Nota Importante: Com vista a contribuir para a melhor aplicação do Sistema de Normalização Contabilística, a CNC entendeu divulgar um conjunto que questões que lhe têm sido recorrentemente apresentadas e que, pela sua importância, considera que são merecedoras de divulgação. Naturalmente que as respostas originais foram emitidas em relação a questões concretas descritas nos pedidos endereçados à CNC. Porém, e para divulgação nesta página, tais respostas foram objecto de adaptação a fim de garantir a necessária proteção de dados ou informações que, aliás, em nada acrescentariam à compreensão técnica das matérias.
Por último, anote-se que as respostas a consultas aqui divulgadas, devem ser apreciadas tendo em conta a data em que foram produzidas e que as mesmas têm um carácter meramente informativo, não constituindo, em caso algum, um ato administrativo.

ORIENTAÇÕES tÉCNICAS - SETOR EMPRESARIAL

  • Orientação Técnica n.º 1: Apuramento das categorias de entidades
  • Orientação Técnica n.º 2: Obrigatoriedade de apresentação de contas consolidadas
  • Orientação Técnica n.º 3: Reavaliação fiscal dos Ativos Fixos Tangíveis (Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro)
  • Orientação Técnica n.º 4: Empréstimos Participativos
  • Orientação Técnica n.º 5: Contribuição de solidariedade temporária (CST)
  • Orientação Técnica n.º 6: Tratamento contabilístico da assinatura de um contrato de apoio financeiro não reembolsável no âmbito do PRR
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    FAQ's - Questões Frequentes - Setor Empresarial - Normativo aplicável aos períodos que se iniciem a partir de 01/01/2016

    Resposta (em 3FEV2010): - Não. O POCISSSS foi aprovado pelo Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro e constitui um plano setorial do Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 232/97, de 3 de Setembro. O Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, não revogou o Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro, pelo que a entidade deve continuar a aplicar o POCISSSS.

    » Pergunta 3: Qual o tratamento contabilístico dos dispêndios incorridos com a produção de conteúdos de entretenimento interativo (jogos de vídeo para computadores pessoais e/ou consolas), sendo que essa produção engloba as seguintes fases: (i) geração da ideia; (ii) amadurecimento da ideia; (iii) criação de protótipo e sua apresentação aos distribuidores; (iv) criação do novo jogo e geração da respectiva propriedade intelectual? A comercialização do jogo pode incluir, ou não, a transmissão dos direitos de propriedade intelectual. A empresa desenvolveu, também, uma tecnologia própria, transversal a todos os jogos que produz

    Resposta: Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos que se destinem a ser vendidos com transmissão de todos os riscos e vantagens inerentes à posse (designadamente os direitos de propriedade intelectual) deverão ser tratados no âmbito da NCRF 18 – Inventários.

    Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos relativamente aos quais sejam vendidas apenas as licenças de utilização (sem transmissão dos direitos de propriedade intelectual), deverão ser tratados no âmbito da NCRF 6 – Ativos intangíveis, tendo particular atenção ao disposto nos parágrafos 49 a 65 quanto à verificação dos critérios e condições subjacentes ao reconhecimento de um ativo intangível, o que implica, nomeadamente, identificar os dispêndios incorridos na fase de pesquisa (reconhecidos como gastos) e na fase de desenvolvimento e a demonstração dos quesitos contidos no parágrafo 55.

    Iguais procedimentos devem ser observados relativamente aos dispêndios com a concepção da tecnologia própria transversal a todos os jogos.

    (Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)

    » Pergunta 4: Qual o tratamento contabilístico inerente aos dispêndios de construção de um website desenvolvido por entidade terceira?

    Resposta: Os websites podem ser utilizados para diversos fins, tais como promover e publicitar os produtos e serviços de uma entidade, proporcionar serviços eletrónicos e vender produtos e serviços.

    Se o objetivo do website for o de apenas promover e publicitar os produtos e serviços da entidade, o correspondente dispêndio deve ser reconhecido como gasto quando incorrido, uma vez que não é expectável que fluam para a entidade benefícios económicos que ultrapassem o período contabilístico.

    Se o website, para além dos aspetos publicitários, constituir uma plataforma para a realização de vendas online, esperando-se, por conseguinte, que do seu uso fluam benefícios económicos futuros para a entidade, então o seu custo poderá ser reconhecido como um ativo intangível se se encontrarem reunidas todas as condições previstas na NCRF 6 – Ativos intangíveis.

    Sobre esta matéria, poderá também ser consultada a SIC 32, emitida pelo IASB e adotada na UE.

    (Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)

    » Pergunta 5: Num grupo empresarial de direito português, uma empresa-mãe prepara demonstrações financeiras consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adotadas na UE (por obrigação ou por opção) e pretende que as empresas do grupo utilizem a opção pelas normas internacionais de contabilidade adotadas na UE. Isso implica que todas as entidades incluídas na consolidação tenham de preparar contas individuais em IFRS?

    Resposta: Não. Conforme números 3 e 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, trata-se de uma opção a exercer por cada uma das empresas do grupo sedeadas em Portugal, pelo que umas poderão utilizar as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE e outras o SNC.

    Nos termos do n.º 5 do mesmo diploma, uma vez exercida a opção pelas normas internacionais de contabilidade adotadas na UE, este conjunto normativo deverá ser aplicado na sua íntegra.

    De acordo com o previsto n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, as opções pela aplicação das normas internacionais de contabilidade devem ser mantidas por um período mínimo de três exercícios. Para as empresas que adotam as normas nacionais, apesar de não estar explicito na lei a definição de um período mínimo de permanência, atendendo à necessidade de existirem demonstrações financeiras comparáveis, será recomendável também existir um período mínimo de permanência de três exercícios.

    (Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)

    Resposta (em 9JUN2010): - Os $$ 14 e 15 da NCRF 15 correspondem aos $$ 24 e 25 da IAS 27 adoptada pelo texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro (parágrafos, por sua vez, idênticos aos da IAS 27 publicada pelo IASB).

    Nos textos das normas emitidas e publicadas pelo IASB surgem alguns parágrafos escritos a negrito, o que significa que se trata de parágrafos que estabelecem os princípios base, embora todos os parágrafos tenham igual autoridade.

    No texto do IASB, o $ 24 da IAS 27 surge a negrito (aí se utilizando a palavra shall) e o parágrafo 25 é normal (e aí utiliza-se a palavra are).

    Na tradução para português constante do Regulamento supra referido, foram utilizadas, respectivamente, as palavras "devem" e "são". Encontramos essas mesmas palavras nos correspondentes parágrafos da NCRF 15 (os $$ 14 e 15).

    O que está em causa nestes parágrafos é um imperativo. O carácter imperativo tem a ver com o que se pretende regular, independentemente de a expressão utilizada ser ou não imperativa. "São" deve ser lido com o sentido de "devem ser". O parágrafo 15 mais não é que uma explicitação/desenvolvimento da norma contida no parágrafo 14.

    » Pergunta 15: Nos termos do SNC, as prestações suplementares, nas sociedades por quotas, e as prestações acessórias, nas sociedades anónimas, são consideradas instrumentos de capital próprio sempre e em qualquer situação? Ou podem/passam a ser reconhecidas como passivos financeiros, dado que parecem satisfazer a definição de passivo financeiro das NCRF?

    Resposta : Conforme definição contida na NCRF 27 – Instrumentos financeiros, são instrumentos de capital próprio quaisquer contratos que evidenciem um interesse residual nos ativos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos.

    Assim, as prestações suplementares serão reconhecidas como capital próprio desde que não prefigurem uma obrigação presente da entidade quanto à sua restituição. No tocante às prestações acessórias, o seu reconhecimento como capital próprio só ocorrerá se o contrato a que corresponda o conteúdo da obrigação cumprir a definição de instrumento de capital próprio.

    (Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)

    » Pergunta 16: Numa empresa cuja principal atividade é a detenção de imóveis para rendimento, esses imóveis deverão ser considerados propriedades de investimento ou ativos fixos tangíveis, dado que são o objecto social da empresa?

    Resposta: Uma entidade que detenha imóveis para rendimento, seja ou não essa a sua principal atividade, deve, no correspondente tratamento contabilístico, observar o disposto na NCRF 11 – Propriedades de investimento.

    A NCRF 11 define propriedade de investimento como sendo a propriedade (terreno ou edifício) detida para obter rendas e/ou para valorização do capital e não para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para finalidades administrativas ou venda no curso ordinário do negócio. Os seus parágrafos 10 a 15 proporcionam orientação sobre a qualificação de uma propriedade como propriedade de investimento quando tal propriedade é usada para fins múltiplos.

    A NCRF 7 – Ativos fixos tangíveis define ativos fixos tangíveis como sendo os itens detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros ou para fins administrativos. Esta definição abrange, assim, muitas outras categorias de ativos, para além dos terrenos e edifícios, que poderão ser objecto de arrendamento. Se, porém, for um terreno ou um edifício o ativo que esteja arrendado, então há que apelar à norma que especificamente trata estas situações (a NCRF 11) e não à NCRF 7. Situação similar se encontra, por exemplo, na qualificação como ativos de itens intangíveis no âmbito da exploração e avaliação de recursos minerais (NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais), versus a sua qualificação nos termos da NCRF 6 – Ativos intangíveis.

    (Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)

    » Pergunta 17: Qual a quantia do rédito que deve ser reconhecido pelas agências de viagens, considerando que estas comercializam essencialmente bilhetes de avião, alojamento em hotéis, pacotes turísticos organizados por operadores e transfers e que as faturas que emitem aos seus clientes incluem o valor da viagem (bilhete de avião, alojamento, pacote turístico e transfers) de montante similar ao debitado pelos fornecedores, as comissões obtidas de fornecedores e as taxas de serviço cobradas pelo serviço de intermediação?

    Resposta: No âmbito da sua atividade e na generalidade das situações, as agências de viagens atuam como intermediárias na prestação de serviços.

    Atento o disposto no parágrafo 8 da NCRF 20 – Rédito ("O rédito inclui somente os influxos brutos de benefícios económicos recebidos e a receber pela entidade de sua própria conta…. num relacionamento de agência, os influxos brutos de benefícios económicos que não resultem em aumentos de capital próprio para o agente, são excluídos do rédito. As quantias cobradas por conta do capital não são rédito. Em vez disso, o rédito é a quantia de comissão."), as agências de viagens deverão reconhecer como rédito apenas a comissão correspondente ao serviço de intermediação que prestam.

    As características que definem um agente e um responsável principal constam do Appendix - Determining whether an entity is acting as a principal or as an agent da IAS 18 – Rédito (substituída pela IFRS 15 – Rédito de contratos com clientes, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2018) o qual, podendo ser invocado nos termos do ponto 1.4 do Anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015 de 2 de junho, permite melhor enquadrar a questão em causa. Em face de tais características verifica-se que, na generalidade dos casos, as agências de viagens não são os primeiros responsáveis pela prestação do serviço, não têm risco de inventário, não têm possibilidade de definição do preço e acomodam risco de crédito. Consequentemente, as agências de viagens atuam, na generalidade das situações, como intermediárias ou agentes, pelo que o rédito deverá ser normalmente mensurado pelo valor líquido (correspondendo a comissões e/ou a taxas de intermediação).

    Este entendimento é extensível às agências de viagens que se enquadrem no conceito de pequenas entidades (que apliquem a NCRF-PE) ou de microentidades (que apliquem a NC-ME).

    (Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)

    » Pergunta 18: Qual é o conceito de empregado a que se refere a alínea c) dos n.º 1, 2 e 3 dos art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho? Nesses conceitos são incluídos, por exemplo, os sócios gerentes?

    Resposta: A CNC entende que, para efeitos da verificação dos limites referidos na alínea c) dos n.º 1, 2 e 3 dos art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, deverá ser tido em conta o estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, cujos artigos 2.º e artigo 5.º do respetivo anexo de seguida se reproduzem:

    "Artigo 2.º
    Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio.

    Artigo 5.º
    Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efetivos são compostos: a) Pelos assalariados; b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional; c) Pelos proprietários-gestores; d) Pelos sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma. Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada."

    (Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)

    » Pergunta 19: A obrigação prevista no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho (conjunto de demonstrações financeiras previsto no SNC), com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, pode considerar-se cumprida mediante a constituição do dossiê fiscal e da entrega da declaração da IES?

    Resposta: Importa ter em atenção que não se deve confundir o cumprimento das obrigações para finalidades tributárias e outras com o das obrigações de índole contabilística para efeitos societários. Normalmente, o cumprimento das obrigações em matéria de normalização contabilística para fins societários deve preceder o cumprimento das obrigações para finalidades tributárias e outras. Acresce que a quantidade e detalhe das informações exigidas para essas duas finalidades, não são justapostas. Assim, a CNC entende que os documentos que constituam o dossiê fiscal e a declaração da IES não substituem os documentos exigidos pelo art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.

    (Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)

    Resposta (em 07MAR2012): De facto, a diferença apontada não se justifica e deve-se a um erro editorial. Assim, o texto correto é "... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem ter de ser reconhecidos..."

    O $ 34 da NCRF 19 – Contratos de construção trata das situações em que a recuperação dos custos do contrato não seja provável e estabelece (logo no primeiro período desse parágrafo) que, então, esses custos devem ser imediatamente reconhecidos como gastos. O segundo período desse parágrafo limita-se a apresentar exemplos de tais situações, ou seja, de casos em que os custos do contrato "podem ter de ser reconhecidos como um gasto" e não, como incorretamente se encontra escrito, em que os custos do contrato "podem não ser reconhecidos como um gasto" (o que seria um exemplo exatamente contrário à orientação do primeiro período do parágrafo).

