncias, atendendo ao carácter
operacional que lhes está subjacente, devem estas transferências
ser enquadradas na conta 75 Transferências e subsídios
correntes obtidos, cuja designação será ajustada
oportunamente, passando a respetiva nota de enquadramento a contemplar
"A conta inclui, ainda, as transferências de capital
obtidas consignadas a despesas com transferências de capital,
ou seja, para investimentos que não os da própria
entidade".
Salienta-se que o momento de reconhecimento do rendimento deve
obedecer ao previsto na NCP 14 (sugerindo-se a leitura da FAQ 42
quando estejam em causa transferências obtidas com condições
decorrentes de acordos ou contratos).
Do mesmo modo, os fluxos de caixa associados a estas transferências
devem ser considerados nas atividades operacionais, na linha de
"Recebimentos de transferências e subsídios correntes".
(Aprovada pelo CNCP em 09 de abril de 2024)
Versão de 24 de maio de 2022 disponível em 
Resposta: De acordo com o parágrafo 28 da NCP 26,
as demonstrações orçamentais consolidadas são
preparadas combinando as demonstrações orçamentais
das entidades que compõem o perímetro de consolidação,
numa base de linha a linha, adicionando rubricas idênticas
de obrigações, de pagamentos, de liquidações
e de recebimentos.
Assim, para efeitos de preparação da Demonstração
Consolidada de Direitos e Obrigações por Natureza,
à data de relato, entende-se que:
- As liquidações a considerar devem ser as liquidações
a transitar (0154), assim como as liquidações a receber
em períodos futuros (032).
- As obrigações a considerar devem ser as obrigações
a transitar (0273), bem como as obrigações a pagar
em períodos futuros (044).
Pretende-se, deste modo, proporcionar informação
direta, na ótica orçamental, sobre as dívidas
a pagar e a receber para com e de entidades externas ao perímetro
de consolidação considerado, respetivamente, e facilitar
a verificabilidade e conciliação da relação
entre as demonstrações orçamentais consolidadas
e as demonstrações financeiras consolidadas, não
obstante, existirem algumas diferenças de mensuração
entre a orçamental e a financeira.
(Aprovada pelo CNCP em 31 de maio de 2022)
Resposta: Nos termos da legislação em vigor,
os bens afetos a uma concessão podem incluir, por um lado,
as infraestruturas 1 e, por
outro lado, outros bens móveis ou imóveis necessários
ao desempenho das atividades objeto da concessão. Quando
aplicável, a concessionária deve elaborar um inventário
do património afeto à concessão, que mantém
atualizado e à disposição da concedente. A
concessionária detém a propriedade ou posse dos bens
que integram a concessão até à extinção
desta, momento em que os bens afetos à concessão revertem
para a concedente.
As concessionárias adotam, conforme aplicável, as
IFRS, o SNC ou o SNC-AP. Independentemente do normativo aplicável,
as infraestruturas afetas às concessões devem ser
contabilizadas de acordo com o disposto na IFRIC 12 - Acordos de
Concessão de Serviços 2.
De acordo com o parágrafo 5 da IFRIC 12, esta Interpretação
aplica-se aos acordos de concessão de serviços pelo
setor público ao privado em que a entidade concedente:
(a) Controla ou regulamenta os serviços que a concessionária
deve prestar com as infraestruturas, a quem os deve prestar e a
que preço; e
(b) Controla - através da propriedade, de direitos de beneficiário
ou de outro modo - qualquer interesse residual significativo nas
infraestruturas no final da vigência do acordo.
O parágrafo 6 da IFRIC 12 estabelece também que
esta Interpretação se aplica às infraestruturas
utilizadas pela concessionária, no quadro de um acordo de
concessão de serviços pelo setor público ao
privado, que cumpram o disposto na alínea a) do parágrafo
5, isto é, às infraestruturas cujo uso é controlado
ou regulamentado pela concedente.
Contudo, nos termos previstos na alínea b) do parágrafo
5, é também necessário que a concedente tenha
controlo sobre qualquer interesse residual significativo nas infraestruturas.
O parágrafo AG4 do guia de implementação da
IFRIC 12 refere que o controlo da entidade concedente sobre qualquer
interesse residual significativo deve restringir a capacidade prática
da concessionária para vender ou dar em garantia as infraestruturas
e deve conceder à entidade concedente um direito de uso contínuo
ao longo de toda a vigência do acordo.
Estas infraestruturas, cujos serviços prestados e cujo
interesse residual são controlados pela concedente, não
podem ser reconhecidas nas demonstrações financeiras
da concessionária como ativos fixos tangíveis (parágrafo
11), dado que esta tem acesso às infraestruturas para prestar
um serviço público por conta da entidade concedente
e não controlo sobre as mesmas.
O parágrafo 12 da IFRIC 12 estabelece que, nos termos dos
acordos contratuais abrangidos por esta Interpretação,
a concessionária atua como um prestador de serviços,
construindo ou valorizando as infraestruturas (serviços de
construção ou de valorização) utilizadas
para prestar um serviço público e opera e mantém
essas infraestruturas (serviços operacionais) durante um
período específico.
Nos termos previstos nos parágrafos 15 a 17 da IFRIC 12,
a retribuição recebida ou a receber pela concessionária
pelos serviços de construção ou valorização
das infraestruturas pode corresponder a direitos sobre:
1) Um ativo financeiro, na medida em que a concessionária
tenha um direito contratual incondicional de receber dinheiro ou
outro ativo financeiro relativamente aos serviços de construção,
o que se verifica quando a entidade concedente garanta contratualmente
à concessionária o pagamento de quantias especificadas
ou determináveis ou a diferença que subsista entre
as quantias recebidas dos utentes do serviço público
e as quantias especificadas ou determináveis; e/ou
2) Um ativo intangível, na medida em que a concessionária
tenha o direito (licença) de cobrar um preço aos utentes
do serviço público, sendo recebidas quantias em função
da utilização do serviço.
