ORIENTAÇÕES tÉCNICAS - SETOR EMPRESARIAL
Orientação Técnica n.º 1: Apuramento das categorias de entidades
Orientação Técnica n.º 2: Obrigatoriedade de apresentação de contas consolidadas
Orientação Técnica n.º 3:
Reavaliação fiscal dos Ativos Fixos Tangíveis (Decreto-Lei n.º
66/2016, de 3 de novembro)
Orientação Técnica n.º 4:
Empréstimos Participativos
Orientação Técnica n.º 5:
Contribuição de solidariedade temporária (CST)
Orientação Técnica n.º 6:
Tratamento contabilístico da assinatura de um contrato de apoio
financeiro não reembolsável no âmbito do PRR
FAQ's - Questões Frequentes - Setor Empresarial - Normativo aplicável aos períodos que se iniciem a partir de 01/01/2016
Resposta (em 3FEV2010): - Não. O POCISSSS foi aprovado pelo Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro e constitui um plano setorial do Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 232/97, de 3 de Setembro. O Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, não revogou o Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro, pelo que a entidade deve continuar a aplicar o POCISSSS.
Resposta: Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos que se destinem a ser vendidos com transmissão de todos os riscos e vantagens inerentes à posse (designadamente os direitos de propriedade intelectual) deverão ser tratados no âmbito da NCRF 18 – Inventários.
Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos relativamente aos quais sejam vendidas apenas as licenças de utilização (sem transmissão dos direitos de propriedade intelectual), deverão ser tratados no âmbito da NCRF 6 – Ativos intangíveis, tendo particular atenção ao disposto nos parágrafos 49 a 65 quanto à verificação dos critérios e condições subjacentes ao reconhecimento de um ativo intangível, o que implica, nomeadamente, identificar os dispêndios incorridos na fase de pesquisa (reconhecidos como gastos) e na fase de desenvolvimento e a demonstração dos quesitos contidos no parágrafo 55.
Iguais procedimentos devem ser observados relativamente aos dispêndios com a concepção da tecnologia própria transversal a todos os jogos.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: Os websites podem ser utilizados para diversos fins, tais como promover e publicitar os produtos e serviços de uma entidade, proporcionar serviços eletrónicos e vender produtos e serviços.
Se o objetivo do website for o de apenas promover e publicitar os produtos e serviços da entidade, o correspondente dispêndio deve ser reconhecido como gasto quando incorrido, uma vez que não é expectável que fluam para a entidade benefícios económicos que ultrapassem o período contabilístico.
Se o website, para além dos aspetos publicitários, constituir uma plataforma para a realização de vendas online, esperando-se, por conseguinte, que do seu uso fluam benefícios económicos futuros para a entidade, então o seu custo poderá ser reconhecido como um ativo intangível se se encontrarem reunidas todas as condições previstas na NCRF 6 – Ativos intangíveis.
Sobre esta matéria, poderá também ser consultada a SIC 32, emitida pelo IASB e adotada na UE.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: Não. Conforme números 3 e 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, trata-se de uma opção a exercer por cada uma das empresas do grupo sedeadas em Portugal, pelo que umas poderão utilizar as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE e outras o SNC.
Nos termos do n.º 5 do mesmo diploma, uma vez exercida a opção pelas normas internacionais de contabilidade adotadas na UE, este conjunto normativo deverá ser aplicado na sua íntegra.
De acordo com o previsto n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, as opções pela aplicação das normas internacionais de contabilidade devem ser mantidas por um período mínimo de três exercícios. Para as empresas que adotam as normas nacionais, apesar de não estar explicito na lei a definição de um período mínimo de permanência, atendendo à necessidade de existirem demonstrações financeiras comparáveis, será recomendável também existir um período mínimo de permanência de três exercícios.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta (em 9JUN2010): - Os $$ 14 e 15 da NCRF 15 correspondem aos $$ 24 e 25 da IAS 27 adoptada pelo texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro (parágrafos, por sua vez, idênticos aos da IAS 27 publicada pelo IASB).
Nos textos das normas emitidas e publicadas pelo IASB surgem alguns parágrafos escritos a negrito, o que significa que se trata de parágrafos que estabelecem os princípios base, embora todos os parágrafos tenham igual autoridade.
No texto do IASB, o $ 24 da IAS 27 surge a negrito (aí se utilizando a palavra shall) e o parágrafo 25 é normal (e aí utiliza-se a palavra are).
Na tradução para português constante do Regulamento supra referido, foram utilizadas, respectivamente, as palavras "devem" e "são". Encontramos essas mesmas palavras nos correspondentes parágrafos da NCRF 15 (os $$ 14 e 15).
O que está em causa nestes parágrafos é um imperativo. O carácter imperativo tem a ver com o que se pretende regular, independentemente de a expressão utilizada ser ou não imperativa. "São" deve ser lido com o sentido de "devem ser". O parágrafo 15 mais não é que uma explicitação/desenvolvimento da norma contida no parágrafo 14.
Resposta : Conforme definição contida na NCRF 27 – Instrumentos financeiros, são instrumentos de capital próprio quaisquer contratos que evidenciem um interesse residual nos ativos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos.
Assim, as prestações suplementares serão reconhecidas como capital próprio desde que não prefigurem uma obrigação presente da entidade quanto à sua restituição. No tocante às prestações acessórias, o seu reconhecimento como capital próprio só ocorrerá se o contrato a que corresponda o conteúdo da obrigação cumprir a definição de instrumento de capital próprio.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: Uma entidade que detenha imóveis para rendimento, seja ou não essa a sua principal atividade, deve, no correspondente tratamento contabilístico, observar o disposto na NCRF 11 – Propriedades de investimento.
A NCRF 11 define propriedade de investimento como sendo a propriedade (terreno ou edifício) detida para obter rendas e/ou para valorização do capital e não para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para finalidades administrativas ou venda no curso ordinário do negócio. Os seus parágrafos 10 a 15 proporcionam orientação sobre a qualificação de uma propriedade como propriedade de investimento quando tal propriedade é usada para fins múltiplos.
A NCRF 7 – Ativos fixos tangíveis define ativos fixos tangíveis como sendo os itens detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros ou para fins administrativos. Esta definição abrange, assim, muitas outras categorias de ativos, para além dos terrenos e edifícios, que poderão ser objecto de arrendamento. Se, porém, for um terreno ou um edifício o ativo que esteja arrendado, então há que apelar à norma que especificamente trata estas situações (a NCRF 11) e não à NCRF 7. Situação similar se encontra, por exemplo, na qualificação como ativos de itens intangíveis no âmbito da exploração e avaliação de recursos minerais (NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais), versus a sua qualificação nos termos da NCRF 6 – Ativos intangíveis.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: No âmbito da sua atividade e na generalidade das situações, as agências de viagens atuam como intermediárias na prestação de serviços.
Atento o disposto no parágrafo 8 da NCRF 20 – Rédito ("O rédito inclui somente os influxos brutos de benefícios económicos recebidos e a receber pela entidade de sua própria conta…. num relacionamento de agência, os influxos brutos de benefícios económicos que não resultem em aumentos de capital próprio para o agente, são excluídos do rédito. As quantias cobradas por conta do capital não são rédito. Em vez disso, o rédito é a quantia de comissão."), as agências de viagens deverão reconhecer como rédito apenas a comissão correspondente ao serviço de intermediação que prestam.