    » Pergunta 25: Como devem ser contabilizadas as entradas de capital dos membros das cooperativas tendo em conta o disposto no art.º 89.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto (Código Cooperativo)?

    Resposta: As cooperativas podem ter, em momentos distintos, um número variável de cooperantes a participar no seu capital social, o que implica que esse mesmo capital seja também variável.

    De acordo com o art.º 89.º do Código Cooperativo ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, e deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.

    Daqui se conclui que, quando um participante no capital de uma cooperativa se demite, não tem direito à restituição da sua entrada mas antes à sua liquidação, podendo até e no limite perder todo o seu investimento, situação que não tem semelhança com o reembolso de um empréstimo.

    A NCRF 27 – Instrumentos financeiros prevê, no parágrafo 9, que as entidades contabilizem como passivo o dispêndio relativo à obrigação de ressarcir os detentores do capital, sempre que essa obrigação exista, por contrapartida de um instrumento de capital próprio: "no caso da entidade emitente ficar obrigada ou sujeita a uma obrigação de entregar dinheiro, ou qualquer outro ativo, por contrapartida de instrumentos de capital próprio emitidos pela entidade, o valor presente da quantia a pagar deverá ser inscrito no passivo por contrapartida de capital próprio. Caso cesse tal obrigação e não seja concretizado o respetivo pagamento, a entidade deverá reverter a quantia inscrita no passivo por contrapartida de capital próprio".

    A Estrutura Conceptual refere, no parágrafo 67, que a definição de capital próprio e outros aspetos referidos nesta Estrutura são apropriados não só às sociedades, mas também a outras entidades que não tendo aquela forma jurídica desenvolvem atividades comerciais, industriais e de negócios, como será o caso das cooperativas, já que estas também são obrigadas a aplicar o SNC.

    Face ao referido nos parágrafos anteriores, as entradas de capital dos cooperantes não se enquadram no parágrafo 9 da NCRF 27, pelo que devem ser consideradas como instrumentos de capital próprio. Serão reconhecidas como passivo (por contrapartida de capital próprio) as quantias que a cooperativa tenha obrigação de pagar por via da demissão dos cooperantes.

    (Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)

    » Pergunta 26: Que contas deverão ser incluídas na linha "Juros e rendimentos similares obtidos" da Demonstração de resultados por naturezas do SNC?


    Resposta: A CNC é de entendimento que na rúbrica juros e rendimentos similares da demonstração de resultados por naturezas prevista no SNC serão de incluir os rendimentos de natureza financeira, nomeadamente os evidenciados nas contas 782 – Descontos de pronto pagamento obtidos, 791 – Juros obtidos, 792 – Dividendos obtidos e 793 – Diferenças de câmbio favoráveis.

    Contudo alguns dos rendimentos evidenciados nestas contas poderão ser de natureza operacional, devendo afetar o resultado operacional.

    (Revista pela CNC em 09 de abril de 2018)

    » Pergunta 27: Como deve ser efetuado o registo das operações abrangidas pelo artigo 7.º do regime de IVA de caixa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio?

    Resposta: Relativamente ao diploma do Regime de IVA de Caixa e considerando que no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aplicável aos diferentes tipos de entidades (Regime Geral, Regime das Pequenas Entidades, Regime das Entidades do Setor não Lucrativo e Regime das Microentidades):
      • Prevalecem os princípios sobre as regras;
      • Que a estrutura normativa dos códigos de contas constante dos diplomas dos vários regimes de normalização contabilística empresarial se afigura suficiente para a informação respeitante ao IVA;
      • Que poderão coexistir, ainda que em períodos transitórios, num mesmo sujeito passivo de IVA, o regime normal e o regime de caixa, a CNC entende que para acolher o regime de IVA de caixa não se torna necessário alterar a Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho. Para o efeito deverão ser utilizadas subcontas específicas dentro da referida estrutura normativa, nos termos que se seguem.

      Para os sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de contabilidade de caixa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 71/2013, a conta 243 Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) terá o seguinte desdobramento:

        2431 IVA - Suportado
        2432 IVA - Dedutível
          24321 Suspenso
          24322 Disponível
        2433 IVA - Liquidado
          24331 Não exigível
          24332 Exigível
        2434 IVA - Regularizações
        2435 IVA - Apuramento
        2436 IVA - A pagar
        2437 IVA - A recuperar
        2438 IVA - Reembolsos pedidos
        2439 IVA - Liquidações oficiosas


      A movimentação das subcontas referidas será a seguinte:

        1. A subconta 24321 IVA - Dedutível - Suspenso deverá ser debitada pelo IVA dedutível faturado, pela receção da fatura. No momento da receção do recibo, a subconta 24321 IVA - Dedutível - Suspenso deverá ser creditada por contrapartida da conta 24322 IVA - Dedutível - Disponível. 2. A subconta 24322 IVA - Dedutível - Disponível deverá ser creditada aquando do apuramento do IVA, por contrapartida da subconta 2435 IVA - Apuramento.

        3. A subconta 24331 IVA - Liquidado - Não Exigível deverá ser creditada pelo IVA liquidado faturado, no momento da emissão da fatura. No momento da emissão do recibo, a subconta 24331 - IVA - Liquidado - Não Exigível deverá ser debitada por contrapartida da subconta 24332 IVA - Liquidado - Exigível.

        4. A subconta 24332 IVA - Liquidado - Exigível deverá ser debitada aquando do apuramento do IVA, por contrapartida da subconta 2435 IVA - Apuramento.

        5. Dado o diploma em análise não mencionar situações de regularizações, a subconta 2434 IVA - Regularizações será movimentada nos termos atuais, com as necessárias adaptações dele decorrentes.

        6. No momento do apuramento do IVA, a conta 2435 IVA - Apuramento deverá ser movimentada de acordo com o referido nos pontos 2, 4 e 5. Caso o saldo da conta 2435 IVA - Apuramento seja devedor, esse saldo deverá ser transferido para a subconta 2437 IVA - A recuperar ou 2438 IVA - Reembolsos pedidos. Caso o saldo da conta 2435 IVA - Apuramento seja credor, esse saldo deverá ser transferido para a subconta 2436 IVA - A pagar.

        7. Nas situações abrangidas pelo n.º 3 do art.º 2.º, no momento do apuramento, as subcontas 24321 IVA - Dedutível - Suspenso, 24331 IVA - Liquidado - Não Exigível e 2434 IVA - Regularizações deverão ser saldadas por contrapartida da subconta 2435 IVA - Apuramento. Deve ser divulgada a data a partir da qual a entidade passou a adotar ou deixou de adotar o regime de IVA de caixa.


      (Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)

    » Pergunta 28: Como deve ser efetuado o tratamento a nível do reconhecimento, mensuração e registo contabilístico das contribuições para o fundo de compensação do trabalho (FCT) e para o fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), cujos regimes jurídicos foram estabelecidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto?

    Resposta: A CNC entende que relativamente às entidades que apliquem o regime geral consignado no SNC:

    1. As entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado pelo justo valor, com as respetivas variações reconhecidas em resultados, considerando-se que o valor das unidades de participação divulgado pela entidade gestora do fundo poderá ser um referencial prático para o efeito.

    2. O registo contabilístico do ativo financeiro referido em 1. será feito numa subconta adequada da conta 415 – Outros investimentos financeiros.

    3. As variações de justo valor devem ser registadas na conta 772 – Ganhos por aumentos de justo valor em investimentos financeiros ou na conta 662 – Perdas por reduções de justo valor em investimentos financeiros.

    4. Haverá lugar ao reconhecimento de impostos diferidos, uma vez que a quantia da eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT será considerada rendimento para efeitos tributários no momento do reembolso à entidade empregadora.

    5. As entregas mensais para o FGCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como gasto do período a que respeitam, utilizando-se, para o efeito, uma subconta apropriada da conta 635 – Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações, com o título Fundo de garantia de compensação do trabalho.

    Relativamente às entidades que apliquem a norma das pequenas entidades ou das microentidades previstas no SNC:

    6. As entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado ao custo.

    7. O registo contabilístico do ativo financeiro referido em 6. será feito na conta 41 – Investimentos financeiros.

    8. A eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT será reconhecida como rendimento na data em que ocorrer o reembolso à entidade empregadora.

    9. As entregas mensais para o FGCT seguem o referido no ponto 5.

    (Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)

    » Pergunta 30: Pode um ativo intangível com vida útil indefinida, adquirido antes de 01 de janeiro de 2016, continuar a não ser amortizado e ser apenas sujeito a testes de imparidade anuais?

    Resposta: 1. De acordo com a NCRF 6, prevista no Aviso n.º 8256/2015, de 20 de julho, os ativos intangíveis devem ser classificados como ativos intangíveis com vida útil finita ou como ativos intangíveis com vida útil indefinida, consoante a empresa consiga, ou não, determinar a sua vida útil. O parágrafo 86 da NCRF 6 estabelece que um ativo intangível tem uma vida útil indefinida quando, com base numa análise de todos os fatores relevantes, não houver limite previsível para o período durante o qual se espera que o ativo gere influxos de caixa líquidos para a entidade.

    2. Os ativos intangíveis com vida útil finita devem ser amortizados durante a sua vida útil (§87) e estão sujeitos a testes de imparidade nos termos do parágrafo 107 da NCRF 6.

    3. Os ativos intangíveis com vida útil indefinida devem também ser amortizados mas num período máximo de 10 anos (§105) e sujeitos a testes de imparidade nos termos do parágrafo 107 da NCRF 6.

    4. Assim sendo, e de acordo com a legislação em vigor, todos os ativos intangíveis estão sujeitos a amortização durante a sua vida útil (ativos intangíveis com vida útil finita) ou até 10 anos (ativos intangíveis com vida útil indefinida), não sendo possível realizar apenas testes de imparidade anuais. Consequentemente, a empresa deverá, em primeiro lugar, determinar se consegue, ou não, estimar a vida útil do ativo intangível. Em caso afirmativo, a quantia depreciável (custo deduzido do valor residual) deve ser amortizada durante a vida útil. Caso contrário, a quantia depreciável (custo deduzido do valor residual) deve ser amortizado num período até 10 anos.

    5. Importa, ainda, salientar que a estimativa do valor residual deverá ter em consideração os pressupostos e as condições estabelecidas nos parágrafos 98 a 101, da NCRF 6.

    6. Finalmente, é de realçar que este tratamento contabilístico adotado na revisão do SNC vem dar cumprimento aos requisitos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, nomeadamente, ao referido no n.º 11 do artigo 12.º, que refere: “Os ativos intangíveis são amortizados ao longo da sua vida útil. Em casos excecionais em que não seja possível estimar de forma fiável a vida útil de despesas de trespasse [goodwill] ou despesas de desenvolvimento, tais ativos são amortizados dentro de um prazo máximo estabelecido pelo Estado-Membro. Este prazo máximo não pode ser inferior a cinco anos nem superior a 10 anos. É fornecida nas notas às demonstrações financeiras uma explicação do prazo durante o qual as despesas de trespasse são amortizadas…)”

    (Aprovada pelo CNCE em 12 de abril de 2017)

    Resposta (em 29JAN2014): Relativamente à questão colocada, a CNC entende que os efeitos da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, relativos a taxas e a outras alterações fiscais, devem ser considerados no encerramento das contas reportadas a 31 de dezembro de 2013, nomeadamente para a mensuração dos impostos diferidos, uma vez que a referida lei já se encontrava aprovada pela Assembleia da República desde 20 de dezembro de 2013, publicada em 16 de Janeiro de 2014, inserindo-se, deste modo, no §44 da NCRF 25 – Impostos sobre o rendimento.

    » Pergunta 31: Relativamente às empresas excluídas de consolidação é necessário divulgar informação no Anexo?

    Resposta: Sim. Devem ser fornecidas as seguintes informações sobre as subsidiárias excluídas da consolidação (na Nota 17.1 do Anexo 6 da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho):

    Relativamente às empresas excluídas ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de junho:

    • Denominação ou firma e a sede estatuária de cada uma dessas empresas,

    • Fração de capital detido nessas empresas, que não a empresa-mãe, pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas, e

    • Informações sobre quais as condições que serviram de base à consolidação referidas no artigo 6.o do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de junho.

    Adicionalmente, relativamente às empresas excluídas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de junho, deve ainda ser apresentada a fundamentação do motivo da exclusão.

    (Aprovada pelo CNCE em 11 de novembro de 2019)

    » Pergunta 32: Goodwill relativo a investimentos em associadas – Como dar cumprimento aos parágrafos 4, 52 e 63 da NCRF 13 quanto à apresentação separada do goodwill e respetiva amortização?

    Resposta: A quantia escriturada de um investimento (contabilizado pelo método da equivalência patrimonial) é a quantia reconhecida no balanço no âmbito da contabilização desse investimento, incluindo goodwill associado ainda que apresentado separadamente (§4 NCRF 13).
    Assim, o goodwill relacionado com uma associada deve ser apresentado no Balanço separadamente do restante valor escriturado do investimento (§ 52 e 63 da NCRF 13).
    A CNC entende que este goodwill deve ser contabilizado na subconta 441 – Goodwill e evidenciado no Balanço na linha designada por “Goodwill”, e as respetivas amortizações deverão ser incluídas numa subconta da rubrica 64 - Gastos de depreciação e de amortização e evidenciadas na Demonstração dos Resultados por Naturezas na linha designada por “Gastos/reversões de depreciação e amortização”. Desta forma o SNC incorpora a opção prevista no artigo 27.º n.º 2 alínea b) da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
    (Aprovada pelo CNCE em 23 de março de 2020)

    » Pergunta 33: Ganho com compra a baixo preço no âmbito de uma concentração de atividades empresariais - Como dar cumprimento ao parágrafo 48 da NCRF 14?