O parágrafo 18 da IFRIC 12 estabelece ainda que se a retribuição
recebida ou a receber incluir uma componente de ativo financeiro
e outra de ativo intangível, a concessionária deve
contabilizar separadamente cada uma das componentes (modelo misto).
Nos termos de um contrato de concessão, a concessionária
poderá ter de, no final do contrato de concessão,
transferir os ativos afetos à concessão para a concedente,
mediante o recebimento de uma quantia cuja fórmula de cálculo
está definida à priori (valor residual).
Assim, entende-se que a parte da retribuição recebida
ou a receber dos utentes, pela concessionária, em função
da utilização do serviço deve ser reconhecida
como um ativo intangível. Contudo, a parte relativa ao valor
residual deve ser tratada como ativo financeiro, na medida em que
a concessionária tenha um direito contratual incondicional
de receber esse valor residual no final do contrato de concessão,
não estando este valor dependente da utilização
do serviço público.
Nos termos previstos no parágrafo 19 da IFRIC 12, a retribuição
recebida ou a receber durante o período da construçãoo
ou valorização das infraestruturas deve ser reconhecida
como um ativo contratual e, posteriormente, transferida para ativo
financeiro e/ou ativo intangível, conforme aplicável.
Contudo, a IFRIC 12 faz apenas referência explícita
ao tratamento contabilístico das infraestruturas. Relativamente
aos outros ativos afetos à concessão (outros bens
móveis ou imóveis necessários ao desempenho
das atividades objeto da concessão, nos termos da legislação
aplicável e do contrato de concessão), com exceção
das entidades sujeitas ao SNC-AP, em que a NCP 6 "Locações"
suscita um julgamento, designadamente, sobre se se está perante
uma concessão ou uma locação, verifica-se que
não há qualquer norma que especifique o seu tratamento
contabilístico.
A NCRF 4 e a IAS 8 - Políticas Contabilísticas,
Alterações nas Estimativas Contabilísticas
e Erros - estabelecem que na ausência de uma Norma ou Norma
Interpretativa que se aplique especificamente a uma transação,
outro acontecimento ou condição, o órgão
de gestão ajuizará quanto ao desenvolvimento e aplicação
de uma política contabilística que resulte em informação
que seja fiável e relevante para a tomada de decisões
económicas por parte dos utentes, devendo para o efeito consultar
e considerar a aplicabilidade dos requisitos das Normas que tratam
de assuntos semelhantes e relacionados e as definições
e os critérios de reconhecimento e de mensuração
para ativos, passivos, rendimentos e gastos na Estrutura Conceptual.
Há então que avaliar quem tem o controlo destes ativos
(os outros bens móveis ou imóveis necessários
ao desempenho das atividades objeto da concessão), sendo
necessário que a concessionária faça um juízo
de valor para cada caso específico.
Quando se concluir que a concessionária não tem
controlo sobre o ativo, mas apenas o direito de o usar para prestar
um serviço público, o ativo deve ser tratado (por
analogia) nos termos previstos na IFRIC 12. Caso contrário,
enquadra-se no âmbito da NCRF 7 (ou IAS 16).
Conceptualmente, uma entidade tem controlo sobre um ativo quando
tem o poder de usar os benefícios económicos ou os
serviços potencialmente incorporados no ativo para seu próprio
benefício e negar ou impedir o uso por terceiros desses benefícios
ou serviços.
Assumindo, por um lado, que estes ativos afetos à concessão
integram o inventário da concessão, elaborado e mantido
atualizado pela concessionária, e têm de reverter para
a concedente no final da concessão e, por outro lado, que
a concedente controla ou regulamenta os serviços que a concessionária
deve prestar com estes ativos (mesmo que a concessionária
possa ter algum poder discricionário em termos de gestão),
os mesmos devem ser tratados nos termos previstos na IFRIC 12.
Nos casos excecionais em que a concessionária conclui que
tem controlo (e não apenas algum poder discricionário
de gestão) sobre algum ou alguns ativos afetos à concessão,
apesar destes integrarem o inventário da concessão
e terem de reverter para a concedente no final da concessão,
a concessionária deve proceder à sua contabilização
como ativos fixos tangíveis, nos termos previstos na NCRF
7 (ou IAS 16).
Os exemplos que se seguem contemplam situações que
podem apoiar na determinação da entidade que controla
estes ativos afetos à concessão (a concedente ou a
concessionária), ainda que, para isso, não seja exigida
a satisfação de todos estes critérios:
1. O contrato de concessão impede ou limita a concessionária
de usar o ativo para outros fins;
2. O contrato de concessão impede a concessionária
de modificar ou substituir o ativo sem que tenha de requerer previamente
autorização da concedente;
3. O contrato de concessão impede a concessionária
de usar outros ativos (além dos afetos à concessão)
para proporcionar o serviço público;
4. O contrato de concessão permite que a concessionária
especifique políticas operacionais e procedimentos significativos
relacionados com o ativo;
5. O contrato de concessão impede ou limita significativamente
a concessionária de prestar serviços a outras entidades
com os ativos de concessão;
6. Não é provável que os ativos, no seu conjunto,
depois de serem revertidos para a concedente, no final da concessão,
sejam individualmente readquiridos pela concessionária.
Finalmente, salienta-se que será útil para os utilizadores
que a informação sobre os ativos afetos à concessão,
independentemente da sua natureza e da forma como sejam classificados,
seja claramente identificada no Anexo, em Nota própria e
autónoma.