As características que definem um agente e um responsável principal constam do Appendix - Determining whether an entity is acting as a principal or as an agent da IAS 18 – Rédito (substituída pela IFRS 15 – Rédito de contratos com clientes, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2018) o qual, podendo ser invocado nos termos do ponto 1.4 do Anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015 de 2 de junho, permite melhor enquadrar a questão em causa. Em face de tais características verifica-se que, na generalidade dos casos, as agências de viagens não são os primeiros responsáveis pela prestação do serviço, não têm risco de inventário, não têm possibilidade de definição do preço e acomodam risco de crédito. Consequentemente, as agências de viagens atuam, na generalidade das situações, como intermediárias ou agentes, pelo que o rédito deverá ser normalmente mensurado pelo valor líquido (correspondendo a comissões e/ou a taxas de intermediação).
Este entendimento é extensível às agências de viagens que se enquadrem no conceito de pequenas entidades (que apliquem a NCRF-PE) ou de microentidades (que apliquem a NC-ME).
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: A CNC entende que, para efeitos da verificação dos limites referidos na alínea c) dos n.º 1, 2 e 3 dos art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, deverá ser tido em conta o estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, cujos artigos 2.º e artigo 5.º do respetivo anexo de seguida se reproduzem:
"Artigo 2.º
Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio.
Artigo 5.º
Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efetivos são compostos:
a) Pelos assalariados; b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional; c) Pelos proprietários-gestores; d) Pelos sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.
Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada."
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: Importa ter em atenção que não se deve confundir o cumprimento das obrigações para finalidades tributárias e outras com o das obrigações de índole contabilística para efeitos societários. Normalmente, o cumprimento das obrigações em matéria de normalização contabilística para fins societários deve preceder o cumprimento das obrigações para finalidades tributárias e outras. Acresce que a quantidade e detalhe das informações exigidas para essas duas finalidades, não são justapostas. Assim, a CNC entende que os documentos que constituam o dossiê fiscal e a declaração da IES não substituem os documentos exigidos pelo art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta (em 07MAR2012): De facto, a diferença apontada não se justifica e deve-se a um erro editorial. Assim, o texto correto é "... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem ter de ser reconhecidos..."
O $ 34 da NCRF 19 – Contratos de construção trata das situações em que a recuperação dos custos do contrato não seja provável e estabelece (logo no primeiro período desse parágrafo) que, então, esses custos devem ser imediatamente reconhecidos como gastos. O segundo período desse parágrafo limita-se a apresentar exemplos de tais situações, ou seja, de casos em que os custos do contrato "podem ter de ser reconhecidos como um gasto" e não, como incorretamente se encontra escrito, em que os custos do contrato "podem não ser reconhecidos como um gasto" (o que seria um exemplo exatamente contrário à orientação do primeiro período do parágrafo).
Resposta: As cooperativas podem ter, em momentos distintos, um número variável de cooperantes a participar no seu capital social, o que implica que esse mesmo capital seja também variável.
De acordo com o art.º 89.º do Código Cooperativo ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, e deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
Daqui se conclui que, quando um participante no capital de uma cooperativa se demite, não tem direito à restituição da sua entrada mas antes à sua liquidação, podendo até e no limite perder todo o seu investimento, situação que não tem semelhança com o reembolso de um empréstimo.
A NCRF 27 – Instrumentos financeiros prevê, no parágrafo 9, que as entidades contabilizem como passivo o dispêndio relativo à obrigação de ressarcir os detentores do capital, sempre que essa obrigação exista, por contrapartida de um instrumento de capital próprio: "no caso da entidade emitente ficar obrigada ou sujeita a uma obrigação de entregar dinheiro, ou qualquer outro ativo, por contrapartida de instrumentos de capital próprio emitidos pela entidade, o valor presente da quantia a pagar deverá ser inscrito no passivo por contrapartida de capital próprio. Caso cesse tal obrigação e não seja concretizado o respetivo pagamento, a entidade deverá reverter a quantia inscrita no passivo por contrapartida de capital próprio".
A Estrutura Conceptual refere, no parágrafo 67, que a definição de capital próprio e outros aspetos referidos nesta Estrutura são apropriados não só às sociedades, mas também a outras entidades que não tendo aquela forma jurídica desenvolvem atividades comerciais, industriais e de negócios, como será o caso das cooperativas, já que estas também são obrigadas a aplicar o SNC.
Face ao referido nos parágrafos anteriores, as entradas de capital dos cooperantes não se enquadram no parágrafo 9 da NCRF 27, pelo que devem ser consideradas como instrumentos de capital próprio.
Serão reconhecidas como passivo (por contrapartida de capital próprio) as quantias que a cooperativa tenha obrigação de pagar por via da demissão dos cooperantes.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: A CNC é de entendimento que na rúbrica juros e rendimentos similares da demonstração de resultados por naturezas prevista no SNC serão de incluir os rendimentos de natureza financeira, nomeadamente os evidenciados nas contas 782 – Descontos de pronto pagamento obtidos, 791 – Juros obtidos, 792 – Dividendos obtidos e 793 – Diferenças de câmbio favoráveis.
Contudo alguns dos rendimentos evidenciados nestas contas poderão ser de natureza operacional, devendo afetar o resultado operacional.
(Revista pela CNC em 09 de abril de 2018)
Resposta: Relativamente ao diploma do Regime de IVA de Caixa e considerando que no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aplicável aos diferentes tipos de entidades (Regime Geral, Regime das Pequenas Entidades, Regime das Entidades do Setor não Lucrativo e Regime das Microentidades):
• Prevalecem os princípios sobre as regras;
• Que a estrutura normativa dos códigos de contas constante dos diplomas dos vários regimes de normalização contabilística empresarial se afigura suficiente para a informação respeitante ao IVA;
• Que poderão coexistir, ainda que em períodos transitórios, num mesmo sujeito passivo de IVA, o regime normal e o regime de caixa, a
CNC entende que para acolher o regime de IVA de caixa não se torna necessário alterar a Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho. Para o efeito deverão ser utilizadas subcontas específicas dentro da referida estrutura normativa, nos termos que se seguem.
Para os sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de contabilidade de caixa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 71/2013, a conta 243 Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) terá o seguinte desdobramento:
2431 IVA - Suportado
2432 IVA - Dedutível
24321 Suspenso
24322 Disponível
2433 IVA - Liquidado
24331 Não exigível
24332 Exigível
2434 IVA - Regularizações
2435 IVA - Apuramento
2436 IVA - A pagar
2437 IVA - A recuperar
2438 IVA - Reembolsos pedidos
2439 IVA - Liquidações oficiosas
A movimentação das subcontas referidas será a seguinte:
1. A subconta 24321 IVA - Dedutível - Suspenso deverá ser debitada pelo IVA dedutível faturado, pela receção da fatura. No momento da receção do recibo, a subconta 24321 IVA - Dedutível - Suspenso deverá ser creditada por contrapartida da conta 24322 IVA - Dedutível - Disponível.
2. A subconta 24322 IVA - Dedutível - Disponível deverá ser creditada aquando do apuramento do IVA, por contrapartida da subconta 2435 IVA - Apuramento.
3. A subconta 24331 IVA - Liquidado - Não Exigível deverá ser creditada pelo IVA liquidado faturado, no momento da emissão da fatura. No momento da emissão do recibo, a subconta 24331 - IVA - Liquidado - Não Exigível deverá ser debitada por contrapartida da subconta 24332 IVA - Liquidado - Exigível.
4. A subconta 24332 IVA - Liquidado - Exigível deverá ser debitada aquando do apuramento do IVA, por contrapartida da subconta 2435 IVA - Apuramento.