    Resposta: A NCRF 14 estabelece os princípios de contabilização da compra a preço baixo, no contexto de uma concentração de atividades empresariais.
    O parágrafo 48 desta norma prevê que “Ocasionalmente, uma adquirente fará uma compra a preço baixo, que é uma concentração de atividades empresariais em que o custo da concentração de atividades empresariais é inferior ao interesse da adquirente no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis. ... a adquirente deve reconhecer o ganho nos resultados à data da sua realização.”
    A decisão de exigir que este ganho seja reconhecido apenas à data da sua realização decorre da aplicação da Diretiva 2013/34/UE. O Artigo 24.º desta Diretiva da UE estabelece que “Os valores negativos de trespasse podem ser transferidos para a demonstração de resultados consolidada, se tal tratamento estiver de acordo com os princípios estabelecidos no Capítulo 2” e o artigo 6.º do Capítulo 2 - Princípios gerais de relato financeiro, p. 1, prevê que o reconhecimento e mensuração das rubricas que figuram nas demonstrações financeiras consolidadas deve respeitar um critério de prudência e, em particular, só podem ser reconhecidos os lucros realizados à data do balanço.
    O ganho obtido numa concentração de atividades empresariais, resultante de uma compra a baixo preço, pode, por exemplo, ser realizado na medida em que os ativos e passivos da empresa adquirida (comprados a preço baixo, mas reconhecidos pelo seu justo valor) sejam usados e, consequentemente, gerem benefícios económicos futuros. Assim, é possível admitir que o ganho obtido com a compra a baixo preço é realizado durante a vida útil remanescente dos ativos fixos tangíveis e/ou dos ativos intangíveis da empresa adquirida.
    (Aprovada pelo CNCE em 23 de março de 2020)

    » Pergunta 34: Na aplicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, após as alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 junho, o montante dos “Ganhos em subsidiárias e associadas” resultantes da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) é relevante para efeitos de determinação do volume de negócios líquido?

    Resposta: 1. Os ganhos em subsidiárias e associadas resultantes da aplicação do MEP não se enquadram no conceito de volume de negócios líquido previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
    2. O n.º 2 do artigo 2.º do diploma, para efeitos da aferição da categoria das entidades, vem tornar relevante realidades que estão para além dos rendimentos resultantes de vendas e prestação de serviços. Tal sucede quando as entidades desenvolvam atividades e obtenham rendimentos da atividade operacional com um peso significativo, que não sejam vendas ou prestação de serviços.
    3. Neste espírito, ainda que não resulte claro que estejamos perante uma transação com terceiros, atentas as preocupações manifestadas pelo legislador relativamente à limitação inerente ao conceito de volume de negócios, e considerando a atividade exercida pelas SGPS, os ganhos em subsidiárias e associadas resultantes da aplicação do MEP devem ser adicionados ao volume de negócios líquido para efeitos de aplicação do diploma, designadamente na definição do conjunto de normas de contabilidade e relato financeiro a adotar.
    4. Os dividendos reconhecidos contabilisticamente como rendimentos por uma SGPS não se referem, em princípio, a entidades sobre as quais a SGPS exerça influência significativa, ou controlo. Ainda assim, tais dividendos são também de incluir no conceito de volume de negócios líquido previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho se cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma.
    (Aprovada pelo CNCE em 27 de julho de 2020)

    » Pergunta 35: Qual o tratamento contabilístico a dar a obras de arte detidas pela entidade?

    Resposta: Se uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras de arte detidas para uso na produção de bens ou serviços, para arrendamento/aluguer a terceiros ou para fins administrativos, a mesma deve aplicar os princípios previstos na NCRF 7 - Ativos fixos tangíveis, procedendo à sua mensuração através do modelo do custo ou através do modelo de revalorização. Se a empresa que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-PE, deve aplicar os princípios previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma, procedendo assim à mensuração das obras de arte através do modelo do custo ou o modelo de revalorização (se existirem diferenças significativas entre o justo valor e a quantia que seria escriturada pelo modelo do custo). Se a empresa que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-ME, deve aplicar os princípios previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma, procedendo assim à mensuração das obras de arte obrigatoriamente através do modelo do custo.
    Nas ESNL, conforme se encontra referido no n.º 3 da NCRF-ESNL, o ativo pode incorporar bens relacionados com o património histórico e artístico que se considera oportuno preservar por razões de natureza histórico/cultural, que apresentam como traço característico o facto de não poderem ser substituídos. Este tipo de bens são de considerar nos Ativos fixos tangíveis de acordo com o n.º 7 da NCRF -ESNL.
    Se, por outro lado, uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras de arte detidas para venda no decurso normal do negócio, a mesma deve aplicar os princípios previstos na NCRF 18 - Inventários, procedendo à sua mensuração através do modelo do custo, a não ser que esta empresa seja um corretor / negociante de arte e opte por aplicar o modelo do justo valor nos termos previstos no parágrafo 3.b) desta norma. Se a empresa que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-PE ou a NCRF-ME, deve aplicar os princípios previstos no capítulo 11 (Inventários) destas normas, procedendo assim à mensuração das obras de arte através do modelo do custo.
    No caso específico de uma empresa que aplica as 28 NCRF ter obras de arte detidas para valorização do capital, verifica-se que o SNC não contempla nenhuma norma que identifique especificamente o seu tratamento contabilístico. Contudo, nos termos previsto no parágrafo 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2015, sempre que o SNC não responda a aspetos particulares de transações ou situações que se coloquem a dada entidade em matéria de contabilização ou relato financeiro, a entidade deve recorrer supletivamente às Normas emitidas pelo IASB e respetivas interpretações.
    Mas uma análise das normas do IASB permite concluir que as mesmas também não identificam especificamente o tratamento contabilístico das obras de arte. Contudo, nos termos previsto nos parágrafos 10 e 11 da IAS 8 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros, na ausência de uma IFRS que se aplique especificamente a uma transação, ou outro acontecimento ou condição, a gestão deve fazer julgamentos no desenvolvimento e na aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja fiável e relevante para a tomada de decisões económicas, nos quais deve considerar, em primeiro lugar, a aplicabilidade dos requisitos das IFRS que tratam de questões semelhantes e conexas e, em segundo lugar, as definições, critérios de reconhecimento e conceitos de mensuração para ativos, passivos, rendimentos e gastos previstos na Estrutura conceptual.
    Assim, se uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras de arte detidas para valorização do capital, a mesma deve aplicar princípios semelhantes aos que estão previstos na IAS 40 - Propriedades de investimento, que são substancialmente coincidentes com os princípios previstos na NCRF 11 - Propriedades de investimento, procedendo à mensuração das obras de arte através do modelo do custo ou através do modelo do justo valor. Neste caso, a CNC entende que essas obras de arte serão apresentadas no Balanço na linha de outros investimentos financeiros. Contudo, se a empresa que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-PE, deve aplicar os princípios previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma (1), procedendo assim à mensuração das obras de arte através do modelo do custo ou o modelo de revalorização (se existirem diferenças significativas entre o justo valor e a quantia que seria escriturada pelo modelo do custo). Se a empresa que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-ME, deve aplicar os princípios previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma (2), procedendo assim à mensuração das obras de arte obrigatoriamente através do modelo do custo.
    (1) O parágrafo 7.5 da NCRF-PE estabelece que as propriedades de investimento devem ser reconhecidas como ativos fixos tangíveis.
    (2) O parágrafo 7.2 da NCRF-ME estabelece que as propriedades de investimento devem ser reconhecidas como ativos fixos tangíveis.
    (Aprovada pelo CNCE em 11 de fevereiro de 2021)

    » Pergunta 36: Qual o tratamento contabilístico dos contratos de computação na cloud, atenta a sua eventual natureza híbrida?

    Resposta: Nos contratos de computação na cloud é necessário aferir se estes incluem licenças de software, e se o cliente reconhece um ativo de software na data de início do contrato ou um gasto com o serviço durante o período do contrato. O cliente reconhecerá um ativo de software na data de início do contrato apenas se;

    (a) o contrato contiver uma locação financeira de software, ou

    (b) o cliente obtiver, de outro modo, o controlo do software na data de início do contrato.

     

    a) Locação financeira

    Nos termos da NCRF 9 Locações, uma locação é classificada como financeira se transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade. Salienta-se que a classificação de uma locação em financeira ou operacional depende da substância da transação e não da forma do contrato (§ 10 e §11).

    Se o contrato apenas transmitir ao cliente o direito de ter acesso ao software do fornecedor durante o período de contrato, o contrato não contém uma locação financeira. Por exemplo, o direito de ter acesso futuro ao software do fornecedor, que funciona na infraestrutura de cloud do fornecedor, não dá ao cliente quaisquer direitos de decisão sobre como e para que finalidade o mesmo é utilizado. Ele teria esses direitos se, por exemplo, pudesse decidir como e quando atualizar ou reconfigurar o software, ou decidir em que hardware (ou infraestrutura) irá funcionar.

     

    b) Ativos Intangíveis

    De acordo com a NCRF 6 Ativos Intangíveis, um ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física. O reconhecimento de um ativo intangível exige que o mesmo seja identificável, controlado pela entidade e que existam benefícios económicos futuros.

    Se um contrato apenas transmitir ao cliente o direito de ter acesso ao software do fornecedor durante o período de contrato, o cliente não recebe um ativo intangível na data de início do contrato. O direito de ter acesso futuro ao software do fornecedor não confere ao cliente, na data de início do contrato, o poder de obter os benefícios económicos futuros que fluem do próprio software e de restringir o acesso de outros a esses benefícios. Assim, um contrato que apenas transmita ao cliente o direito de ter acesso ao software do fornecedor no futuro é um contrato de serviços. O cliente recebe o serviço - o acesso ao software - durante o período do contrato. Se o cliente pagar ao fornecedor antes de receber o serviço, esse pré-pagamento confere ao cliente o direito a um serviço futuro e é um ativo para o cliente.

     

    Se o contrato contiver uma locação financeira de software, há que decidir se o cliente aplica os requisitos da NCRF 6 ou os da NCRF 9

    O § 6 da NCRF 6 estabelece que "Os direitos protegidos por acordos de licenciamento de itens tais como filmes, vídeos, peças de teatro, manuscritos, patentes e copyrights são excluídos do âmbito da NCRF 9 - Locações e caem dentro do âmbito desta Norma ". O § 2 da NCRF 9 exclui, igualmente, esses direitos do seu âmbito de aplicação.

    A NCRF 6 não define "acordos de licenciamento". No entanto, a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes especifica que uma licença (incluindo uma licença de software) determina os direitos de um cliente à propriedade intelectual de uma entidade.

    Deste modo, um contrato que contenha uma locação financeira de software é um acordo de licenciamento, a reconhecer no âmbito da NCRF 6 e não da NCRF 9.

     

    O direito de utilizar o software é reconhecido como um ativo intangível na data de início do contrato?

    O direito de utilização do software é um item não monetário identificável sem substância física. Um cliente controla esse direito de utilização se tiver o poder de obter os benefícios económicos futuros decorrentes do direito de utilização, e de restringir o acesso dos outros a esses benefícios (§ 13 da NCRF 6).

    Para ter o controlo do direito de utilizar o software, o cliente deve ter (a) o direito de obter substancialmente todos os benefícios económicos ou potencial de serviço da utilização do software, e (b) o direito de orientar o uso desse software ao longo do contrato. Ter esses direitos significaria que a entidade também controla o direito de utilizar o software, pela aplicação dos critérios de controlo da NCRF 6.

    Por conseguinte, se o cliente controlar o direito de utilização do software, reconhece esse direito como ativo intangível na data de início do contrato (sujeito aos critérios de reconhecimento do § 21 da NCRF 6).

    Assim, torna-se necessário avaliar se os direitos de um cliente são suficientes para lhe conferir o controlo do direito de usar o software, o que requer julgamento do órgão de gestão tendo em conta os termos e condições do contrato (os parágrafos B58-B62 da IFRS 15 incluem orientações de aplicação que podem ser úteis para a realização desta avaliação). É de notar que quando os contratos incluam mais do que uma natureza, as mesmas devem ser analisadas separadamente.

    Complementarmente, é de salientar que o controlo na celebração de contratos de cloud pode depender de a entidade que relata assegurar ou não, através de cláusulas contratuais, nomeadamente, a salvaguarda da transição ou de tratamento de dados no final do contrato.
    (Aprovada pelo CNCE em 04 de fevereiro de 2022)

    » Pergunta 37: Qual o tratamento contabilístico das aplicações em ouro?

    Resposta: A Comissão de Normalização Contabilística, ciente que não existe um tratamento específico nem nas NCRF nem nas IFRS/IAS para todas as aplicações em ouro, considera que podem ser equacionadas, nomeadamente, as seguintes hipóteses para o tratamento contabilístico das aplicações em ouro:

    1- O ouro destina-se a ser vendido ou transformado no decurso normal das operações da entidade, caso em que deve ser tratado como inventário nos termos previstos na NCRF 18, sendo aplicado o valor realizável líquido nos termos e condições previstas na NCRF 18;

    2- O ouro não se destina a ser vendido ou transformado no decurso normal das operações da entidade. Neste caso, tendo presente a NCRF 4, parágrafos 9 e 10, o princípio da substância sobre a forma e os objetivos da detenção pela entidade das aplicações em ouro (alienação a curto prazo, detenção para valorização) temos que:

    2.1 - Sendo intenção da entidade alienar a curto prazo poderá ser tratado à semelhança dos instrumentos financeiros detidos para negociação, com uma mensuração subsequente ao justo valor, por contrapartida de resultados.