Adicionalmente, assume particular relevância que a concessionária
assegure, de forma tempestiva, a informação necessária
à concedente para que esta possa aplicar a NCP 4 "Acordos
de Concessão de Serviços: Concedente" que permita
o reconhecimento/desreconhecimento e a mensuração
dos ativos de concessão que compõem as infraestruturas,
designadamente, a identificação detalhada daqueles
ativos, individualmente ou em grupo quando tenham a mesma natureza
e vida útil e, quando aplicável, a vida útil
remanescente, separando os ativos adquiridos, construídos
ou melhorados pela concessionária daqueles adquiridos pela
concedente e já reconhecidos por esta.
Da mesma forma, deve a concessionária assegurar, de forma
tempestiva, informação equivalente à referida
no parágrafo anterior sobre os outros ativos afetos à
concessão (outros bens móveis ou imóveis necessários
ao desempenho das atividades objeto da concessão, nos termos
da legislação aplicável e do contrato de concessão),
cujo controlo recaia sobre a concedente.
Salienta-se que igual FAQ foi divulgada na área empresarial
sob o n.º 41
1 De acordo com a NCP 5 do
SNC-AP, não existe uma definição consensualmente
aceite de infraestruturas, mas estão identificadas caraterísticas
que se verificam no todo ou em parte (a) Fazem parte de um sistema
ou rede; (b) São de natureza especializada e não têm
usos alternativos; (c) São inamovíveis; e (d) Podem
estar sujeitos a restrições na alienação.
2 As normas que compõem
o SNC e o SNC-AP não especificam o procedimento a adotar
no tratamento contabilístico, pelos concessionários,
dos acordos de concessão de serviços, mas, por aplicação
do parágrafo 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009
e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, nas suas
redações atuais, respetivamente, deve ser aplicado
o disposto na IFRIC 12 - Acordos de Concessão de Serviços.
(Aprovada pelo CNCP em 16 de abril de 2024)
Resposta: O n.º 2 do artigo 74.º da Lei n.º
73/2013, de 03 de setembro, Regime Financeiro das Autarquias Locais
e Entidades Intermunicipais (RFALEI), estabelece que "a contabilidade
das entidades referidas no número anterior respeita o Plano
de Contas em vigor para o setor local (...)". O n.º 8 do artigo
75.º daquele diploma preconiza que "os procedimentos, métodos
e documentos contabilísticos para a consolidação
de contas dos municípios, das entidades intermunicipais e
das entidades associativas municipais são os definidos para
as entidades do setor público administrativo".
Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual, Lei de Enquadramento
Orçamental, a normalização contabilística
em vigor consiste no Sistema de Normalização Contabilística
para as Administrações Públicas (SNC-AP), publicado
pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
No âmbito do SNC-AP, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
192/2015, a NCP 22 Demonstrações Financeiras Consolidadas
e a NCP 26 Contabilidade e Relato Orçamental definem os perímetros
de consolidação nas suas várias dimensões,
complementados pela FAQ 18.
Os n.ºs 4 e 5 do artigo 75.º do RFALEI estão
alinhados com o conceito de controlo estabelecido pela NCP 22 para
a definição do perímetro de consolidação
financeira, sendo omissos quanto à determinação
do perímetro de consolidação orçamental,
o qual é definido apenas no SNC-AP.
No pressuposto do controlo exclusivo, a NCP 22 prevê unicamente
o método de consolidação integral, exigindo
a preparação e apresentação de demonstrações
financeiras consolidadas, as quais devem evidenciar, em rubrica
própria, os interesses que não controlam quando a
participação respeita a uma entidade não controlada
a 100%.
Perante a inexistência de controlo de uma participada, enquanto
parte integrante do grupo autárquico, não há
enquadramento para a considerar na aplicação do método
da consolidação integral, devendo esta participação,
nestas circunstâncias, ser avaliada à luz da NCP 18
Instrumentos Financeiros ou da NCP 23 Investimentos em Associadas
e Empreendimentos Conjuntos, ficando, assim, afastada a aplicabilidade
do n.º 6 do artigo 75.º do RFALEI. 1
(Aprovada pelo CNCP em 07 de maio de 2024)
Resposta: A entidade pública deve avaliar, tendo
presente todos os factos e circunstâncias relevantes, se existem
utilizadores efetivos ou potenciais da segregação
da informação financeira por segmentos que justifiquem
o custo da respetiva preparação e divulgação
nos termos da NCP 25 - Relato por Segmentos conjugada com a NCP
1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações
Financeiras, face aos benefícios que daí decorreriam.
Assim, deve a entidade pública avaliar, face aos utilizadores
da informação por si divulgada, se é apropriado
relatar informação financeira separada com a finalidade
de avaliar o seu desempenho passado no cumprimento dos seus objetivos,
bem como tomar decisões acerca da futura afetação
de recursos.
Considerando que a NCP 1 dispõe que "As notas relativamente
às quais se considere não existir informação
que justifique a sua divulgação não serão
utilizadas, devendo manter-se, contudo o número de ordem
das que forem utilizadas", considera-se que na Nota 21 - Relato
por segmentos, deve ser divulgado, e justificado, sempre que a entidade
considerar que não é apropriado relatar informação
por segmentos.
(Aprovada pelo CNCP em 28 de maio de 2024)
FAQ's - Questões Frequentes - Setor Público - POCP e planos setoriais
Nota Importante: Assinalam-se com
as FAQ revogadas
Uma vez que é objectivo do POC-Educação, a criação de condições
para a integração dos diferentes aspectos – contabilidade
orçamental, patrimonial e analítica, afigura-se adequado que os
Anexos às Demonstrações Financeiras, nos quais os Mapas de
Alterações Orçamentais se incluem, traduzam de forma clara o
orçamento e suas modificações atento a disciplina orçamental
vigente e que o POC - Educação reafirma:
“O orçamento anual deverá ser elaborado de acordo com as
instruções anuais emitidas, mediante circular, pela
Direcção-Geral do Orçamento, do Ministério das Finanças”
Neste enquadramento, os mapas 8.3.1 - Alterações Orçamentais, do
POC Educação, devem ser elaborados por “fonte de financiamento”,
no contexto em que a disciplina orçamental assim o obrigue, não
devendo esta (disciplina orçamental) ser dissociada do
POC-Educação, o que frustaria os objectivos de integração dos
aspectos de contabilidade contidos no próprio diploma.