5. Dado o diploma em análise não mencionar situações de regularizações, a subconta 2434 IVA - Regularizações será movimentada nos termos atuais, com as necessárias adaptações dele decorrentes.
6. No momento do apuramento do IVA, a conta 2435 IVA - Apuramento deverá ser movimentada de acordo com o referido nos pontos 2, 4 e 5. Caso o saldo da conta 2435 IVA - Apuramento seja devedor, esse saldo deverá ser transferido para a subconta 2437 IVA - A recuperar ou 2438 IVA - Reembolsos pedidos. Caso o saldo da conta 2435 IVA - Apuramento seja credor, esse saldo deverá ser transferido para a subconta 2436 IVA - A pagar.
7. Nas situações abrangidas pelo n.º 3 do art.º 2.º, no momento do apuramento, as subcontas 24321 IVA - Dedutível - Suspenso, 24331 IVA - Liquidado - Não Exigível e 2434 IVA - Regularizações deverão ser saldadas por contrapartida da subconta 2435 IVA - Apuramento. Deve ser divulgada a data a partir da qual a entidade passou a adotar ou deixou de adotar o regime de IVA de caixa.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: A CNC entende que relativamente às entidades que apliquem o regime geral consignado no SNC:
1. As entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado pelo justo valor, com as respetivas variações reconhecidas em resultados, considerando-se que o valor das unidades de participação divulgado pela entidade gestora do fundo poderá ser um referencial prático para o efeito.
2. O registo contabilístico do ativo financeiro referido em 1. será feito numa subconta adequada da conta 415 – Outros investimentos financeiros.
3. As variações de justo valor devem ser registadas na conta 772 – Ganhos por aumentos de justo valor em investimentos financeiros ou na conta 662 – Perdas por reduções de justo valor em investimentos financeiros.
4. Haverá lugar ao reconhecimento de impostos diferidos, uma vez que a quantia da eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT será considerada rendimento para efeitos tributários no momento do reembolso à entidade empregadora.
5. As entregas mensais para o FGCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como gasto do período a que respeitam, utilizando-se, para o efeito, uma subconta apropriada da conta 635 – Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações, com o título Fundo de garantia de compensação do trabalho.
Relativamente às entidades que apliquem a norma das pequenas entidades ou das microentidades previstas no SNC:
6. As entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado ao custo.
7. O registo contabilístico do ativo financeiro referido em 6. será feito na conta 41 – Investimentos financeiros.
8. A eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT será reconhecida como rendimento na data em que ocorrer o reembolso à entidade empregadora.
9. As entregas mensais para o FGCT seguem o referido no ponto 5.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: 1. De acordo com a NCRF 6, prevista no Aviso n.º 8256/2015, de 20 de julho, os ativos intangíveis devem ser classificados como ativos intangíveis com vida útil finita ou como ativos intangíveis com vida útil indefinida, consoante a empresa consiga, ou não, determinar a sua vida útil. O parágrafo 86 da NCRF 6 estabelece que um ativo intangível tem uma vida útil indefinida quando, com base numa análise de todos os fatores relevantes, não houver limite previsível para o período durante o qual se espera que o ativo gere influxos de caixa líquidos para a entidade.
2. Os ativos intangíveis com vida útil finita devem ser amortizados durante a sua vida útil (§87) e estão sujeitos a testes de imparidade nos termos do parágrafo 107 da NCRF 6.
3. Os ativos intangíveis com vida útil indefinida devem também ser amortizados mas num período máximo de 10 anos (§105) e sujeitos a testes de imparidade nos termos do parágrafo 107 da NCRF 6.
4. Assim sendo, e de acordo com a legislação em vigor, todos os ativos intangíveis estão sujeitos a amortização durante a sua vida útil (ativos intangíveis com vida útil finita) ou até 10 anos (ativos intangíveis com vida útil indefinida), não sendo possível realizar apenas testes de imparidade anuais. Consequentemente, a empresa deverá, em primeiro lugar, determinar se consegue, ou não, estimar a vida útil do ativo intangível. Em caso afirmativo, a quantia depreciável (custo deduzido do valor residual) deve ser amortizada durante a vida útil. Caso contrário, a quantia depreciável (custo deduzido do valor residual) deve ser amortizado num período até 10 anos.
5. Importa, ainda, salientar que a estimativa do valor residual deverá ter em consideração os pressupostos e as condições estabelecidas nos parágrafos 98 a 101, da NCRF 6.
6. Finalmente, é de realçar que este tratamento contabilístico adotado na revisão do SNC vem dar cumprimento aos requisitos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, nomeadamente, ao referido no n.º 11 do artigo 12.º, que refere: “Os ativos intangíveis são amortizados ao longo da sua vida útil. Em casos excecionais em que não seja possível estimar de forma fiável a vida útil de despesas de trespasse [goodwill] ou despesas de desenvolvimento, tais ativos são amortizados dentro de um prazo máximo estabelecido pelo Estado-Membro. Este prazo máximo não pode ser inferior a cinco anos nem superior a 10 anos. É fornecida nas notas às demonstrações financeiras uma explicação do prazo durante o qual as despesas de trespasse são amortizadas…)”
(Aprovada pelo CNCE em 12 de abril de 2017)
Resposta (em 29JAN2014): Relativamente à questão colocada, a CNC entende que os efeitos da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, relativos a taxas e a outras alterações fiscais, devem ser considerados no encerramento das contas reportadas a 31 de dezembro de 2013, nomeadamente para a mensuração dos impostos diferidos, uma vez que a referida lei já se encontrava aprovada pela Assembleia da República desde 20 de dezembro de 2013, publicada em 16 de Janeiro de 2014, inserindo-se, deste modo, no §44 da NCRF 25 – Impostos sobre o rendimento.
Resposta: Sim. Devem ser fornecidas as seguintes informações sobre as subsidiárias excluídas da consolidação (na Nota 17.1 do Anexo 6 da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho):
Relativamente às empresas excluídas ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de junho:
• Denominação ou firma e a sede estatuária de cada uma dessas empresas,
• Fração de capital detido nessas empresas, que não a empresa-mãe, pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas, e
• Informações sobre quais as condições que serviram de base à consolidação referidas no artigo 6.o do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de junho.
Adicionalmente, relativamente às empresas excluídas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de junho, deve ainda ser apresentada a fundamentação do motivo da exclusão.
(Aprovada pelo CNCE em 11 de novembro de 2019)
Resposta: A quantia escriturada de um investimento (contabilizado pelo método da equivalência patrimonial) é a quantia reconhecida no balanço no âmbito da contabilização desse investimento, incluindo goodwill associado ainda que apresentado separadamente (§4 NCRF 13).
Assim, o goodwill relacionado com uma associada deve ser apresentado no Balanço separadamente do restante valor escriturado do investimento (§ 52 e 63 da NCRF 13).
A CNC entende que este goodwill deve ser contabilizado na subconta 441 – Goodwill e evidenciado no Balanço na linha designada por “Goodwill”, e as respetivas amortizações deverão ser incluídas numa subconta da rubrica 64 - Gastos de depreciação e de amortização e
evidenciadas na Demonstração dos Resultados por Naturezas na linha designada por “Gastos/reversões de depreciação e amortização”. Desta forma o SNC incorpora a opção prevista no artigo 27.º n.º 2 alínea b) da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
(Aprovada pelo CNCE em 23 de março de 2020)
Resposta: A NCRF 14 estabelece os princípios de contabilização da compra a preço baixo, no contexto de uma concentração de atividades empresariais.