    2.2 - Sendo intenção da entidade deter o ouro para valorização, este integrará a classe 4 - Investimentos, do Código das Contas. Assim, a mensuração deste investimento poderá ser ao justo valor, por contrapartida em resultados assemelhando-se ao que se aplica às Propriedades de Investimento. Deste modo, para as situações descritas nos pontos 2.1 e 2.2, o modelo do justo valor aplicável será apropriado para mensurar as referidas aplicações em ouro. Assim, considera-se que estas devem ser mensuradas, quer no reconhecimento inicial, quer no subsequente, pelo seu justo valor, com as respetivas alterações a serem reconhecidas nos resultados do período em que ocorram. No caso das entidades que apliquem a NCRF-PE ou a NCRF-ESNL, o tratamento das aplicações em ouro será idêntico ao preconizado para as entidades do regime geral, com as necessárias adaptações. No caso das microentidades, importa ter presente que o regime NCRF-ME não prevê mensurações pelo justo valor devendo a mensuração inicial e subsequente ser feita pelo custo menos perdas por imparidade, incluindo eventuais reversões posteriores. No que respeita às contas a utilizar e respetiva apresentação nas demonstrações financeiras, deverá atender-se ao seguinte:

     

    Função Conta Apresentação no Balanço
    Para venda ou transformação Conta apropriada da classe 3 Inventários
    Para alienação a curto prazo

    Conta 1431 - Outros ativos financeiros (com uma subconta apropriada para os distinguir) ou Conta 14 - Outros, no caso das microentidades

    Outros ativos financeiros (no caso do regime geral) ou

    Outros ativos correntes (nos restantes regimes

    Para valorização

    Conta 4158 - Outros ou conta apropriada da classe 4, no caso das microentidades

    Outros investimentos financeiros (no caso do regime geral) ou Investimentos financeiros (nos restantes regimes)

     

    Para todas as situações anteriormente referidas deverá ser dada a adequada divulgação no Anexo, especialmente tomando em consideração a autonomização destes investimentos no cômputo geral da rubrica agregada onde são integrados.

    (Atualizada pelo CNCE em 03 de fevereiro de 2023)

    » Pergunta 38: Como reconhecer, em SNC, a aquisição e detenção de criptomoedas?

    Resposta: A Comissão de Normalização Contabilística (CNC), a exemplo do que já fez relativamente a outras matérias (v.g. FAQ 35 e FAQ 37) que não encontram um tratamento específico previsto nas Normas de Contabilidade nacionais e internacionais, vem divulgar a presente FAQ como uma primeira abordagem à matéria dos criptoativos, cingindo-se às criptomoedas, perspetivando-se divulgações futuras relativamente a outros critpoativos, atenta nomeadamente a evolução ao nível do IASB e do EFRAG.

     

    De acordo com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 1 "Os criptoativos são representações digitais de ativos baseadas em tecnologia blockchain, não emitidas por um banco central, instituição de crédito ou instituição de moeda eletrónica e que podem ser usadas como forma de pagamento numa comunidade que o aceite ou ter outras finalidades como a atribuição do direito à utilização de determinados bens e serviços ou a um retorno financeiro. Para este efeito, o termo "criptoativos" engloba as nomenclaturas que normalmente lhe são associadas, como tokens, coins, criptomoedas ou moedas virtuais".

     

    O Banco de Portugal 2 faz notar que "os criptoativos não podem ser considerados verdadeiras moedas. Por um lado, porque, como são muito voláteis, não permitem estabelecer um preço para os bens, nem preservar o poder de compra. Por outro, porque não são garantidos pelo Banco de Portugal nem por qualquer outra autoridade nacional ou europeia e porque não existe qualquer proteção legal que confira direitos de reembolso ao consumidor".

     

    No conceito de criptoativos incluem-se nomeadamente criptomoedas, tokens de investimento, utility tokens e non fungible tokens (NFT). Atenta a variedade de criptoativos, a CNC nota a inexistência de previsão, nas NCRF e/ou IFRS/IAS, de um tratamento específico que lhes seja aplicável, designadamente em relação às aplicações em criptomoedas. No que concerne a estas aplicações, podem ser equacionadas várias hipóteses, nomeadamente as abaixo apresentadas, para o seu tratamento contabilístico pelo detentor após o preparador avaliar, com base na Estrutura Conceptual, se as criptomoedas se qualificam como ativos.

     

    Assim:

     

    O reconhecimento das criptomoedas implicará, em primeiro lugar, saber se as mesmas se qualificam ou não como ativo ao abrigo da Estrutura Conceptual do SNC. Esta estabelece que o ativo "é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros". Assim, o preparador das demonstrações financeiras deverá avaliar se os termos e condições inerentes à posse das criptomoedas reúnem as condições necessárias para serem classificadas como ativos.

     

    Preenchidas que estejam as condições necessárias para serem reconhecidas como ativo, haverá que avaliar qual a NCRF aplicável. Embora as NCRF não se refiram explicitamente às criptomoedas, o âmbito de aplicação de uma NCRF pode incluir itens com aquelas características.

     

    As criptomoedas têm como característica inerente ser uma representação digital baseada em tecnologia blockchain e, portanto, intangível por natureza. Assim, dado que as seguintes NCRF apenas se aplicam a ativos com substância física, não abrangem, por conseguinte, as criptomoedas:

    * NCRF 7 Ativos Fixos Tangíveis

    * NCRF 11 Propriedades de Investimento

    * NCRF 17 Agricultura

     

    Deste modo, passamos a equacionar as seguintes possibilidades de enquadramento.

     

    Instrumentos financeiros

    A NCRF 27 define instrumento financeiro como "um contrato que dá origem a um ativo financeiro numa entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio noutra entidade".

    A dificuldade de aplicar a definição de instrumento financeiro às criptomoedas resulta do requisito de existir uma relação contratual, que confira às partes direitos e/ou obrigações que permitam o enquadramento da criptomoeda enquanto instrumento financeiro.

    De acordo com o parágrafo 13 da IAS 32, contrato "refere-se a um acordo entre duas ou mais partes que tenha claras consequências económicas relativamente às quais as partes tenham pouca, se alguma, possibilidade de evitar, geralmente porque o acordo é obrigatório por lei. Os contratos e, por conseguinte, os instrumentos financeiros, podem tomar formas variadas não necessitando de ser formalizados por escrito".

    Os detentores de criptomoedas devem avaliar cuidadosamente se os termos e condições das suas criptomoedas dão origem a um contrato que confira às partes direitos e/ou obrigações que permitam o enquadramento da criptomoeda enquanto instrumento financeiro. Na ausência de um contrato, uma criptomoeda não é um instrumento financeiro.

     

    Inventários

    De acordo com o parágrafo 6 da NCRF 18, inventários são ativos:

    "a) Detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial;

    b) No processo de produção para tal venda; ou

    c) Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços".

    A avaliação se as criptomoedas são detidas para venda no decurso ordinário da atividade empresarial dependerá das circunstâncias específicas do seu detentor. Na prática, as criptomoedas não são, geralmente, usadas na produção de inventários e, portanto, não serão considerados materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção.

    A NCRF 18 não se aplica aos inventários que sejam instrumentos financeiros, pelo que se uma criptomoeda cumprir a definição de instrumento financeiro, deve ser reconhecida como tal no âmbito da NCRF 27, e não como inventários ao abrigo da NCRF 18.

    Normalmente, a NCRF 18 requer a mensuraçãoo pelo custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo. No entanto, o seu parágrafo 3 (b) estabelece que esta Norma nã se aplica à mensuração dos inventários detidos por corretores/negociantes de mercadorias que mensurem os seus inventários pelo justo valor menos os custos de vender. "Quando tais inventários sejam mensurados pelo justo valor menos os custos de vender, as alterações no justo valor menos os custos de vender são reconhecidas nos resultados do período em que se tenha verificado a alteração".

    O parágrafo 5 daquela norma define que "os corretores/negociantes são aqueles que compram ou vendem mercadorias para outros ou por sua própria conta. Os inventários referidos no parágrafo 3(b) são essencialmente adquiridos com a finalidade de serem vendidos no futuro próximo e de gerar lucro com base nas variações dos preços ou na margem dos corretores/negociantes".

    Assim, os corretores/negociantes que adquiram criptomoedas, com a finalidade de serem vendidas no futuro próximo e de gerar lucro com base nas variações dos preços ou na margem dos corretores/negociantes, têm a opção de as mensurar pelo justo valor menos os custos de vender.

     

    Ativos intangíveis

    O parágrafo 8 da NCRF 6 define um ativo como um recurso controlado por uma entidade como resultado de acontecimentos passados, e do qual se espera que fluam benefícios económicos futuros para a entidade.

    Um ativo intangível "é um ativo não monetário identificável sem substância física". De acordo com o parágrafo 15 da NCRF 23, "a característica essencial de um item não monetário é a ausência de um direito de receber (ou de uma obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades monetárias".

    Uma criptomoeda que não satisfaça a definição de caixa ou de outro instrumento financeiro será, geralmente, um ativo não monetário.

    Os ativos intangíveis têm as seguintes características essenciais:

    * Serem controlados pela entidade;

    * Fluírem benefícios económicos futuros para a entidade;

    * Serem identificáveis;

    * Não terem substância física.

    O controlo consiste no poder de obter benefícios económicos futuros que fluam do recurso subjacente e de poder restringir o acesso de outros a esses benefícios. Este controlo baseia-se, habitualmente, em direitos legais.No entanto, a NCRF 6 refere que aqueles não são uma condição necessária para o controlo porque uma entidade pode ser capaz de controlar os benefícios económicos futuros de alguma outra maneira.

    No que respeita aos benefícios económicos futuros, muitas criptomoedas não fornecem um direito contratual a benefícios económicos. Em vez disso, os benefícios económicos serão suscetíveis de resultar de uma venda futura, ou da troca da criptomoeda por bens ou serviços.

    Para ser identificável, um ativo intangível tem de ser separável (ou seja, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção da entidade de o fazer) ou resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, independentemente desses direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações. Como a maioria das criptomoedas podem ser livremente transferidas para um comprador, são geralmente considerados separáveis. Da mesma forma, criptomoedas que resultam de direitos contratuais são geralmente consideradas separáveis.

    Quanto à falta de substância física, ao serem uma representação digital, as criptomoedas são, por natureza, sem substância física.

    Note-se, no entanto, que nem todas as criptomoedas que cumpram a definição de ativo intangível estarão no âmbito da NCRF 6, dado que a própria Norma é clara ao especificar, no parágrafo 1, que só se aplica a ativos intangíveis que não sejam especificamente tratados noutras Normas.

    No que respeita à mensuração subsequente, estabelece o parágrafo 73 da NCRF 6 que "Para a finalidade de revalorizações segundo esta Norma, o justo valor deve ser determinado com referência a um mercado ativo". A este respeito, dispõe o parágrafo 76 que "Não é vulgar que exista um mercado ativo com as características descritas no parágrafo 8 para um ativo intangível, se bem que isto possa acontecer".

    Assim, caberá aos preparadores das demonstrações financeiras a avaliação da NCRF aplicável, em função do julgamento das características e circunstâncias específicas das criptomoedas detidas pela entidade.

     

    No caso das entidades que apliquem a NCRF-PE, NCRF-ME ou a NCRF-ESNL, o tratamento das aplicações em criptomoedas será idêntico ao preconizado para as entidades do regime geral, com as necessárias adaptações.

     

    Importa salientar que esta FAQ da CNC não legitima qualquer aplicação em criptomoedas que não se encontre enquadrada legalmente.

     

    1 Disponível em https://www.cmvm.pt/pt/AreadoInvestidor/Faq/Pages/FAQs-Criptoativos_investidores.aspx, acedido em 24 de junho de 2022.

    2 Disponível em https://www.bportugal.pt/page/criptoativos-stablecoins-e-euro-digital-descubra-diferencas-1, acedido em 20 de maio de 2022.

     

    (Aprovado pelo CNCE em 22 de julho de 2022)

    » Pergunta 39: Qual o enquadramento das verbas provenientes dos Acordos de Cooperação entre o Estado e entidades do setor não lucrativo, para fazer face a respostas sociais?

    Resposta: Relativamente ao enquadramento das verbas provenientes dos Acordos de Cooperação entre o Estado e entidades do setor não lucrativo, para fazer face a respostas sociais, considera a CNC que:

    a) Se o pagamento da comparticipação mensal por parte do Estado para determinada resposta social estiver dependente da variação de frequências dos utentes, e for atribuída como apoio ao pagamento da mensalidade devida pelo utente (acordos típicos), está-se perante uma prestação de serviços (Conta 72), devendo a entidade proceder à apropriada divulgação no Anexo da decomposição da origem do valor correspondente a esta prestação de serviços, informação a ter em conta, designadamente para os efeitos previstos na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, bem como do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos;

    b) Se o pagamento da comparticipação mensal por parte do Estado para determinada resposta social ocorrer independentemente da variação de frequências dos utentes, sendo atribuída tendo em vista suportar os custos de funcionamento (acordos atípicos), está-se perante um subsídio à exploração (Conta 75).

     

    (Atualizada pelo CNCE em 06 de setembro de 2024)

    » Pergunta 40: Qual o tratamento contabilístico da contribuição extraordinária a pagar pelas entidades pertencentes à Indústria farmacêutica nos termos previstos na Lei n.º 82-B/2014?