No que respeita à formula apresentada no layout do Mapa 8.3.1 –
Alterações Orçamentais - Despesa, a fórmula que deve constar da
coluna 9 do mapa das alterações orçamentais do POC - Educação é
: (10)=(4+5-6+7 + 8)
Resposta
1. Sendo o IVA dedutível uma operação extra-orçamental, e tendo
o IVA suportado (não dedutível) um cabimento e um compromisso na
natureza da despesa, consideramos que o IVA a pagar ao Estado por
apuramento do pró-rata do ano n, deverá ser considerado como despesa
orçamental no ano n+1, no momento em que é efectivamente apurado
e pago.
2. Havendo IVA a recuperar (em virtude de o pró-rata, definitivo
ser superior ao provisório utilizado no ano n), somos de opinião
que a operação deverá ser tratada como uma reposição não abatida
no ano n+1, independentemente de haver ou não um pedido de reembolso.
3. Não deverá ser considerado, para efeitos da contabilidade orçamental
como uma operação correspondente ao orçamento findo do ano n.
As classificações económicas: 170200 - Outras Operações de
Tesouraria (outras receitas) e 120200 - Outras Operações de Tesouraria
(outras despesas), respeitam a operações que não são consideradas
receita orçamental mas que têm expressão na tesouraria de acordo
com o Decreto-Lei n.26/2002, de 14 de Fevereiro.
Os fluxos financeiros decorrentes do recebimento de clientes, pagamento
a fornecedores e entrega/recebimento do IVA ocorrem em momentos distintos,
pelo que o equilíbrio pretendido, não deve ser estabelecido.
A Portaria 671/2000 de 17 de Abril que regulamenta o Cadastro e
Inventário dos Bens do Estado, determina no n.º 5 do artigo 2º
que “ os organismos autónomos, com personalidade jurídica, no
âmbito de aplicação do POCP, incluem no seu inventário os bens
do Estado que lhes estejam afectos a título precário ou sob a
sua administração ou controlo, devendo constar, através das
respectivas notas a indicar nos anexos às demonstrações
financeiras, a entidade proprietária”. Mais refere o n.º 1 do
artigo 21º que “são objecto de amortização os imóveis sujeitos a
depreciação, como as edificações para fins residenciais, para
serviços e para a indústria, bem como, as construções diversas e
infra-estruturas e, ainda, as obras de grande reparação,
ampliação e remodelação”.
O disposto na nota explicativa do POCP à Classe 4 -
Imobilizações refere que “Esta classe inclui os bens detidos com
continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos
ou transformados no decurso normal das operações da entidade,
quer sejam de sua propriedade, quer sejam bens do Estado afectos
à entidade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam
em regime de locação financeira”.
A nota explicativa do POCP à conta 42 – Imobilizações corpóreas
refere: “ integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis
(com excepção dos bens de domínio público), que a entidade
utiliza na sua atividade operacional, que não se destinem a ser
vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior
a um ano. Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes
reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles
imobilizados”.
Face ao exposto, deve o edifício em causa figurar no balanço da
Entidade Pública beneficiária e referir esta situação no anexo
às demonstrações financeiras. As obras de grande reparação do
edifício, devem ser contabilizadas em termos do POCP, numa
sub-conta da conta 422 – Edifícios e outras construções.
Relativamente à amortização contabilística, deve obedecer ao
disposto no n.º 2 do artigo 21º e artigo 22º do CIBE.
1. Regularidade Financeira
Na circular da DGO nº 1314/A a regularidade financeira, não é posta
em causa, atendendo ao seguinte:
- Se o IVA é suportado não dedutível, é cabimento e comprometido
o valor total de despesa com IVA incluído ( afecta o orçamento).
- Se o IVA é suportado dedutível, a Entidade não é consumidor
final pelo que apenas se substitui ao Estado na recolha do imposto.
Neste caso o pagamento ( IVA suportado dedutível), e o recebimento
(IVA liquidado) são meros fluxos de tesouraria em substituição
de outrém, neste caso o Estado, por isso é tratado em sede de orçamento
como uma operação extra-orçamental.
2. Passagem pela conta 252
De acordo com a Circular nº 1314/A da DGO, o registo do valor do
IVA suportado dedutível na aquisição de bens ou prestação de
serviços deve ser efectuado como operação extra-orçamental. Em
relação ao valor do IVA suportado não dedutível pela aquisição
de bens ou prestação de serviços, o registo deve ser efectuado
na rubrica orçamental correspondente ao encargo da despesa com a
aquisição de bens ou serviços.
A Norma Interpretativa nº 2/2001 da CNCAP, estabelece que deve ser
registado no mesmo momento na conta 252 – Credores pela execução
do orçamento, a autorização de pagamento (acto meramente administrativo)
e o respectivo pagamento.
3. Movimentação Contabilística
A movimentação da conta 252 – Credores pela execução do
orçamento, é efectuada da seguinte forma:
Pela autorização do pagamento da despesa
- IVA suportado não dedutível - Credita-se pelo valor da despesa
acrescido do valor do imposto suportado não dedutível, a desagregar
pela classificação económica que suporta o registo do encargo da
despesa, por contrapartida das contas da classe 2, designadamente
as contas 22 – Fornecedores e 26 – Outros devedores e
credores.