O parágrafo 48 desta norma prevê que “Ocasionalmente, uma adquirente fará uma compra a preço baixo, que é uma concentração de atividades empresariais em que o custo da concentração de atividades empresariais é inferior ao interesse da adquirente no justo valor
líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis. ... a adquirente deve reconhecer o ganho nos resultados à data da sua realização.”
A decisão de exigir que este ganho seja reconhecido apenas à data da sua realização decorre da aplicação da Diretiva 2013/34/UE. O Artigo 24.º desta Diretiva da UE estabelece que “Os valores negativos de trespasse podem ser transferidos para a demonstração de resultados consolidada, se tal tratamento estiver de acordo com os princípios estabelecidos no Capítulo 2” e o artigo 6.º do Capítulo 2 - Princípios gerais de relato financeiro, p. 1, prevê que o reconhecimento e mensuração das rubricas que figuram nas demonstrações financeiras consolidadas deve respeitar um critério de prudência e, em particular, só podem ser reconhecidos os lucros realizados à data do balanço.
O ganho obtido numa concentração de atividades empresariais, resultante de uma compra a baixo preço, pode, por exemplo, ser realizado na medida em que os ativos e passivos da empresa adquirida (comprados a preço baixo, mas reconhecidos pelo seu justo valor) sejam usados e, consequentemente, gerem benefícios económicos futuros. Assim, é possível admitir que o ganho obtido com a compra a baixo preço é realizado durante a vida útil remanescente dos ativos fixos tangíveis e/ou dos ativos intangíveis da empresa adquirida.
(Aprovada pelo CNCE em 23 de março de 2020)
Resposta: 1. Os ganhos em subsidiárias e associadas resultantes da aplicação do MEP não se enquadram no conceito de volume de negócios líquido previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
2. O n.º 2 do artigo 2.º do diploma, para efeitos da aferição da categoria das entidades, vem tornar relevante realidades que estão para além dos rendimentos resultantes de vendas e prestação de serviços. Tal sucede quando as entidades desenvolvam atividades e obtenham rendimentos da atividade operacional com um peso significativo, que não sejam vendas ou prestação de serviços.
3. Neste espírito, ainda que não resulte claro que estejamos perante uma transação com terceiros, atentas as preocupações manifestadas pelo legislador relativamente à limitação inerente ao conceito de volume de negócios, e considerando a atividade exercida pelas SGPS, os ganhos em subsidiárias e associadas resultantes da aplicação do MEP devem ser adicionados ao volume de negócios líquido para efeitos de aplicação do diploma, designadamente na definição do conjunto de normas de contabilidade e relato financeiro a adotar.
4. Os dividendos reconhecidos contabilisticamente como rendimentos por uma SGPS não se referem, em princípio, a entidades sobre as quais a SGPS exerça influência significativa, ou controlo. Ainda assim, tais dividendos são também de incluir no conceito de volume de negócios líquido previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho se cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma.
(Aprovada pelo CNCE em 27 de julho de 2020)
Resposta: Se uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras de
arte detidas para uso na produção de bens ou serviços, para arrendamento/aluguer
a terceiros ou para fins administrativos, a mesma deve aplicar os
princípios previstos na NCRF 7 - Ativos fixos tangíveis, procedendo
à sua mensuração através do modelo do custo ou através do modelo
de revalorização. Se a empresa que detém estas obras de arte
aplicar a NCRF-PE, deve aplicar os princípios previstos no capítulo
7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma, procedendo assim à mensuração
das obras de arte através do modelo do custo ou o modelo de revalorização
(se existirem diferenças significativas entre o justo valor e a
quantia que seria escriturada pelo modelo do custo). Se a empresa
que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-ME, deve aplicar os
princípios previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta
norma, procedendo assim à mensuração das obras de arte obrigatoriamente
através do modelo do custo.
Nas ESNL, conforme se encontra referido no n.º 3 da NCRF-ESNL,
o ativo pode incorporar bens relacionados com o património histórico
e artístico que se considera oportuno preservar por razões de
natureza histórico/cultural, que apresentam como traço característico
o facto de não poderem ser substituídos. Este tipo de bens são
de considerar nos Ativos fixos tangíveis de acordo com o n.º 7
da NCRF -ESNL.
Se, por outro lado, uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras
de arte detidas para venda no decurso normal do negócio, a mesma
deve aplicar os princípios previstos na NCRF 18 - Inventários,
procedendo à sua mensuração através do modelo do custo, a não
ser que esta empresa seja um corretor / negociante de arte e opte
por aplicar o modelo do justo valor nos termos previstos no parágrafo
3.b) desta norma. Se a empresa que detém estas obras de arte aplicar
a NCRF-PE ou a NCRF-ME, deve aplicar os princípios previstos no
capítulo 11 (Inventários) destas normas, procedendo assim à mensuração
das obras de arte através do modelo do custo.
No caso específico de uma empresa que aplica as 28 NCRF ter obras
de arte detidas para valorização do capital, verifica-se que o
SNC não contempla nenhuma norma que identifique especificamente
o seu tratamento contabilístico. Contudo, nos termos previsto no
parágrafo 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2015, sempre que
o SNC não responda a aspetos particulares de transações ou situações
que se coloquem a dada entidade em matéria de contabilização
ou relato financeiro, a entidade deve recorrer supletivamente às
Normas emitidas pelo IASB e respetivas interpretações.
Mas uma análise das normas do IASB permite concluir que as mesmas
também não identificam especificamente o tratamento contabilístico
das obras de arte. Contudo, nos termos previsto nos parágrafos
10 e 11 da IAS 8 - Políticas contabilísticas, alterações nas
estimativas contabilísticas e erros, na ausência de uma IFRS que
se aplique especificamente a uma transação, ou outro acontecimento
ou condição, a gestão deve fazer julgamentos no desenvolvimento
e na aplicação de uma política contabilística que resulte em
informação que seja fiável e relevante para a tomada de decisões
económicas, nos quais deve considerar, em primeiro lugar, a aplicabilidade
dos requisitos das IFRS que tratam de questões semelhantes e conexas
e, em segundo lugar, as definições, critérios de reconhecimento
e conceitos de mensuração para ativos, passivos, rendimentos e
gastos previstos na Estrutura conceptual.
Assim, se uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras de arte
detidas para valorização do capital, a mesma deve aplicar princípios
semelhantes aos que estão previstos na IAS 40 - Propriedades de
investimento, que são substancialmente coincidentes com os princípios
previstos na NCRF 11 - Propriedades de investimento, procedendo
à mensuração das obras de arte através do modelo do custo ou
através do modelo do justo valor. Neste caso, a CNC entende que
essas obras de arte serão apresentadas no Balanço na linha de
outros investimentos financeiros. Contudo, se a empresa que detém
estas obras de arte aplicar a NCRF-PE, deve aplicar os princípios
previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma (1),
procedendo assim à mensuração das obras de arte através do modelo
do custo ou o modelo de revalorização (se existirem diferenças
significativas entre o justo valor e a quantia que seria escriturada
pelo modelo do custo). Se a empresa que detém estas obras de arte
aplicar a NCRF-ME, deve aplicar os princípios previstos no capítulo
7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma (2), procedendo assim à
mensuração das obras de arte obrigatoriamente através do modelo
do custo.
(1) O parágrafo 7.5 da NCRF-PE estabelece que as propriedades de
investimento devem ser reconhecidas como ativos fixos tangíveis.