    Resposta: A Lei n.º 82-B/2014 aprovou o regime que criou a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (CEIF), a qual incide sobre o volume de vendas e tem por objetivo garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde na vertente dos gastos com medicamentos. Estão sujeitas a esta contribuicão as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano.

     

    Esta contribuição incide sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada trimestre, relativamente a medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço, medicamentos sujeitos a receita médica restrita, medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional; gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos; outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar; e medicamentos órfãos. São abatidos ao valor da contribuição as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição.

     

    A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição. A dedução das despesas de investigação e desenvolvimento é feita igualmente em cada declaração do sujeito passivo. A contribuição liquidada é paga à Autoridade Tributária durante o prazo estabelecido para o envio da declaração anteriormente referida. A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, através da ACSS, I. P., constituindo sua receita própria.

     

    Contudo, a Lei n.º 82-B/2014 prevê que pode ser celebrado um acordo entre o Estado Português, representado pelos Ministros das Finanças e da Saúde, e a indústria farmacêutica visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de objetivos de valores máximos de despesa pública com medicamentos e de contribuição de acordo com o volume de vendas das empresas da indústria farmacêutica para atingir aqueles objetivos. Ficam isentas da contribuição referida anteriormente as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, a este acordo, mediante declaração do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. A Lei n.º 82-B/2014 estabelece que o texto deste acordo deve ser publicitado no sítio na internet do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

     

    O último Acordo, disponível no site da INFARMED, celebrado entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego, das Finanças e a Indústria farmacêutica (Apifarma), estabelece que a Indústria farmacêutica, num esforço de colaboração com o Estado Português, aceita colaborar numa contribuição para o controlo da despesa pública com medicamentos mediante uma contribuição financeira cujo valor é definido, à priori, no Acordo. A contribuição total das empresas associadas da Apifarma e aderentes a este Acordo é definida à priori, cabendo à Apifarma determinar a fórmula de contribuição financeira dos seus associados e aderentes ao Acordo. A esta contribuição são deduzidas despesas de Investigação e Desenvolvimento, despesas de investimentos diretos ao combate a medicamentos falsificados e investimentos industriais relevantes de reforço da base produtiva. As empresas aderentes ao acordo comprometem-se, na proporção da respetiva quota de mercado, a pagar a contribuição em notas de crédito aos hospitais e/ou em pagamento à ACSS, I.P. Esta contribuição financeira depende, assim, do valor da faturação da empresa.

     

    Se estas contribuições têm os mesmos objetivos, é de esperar que as suas repercussões na esfera das empresas que pagam a CEIF e das que, alternativamente por aderirem aos acordos, procedem ao pagamento de uma contribuição financeira (muito embora na maioria dos casos a mesma se concretize através da emissão de notas de crédito que impliquem menos recebimentos das instituições do SNS), sejam idênticas do ponto de vista económico.

     

    Relativamente ao tratamento contabilístico destas contribuições, a CNC entende que deve ser idêntico em ambas as situações, atendendo ao princípio da substância (considerando que têm como objetivo garantir a sustentabilidade orçamental e financeira do SNS, baixando a despesa pública em medicamentos) sobre a forma (independentemente da forma como é liquidada, através ou não da emissão de notas de crédito).

     

    Atendendo a que as contribuições financeiras não resultam de práticas comerciais, (não são descontos comerciais/quantidades previstos nos contratos celebrados com os clientes) sendo antes exigidas por lei e efetuadas com o objetivo de garantir a sustentabilidade do SNS (definidas em função do nível de compras de todo o setor), a operação é enquadrada como um gasto e não como uma redução do rédito.

     

    Assumindo que, em substância, se trata de uma contribuição extraordinária, a mesma deve ser divulgada em linha autónoma junto do imposto sobre o rendimento.

     

    (Aprovado pelo CNCE em 12 de abril de 2024)

    » Pergunta 41: Qual o tratamento contabilístico e quais as divulgações sobre concessões de serviços na perspetiva da concessionária?

    Resposta: Nos termos da legislação em vigor, os bens afetos a uma concessão podem incluir, por um lado, as infraestruturas 1 e, por outro lado, outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão. Quando aplicável, a concessionária deve elaborar um inventário do património afeto à concessão, que mantém atualizado e à disposição da concedente. A concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até à extinção desta, momento em que os bens afetos à concessão revertem para a concedente.

     

    As concessionárias adotam, conforme aplicável, as IFRS, o SNC ou o SNC-AP. Independentemente do normativo aplicável, as infraestruturas afetas às concessões devem ser contabilizadas de acordo com o disposto na IFRIC 12 - Acordos de Concessão de Serviços 2.

     

    De acordo com o parágrafo 5 da IFRIC 12, esta Interpretação aplica-se aos acordos de concessão de serviços pelo setor público ao privado em que a entidade concedente:

     

    (a) Controla ou regulamenta os serviços que a concessionária deve prestar com as infraestruturas, a quem os deve prestar e a que preço; e

    (b) Controla - através da propriedade, de direitos de beneficiário ou de outro modo - qualquer interesse residual significativo nas infraestruturas no final da vigência do acordo.

     

    O parágrafo 6 da IFRIC 12 estabelece também que esta Interpretação se aplica às infraestruturas utilizadas pela concessionária, no quadro de um acordo de concessão de serviços pelo setor público ao privado, que cumpram o disposto na alínea a) do parágrafo 5, isto é, às infraestruturas cujo uso é controlado ou regulamentado pela concedente.

     

    Contudo, nos termos previstos na alínea b) do parágrafo 5, é também necessário que a concedente tenha controlo sobre qualquer interesse residual significativo nas infraestruturas. O parágrafo AG4 do guia de implementação da IFRIC 12 refere que o controlo da entidade concedente sobre qualquer interesse residual significativo deve restringir a capacidade prática da concessionária para vender ou dar em garantia as infraestruturas e deve conceder à entidade concedente um direito de uso contínuo ao longo de toda a vigência do acordo.

     

    Estas infraestruturas, cujos serviços prestados e cujo interesse residual são controlados pela concedente, não podem ser reconhecidas nas demonstrações financeiras da concessionária como ativos fixos tangíveis (parágrafo 11), dado que esta tem acesso às infraestruturas para prestar um serviço público por conta da entidade concedente e não controlo sobre as mesmas.

     

    O parágrafo 12 da IFRIC 12 estabelece que, nos termos dos acordos contratuais abrangidos por esta Interpretação, a concessionária atua como um prestador de serviços, construindo ou valorizando as infraestruturas (serviços de construção ou de valorização) utilizadas para prestar um serviço público e opera e mantém essas infraestruturas (serviços operacionais) durante um período específico.

     

    Nos termos previstos nos parágrafos 15 a 17 da IFRIC 12, a retribuição recebida ou a receber pela concessionária pelos serviços de construção ou valorização das infraestruturas pode corresponder a direitos sobre:

     

    1) Um ativo financeiro, na medida em que a concessionária tenha um direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro ativo financeiro relativamente aos serviços de construção, o que se verifica quando a entidade concedente garanta contratualmente à concessionária o pagamento de quantias especificadas ou determináveis ou a diferença que subsista entre as quantias recebidas dos utentes do serviço público e as quantias especificadas ou determináveis; e/ou

    2) Um ativo intangível, na medida em que a concessionária tenha o direito (licença) de cobrar um preço aos utentes do serviço público, sendo recebidas quantias em função da utilização do serviço.

     

    O parágrafo 18 da IFRIC 12 estabelece ainda que se a retribuição recebida ou a receber incluir uma componente de ativo financeiro e outra de ativo intangível, a concessionária deve contabilizar separadamente cada uma das componentes (modelo misto).

     

    Nos termos de um contrato de concessão, a concessionária poderá ter de, no final do contrato de concessão, transferir os ativos afetos à concessão para a concedente, mediante o recebimento de uma quantia cuja fórmula de cálculo está definida à priori (valor residual).

     

    Assim, entende-se que a parte da retribuição recebida ou a receber dos utentes, pela concessionária, em função da utilização do serviço deve ser reconhecida como um ativo intangível. Contudo, a parte relativa ao valor residual deve ser tratada como ativo financeiro, na medida em que a concessionária tenha um direito contratual incondicional de receber esse valor residual no final do contrato de concessão, não estando este valor dependente da utilização do serviço público.

     

    Nos termos previstos no parágrafo 19 da IFRIC 12, a retribuição recebida ou a receber durante o período da construçãoo ou valorização das infraestruturas deve ser reconhecida como um ativo contratual e, posteriormente, transferida para ativo financeiro e/ou ativo intangível, conforme aplicável.

     

    Contudo, a IFRIC 12 faz apenas referência explícita ao tratamento contabilístico das infraestruturas. Relativamente aos outros ativos afetos à concessão (outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão, nos termos da legislação aplicável e do contrato de concessão), com exceção das entidades sujeitas ao SNC-AP, em que a NCP 6 "Locações" suscita um julgamento, designadamente, sobre se se está perante uma concessão ou uma locação, verifica-se que não há qualquer norma que especifique o seu tratamento contabilístico.

     

    A NCRF 4 e a IAS 8 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros - estabelecem que na ausência de uma Norma ou Norma Interpretativa que se aplique especificamente a uma transação, outro acontecimento ou condição, o órgão de gestão ajuizará quanto ao desenvolvimento e aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja fiável e relevante para a tomada de decisões económicas por parte dos utentes, devendo para o efeito consultar e considerar a aplicabilidade dos requisitos das Normas que tratam de assuntos semelhantes e relacionados e as definições e os critérios de reconhecimento e de mensuração para ativos, passivos, rendimentos e gastos na Estrutura Conceptual. Há então que avaliar quem tem o controlo destes ativos (os outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão), sendo necessário que a concessionária faça um juízo de valor para cada caso específico.

     

    Quando se concluir que a concessionária não tem controlo sobre o ativo, mas apenas o direito de o usar para prestar um serviço público, o ativo deve ser tratado (por analogia) nos termos previstos na IFRIC 12. Caso contrário, enquadra-se no âmbito da NCRF 7 (ou IAS 16).

     

    Conceptualmente, uma entidade tem controlo sobre um ativo quando tem o poder de usar os benefícios económicos ou os serviços potencialmente incorporados no ativo para seu próprio benefício e negar ou impedir o uso por terceiros desses benefícios ou serviços.

     

    Assumindo, por um lado, que estes ativos afetos à concessão integram o inventário da concessão, elaborado e mantido atualizado pela concessionária, e têm de reverter para a concedente no final da concessão e, por outro lado, que a concedente controla ou regulamenta os serviços que a concessionária deve prestar com estes ativos (mesmo que a concessionária possa ter algum poder discricionário em termos de gestão), os mesmos devem ser tratados nos termos previstos na IFRIC 12.

     

    Nos casos excecionais em que a concessionária conclui que tem controlo (e não apenas algum poder discricionário de gestão) sobre algum ou alguns ativos afetos à concessão, apesar destes integrarem o inventário da concessão e terem de reverter para a concedente no final da concessão, a concessionária deve proceder à sua contabilização como ativos fixos tangíveis, nos termos previstos na NCRF 7 (ou IAS 16).

     

    Os exemplos que se seguem contemplam situações que podem apoiar na determinação da entidade que controla estes ativos afetos à concessão (a concedente ou a concessionária), ainda que, para isso, não seja exigida a satisfação de todos estes critérios:

     

    1. O contrato de concessão impede ou limita a concessionária de usar o ativo para outros fins;

    2. O contrato de concessão impede a concessionária de modificar ou substituir o ativo sem que tenha de requerer previamente autorização da concedente;

    3. O contrato de concessão impede a concessionária de usar outros ativos (além dos afetos à concessão) para proporcionar o serviço público;

    4. O contrato de concessão permite que a concessionária especifique políticas operacionais e procedimentos significativos relacionados com o ativo;

    5. O contrato de concessão impede ou limita significativamente a concessionária de prestar serviços a outras entidades com os ativos de concessão;

    6. Não é provável que os ativos, no seu conjunto, depois de serem revertidos para a concedente, no final da concessão, sejam individualmente readquiridos pela concessionária.

     

    Finalmente, salienta-se que será útil para os utilizadores que a informação sobre os ativos afetos à concessão, independentemente da sua natureza e da forma como sejam classificados, seja claramente identificada no Anexo, em Nota própria e autónoma.

     

    Adicionalmente, assume particular relevância que a concessionária assegure, de forma tempestiva, a informação necessária à concedente para que esta possa aplicar a NCP 4 "Acordos de Concessão de Serviços: Concedente" que permita o reconhecimento/desreconhecimento e a mensuração dos ativos de concessão que compõem as infraestruturas, designadamente, a identificação detalhada daqueles ativos, individualmente ou em grupo quando tenham a mesma natureza e vida útil e, quando aplicável, a vida útil remanescente, separando os ativos adquiridos, construídos ou melhorados pela concessionária daqueles adquiridos pela concedente e já reconhecidos por esta.

     

    Da mesma forma, deve a concessionária assegurar, de forma tempestiva, informação equivalente à referida no parágrafo anterior sobre os outros ativos afetos à concessão (outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão, nos termos da legislação aplicável e do contrato de concessão), cujo controlo recaia sobre a concedente.

     

    Salienta-se que igual FAQ foi divulgada na área pública sob o n.º 51

     

    1 De acordo com a NCP 5 do SNC-AP, não existe uma definição consensualmente aceite de infraestruturas, mas estão identificadas caraterísticas que se verificam no todo ou em parte (a) Fazem parte de um sistema ou rede; (b) São de natureza especializada e não têm usos alternativos; (c) São inamovíveis; e (d) Podem estar sujeitos a restrições na alienação.