- IVA suportado dedutível – Credita-se pelo valor da despesa
acrescido do valor do imposto suportado não dedutível, a desagregar
pela classificação económica que suporta o registo do encargo da
despesa, e pelo valor de IVA suportado dedutível associado à classificação
económica 12.02.00 – Outras operações de tesouraria, por
contrapartida das contas da classe 2, designadamente as contas 22
– Fornecedores e 26 – Outros devedores e credores.
Pelo pagamento da despesa
- Debita-se pelos pagamentos realizados por contrapartida das contas
da classe 1
Na sequência da autorização da integração do saldo, deverão ser efectuados os registos contabilísticos de reforço ao orçamento por via de alteração orçamental, de abertura de crédito especial.
Na data da entrega do saldo de gerência evidenciado em disponibilidades, deve ser creditada a respectiva conta de disponibilidades por contrapartida do registo na conta 59 – Resultados transitados.
Todos os pagamentos efectuados através da Direcção-Geral do Tesouro devem ser contabilizados a crédito da conta 13 – Conta no Tesouro
Os livros de que a Entidade Pública é beneficiária a título
gratuito devem ser contabilizados na respectiva subconta da
classe 4 – Imobilizações por contrapartida da conta 5762 –
Doações – entidade beneficiária
1. Enquadramento da questão no âmbito do Decreto-Lei n.232/97,
de 3 de Setembro:
A questão equacionada enquadra-se no âmbito do tratamento
contabilístico de quebras em existências. As quebras resultam de
alterações na quantidade e valor das existências não
directamente relacionadas com vendas ou consumos, o que exige
que a sua contabilização se proceda através de uma conta de
regularizações de existências.
Segundo o POCP, as quebras são classificadas em normais ou
extraordinárias, conforme a frequência e razoabilidade com que
ocorram, embora o POCP, quer na nota explicativa à conta 38 –
Regularizações de Existências, quer na própria nomenclatura das
contas, apenas preveja as quebras anormais.
A identificação da natureza das quebras (normais ou anormais) em
existências pressupõe o conhecimento dos motivos subjacentes à
quebra, sendo certo que o conhecimento da realidade
Institucional é determinante para uma adequada avaliação. Assim,
assumem a natureza de quebras normais quando verificadas com
alguma regularidade e resultantes do exercício da atividade.
Porém, consideram-se quebras anormais quando resultam de
acontecimentos exógenos ao exercício da atividade (acidentes,
roubos, incêndios) e de verificação imprevisível.
Do ponto de vista contabilístico as quebras normais,
classificam-se como um custo de exploração utilizando-se uma
subconta da conta 65 – Outros Custos e Perdas Operacionais, a
criar para o efeito.
Nas situações de quebras anormais o POCP preconiza a conta 6932
– Custos e perdas extraordinários – Perdas em existências –
Quebras.
2. Movimentação contabilística
Nas situações de quebras anormais e, caso a entidade adopte o
sistema de inventário permanente (S.I.P.), os registos
contabilísticos a efectuar são os seguintes:
Neste sistema (S.I.P.) as entradas e saídas de armazém são
contabilizadas de forma sistemática, em quantidades e valores, o
que permite o acompanhamento dos resultados da entidade e o
valor dos bens em armazém resultando que a conta 38 –
Regularizações de existências, está sistematicamente saldada.
Caso a entidade adopte o sistema de inventário intermitente ou
periódico (S.I.I.), o fluxo contabilístico é igual a sistema de
inventário permanente, embora o momento em que a movimentação
das existências ocorre (registo (2)) seja diferente. Neste
sistema (inventário periódico) as contas de regularização de
existências só saldam no final do exercício e após a
inventariação física, momento em que se procederá ao registo
(2).
Note-se que a Conta 38 – Regularização de Existências, sendo
transitória, é saldada através da adequada conta de existências,
qualquer que seja o sistema de inventário utilizado. Releva o
sistema de inventário para determinar o momento em que tal
registo ocorre. Adoptando o S.I.P. a conta
38 Regularização de Existências, é saldada logo a seguir aos
movimentos que originaram o registo inicial, utilizando o S.I.I.
o saldo da conta 38 será transferido apenas no final do período,
para a conta de existências.
Nas quebras normais o esquema de movimentação contabilística
anteriormente apresentado apenas difere na conta de custos a
utilizar: 65 – Outros custos e perdas operacionais.
O mapa 7.1 - Controlo Orçamental – Despesa, do POCP, deve
evidenciar, na coluna “despesas pagas” o valor ilíquido, e as
retenções deverão ser tratadas em termos de classificação
económica como operações extra-orçamentais.
Por aplicação do princípio contabilístico da consistência e por
simplificação de procedimentos, aos bens do activo imobilizado
ainda não totalmente depreciados e para os quais se tenha
adoptado o Decreto-Regulamentar 2/90 de 12 de Janeiro, deverá
manter-se até ao final da sua vida útil as taxas constantes
neste diploma e adoptar o CIBE para as novas aquisições a partir
do momento em que a Instituição passe a adoptar este Diploma,
mencionando a alteração no Anexo às Demonstrações Financeiras.
A conta 09 - «Contas de ordem», da classe 0, do Plano Oficial de
Contabilidade Pública (POCP) destina-se a registar os movimentos
extrapatrimoniais, isto é, a contabilização de factos ou
circunstâncias que não produzem alterações no património do
organismo.
Cada organismo utilizará as contas de ordem que satisfaçam as
suas características e as suas necessidades de informação –
controlo interno.
O plano do Setor da Educação (POC – Educação) apresenta uma
subdivisão da conta 09, concretamente a conta 091 – « Contas de
ordem – Decreto-Lei n.º459/82m de 26 de Novembro», onde se
registam “movimentos extrapatrimoniais” relativos a
procedimentos com contas de ordem e a conta - «contas de ordem –
despesas com compensação em receita», que regista movimentos
extrapatrimoniais relacionados com procedimentos de despesa com
compensação em receita.