(2) O parágrafo 7.2 da NCRF-ME estabelece que as propriedades de
investimento devem ser reconhecidas como ativos fixos tangíveis.
(Aprovada pelo CNCE em 11 de fevereiro de 2021)
Resposta: Nos contratos de computação na cloud
é necessário aferir se estes incluem licenças
de software, e se o cliente reconhece um ativo de software na
data de início do contrato ou um gasto com o serviço
durante o período do contrato. O cliente reconhecerá
um ativo de software na data de início do contrato apenas
se;
(a) o contrato contiver uma locação financeira
de software, ou
(b) o cliente obtiver, de outro modo, o controlo do software
na data de início do contrato.
a) Locação financeira
Nos termos da NCRF 9 Locações, uma locação
é classificada como financeira se transferir substancialmente
todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade. Salienta-se
que a classificação de uma locação em
financeira ou operacional depende da substância da transação
e não da forma do contrato (§ 10 e §11).
Se o contrato apenas transmitir ao cliente o direito de ter
acesso ao software do fornecedor durante o período de contrato,
o contrato não contém uma locação
financeira. Por exemplo, o direito de ter acesso futuro ao software
do fornecedor, que funciona na infraestrutura de cloud
do fornecedor, não dá ao cliente quaisquer direitos
de decisão sobre como e para que finalidade o mesmo é
utilizado. Ele teria esses direitos se, por exemplo, pudesse decidir
como e quando atualizar ou reconfigurar o software, ou decidir
em que hardware (ou infraestrutura) irá funcionar.
b) Ativos Intangíveis
De acordo com a NCRF 6 Ativos Intangíveis, um ativo intangível
é um ativo não monetário identificável
sem substância física. O reconhecimento de um ativo
intangível exige que o mesmo seja identificável,
controlado pela entidade e que existam benefícios económicos
futuros.
Se um contrato apenas transmitir ao cliente o direito de ter
acesso ao software do fornecedor durante o período de contrato,
o cliente não recebe um ativo intangível na data
de início do contrato. O direito de ter acesso futuro ao
software do fornecedor não confere ao cliente, na data
de início do contrato, o poder de obter os benefícios
económicos futuros que fluem do próprio software
e de restringir o acesso de outros a esses benefícios.
Assim, um contrato que apenas transmita ao cliente o direito de
ter acesso ao software do fornecedor no futuro é um contrato
de serviços. O cliente recebe o serviço - o acesso
ao software - durante o período do contrato. Se o cliente
pagar ao fornecedor antes de receber o serviço, esse pré-pagamento
confere ao cliente o direito a um serviço futuro e é
um ativo para o cliente.
Se o contrato contiver uma locação financeira
de software, há que decidir se o cliente aplica os requisitos
da NCRF 6 ou os da NCRF 9
O § 6 da NCRF 6 estabelece que "Os direitos protegidos por
acordos de licenciamento de itens tais como filmes, vídeos,
peças de teatro, manuscritos, patentes e copyrights são
excluídos do âmbito da NCRF 9 - Locações
e caem dentro do âmbito desta Norma ". O § 2 da NCRF
9 exclui, igualmente, esses direitos do seu âmbito de aplicação.
A NCRF 6 não define "acordos de licenciamento". No entanto,
a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes especifica que
uma licença (incluindo uma licença de software) determina
os direitos de um cliente à propriedade intelectual de uma
entidade.
Deste modo, um contrato que contenha uma locação
financeira de software é um acordo de licenciamento, a
reconhecer no âmbito da NCRF 6 e não da NCRF 9.
O direito de utilizar o software é reconhecido como
um ativo intangível na data de início do contrato?
O direito de utilização do software é um
item não monetário identificável sem substância
física. Um cliente controla esse direito de utilização
se tiver o poder de obter os benefícios económicos
futuros decorrentes do direito de utilização, e de
restringir o acesso dos outros a esses benefícios (§
13 da NCRF 6).
Para ter o controlo do direito de utilizar o software, o cliente
deve ter (a) o direito de obter substancialmente todos os benefícios
económicos ou potencial de serviço da utilização
do software, e (b) o direito de orientar o uso desse software
ao longo do contrato. Ter esses direitos significaria que a entidade
também controla o direito de utilizar o software, pela
aplicação dos critérios de controlo da NCRF
6.
Por conseguinte, se o cliente controlar o direito de utilização
do software, reconhece esse direito como ativo intangível
na data de início do contrato (sujeito aos critérios
de reconhecimento do § 21 da NCRF 6).
Assim, torna-se necessário avaliar se os direitos de
um cliente são suficientes para lhe conferir o controlo
do direito de usar o software, o que requer julgamento do órgão
de gestão tendo em conta os termos e condições
do contrato (os parágrafos B58-B62 da IFRS 15 incluem orientações
de aplicação que podem ser úteis para a realização
desta avaliação). É de notar que quando os
contratos incluam mais do que uma natureza, as mesmas devem ser
analisadas separadamente.
Complementarmente, é de salientar que o controlo na celebração
de contratos de cloud pode depender de a entidade que relata
assegurar ou não, através de cláusulas contratuais,
nomeadamente, a salvaguarda da transição ou de tratamento
de dados no final do contrato.
(Aprovada pelo CNCE em 04 de fevereiro de 2022)
Resposta: A Comissão de Normalização Contabilística,
ciente que não existe um tratamento específico nem nas
NCRF nem nas IFRS/IAS para todas as aplicações em ouro,
considera que podem ser equacionadas, nomeadamente, as seguintes hipóteses
para o tratamento contabilístico das aplicações
em ouro:
1- O ouro destina-se a ser vendido ou transformado no decurso normal
das operações da entidade, caso em que deve ser tratado
como inventário nos termos previstos na NCRF 18, sendo aplicado
o valor realizável líquido nos termos e condições
previstas na NCRF 18;
2- O ouro não se destina a ser vendido ou transformado no
decurso normal das operações da entidade. Neste caso,
tendo presente a NCRF 4, parágrafos 9 e 10, o princípio
da substância sobre a forma e os objetivos da detenção
pela entidade das aplicações em ouro (alienação
a curto prazo, detenção para valorização)
temos que:
2.1 - Sendo intenção da entidade alienar a curto prazo
poderá ser tratado à semelhança dos instrumentos
financeiros detidos para negociação, com uma mensuração
subsequente ao justo valor, por contrapartida de resultados.
2.2 - Sendo intenção da entidade deter o ouro para
valorização, este integrará a classe 4 - Investimentos,
do Código das Contas. Assim, a mensuração deste
investimento poderá ser ao justo valor, por contrapartida em
resultados assemelhando-se ao que se aplica às Propriedades
de Investimento. Deste modo, para as situações descritas
nos pontos 2.1 e 2.2, o modelo do justo valor aplicável será
apropriado para mensurar as referidas aplicações em
ouro. Assim, considera-se que estas devem ser mensuradas, quer no
reconhecimento inicial, quer no subsequente, pelo seu justo valor,
com as respetivas alterações a serem reconhecidas nos
resultados do período em que ocorram. No caso das entidades
que apliquem a NCRF-PE ou a NCRF-ESNL, o tratamento das aplicações
em ouro será idêntico ao preconizado para as entidades
do regime geral, com as necessárias adaptações.