    2 As normas que compõem o SNC e o SNC-AP não especificam o procedimento a adotar no tratamento contabilístico, pelos concessionários, dos acordos de concessão de serviços, mas, por aplicação do parágrafo 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009 e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, nas suas redações atuais, respetivamente, deve ser aplicado o disposto na IFRIC 12 - Acordos de Concessão de Serviços.

     

    (Aprovado pelo CNCE em 19 de abril de 2024)

     


     

     

    FAQ's - Questões Frequentes - Setor Empresarial - Normativos aplicáveis aos períodos que se iniciaram até 01/01/2016

    » Pergunta 1: Uma entidade que aplica o Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (PCIPSS) é obrigada a adoptar o Sistema de Normalização Contabilística?

    Resposta (em 3FEV2010): - Não. O PCIPSS foi aprovado pelo Decreto-lei nº 78/89, de 3 de Março e não foi revogado pelo Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística.

    Resposta (em 23MAR2011): - Foi aprovado o DL 36-A/2011, que revogou o DL 78/89. Veja-se o normativo contabilístico para entidades do setor não lucrativo.

    » Pergunta 2: Uma entidade que aplica o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS) é obrigada a adoptar o Sistema de Normalização Contabilística?

    Resposta (em 3FEV2010): - Não. O POCISSSS foi aprovado pelo Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro e constitui um plano setorial do Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 232/97, de 3 de Setembro. O Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, não revogou o Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro, pelo que a entidade deve continuar a aplicar o POCISSSS.

    » Pergunta 3: Qual o tratamento contabilístico dos dispêndios incorridos com a produção de conteúdos de entretenimento interativo (jogos de vídeo para computadores pessoais e/ou consolas), sendo que essa produção engloba as seguintes fases: (i) geração da ideia; (ii) amadurecimento da ideia; (iii) criação de protótipo e sua apresentação aos distribuidores; (iv) criação do novo jogo e geração da respectiva propriedade intelectual? A comercialização do jogo pode incluir, ou não, a transmissão dos direitos de propriedade intelectual. A empresa desenvolveu, também, uma tecnologia própria, transversal a todos os jogos que produz

    Resposta (em 3FEV2010): - Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos que se destinem a ser vendidos com transmissão de todos os riscos e vantagens inerentes à posse (designadamente os direitos de propriedade intelectual), deverão ser tratados no âmbito da NCRF 18 – Inventários.

    Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos relativamente aos quais sejam vendidas apenas as licenças de utilização (sem transmissão dos direitos de propriedade intelectual), deverão ser tratados no âmbito da NCRF 6 – Ativos intangíveis, tendo particular atenção ao disposto nos parágrafos 50 a 66 quanto à verificação dos critérios e condições subjacentes ao reconhecimento de um ativo intangível, o que implica, nomeadamente, identificar os dispêndios incorridos na fase de pesquisa (reconhecidos como gastos) e na fase de desenvolvimento e a demonstração dos quesitos contidos no parágrafo 56.

    Iguais procedimentos devem ser observados relativamente aos dispêndios com a concepção da tecnologia própria transversal a todos os jogos.

    » Pergunta 4: Qual o tratamento contabilístico inerente aos dispêndios de construção de um "web site" desenvolvido por entidade terceira?

    Resposta (em 3FEV2010): - Os "web sites" podem ser utilizados para diversos fins, tais como promover e publicitar os produtos e serviços de uma entidade, proporcionar serviços electrónicos e vender produtos e serviços.

    Se o objectivo do "web site" for o de apenas promover e publicitar os produtos e serviços da entidade, o correspondente dispêndio deve ser reconhecido como gasto quando incorrido, uma vez que não é expectável que fluam para a entidade benefícios económicos que ultrapassem o período contabilístico.

    Se o "web site", para além dos aspectos publicitários, constituir uma plataforma para a realização de vendas "on-line", esperando-se, por conseguinte, que do seu uso fluam benefícios económicos futuros para a entidade, então o seu custo poderá ser reconhecido como um ativo intangível se se encontrarem reunidas todas as condições previstas na NCRF 6 – Ativos intangíveis.

    Sobre esta matéria, poderá também ser consultada a SIC 32, emitida pelo IASB e adoptada na UE.

    » Pergunta 5: Num grupo empresarial de direito português, uma empresa-mãe prepara demonstrações financeiras consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE (por obrigação ou por opção) e pretende que as empresas do grupo utilizem a opção pelas normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE. Isso implica que todas as entidades incluídas na consolidação tenham de preparar contas individuais em IFRS?

    Resposta (em 3FEV2010): - Não. Conforme números 3 e 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, trata-se de uma opção a exercer por cada uma das empresas do grupo sedeadas em Portugal, pelo que umas poderão utilizar as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE e outras o SNC.

    Nos termos do n.º 5 do mesmo diploma, uma vez exercida a opção pelas normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE, este conjunto normativo deverá ser aplicado na sua íntegra.

    » Pergunta 6: Uma entidade que adopte a NCRF-PE pode ser dispensada da apresentação dos comparativos nas suas demonstrações financeiras de 2010?

    Resposta (em 3FEV2010): - Nos termos da lei, não existe qualquer disposição que expressamente dispense as entidades que adoptem a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) da apresentação de informação comparativa e, além disso, os modelos de demonstrações financeiras aprovados pela Portaria nº 986/2009, de 7 de Setembro, prevêem a apresentação daquela informação.

    Embora se reconheça que o nível de exigência dos comparativos a apresentar por aquelas entidades seja, face à aplicação prospectiva das políticas contabilísticas imposta por aquela norma, inferior à que se obteria se fossem utilizadas disposições análogas às que constam na NCRF nº 3 – Adopção pela primeira vez das normas contabilísticas e de relato financeiro, considera-se, ainda assim, que os benefícios decorrentes da apresentação daquelas quantias excede os custos da sua obtenção, pelo que não há motivos para a não apresentação dos mesmos.

    Consequentemente, e tendo em consideração o que dispõe, designadamente, o parágrafo 1 do Apêndice II da NCRF – PE, as quantias a apresentar como comparativos do exercício de 2009, deverão ser, quanto ao balanço, as que tiverem sido utilizadas como saldos de abertura em SNC e, quanto às demonstrações dos resultados, as que tiverem sido obtidas em POC, com as reclassificações que se mostrarem pertinentes.

    » Pergunta 7: Qual o tratamento contabilístico a dar ao excesso resultante do produto da venda sobre a quantia escriturada do ativo, no caso duma transação de venda seguida de locação financeira?

    Resposta (em 3FEV2010): - O tratamento contabilístico previsto na NCRF 9 consta dos seus parágrafos 51 a 53. Deles resulta que tal excesso "não deve ser imediatamente reconhecido como rendimento pelo vendedor-locatário, mas sim diferido e amortizado durante o prazo da locação", pelas razões aduzidas no $ 52.

    Esse excesso deve, pois, ser reconhecido como rendimento ao longo do prazo da locação, sendo apropriada para relevar essa realidade a conta "282 – Diferimentos - Rendimentos a reconhecer", em consonância com o que sobre ela vem referido nas Notas de Enquadramento ao Código de Contas.

    A quantia escriturada de Deferimentos deve ser apresentada no Balanço como Passivo Corrente, nos termos do Anexo nº 1 da Portaria nº. 986/2009, de 7 de Setembro.

    » Pergunta 8: A variação nos inventários da produção e os trabalhos para a própria entidade devem ser considerados para efeitos da verificação do limite estabelecido na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (pequenas entidades)?

    Resposta (em 10FEV2010): - Para este efeito, quer a variação nos inventários da produção, quer os trabalhos para a própria entidade devem ser tidos em conta.

    » Pergunta 9: Um ativo fixo tangível que em 31 de Dezembro de 2009 se encontra totalmente amortizado, mas que continua a ser utilizado, deverá, na transição para o SNC, ser escriturado com valor zero ou tem de ser objecto de reavaliação?

    Resposta (em 10FEV2010): - No caso em apreço não se está perante qualquer correção de erro, alteração de política contabilística ou modificação de estimativas e não existe, no novo normativo, qualquer disposição que impeça que o bem em causa possa migrar com quantia zero, nem que obrigue a que seja objecto de uma revalorização.

    Porém, numa situação como a descrita e atentas a relevância e materialidade que possam estar envolvidas, é razoável que um ativo nessas condições seja expresso por uma quantia significante. Para esse efeito, à data da transição para as NCRF e nos termos da alínea b) do $ 10.º da NCRF 3, deverá esse ativo ser mensurado ao justo valor (se fiavelmente determinável) que corresponda à situação do bem à data e que poderá ser dado ou por via do valor de mercado (se existir mercado ativo) ou pelo valor presente dos fluxos de caixa proporcionados pelo ativo no seu remanescente período de vida útil. A quantia assim apurada constituirá o custo considerado atribuído ao ativo, na sua mensuração inicial de acordo com as NCRF.

    » Pergunta 10: Em que rubricas do código de contas do SNC deverão ser registadas as diferenças de câmbio?

    Resposta (em 24FEV2010): - A Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro, contempla a existência de duas contas para o registo das diferenças de câmbio:

    » Pergunta 11: Qual o parágrafo a que se pretende reportar o texto do parágrafo 31 da NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros?

    Resposta (em 07ABR2010): - O parágrafo 31 da NCRF 4 refere que "O efeito de uma alteração numa estimativa contabilística que não seja uma alteração à qual se aplique o parágrafo 0, deve…". Trata-se, obviamente, de um lapso de escrita, devendo entender-se que a referência pretendida respeita ao parágrafo 32 da mesma norma.

    » Pergunta 12: Na Demonstração das Alterações no Capital Próprio – Anexo 4 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de Setembro, a 5ª coluna da demonstração respeitante ao período N é titulada com a expressão "outros instrumentos de capital próprio" enquanto que a coluna homóloga respeitante ao exercício N-1 é titulada com a expressão "Prestações suplementares e outros instrumentos de capital próprio". Esta diferença terminológica tem algum significado de natureza conceptual?

    Resposta (em 26MAI2010): - Não. A expressão utilizada na demonstração relativa ao exercício N-1 contém um erro de escrita e deve ser lida nos mesmos termos que constam na 5ª coluna da demonstração respeitante ao período N, i.e. "Outros instrumentos de capital próprio".

    » Pergunta 13: Os subsídios relacionados com ativos originam passivos por impostos diferidos?

    Resposta (em 15ABR2013): Considerando que a forma de reconhecimento dos subsídios relacionados com ativos (em capital próprio) que foi acolhida no SNC se diferencia das normas internacionais de contabilidade, suscitando dificuldades de enquadramento em matéria de impostos diferidos e considerando que, no caso de subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e intangíveis com vida útil definida, o período de reconhecimento contabilístico do subsídio como rendimento e o momento da sua tributação coincidem, decidiu a CNC reanalisar a questão, e rever o seu entendimento, nos seguintes termos:

    Quanto aos subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e intangíveis com vida útil definida Reconhecimento de rendimentos e gastos
    1. De acordo com o $ 12 da NCRF 22, os subsídios do Governo não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e intangíveis com via útil definida devem ser inicialmente reconhecidos nos Capitais Próprios e, subsequentemente, imputados numa base sistemática como rendimentos durante os períodos necessários para balanceá-los com os gastos relacionados que se pretende que eles compensem.
    2. Consequentemente: (i) a quantia escriturada daqueles ativos não é afetada pelo subsídio com eles relacionado; e (ii) o subsídio é reconhecido como rendimento, numa base sistemática, nas demonstrações dos resultados dos períodos necessários para balanceá-lo com os gastos relacionados.
    3. Aquando do seu registo inicial, o subsídio prefigura um aumento nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de aumento de ativos (meios líquidos ou contas a receber) que resulta em aumento do capital próprio ($ 12 da NCRF 22). Embora satisfaça, assim, a definição de rendimento ($ 69 da Estrutura Conceptual), não é incluído na demonstração dos resultados à data do registo inicial, mas apenas nas demonstrações dos resultados dos períodos subsequentes e necessários para balanceá-lo com os gastos relacionados (vidé, por referência, os $$ 79 e 106 da EC).
    4. Nos períodos subsequentes em que o subsídio é reconhecido como rendimento na demonstrações dos resultados, é também reconhecido o correspondente imposto.
    5. Significa isto que aquando do registo inicial do subsídio em capital próprio (como rendimento a reconhecer na demonstração dos resultados) haverá que registar, também, no capital próprio (como gasto a reconhecer na demonstração dos resultados) o ajustamento desse aumento de capital próprio, derivado do imposto que lhe está associado.
    6. Desta forma, e uma vez que os subsídios estão sujeitos a tributação, o aumento do capital próprio apenas se circunscreve à quantia do subsídio, deduzida da quantia do imposto que lhe está associado.
    Reconhecimento de impostos diferidos
    1. A quantia escriturada dos ativos com que os subsídios se relacionam é igual à base fiscal desse ativo (vidé $ 5 da NCRF 25). Por conseguinte, não existe qualquer diferença temporária tributável (vidé $ 5 da NCRF 25) e, logo, não há lugar ao reconhecimento de qualquer passivo por impostos diferidos (vidé $ 5 da NCRF 25).
    Registos contabilísticos
    1. Aconselha-se criar na conta 593 - Subsídios e doações as subcontas: 5931 - Subsídios atribuídos e 5932 - Ajustamentos em subsídios.
    2. Os registos a efetuar, considerando, como exemplo, um subsídio de 10.000€, uma taxa de imposto de 30% e um período de 5 anos para depreciação do ativo, serão:
    11/12/278 5931 5932 278 7883
    Registos iniciais D 10.000 C 10.000 D 3.000 C 3.000
    Registos subsequentes
    D 2.000 C 2.000
    C 600 D 600
    Quanto aos subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis não depreciáveis e intangíveis com vida útil indefinida