As contas que integram a classe 0 - «Contas de controlo
orçamental e de ordem» destinam-se ao registo e controlo de
todas as componentes orçamentais do organismo. Sendo as receitas
próprias uma componente orçamental, integrada no orçamento de
funcionamento, deverá proceder-se ao registo de todas as suas
operações relativas a previsões iniciais, modificações (nas
subcontas da conta 03 – «Receitas»), assim como das operações
correspondentes à regularização e encerramento das receitas do
exercício.
As regras de movimentação da conta 25 - «Devedores e credores
pela execução do orçamento», tal como estão previstas no Plano
Oficial de Contabilidade Pública (POCP), vigoram por força do Decreto-Lei
n.º 232/97, de 3 de Setembro que aprova o respectivo plano.
A Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública
(CNCAP), na sequência de dúvidas suscitadas quanto ao momento da
movimentação da conta 25 do POCP, emitiu a Orientação –
Norma Interpretativa n. 2/2001, tendo em vista uniformizar os procedimentos
adoptados pelos diversos organismos.
No entender da Comissão Executiva da CNCAP, o conteúdo da referida
norma interpretativa não apresenta contradição relativamente às
regras de movimentação da conta 25, estipuladas no POCP.
A Orientação – Norma Interpretativa n.º1/2001, que visa o
esclarecimento sobre o tratamento contabilístico dos pagamentos efectuados
no período complementar, está, na opinião desta Comissão, em consonância
com o procedimento preconizado na já mencionada Orientação –
Norma interpretativa n.º2/2001, uma vez que a não existência de
saldos na conta 2521 – Credores pela execução do orçamento
– Orçamento do exercício não impossibilita o registo das
operações decorrentes no período complementar, quando exista.
O POCP integra na sua estrutura de contas a 425 – «Ferramentas e
utensílios», que respeitará naturalmente o que se encontra
estabelecido para a conta 42 - «Imobilizações corpóreas», bem
como a conta 62215 - «Ferramentas e utensílios de desgaste
rápido», que em oposição à conta anterior “respeita ao
equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em
condições de utilização normal, o período de um ano”.
Daqui decorre que as ferramentas e utensílios tanto poderão
integrar a componente Imobilizações Corpóreas da Entidade, como
ter, desde logo, a totalidade do seu custo imputada ao exercício
em que ocorreu a sua aquisição.
A classificação e o registo em qualquer uma daquelas situações
não é determinada pelo quantitativo do respectivo valor de
aquisição, mas sim pela durabilidade prevista (período de vida
útil), ao serviço da entidade contabilística, em condições de
nela produzir benefícios.
Reposições abatidas aos pagamentos: As operações desta natureza
abatem aos pagamentos realizados, libertando as dotações
correspondentes. Trata-se da situação que ocorre com as entregas
de fundos relativas a pagamentos em excesso ou indevidos,
ocorridos no ano em curso.
Estas operações devem ser contabilizadas a débito da conta 0224
- Reposições abatidas aos pagamentos e a crédito da conta 023 -
Dotações disponíveis, devendo ainda proceder-se às seguintes
rectificações:
Débito da conta 026 - Cabimentos, por contrapartida do crédito
da conta
0224 - Reposições abatidas aos pagamentos;
Débito da conta 027 - Compromissos por contrapartida do crédito
da conta
026 - Cabimentos.
As respectivas contas patrimoniais, já movimentadas, devem
também ser regularizadas.
O recebimento dos valores constantes das guias de reposição é
contabilizado a débito da correspondente conta de
Disponibilidades, por contrapartida da subconta 2511 - 17.03.00
- Devedores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício
e, em simultâneo, pelo crédito de uma conta de Terceiros, em
contrapartida do débito da subconta 2511 -17.03.00.
A fórmula que deve constar da coluna 9 do mapa das alterações orçamentais do POCP é :
(9) = (3)+(4)-(5)+(6) ± (7 )
As despesas de anos anteriores são aquelas cujo pagamento é
efectuado num ano posterior ao ano em que ocorreu a sua
efectivação, depois de cumpridos os requisitos gerais para a sua
autorização, isto é, existência de conformidade legal,
regularidade financeira da respectiva inscrição orçamental
(cabimento) e o respeito do princípio da economia, eficiência e
eficácia.
O artigo 34º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho refere-se
às despesas de anos anteriores, cujos encargos “... serão
satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que
estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu
pagamento” . Este procedimento obriga a que o montante global
desses encargos deva “... estar registado nos compromissos
assumidos, não dependendo ... de quaisquer outras formalidades”.
Em termos contabilísticos, e na sequência das normas legais
estabelecidas, as despesas de anos anteriores têm os seguintes
registos:
Ano em que foi autorizada a realização da despesa:
· Registo do cabimento e compromisso nas respectivas contas da
classe 0 – Contas de controlo orçamental e de ordem – fase
orçamental;
· Registo do processamento (se existir factura) nas respectivas
contas do POCP – fase patrimonial;
· Registo, antes do fecho de contas da classe 0 – Contas de
controlo orçamental e de ordem, da assunção do encargo a pagar
ao terceiro em exercício posterior, nas contas 04 - Orçamento –
Exercícios futuros (débito), e 05 - Compromissos – Exercícios
futuros (crédito).
Ano em que é efectuado o pagamento :
· Registo do cabimento e compromisso nas respectivas contas da
classe 0 – Contas de controlo orçamental e de ordem – fase
orçamental; Nota: Fase patrimonial – se a emissão da factura
ocorreu no ano em que foi autorizada a realização da despesa, a
fase do processamento é registada nesse ano, estando a dívida ao
terceiro evidenciada, no momento do pagamento, na respectiva
conta da classe 2 - Terceiros.