No caso das microentidades, importa ter presente que o regime NCRF-ME
não prevê mensurações pelo justo valor
devendo a mensuração inicial e subsequente ser feita
pelo custo menos perdas por imparidade, incluindo eventuais reversões
posteriores. No que respeita às contas a utilizar e respetiva
apresentação nas demonstrações financeiras,
deverá atender-se ao seguinte:
Função |
Conta |
Apresentação
no Balanço |
Para venda ou transformação |
Conta apropriada da classe 3 |
Inventários |
Para alienação a curto
prazo |
Conta 1431 - Outros ativos financeiros (com
uma subconta apropriada para os distinguir) ou Conta 14 - Outros,
no caso das microentidades
|
Outros ativos financeiros (no caso do regime
geral) ou
Outros ativos correntes (nos restantes regimes
|
Para valorização |
Conta 4158 - Outros ou conta apropriada da
classe 4, no caso das microentidades
|
Outros investimentos financeiros
(no caso do regime geral) ou Investimentos financeiros (nos restantes
regimes) |
Para todas as situações anteriormente referidas deverá
ser dada a adequada divulgação no Anexo, especialmente
tomando em consideração a autonomização
destes investimentos no cômputo geral da rubrica agregada onde
são integrados.
(Atualizada pelo CNCE em 03 de fevereiro de 2023)
Resposta: A Comissão de Normalização Contabilística
(CNC), a exemplo do que já fez relativamente a outras matérias
(v.g. FAQ 35 e FAQ 37) que não encontram um tratamento específico
previsto nas Normas de Contabilidade nacionais e internacionais, vem
divulgar a presente FAQ como uma primeira abordagem à matéria
dos criptoativos, cingindo-se às criptomoedas, perspetivando-se
divulgações futuras relativamente a outros critpoativos,
atenta nomeadamente a evolução ao nível do IASB
e do EFRAG.
De acordo com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1
"Os criptoativos são representações digitais
de ativos baseadas em tecnologia blockchain, não emitidas por
um banco central, instituição de crédito ou instituição
de moeda eletrónica e que podem ser usadas como forma de pagamento
numa comunidade que o aceite ou ter outras finalidades como a atribuição
do direito à utilização de determinados bens
e serviços ou a um retorno financeiro. Para este efeito, o
termo "criptoativos" engloba as nomenclaturas que normalmente
lhe são associadas, como tokens, coins, criptomoedas ou moedas
virtuais".
O Banco de Portugal 2
faz notar que "os criptoativos não podem ser considerados
verdadeiras moedas. Por um lado, porque, como são muito voláteis,
não permitem estabelecer um preço para os bens, nem
preservar o poder de compra. Por outro, porque não são
garantidos pelo Banco de Portugal nem por qualquer outra autoridade
nacional ou europeia e porque não existe qualquer proteção
legal que confira direitos de reembolso ao consumidor".
No conceito de criptoativos incluem-se nomeadamente criptomoedas,
tokens de investimento, utility tokens e non fungible
tokens (NFT). Atenta a variedade de criptoativos, a CNC nota a
inexistência de previsão, nas NCRF e/ou IFRS/IAS, de
um tratamento específico que lhes seja aplicável, designadamente
em relação às aplicações em criptomoedas.
No que concerne a estas aplicações, podem ser equacionadas
várias hipóteses, nomeadamente as abaixo apresentadas,
para o seu tratamento contabilístico pelo detentor após
o preparador avaliar, com base na Estrutura Conceptual, se as criptomoedas
se qualificam como ativos.
Assim:
O reconhecimento das criptomoedas implicará, em primeiro
lugar, saber se as mesmas se qualificam ou não como ativo ao
abrigo da Estrutura Conceptual do SNC. Esta estabelece que o ativo
"é um recurso controlado pela entidade como resultado
de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade
benefícios económicos futuros". Assim, o preparador
das demonstrações financeiras deverá avaliar
se os termos e condições inerentes à posse das
criptomoedas reúnem as condições necessárias
para serem classificadas como ativos.
Preenchidas que estejam as condições necessárias
para serem reconhecidas como ativo, haverá que avaliar qual
a NCRF aplicável. Embora as NCRF não se refiram explicitamente
às criptomoedas, o âmbito de aplicação
de uma NCRF pode incluir itens com aquelas características.
As criptomoedas têm como característica inerente ser
uma representação digital baseada em tecnologia blockchain
e, portanto, intangível por natureza. Assim, dado que as seguintes
NCRF apenas se aplicam a ativos com substância física,
não abrangem, por conseguinte, as criptomoedas:
* NCRF 7 Ativos Fixos Tangíveis
* NCRF 11 Propriedades de Investimento
* NCRF 17 Agricultura
Deste modo, passamos a equacionar as seguintes possibilidades de
enquadramento.
Instrumentos financeiros
A NCRF 27 define instrumento financeiro como "um contrato
que dá origem a um ativo financeiro numa entidade e a um passivo
financeiro ou instrumento de capital próprio noutra entidade".
A dificuldade de aplicar a definição de instrumento
financeiro às criptomoedas resulta do requisito de existir
uma relação contratual, que confira às partes
direitos e/ou obrigações que permitam o enquadramento
da criptomoeda enquanto instrumento financeiro.
De acordo com o parágrafo 13 da IAS 32, contrato "refere-se
a um acordo entre duas ou mais partes que tenha claras consequências
económicas relativamente às quais as partes tenham pouca,
se alguma, possibilidade de evitar, geralmente porque o acordo é
obrigatório por lei. Os contratos e, por conseguinte, os instrumentos
financeiros, podem tomar formas variadas não necessitando de
ser formalizados por escrito".
Os detentores de criptomoedas devem avaliar cuidadosamente se os
termos e condições das suas criptomoedas dão
origem a um contrato que confira às partes direitos e/ou obrigações
que permitam o enquadramento da criptomoeda enquanto instrumento financeiro.
Na ausência de um contrato, uma criptomoeda não é
um instrumento financeiro.
Inventários
De acordo com o parágrafo 6 da NCRF 18, inventários
são ativos:
"a) Detidos para venda no decurso ordinário da atividade
empresarial;
b) No processo de produção para tal venda; ou
c) Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados
no processo de produção ou na prestação
de serviços".
A avaliação se as criptomoedas são detidas
para venda no decurso ordinário da atividade empresarial dependerá
das circunstâncias específicas do seu detentor. Na prática,
as criptomoedas não são, geralmente, usadas na produção
de inventários e, portanto, não serão considerados
materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção.
A NCRF 18 não se aplica aos inventários que sejam
instrumentos financeiros, pelo que se uma criptomoeda cumprir a definição
de instrumento financeiro, deve ser reconhecida como tal no âmbito
da NCRF 27, e não como inventários ao abrigo da NCRF
18.
Normalmente, a NCRF 18 requer a mensuraçãoo pelo custo
ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo.
No entanto, o seu parágrafo 3 (b) estabelece que esta Norma
nã se aplica à mensuração dos inventários
detidos por corretores/negociantes de mercadorias que mensurem os
seus inventários pelo justo valor menos os custos de vender.
"Quando tais inventários sejam mensurados pelo justo
valor menos os custos de vender, as alterações no justo
valor menos os custos de vender são reconhecidas nos resultados
do período em que se tenha verificado a alteração".
O parágrafo 5 daquela norma define que "os corretores/negociantes
são aqueles que compram ou vendem mercadorias para outros ou
por sua própria conta. Os inventários referidos no parágrafo
3(b) são essencialmente adquiridos com a finalidade de serem
vendidos no futuro próximo e de gerar lucro com base nas variações
dos preços ou na margem dos corretores/negociantes".
Assim, os corretores/negociantes que adquiram criptomoedas, com
a finalidade de serem vendidas no futuro próximo e de gerar
lucro com base nas variações dos preços ou na
margem dos corretores/negociantes, têm a opção
de as mensurar pelo justo valor menos os custos de vender.