    Reconhecimento de rendimentos e gastos
    1. De acordo com os $$ 12 e 16 da NCRF 22, os subsídios do Governo não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis não depreciáveis e intangíveis com via útil indefinida devem ser inicialmente reconhecidos nos Capitais Próprios e, subsequentemente, ser mantidos nos capitais próprios, exceto se a respetiva quantia for necessária para compensar qualquer perda por imparidade ou se requererem o cumprimento de alguma obrigação, caso em que serão reconhecidos como rendimento durante os períodos que suportam o custo de satisfazer tal obrigação.
    2. Consequentemente: (i) a quantia escriturada daqueles ativos não é afetada pelo subsídio com eles relacionado; e (ii) o subsídio é reconhecido como rendimento nas demonstrações dos resultados dos períodos que suportam o custo de satisfazer tal obrigação, ou nos períodos em que se torne necessário compensar qualquer perda por imparidade.
    3. Aquando do seu registo inicial, o subsídio prefigura um aumento nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de aumento de ativos (meios líquidos ou contas a receber) que resulta em aumento do capital próprio ($ 12 da NCRF 22). Embora satisfaça, assim, a definição de rendimento ($ 69 da Estrutura Conceptual), não é incluído na demonstração dos resultados à data do registo inicial, mas apenas nas demonstrações dos resultados dos períodos subsequentes em que seja necessário para balanceá-lo com gastos relacionados (vidé, por referência, os $$ 79 e 106
    4. da EC).
    5. No período do reconhecimento inicial do subsídio e seguintes, há lugar ao reconhecimento de imposto nos termos do art.º 22.º do CIRC, independentemente de o subsídio ser reconhecido como rendimento na demonstração dos resultados.
    6. Significa isto que aquando do registo inicial do subsídio em capital próprio haverá que registar, também, no capital próprio (como gasto a reconhecer na demonstração dos resultados) o ajustamento desse aumento de capital próprio, derivado do imposto que lhe está associado.
    7. Desta forma, e uma vez que os subsídios estão sujeitos a tributação, o aumento do capital próprio apenas se circunscreve à quantia do subsídio, deduzida da quantia do imposto que lhe está associado.
    Reconhecimento de impostos diferidos
    1. Face ao referido no ponto 13., ocorrerá uma diferença temporária tributável sempre que o rendimento relevante para fins fiscais seja diferente do rendimento contabilístico. Assim, haverá lugar ao reconhecimento de um passivo por impostos diferidos.
    Registos contabilísticos
    1. Aconselha-se criar na conta 593 - Subsídios e doações as subcontas: 5931 - Subsídios atribuídos e 5932 - Ajustamentos em subsídios.
    2. Os registos a efetuar, considerando, como exemplo, um subsídio de 10.000€, uma taxa de imposto de 30% e um período de 10 anos para tributação do subsídio, serão:
    11/12/278 5931 5932 2742 7883
    Registos iniciais D 10.000 C 10.000 D 3.000 C 3.000
    Registos subsequentes
    D(*) C(*)
    C 300 D 300
    (*) Rendimentos, se for o caso
    Resposta (em 26MAI2010): - A existência de subsídios atribuídos à entidade não traduz um aumento do capital próprio absoluto, uma vez que os mesmos são sujeitos a tributação. Consequentemente, a quantia contratualizada com a entidade gera um enriquecimento da mesma quanto à parcela líquida de imposto e também a necessidade de efetuar o reconhecimento do passivo fiscal (passivo por imposto diferido) que lhe está associado.

    Os subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e intangíveis com vida útil definida são imputados numa base sistemática como rendimentos durante os períodos necessários para balanceá-los com os gastos relacionados que se pretende que eles compensem, nos seguintes termos: Quanto aos subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis não depreciáveis e intangíveis com vida útil indefinida, o tratamento dos impostos diferidos correlacionados é semelhante ao descrito anteriormente, com as nuances seguidamente enunciadas:

    » Pergunta 14: Da leitura dos parágrafos 14 e 15 da NCRF 15 surge a dúvida quanto ao alcance da norma, uma vez que no primeiro se lê "devem" e no segundo "são". Podem esclarecer?

    Resposta (em 9JUN2010): - Os $$ 14 e 15 da NCRF 15 correspondem aos $$ 24 e 25 da IAS 27 adoptada pelo texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro (parágrafos, por sua vez, idênticos aos da IAS 27 publicada pelo IASB).

    Nos textos das normas emitidas e publicadas pelo IASB surgem alguns parágrafos escritos a negrito, o que significa que se trata de parágrafos que estabelecem os princípios base, embora todos os parágrafos tenham igual autoridade.

    No texto do IASB, o $ 24 da IAS 27 surge a negrito (aí se utilizando a palavra shall) e o parágrafo 25 é normal (e aí utiliza-se a palavra are).

    Na tradução para português constante do Regulamento supra referido, foram utilizadas, respectivamente, as palavras "devem" e "são". Encontramos essas mesmas palavras nos correspondentes parágrafos da NCRF 15 (os $$ 14 e 15).

    O que está em causa nestes parágrafos é um imperativo. O carácter imperativo tem a ver com o que se pretende regular, independentemente de a expressão utilizada ser ou não imperativa. "São" deve ser lido com o sentido de "devem ser". O parágrafo 15 mais não é que uma explicitação/desenvolvimento da norma contida no parágrafo 14.

    » Pergunta 15: Nos termos do SNC, as Prestações Suplementares, nas sociedades por quotas, e as Prestações Acessórias, nas sociedades anónimas, são considerados instrumentos de capital próprio sempre e em qualquer situação? Ou podem/passam a ser reconhecidos como passivos financeiros, dado que parecem satisfazer a definição de passivo financeiro das NCRF?

    Resposta (em 9JUN2010): - Conforme definição contida na NCRF 27 – Instrumentos financeiros, são instrumentos de capital próprio quaisquer contratos que evidenciem um interesse residual nos ativos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos.

    Assim, as prestações suplementares serão reconhecidas como capital próprio desde que não prefigurem uma obrigação presente da entidade quanto à sua restituição. No tocante às prestações acessórias, o seu reconhecimento como capital próprio só ocorrerá se o contrato a que corresponda o conteúdo da obrigação cumprir a definição de instrumento de capital próprio.

    » Pergunta 16: Numa empresa cuja principal atividade é a detenção de imóveis para rendimento, esses imóveis deverão ser considerados Propriedades de investimento ou Ativos fixos tangíveis, dado que são o objecto social da empresa? E no caso de uma pequena entidade, aplica-se a norma das propriedades de investimento?

    Resposta (em 23JUN2010): - Uma entidade que detenha imóveis para rendimento, seja ou não essa a sua principal atividade, deve, no correspondente tratamento contabilístico, observar o disposto na NCRF 11 – Propriedades de investimento.

    A NCRF 11 define propriedade de investimento como sendo a propriedade (terreno ou edifício) detida para obter rendas e/ou para valorização do capital e não para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para finalidades administrativas ou venda no curso ordinário do negócio. Os seus $$ 10 a 15 proporcionam orientação sobre a qualificação de uma propriedade como propriedade de investimento quando tal propriedade é usada para fins múltiplos.

    A NCRF 7 define ativos fixos tangíveis como sendo os itens detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros ou para fins administrativos. Esta definição abrange, assim, muitas outras categorias de ativos, para além dos terrenos e edifícios, que poderão ser objecto de arrendamento. Se, porém, for um terreno ou um edifício o ativo que esteja arrendado, então há que apelar à norma que especificamente trata estas situações (a NCRF 11) e não à NCRF 7. Situação similar se encontra, por exemplo, na qualificação como ativos de itens intangíveis no âmbito da exploração e avaliação de recursos minerais (NCRF 16), versus a sua qualificação nos termos da NCRF 6 – Ativos intangíveis.

    Uma pequena entidade, que utilize a NCRF-PE, e que detenha imóveis para rendimento, seja ou não essa a sua principal atividade, deverá procurar, no âmbito desta norma, os procedimentos contabilísticos a observar e, caso exista lacuna, supletivamente socorrer-se-á das NCRF.

    Esse recurso supletivo só deverá, porém e nos termos do ponto 6.3 do Anexo ao DL 158/2009, ser aplicado se a lacuna for "de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido".

    No caso vertente, o capítulo 7 da NCRF-PE, articulado com a definição de ativo fixo tangível contida no Apêndice I dessa norma, estabelece um procedimento contabilístico que não impede o proporcionar de informação verdadeira a apropriada, pelo que o recurso supletivo não se torna indispensável. Assim, serão aplicáveis as disposições contidas no capítulo 7 da NCRF-PE e não a NCRF 11.

    » Pergunta 17: Qual a quantia do rédito que deve ser reconhecido pelas Agências de Viagens, considerando que estas comercializam essencialmente bilhetes de avião, alojamento em hotéis, pacotes turísticos organizados por operadores e transfers e que as facturas que emitem aos seus clientes incluem o valor da viagem (bilhete de avião, alojamento, pacote turístico e transfers) de montante similar ao debitado pelos fornecedores, as comissões obtidas de fornecedores e as taxas de serviço cobradas pelo serviço de intermediação?

    Resposta (em 16MAR2011): No âmbito da sua atividade e na generalidade das situações, as Agências de Viagens atuam como intermediárias na prestação de serviços.

    Atento o disposto no $ 8 da NCRF 20 – Rédito ("O rédito inclui somente os influxos brutos de benefícios económicos recebidos e a receber pela entidade de sua própria conta…. num relacionamento de agência, os influxos brutos de benefícios económicos que não resultem em aumentos de capital próprio para o agente, são excluídos do rédito. As quantias cobradas por conta do capital não são rédito. Em vez disso, o rédito é a quantia de comissão."), as Agências de Viagens deverão reconhecer como rédito apenas a comissão correspondente ao serviço de intermediação prestam.

    As características que definem um agente e um responsável principal constam do Appendix - Example 21 – "Determining whether an entity is acting as a principal or as an agent" da IAS 18 – Revenue, o qual, podendo ser invocado nos termos do ponto 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, permite melhor enquadrar a questão em causa. Em face de tais características verifica-se que, na generalidade dos casos, as Agências de Viagens não são os primeiros responsáveis pela prestação do serviço, não têm risco de inventário, não têm possibilidade de definição do preço e acomodam risco de crédito. Consequentemente, as Agências de Viagens atuam, na generalidade das situações, como intermediárias ou agentes ("Agent"), pelo que o respectivo rédito deverá ser normalmente relatado pelo respectivo valor líquido (correspondendo a comissões e/ou a taxas de intermediação).

    Este entendimento é extensível às Agências de Viagens que se enquadrem no conceito de pequenas entidades (que apliquem a NCRF-PE) ou de microentidades (que apliquem a NCM).

    » Pergunta 18: Qual é o conceito de empregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março e de trabalhador empregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho? Nesses conceitos são incluídos, por exemplo, os sócios gerentes?

    Resposta (em 19MAI2011): A CNC entende que, para efeitos da verificação dos limites referidos na alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março e na alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, deverá ser tido em conta o estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, cujos artigos 2.º e artigo 5.º do respectivo anexo de seguida se reproduzem:

    "Artigo 2.º
    Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.


    Artigo 5.º
    Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efetivos são compostos: Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada."

    » Pergunta 19: A obrigação prevista no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (conjunto de demonstrações financeiras previsto no SNC) pode-se considerar cumprida mediante a constituição do dossier fiscal e da entrega da declaração da IES?

    Resposta (em 16NOV2011): Importa ter em atenção que não se deve confundir o cumprimento das obrigações para finalidades tributárias e outras com o das obrigações de índole contabilística para efeitos societários. Normalmente, o cumprimento das obrigações em matéria de normalização contabilística para fins societários deve preceder o cumprimento das obrigações para finalidades tributárias e outras. Acresce que a quantidade e detalhe das informações exigidas para essas duas finalidades, não são justapostas. Assim, a CNC entende que os documentos que constituam o dossier fiscal e a declaração da IES não substituem os documentos exigidos pelo art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

    » Pergunta 20: Qual o enquadramento da rubrica Dividendos Antecipados no Balanço constante do SNC? A dúvida surge porque essa rubrica figurava explicitamente no modelo de balanço de acordo com o POC, o que não sucede com o modelo de balanço de acordo com o SNC.

    Resposta (em 16NOV2011): Quanto a esta questão importa ter presente, como princípio orientador, o $ 2.5 – Materialidade e agregação, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, e os $$ 26 a 30 (Relevância e Materialidade) da Estrutura Conceptual (Aviso n.º 15652/2009, de 07 de Setembro).

    Consequentemente, e nos termos do $ 26 da NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras, a CNC entende que a informação sobre dividendos antecipados, desde que relevante/material, deve ser apresentada no mapa do balanço em linha a acrescentar, entre as linhas que mostram o resultado líquido do período e os interesses minoritários.

    » Pergunta 21: Em que rubrica do modelo de balanço para as microentidades deve ser inscrita a parcela de empréstimos obtidos de médio/longo prazo que se vençam no exercício seguinte? A dúvida surge porque no modelo de balanço não figura expressamente no passivo corrente a rubrica de financiamentos obtidos.