· Registo da autorização de pagamento e do pagamento, nas
respectivas contas do POCP
Reembolso resulta do próprio mecanismo de funcionamento normal
da receita e ocorre quando, na sequência do processo declarativo
inicialmente conduzido pelo devedor, posteriormente confirmado
pela entidade administradora, aquele se apresenta como credor
perante o Estado, havendo lugar ao reembolso de uma determinada
importância.
Restituição corresponde à entrega ao devedor do montante já pago
por este, quando se prove que a entidade administradora da
receita liquidou indevidamente a receita em causa, ou quando se
verifique que não a devia ter recebido, no caso de
autoliquidação, ou ainda, quando por erro do contribuinte este a
tenha pago mais do que uma vez.
Assim, na devolução de receitas cobradas indevidamente em anos
anteriores é movimentada a conta 6971 – «Correcções relativas a
exercícios anteriores – Restituições» (pela restituição de
contribuições e de outros valores, cujo proveito tenha sido
reconhecido em anos anteriores) por contrapartida da respectiva
conta da Classe 2 - Terceiros, passando pela conta 251 –
«Devedores pela execução do orçamento», respectiva classificação
económica de receita, como abate à receita. (Decreto-Lei n.º
113/95 de 25 de Maio).
Desfavoráveis: As diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a atividade corrente e
com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o
disposto nos critérios de valorimetria, registam-se na conta 685
– «Diferenças de câmbio desfavoráveis». No que respeita à classe
O do POCP devem ser efectuados os respectivos movimentos
contabilísticos por forma a reflectir nas dotações orçamentais
este acréscimo de despesa, utilizando para o efeito a
Classificação Económica da despesa 06.02.03 – «Outras despesas
correntes».
Favoráveis:
As diferenças de câmbio favoráveis relacionadas
com a atividade corrente e com o financiamento das
imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de
valorimetria, registam-se na conta 785 – «Diferenças de câmbio
favoráveis». No orçamento, este acréscimo de receita, deverá ser
registado na Classificação Económica 08.01.01 – «Prémios, taxas
por garantias e risco e diferênças de câmbio»
As aquisições de aplicações de tesouraria de curto prazo devem
ser tratados contabilisticamente na execução orçamental
procedendo-se ao seu registo em todas as fases do ciclo da
despesa pública.
Aquando da alienação da aplicações de tesouraria de curto prazo
procede-se aos lançamentos contabilísticos inerentes ao registo
da receita, proveito (alienação com mais valia) ou custo
(alienação com menos valia) e recebimento.
A rendibilidade das aplicações de tesouraria é objecto de
registo contabilístico de acordo com o ciclo da receita.
O mapa de Fluxos de Caixa evidencia todos os recebimentos e
pagamentos ocorridos no período.
O Mapa de Fluxos de Caixa acolhe os saldos das contas 11 –
Caixa, 12 – Depósitos em Instituições financeiras e 13 – Conta
no Tesouro.
Segundo o Plano Oficial de Contabilidade Pública, Decreto-Lei
n.º232/97, de 3 de Setembro, a conta 26 – «Outros devedores e
credores» encontra-se desagregada em 268 — «Devedores e credores
diversos» com a seguinte nota explicativa:
“Estão abrangidas por esta rubrica as dívidas derivadas de:
Operações relacionadas com vendas de imobilizado e as
decorrentes da posse temporária de fundos de terceiros;
Subsídios e transferências atribuídos à entidade;
Operações fora do orçamento.”
A Conta 25 – «Devedores e credores pela execução do orçamento»
por sua vez tem a seguinte nota explicativa:
“Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes ao
reconhecimento de um crédito da entidade relativamente a
terceiros (liquidação da receita) ou de um débito (processamento
ou liquidação da despesa), bem como os subsequentes recebimentos
e pagamentos, incluindo os referentes a adiantamentos,
reembolsos e restituições.”
Neste contexto, e em virtude do Fundo Autónomo actuar com mero
intermediário de subsídios, será movimentada a crédito a conta
268 – «Outros devedores e credores» por contrapartida da conta
25 «Devedores e credores pela execução do orçamento», associada
ao classificador económico 170200 – «Outras operações de
tesouraria», e no mesmo momento esta conta será creditada por
contrapartida de uma conta de Disponibilidades. Quando o Fundo
Autónomo entrega a terceiros a movimentação contabilística
far-se-à pelo débito à conta 268 – «Outros devedores e credores»
por contrapartida da conta 25 «Devedores e credores pela
execução do orçamento» utilizando o classificador económico
120200 – «Outras operações de tesouraria», e no mesmo momento
registo a débito da referida conta 25 por contrapartida de uma
conta de Disponibilidades.
Na circunstância em que o Fundo Autónomo é beneficiário de
transferências que se destinam a financiar despesas correntes
não amortizáveis constitui proveito corrente contabilizado na
conta 74-«Transferências e subsídios correntes obtidos».
De acordo com o POCP, a conta 118 – Fundo de Maneio “destina-se
a registar os movimentos relativos ao fundo de maneio criado
pelas entidades nos termos legais”.
Nos termos do Art.º 32 do Decreto - Lei 155/92, de 28 de Julho,
prevê-se que para a realização de despesas de pequenos montantes
os organismos públicos possam constituir um fundo de maneio,
desde que aprovados por despacho interno do responsável.
Refira-se igualmente que o fundo de maneio criado pode ser
autorizado a dividir-se em diversos fundos de maneio. As regras
relativas aos fundos de maneio são objecto de publicação anual
no decreto-lei de execução orçamental
O fundo de maneio percorre três fases:
- Constituição: No início do ano económico com base na
legislação em vigor é constituído o fundo de maneio em nome do
responsável pelo fundo, por uma ou várias classificações
económicas. Os fundos de maneio ou se registam nas
classificações especificas ou na classificação residual criada
para o efeito “02.01.21.02 – Fundo de Maneio”.