Ativos intangíveis
O parágrafo 8 da NCRF 6 define um ativo como um recurso controlado
por uma entidade como resultado de acontecimentos passados, e do qual
se espera que fluam benefícios económicos futuros para
a entidade.
Um ativo intangível "é um ativo não
monetário identificável sem substância física".
De acordo com o parágrafo 15 da NCRF 23, "a característica
essencial de um item não monetário é a ausência
de um direito de receber (ou de uma obrigação
de entregar) um número fixo ou determinável de unidades
monetárias".
Uma criptomoeda que não satisfaça a definição
de caixa ou de outro instrumento financeiro será, geralmente,
um ativo não monetário.
Os ativos intangíveis têm as seguintes características
essenciais:
* Serem controlados pela entidade;
* Fluírem benefícios económicos futuros para
a entidade;
* Serem identificáveis;
* Não terem substância física.
O controlo consiste no poder de obter benefícios económicos
futuros que fluam do recurso subjacente e de poder restringir o acesso
de outros a esses benefícios. Este controlo baseia-se, habitualmente,
em direitos legais.No entanto, a NCRF 6 refere que aqueles não
são uma condição necessária para o controlo
porque uma entidade pode ser capaz de controlar os benefícios
económicos futuros de alguma outra maneira.
No que respeita aos benefícios económicos futuros,
muitas criptomoedas não fornecem um direito contratual a benefícios
económicos. Em vez disso, os benefícios económicos
serão suscetíveis de resultar de uma venda futura, ou
da troca da criptomoeda por bens ou serviços.
Para ser identificável, um ativo intangível tem de
ser separável (ou seja, capaz de ser separado ou dividido da
entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja
individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado,
independentemente da intenção da entidade de o fazer)
ou resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais,
independentemente desses direitos serem transferíveis ou separáveis
da entidade ou de outros direitos e obrigações. Como
a maioria das criptomoedas podem ser livremente transferidas para
um comprador, são geralmente considerados separáveis.
Da mesma forma, criptomoedas que resultam de direitos contratuais
são geralmente consideradas separáveis.
Quanto à falta de substância física, ao serem
uma representação digital, as criptomoedas são,
por natureza, sem substância física.
Note-se, no entanto, que nem todas as criptomoedas que cumpram a
definição de ativo intangível estarão
no âmbito da NCRF 6, dado que a própria Norma é
clara ao especificar, no parágrafo 1, que só se aplica
a ativos intangíveis que não sejam especificamente tratados
noutras Normas.
No que respeita à mensuração subsequente, estabelece
o parágrafo 73 da NCRF 6 que "Para a finalidade de
revalorizações segundo esta Norma, o justo valor deve
ser determinado com referência a um mercado ativo".
A este respeito, dispõe o parágrafo 76 que "Não
é vulgar que exista um mercado ativo com as características
descritas no parágrafo 8 para um ativo intangível, se
bem que isto possa acontecer".
Assim, caberá aos preparadores das demonstrações
financeiras a avaliação da NCRF aplicável, em
função do julgamento das características e circunstâncias
específicas das criptomoedas detidas pela entidade.
No caso das entidades que apliquem a NCRF-PE, NCRF-ME ou a NCRF-ESNL,
o tratamento das aplicações em criptomoedas será
idêntico ao preconizado para as entidades do regime geral, com
as necessárias adaptações.
Importa salientar que esta FAQ da CNC não legitima qualquer
aplicação em criptomoedas que não se encontre
enquadrada legalmente.
1
Disponível em https://www.cmvm.pt/pt/AreadoInvestidor/Faq/Pages/FAQs-Criptoativos_investidores.aspx,
acedido em 24 de junho de 2022.
2
Disponível em https://www.bportugal.pt/page/criptoativos-stablecoins-e-euro-digital-descubra-diferencas-1,
acedido em 20 de maio de 2022.
(Aprovado pelo CNCE em 22 de julho de 2022)
Resposta: Relativamente ao enquadramento das verbas provenientes
dos Acordos de Cooperação entre o Estado e entidades
do setor não lucrativo, para fazer face a respostas sociais,
considera a CNC que:
a) Se o pagamento da comparticipação mensal por parte
do Estado para determinada resposta social estiver dependente da variação
de frequências dos utentes, e for atribuída como apoio
ao pagamento da mensalidade devida pelo utente (acordos típicos),
está-se perante uma prestação de serviços
(Conta 72), devendo a entidade proceder à apropriada divulgação
no Anexo da decomposição da origem do valor correspondente
a esta prestação de serviços, informação
a ter em conta, designadamente para os efeitos previstos na Lei n.º
64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação
dos benefícios concedidos pela Administração
Pública a particulares, bem como do n.º 2 do artigo 2.º
do Código dos Contratos Públicos;
b) Se o pagamento da comparticipação mensal por
parte do Estado para determinada resposta social ocorrer independentemente
da variação de frequências dos utentes, sendo
atribuída tendo em vista suportar os custos de funcionamento
(acordos atípicos), está-se perante um subsídio
à exploração (Conta 75).
(Atualizada pelo CNCE em 06 de setembro de 2024)
Resposta: A Lei n.º 82-B/2014 aprovou o regime que criou a
contribuição extraordinária sobre a indústria
farmacêutica (CEIF), a qual incide sobre o volume de vendas
e tem por objetivo garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional
de Saúde na vertente dos gastos com medicamentos. Estão
sujeitas a esta contribuicão as entidades que procedam à
primeira alienação a título oneroso, em território
nacional, de medicamentos de uso humano.
Esta contribuição incide sobre o total de vendas de
medicamentos realizadas em cada trimestre, relativamente a medicamentos
comparticipados pelo Estado no seu preço, medicamentos sujeitos
a receita médica restrita, medicamentos que disponham de autorização
de utilização excecional ou de autorização
excecional; gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;
outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio
hospitalar; e medicamentos órfãos. São abatidos
ao valor da contribuição as despesas de investigação
e desenvolvimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.o do
Decreto-Lei n.o 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em
território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses
e até ao limite da contribuição.
A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo,
através de declaração de modelo oficial, que
deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados
durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.
A dedução das despesas de investigação
e desenvolvimento é feita igualmente em cada declaração
do sujeito passivo. A contribuição liquidada é
paga à Autoridade Tributária durante o prazo estabelecido
para o envio da declaração anteriormente referida. A
receita obtida com a contribuição é consignada
ao Serviço Nacional de Saúde, através da ACSS,
I. P., constituindo sua receita própria.
Contudo, a Lei n.º 82-B/2014 prevê que pode ser celebrado
um acordo entre o Estado Português, representado pelos Ministros
das Finanças e da Saúde, e a indústria farmacêutica
visando a sustentabilidade do SNS através da fixação
de objetivos de valores máximos de despesa pública com
medicamentos e de contribuição de acordo com o volume
de vendas das empresas da indústria farmacêutica para
atingir aqueles objetivos. Ficam isentas da contribuição
referida anteriormente as entidades que venham a aderir, individualmente
e sem reservas, a este acordo, mediante declaração do
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde,
I. P. A Lei n.º 82-B/2014 estabelece que o texto deste acordo
deve ser publicitado no sítio na internet do INFARMED - Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
O último Acordo, disponível no site da INFARMED, celebrado
entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego,
das Finanças e a Indústria farmacêutica (Apifarma),
estabelece que a Indústria farmacêutica, num esforço
de colaboração com o Estado Português, aceita
colaborar numa contribuição para o controlo da despesa
pública com medicamentos mediante uma contribuição
financeira cujo valor é definido, à priori, no Acordo.