    Resposta (em 04JAN2012): Quanto a esta questão importa ter presente, como princípio orientador, o $ 2.5 – Materialidade e agregação, do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março. Quanto à classificação de itens no balanço como correntes e não correntes relevam os $$ 4.4 a 4.10 da Norma Contabilística para Microentidades (Aviso n.º 6726-A/2011). Por último, realça-se que o modelo de balanço constante da Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, contém a informação mínima a apresentar, conforme disposto no $ 4.11 da Norma Contabilística para Microentidades. Assim, entende a CNC que, desde que relevante/material, podem/devem ser acrescentadas nas demonstrações financeiras outras rubricas, assim como devem ser eliminadas linhas de itens relativamente aos quais não existam quantias a apresentar.

    » Pergunta 22: Uma entidade sujeita à aplicação do regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, pode por opção, utilizar como normativo contabilístico o conjunto das 28 NCRF, denominado vulgarmente de SNC Geral?

    Resposta (em 05JAN2012): Uma entidade, que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, deverá observar os procedimentos contabilísticos previstos no Aviso 6726-B/2011, de 14 de Março.

    Caso existam lacunas neste normativo e sempre que se mostre adequado, a entidade deverá supletivamente socorrer-se do disposto no ponto 2.3. do Aviso 6726-B/2011, de 14 de Março, nomeadamente recorrendo às disposições previstas nas NCRF e NI.

    Esse recurso supletivo só deverá, porém e nos termos do ponto acima mencionado, ser aplicado se a lacuna for "de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido".

    Haverá contudo que analisar a materialidade de cada situação e em sua função decidir pelo procedimento mais adequado.

    » Pergunta 23: Existem algumas questões relacionadas com a possibilidade ou obrigatoriedade de elaborar contas em conformidade com as IAS/IFRS, que importaria esclarecer e que de seguida se identificam.
    Uma empresa-mãe constituída e sedeada num estado membro da UE (outro que não Portugal) tem valores mobiliários admitidos à cotação num mercado regulamentado da UE, e uma das suas subsidiárias encontra-se localizada e constituída segundo a lei portuguesa:
    1. Esta subsidiária, que não é empresa-mãe (logo, não prepara contas consolidadas), pode utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais?
    2. Esta subsidiária é, por seu turno, empresa-mãe de um grupo de entidades constituídas segundo a lei portuguesa, mas não tem valores mobiliários admitidos à cotação.

    Resposta (em 07MAR2012): O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio estabelecer que, para as entidades regularmente constituídas em Portugal e elencadas no n.º 1 do seu art.º 3.º, a base de relato aplicável passaria a ser obrigatoriamente o SNC, com exceção das contas consolidadas das entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, contas estas que devem, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, ser elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, (vide n.º 1 do art.º 4.º do DL 158/2009) e das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

    Assim, as entidades/contas anteriormente referidas, não estão compreendidas no âmbito de aplicação do SNC. Usando da faculdade prevista no art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, o Estado Português veio alargar a aplicação das normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, permitindo a sua utilização (em alternativa ao SNC) pelas entidades regularmente constituídas em Portugal, e compreendidas no âmbito de aplicação do SNC, nas seguintes situações: Daqui resulta que só é possível, a uma entidade de entre as incluídas no âmbito de aplicação do SNC, preparar contas individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade se as suas contas forem incluídas no âmbito da consolidação de entidades que preparem, por obrigação (n.º 1 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho) ou por opção (n.º 2 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho), contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, e se essas demonstrações financeiras individuais forem sujeitas a certificação legal das contas.

    E ao referir-se, no parágrafo anterior, "entidades que preparem, por obrigação ou por opção, contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade" essas entidades, como decorre de tudo o anteriormente exposto, só podem ser as que estiverem contidas no universo de entidades regularmente constituídas em Portugal e elencadas no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

    O entendimento assim formulado leva a que a resposta quanto às situações identificadas na pergunta seja a seguinte: a subsidiária do exemplo 1 não pode utilizar as normas internacionais de contabilidade nas suas contas individuais; a subsidiária do exemplo 2.a) e todas as suas subsidiárias não podem utilizar as normas internacionais de contabilidade nas suas contas individuais; a subsidiária do exemplo 2.b) e todas as suas subsidiárias podem optar por preparar as contas (individuais e/ou consolidadas) em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, desde que tais demonstrações financeiras sejam sujeitas a certificação legal das contas.

    » Pergunta 24: Qual a razão da diferença no texto do $ 34 da NCRF 19 – Contratos de construção, quando comparado com o texto do $ 34 da IAS 11?
    No texto da NCRF 19 lê-se "34 — ... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem não ser reconhecidos ...", enquanto que no texto da IAS 11 se pode ler, "34 - ... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem ter de ser reconhecidos ..."

    Resposta (em 07MAR2012): De facto, a diferença apontada não se justifica e deve-se a um erro editorial. Assim, o texto correto é "... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem ter de ser reconhecidos..."

    O $ 34 da NCRF 19 – Contratos de construção trata das situações em que a recuperação dos custos do contrato não seja provável e estabelece (logo no primeiro período desse parágrafo) que, então, esses custos devem ser imediatamente reconhecidos como gastos. O segundo período desse parágrafo limita-se a apresentar exemplos de tais situações, ou seja, de casos em que os custos do contrato "podem ter de ser reconhecidos como um gasto" e não, como incorretamente se encontra escrito, em que os custos do contrato "podem não ser reconhecidos como um gasto" (o que seria um exemplo exatamente contrário à orientação do primeiro período do parágrafo).

    » Pergunta 25: Como devem ser contabilizadas as entradas de capital dos membros das cooperativas tendo em conta o disposto no art.º 36.º do Código Cooperativo?

    Resposta (em 09MAI2012): As cooperativas podem ter, em momentos distintos, um número variável de cooperantes a participar no seu capital social, o que implica que esse mesmo capital seja também variável.

    De acordo com o artigo 36.º do Código Cooperativo ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.

    Daqui se conclui que, quando um participante no capital de uma cooperativa se demite, não tem direito à restituição da sua entrada mas antes à sua liquidação, podendo até e no limite perder todo o seu investimento, situação que não tem semelhança com o reembolso de um empréstimo.

    A NCRF 27 – Instrumentos financeiros prevê ($ 10) que as entidades contabilizem como passivo o dispêndio relativo à obrigação de ressarcir os detentores do capital, sempre que essa obrigação exista, por contrapartida de um instrumento de capital próprio: "no caso da entidade emitente ficar obrigada ou sujeita a uma obrigação de entregar dinheiro, ou qualquer outro ativo, por contrapartida de instrumentos de capital próprio emitidos pela entidade, o valor presente da quantia a pagar deverá ser inscrito no passivo por contrapartida de capital próprio. Caso cesse tal obrigação e não seja concretizado o respectivo pagamento, a entidade deverá reverter a quantia inscrita no passivo por contrapartida de capital próprio."

    A IAS 32 refere ($16) que as opções de venda de instrumento financeiro emitido pela própria entidade serão de classificar como instrumentos de capital próprio quando, entre outros aspetos, o valor a pagar leve em consideração a quota-parte dos resultados acumulados.

    Adicionalmente a Estrutura conceptual refere ($ 67), que a definição de capital próprio e outros aspetos referidos nesta Estrutura são apropriados não só às sociedades, mas também a outras entidades que não tendo aquela forma jurídica desenvolvem atividades comerciais, industriais e de negócios, como será o caso das cooperativas, já que estas também são obrigadas a aplicar o SNC.

    Face ao referido nos parágrafos anteriores, as entradas de capital dos cooperantes não se enquadram no $ 10 da NCRF 27 , pelo que devem ser consideradas como instrumentos de capital próprio. Serão reconhecíveis como passivo (por contrapartida de capital próprio) as quantias que a cooperativa tenha obrigação de pagar por via da demissão dos cooperantes.

    » Pergunta 26: Que contas deverão ser incluídas na linha "Juros e rendimentos similares obtidos" da Demonstração de resultados por naturezas do SNC?

    Resposta (em 23MAI2012): No modelo da demonstração de resultados por natureza adoptado no SNC pretendeu-se proporcionar informação quanto às diferentes fases de formação do resultado líquido do período, identificando métricas geralmente usadas na análise financeira. Tem-se, consequentemente: o resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos (correspondente à sigla anglo saxónica EBITDA), resultado operacional - antes de gastos de financiamento e impostos - (correspondente à sigla anglo saxónica EBIT) e resultado antes de impostos (correspondente à sigla anglo saxónica EBT).

    O resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, é um indicador que, ao eliminar os efeitos das decisões de financiamento, permite analisar e comparar o desempenho/rentabilidade entre empresas.

    O resultado operacional é um indicador que permite comparações sem ter em conta os efeitos derivados de diferentes estruturas de capital e taxas de imposto.

    O resultado antes de impostos permite estabelecer comparações entre entidades sujeitas a diferentes jurisdições fiscais.

    Nas métricas supra, sempre se utilizou a expressão "gastos de financiamento" (e não a de resultados financeiros) para identificar o gasto líquido de financiamento, ou seja, o gasto respeitante ao financiamento contraído pela empresa, deduzido de eventuais rendimentos financeiros anteriores à sua utilização. Esta mesma posição já havia sido expressa pela CNC quando no seu site divulgou no documento "Modelo de demonstrações financeiras – Observações e ligações às NCRF" (http://www.cnc.min-financas.pt/SNC_projecto/SNC_MDF_observacoes.pdf) que a rubrica "Juros e rendimentos similares obtidos" compreende as quantias de rendimentos obtidos relacionados com o financiamento da entidade.

    Assim, a CNC entende que sob a rubrica de "Juros e rendimentos similares obtidos" da demonstração de resultados por natureza serão inscritas, primordialmente, as quantias que figurem na conta 7915 – Juros, dividendos e outros rendimentos similares – Juros obtidos – De financiamentos obtidos, devendo nessa rubrica da Demonstração de resultados por naturezas ser também considerados outros rendimentos (por exemplo diferenças de câmbio ou outros) que se relacionem/derivem do financiamento da entidade, de forma a garantir que se respeite o princípio subjacente ao apuramento do resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos).

    » Pergunta 27: Como deve ser efetuado o registo das operações abrangidas pelo artigo 7.º do regime de IVA de caixa aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio?

    Resposta (em 12SET2013): Relativamente ao diploma do Regime de IVA de Caixa e considerando que nos regimes de normalização contabilística empresarial que se encontram no âmbito da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) – o Sistema de Normalização Contabilística (SNC: Regime Geral, Regime das Pequenas Entidades, Regime das Entidades do Setor não Lucrativo) e a Normalização Contabilística para Microentidades (NCM): a CNC entende que para acolher o regime de IVA de caixa não se torna necessário alterar a Portaria n.º 1011/2009, de 9 de setembro. Para o efeito deverão ser utilizadas subcontas específicas dentro da referida estrutura normativa, nos termos que se seguem.

    Para os sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de contabilidade de caixa, de acordo com o DL 71/2013, a conta 243 Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) terá o seguinte desdobramento: A movimentação das subcontas referidas será a seguinte: Em nota do Anexo deve ser divulgada a data a partir da qual a entidade passou a adotar ou deixou de adotar o regime de IVA de caixa.

    » Pergunta 28: Como deve ser efetuado o tratamento a nível do reconhecimento, mensuração e registo contabilístico das contribuições para o fundo de compensação do trabalho (FCT) e para o fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), cujos regimes jurídicos foram estabelecidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto?

    Resposta (em 10DEZ2013): Relativamente à questão colocada, a CNC entende que relativamente às entidades que apliquem o regime geral consignado no SNC:
    1. As entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado pelo justo valor, com as respetivas variações reconhecidas em resultados, considerando-se que o valor das unidades de participação divulgado pela entidade gestora do fundo poderá ser um referencial prático para o efeito.
    2. O registo contabilístico do ativo financeiro referido em 1. será feito numa subconta adequada da conta 415 – Outros investimentos financeiros.
    3. As variações de justo valor devem ser registadas na conta 772 – Ganhos por aumentos de justo valor em investimentos financeiros ou na conta 662 – Perdas por reduções de justo valor em investimentos financeiros.
    4. Haverá lugar ao reconhecimento de impostos diferidos, uma vez que a quantia da eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT só é considerada rendimento para efeitos tributários no momento do reembolso à entidade empregadora.
    5. As entregas mensais para o FGCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como gasto do período a que respeitam, utilizando-se, para o efeito, uma subconta apropriada da conta 635 – Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações, com o título Fundo de garantia de compensação do trabalho.

    Relativamente às entidades que apliquem o regime das pequenas entidades consignado no SNC ou a Normalização Contabilística para Microentidades:
    6. As entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado ao custo.
    7. O registo contabilístico do ativo financeiro referido em 6. será feito na conta 415 – Outros investimentos financeiros.
    8. A eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT será reconhecida como rendimento na data em que ocorrer o reembolso à entidade empregadora.
    9. As entregas mensais para o FGCT seguem o referido no ponto 5.

    » Pergunta 29: Uma vez que a Lei n.º 2/2014 que procede à reforma da tributação foi publicada em 16 de janeiro, devem os seus efeitos ser considerados no encerramento das contas reportadas a 31 de dezembro de 2013, nomeadamente para a mensuração dos impostos diferidos?

    Resposta (em 29JAN2014): Relativamente à questão colocada, a CNC entende que os efeitos da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, relativos a taxas e a outras alterações fiscais, devem ser considerados no encerramento das contas reportadas a 31 de dezembro de 2013, nomeadamente para a mensuração dos impostos diferidos, uma vez que a referida lei já se encontrava aprovada pela Assembleia da República desde 20 de dezembro de 2013, publicada em 16 de Janeiro de 2014, inserindo-se, deste modo, no §44 da NCRF 25 – Impostos sobre o rendimento.


     

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