- Reconstituição: De acordo com as necessidades de serviço
procede-se à reconstituição do fundo de maneio com base nas
despesas já efectuadas através do seu registo contabilístico.
- Liquidação: No prazo fixado anualmente no Decreto-Lei de
Execução Orçamental, procede-se à liquidação do fundo de maneio,
através de uma Reposição abatida aos Pagamentos ou uma Reposição
não Abatida aos Pagamentos
Uma vez que as verbas recebidas do PIDDAC foram contabilizadas
como transferências, somos de opinião que o valor a devolver ao
Tesouro deve ser contabilizado na conta 59 – Resultados
Transitados, sendo que evidentemente, a integração do saldo não
origina qualquer movimento contabilistico.
Nos termos da FAQ publicada no site da CNCAP, o registo de
livros doados à entidade deve ser contabilizado na respectiva
sub-conta da classe 4 – Imobilizações, por contrapartida da
conta 5762 – doações.
Os livros que forem considerados como activo imobilizado devem
ser registados na conta 429 – Outras imobilizações corpóreas,
numa subconta apropriada
A amortização deve ser realizada a uma taxa considerada
razoável, uma vez que o CIBE não prevê qualquer taxa.
Apenas devem ser registados no activo imobilizado os livros com
carácter de permanência e cujo princípio da materialidade
justifique essa classificação, sendo necessário uma análise
casuística de cada situação.
Os livros que não forem considerados como bens do imobilizado
devem ser contabilizados na conta 62216 – Livros e documentação
técnica.
Para efeitos da contabilização de investimentos em edifícios
utilizados por organismos públicos, mas que pertencem ao setor
privado, mesmo que sem fins lucrativos, não deve ser adoptada a
FAQ nº4/2006 emitida por esta Comissão.
As grandes reparações devem serem consideradas na conta “272 –
Custos diferidos”, sendo esses mesmos custos diferidos ao longo
do tempo em que se amortizaria o investimento.
O POCP e o POCAL
prevêem que no encerramento do exercício as dívidas a pagar no
próximo ano que estejam evidenciadas como médio e longo prazo
passem a figurar, para efeitos de apresentação do balanço, como
curto prazo
Relativamente à
questão da classificação patrimonial, somos de opinião que os
bens adquiridos para o parque infantil e que tenham uma vida
útil superior a um exercício económico fazem parte do
imobilizado do organismo. Ou seja, deverá haver uma análise
casuística de cada situação, e aqueles bens que não exista a
necessidade de serem repostos anualmente ou em prazo inferior,
tem de ser classificados como bens do imobilizado corpóreo.
A conta pode ser a “426 – Equipamento administrativo” ou em
alternativa a “428 – Outras imobilizações corpóreas”. Deve é ser
criada uma subconta que evidencie de forma clara estes bens.
Relativamente à questão orçamental, entendemos que a
classificação terá de ser sempre numa rubrica de despesa
corrente e nunca numa rubrica de despesa de capital, em virtude
de tratar-se de uma aquisição de bens que não contribui para a
formação de “capital fixo”, ou seja, não se trata da aquisição
de bens duradouros utilizados na produção de bens ou serviços,
não podendo assim estar incluído na âmbito da rubrica “07.01.00
– Investimentos”
Como tal entendemos que a rubrica do classificador a utilizar
deve ser a “02.01.20 – Material de Educação, Cultura e Recreio”
A emissão de facturas
ou documentos equivalentes, nos termos do Art 35 do Código do
IVA deve processar-se sempre que o organismo exerça uma
atividade tributável em sede de IVA (transmissão de bens ou
prestação de serviços, a título oneroso, localizada em
Portugal), mesmo que isenta, desde que o referido organismo não
actue ao abrigo do Art 2, nº2 do CIVA (poderes de autoridade).
Se o organismo efectuar operações não tributáveis deve emitir
uma factura -recibo se for uma venda a dinheiro ou uma factura
seguida de recibo nos restantes casos, como documento de suporte
à realização da operação e obtenção de receita.
A nota de lançamento a débito/crédito apenas deve ser emitida em
casos de correcção por parte do organismo, em operações
previamente objecto de facturação.
Os encargos com férias
e subsídio de férias, constituem custos do exercício no momento
em que são incorridos e despesas orçamentais do exercício em que
o pagamento se realiza;
Os montantes devidos por motivos de férias cujo processamento e
pagamento ocorra no ano seguinte devem ser estimado na conta
2732 – “Remunerações a liquidar”
Aquando da estimativa dos encargos com férias e subsídios de
férias é movimentada uma conta de custos por contrapartida da
conta 2732 – «Remunerações a liquidar».
A entidade deve manter
o valor do imóvel, mesmo que este tenha sido objecto de
reavaliação do seu valor patrimonial para efeitos de IMI/IMT, em
sede de avaliação na DGCI, uma vez que a reavaliação de imóveis
depende da publicação de uma norma geral.
O POCP determina no ponto 4.1.11 “Como regra geral, os bens de
imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se
existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos
critérios de valorização.”
Os livros devem ser
classificados:
Como tendo um horizonte temporal definido (e nesse caso se o
período de vida útil for inferior a um ano levar à conta 62216 –
Livros e documentação técnica ou sendo superior a um ano levar à
conta 429 - Outras imobilizações corpóreas, numa subconta
apropriada), sendo que nestas situações devem ser objecto de
amortização.
A amortização deve ser realizada a uma taxa considerada
razoável, uma vez que o CIBE não prevê qualquer taxa.
Ou então como não tendo horizonte temporal limitado (onde se
inclui os livros que sejam considerados como obras de arte),
sendo que nesses casos não há lugar à amortização de bens.