A contribuição total das empresas associadas da Apifarma
e aderentes a este Acordo é definida à priori, cabendo
à Apifarma determinar a fórmula de contribuição
financeira dos seus associados e aderentes ao Acordo. A esta contribuição
são deduzidas despesas de Investigação e Desenvolvimento,
despesas de investimentos diretos ao combate a medicamentos falsificados
e investimentos industriais relevantes de reforço da base produtiva.
As empresas aderentes ao acordo comprometem-se, na proporção
da respetiva quota de mercado, a pagar a contribuição
em notas de crédito aos hospitais e/ou em pagamento à
ACSS, I.P. Esta contribuição financeira depende, assim,
do valor da faturação da empresa.
Se estas contribuições têm os mesmos objetivos,
é de esperar que as suas repercussões na esfera das
empresas que pagam a CEIF e das que, alternativamente por aderirem
aos acordos, procedem ao pagamento de uma contribuição
financeira (muito embora na maioria dos casos a mesma se concretize
através da emissão de notas de crédito que impliquem
menos recebimentos das instituições do SNS), sejam idênticas
do ponto de vista económico.
Relativamente ao tratamento contabilístico destas contribuições,
a CNC entende que deve ser idêntico em ambas as situações,
atendendo ao princípio da substância (considerando que
têm como objetivo garantir a sustentabilidade orçamental
e financeira do SNS, baixando a despesa pública em medicamentos)
sobre a forma (independentemente da forma como é liquidada,
através ou não da emissão de notas de crédito).
Atendendo a que as contribuições financeiras não
resultam de práticas comerciais, (não são descontos
comerciais/quantidades previstos nos contratos celebrados com os clientes)
sendo antes exigidas por lei e efetuadas com o objetivo de garantir
a sustentabilidade do SNS (definidas em função do nível
de compras de todo o setor), a operação é enquadrada
como um gasto e não como uma redução do rédito.
Assumindo que, em substância, se trata de uma contribuição
extraordinária, a mesma deve ser divulgada em linha autónoma
junto do imposto sobre o rendimento.
(Aprovado pelo CNCE em 12 de abril de 2024)
Resposta: Nos termos da legislação em vigor, os bens
afetos a uma concessão podem incluir, por um lado, as infraestruturas
1 e, por outro lado, outros bens
móveis ou imóveis necessários ao desempenho das
atividades objeto da concessão. Quando aplicável, a
concessionária deve elaborar um inventário do património
afeto à concessão, que mantém atualizado e à
disposição da concedente. A concessionária detém
a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até
à extinção desta, momento em que os bens afetos
à concessão revertem para a concedente.
As concessionárias adotam, conforme aplicável, as
IFRS, o SNC ou o SNC-AP. Independentemente do normativo aplicável,
as infraestruturas afetas às concessões devem ser contabilizadas
de acordo com o disposto na IFRIC 12 - Acordos de Concessão
de Serviços 2.
De acordo com o parágrafo 5 da IFRIC 12, esta Interpretação
aplica-se aos acordos de concessão de serviços pelo
setor público ao privado em que a entidade concedente:
(a) Controla ou regulamenta os serviços que a concessionária
deve prestar com as infraestruturas, a quem os deve prestar e a que
preço; e
(b) Controla - através da propriedade, de direitos de beneficiário
ou de outro modo - qualquer interesse residual significativo nas infraestruturas
no final da vigência do acordo.
O parágrafo 6 da IFRIC 12 estabelece também que esta
Interpretação se aplica às infraestruturas utilizadas
pela concessionária, no quadro de um acordo de concessão
de serviços pelo setor público ao privado, que cumpram
o disposto na alínea a) do parágrafo 5, isto é,
às infraestruturas cujo uso é controlado ou regulamentado
pela concedente.
Contudo, nos termos previstos na alínea b) do parágrafo
5, é também necessário que a concedente tenha
controlo sobre qualquer interesse residual significativo nas infraestruturas.
O parágrafo AG4 do guia de implementação da IFRIC
12 refere que o controlo da entidade concedente sobre qualquer interesse
residual significativo deve restringir a capacidade prática
da concessionária para vender ou dar em garantia as infraestruturas
e deve conceder à entidade concedente um direito de uso contínuo
ao longo de toda a vigência do acordo.
Estas infraestruturas, cujos serviços prestados e cujo interesse
residual são controlados pela concedente, não podem
ser reconhecidas nas demonstrações financeiras da concessionária
como ativos fixos tangíveis (parágrafo 11), dado que
esta tem acesso às infraestruturas para prestar um serviço
público por conta da entidade concedente e não controlo
sobre as mesmas.
O parágrafo 12 da IFRIC 12 estabelece que, nos termos dos
acordos contratuais abrangidos por esta Interpretação,
a concessionária atua como um prestador de serviços,
construindo ou valorizando as infraestruturas (serviços de
construção ou de valorização) utilizadas
para prestar um serviço público e opera e mantém
essas infraestruturas (serviços operacionais) durante um período
específico.
Nos termos previstos nos parágrafos 15 a 17 da IFRIC 12,
a retribuição recebida ou a receber pela concessionária
pelos serviços de construção ou valorização
das infraestruturas pode corresponder a direitos sobre:
1) Um ativo financeiro, na medida em que a concessionária
tenha um direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro
ativo financeiro relativamente aos serviços de construção,
o que se verifica quando a entidade concedente garanta contratualmente
à concessionária o pagamento de quantias especificadas
ou determináveis ou a diferença que subsista entre as
quantias recebidas dos utentes do serviço público e
as quantias especificadas ou determináveis; e/ou
2) Um ativo intangível, na medida em que a concessionária
tenha o direito (licença) de cobrar um preço aos utentes
do serviço público, sendo recebidas quantias em função
da utilização do serviço.
O parágrafo 18 da IFRIC 12 estabelece ainda que se a retribuição
recebida ou a receber incluir uma componente de ativo financeiro e
outra de ativo intangível, a concessionária deve contabilizar
separadamente cada uma das componentes (modelo misto).
Nos termos de um contrato de concessão, a concessionária
poderá ter de, no final do contrato de concessão, transferir
os ativos afetos à concessão para a concedente, mediante
o recebimento de uma quantia cuja fórmula de cálculo
está definida à priori (valor residual).
Assim, entende-se que a parte da retribuição recebida
ou a receber dos utentes, pela concessionária, em função
da utilização do serviço deve ser reconhecida
como um ativo intangível. Contudo, a parte relativa ao valor
residual deve ser tratada como ativo financeiro, na medida em que
a concessionária tenha um direito contratual incondicional
de receber esse valor residual no final do contrato de concessão,
não estando este valor dependente da utilização
do serviço público.
Nos termos previstos no parágrafo 19 da IFRIC 12, a retribuição
recebida ou a receber durante o período da construçãoo
ou valorização das infraestruturas deve ser reconhecida
como um ativo contratual e, posteriormente, transferida para ativo
financeiro e/ou ativo intangível, conforme aplicável.
Contudo, a IFRIC 12 faz apenas referência explícita
ao tratamento contabilístico das infraestruturas. Relativamente
aos outros ativos afetos à concessão (outros bens móveis
ou imóveis necessários ao desempenho das atividades
objeto da concessão, nos termos da legislação
aplicável e do contrato de concessão), com exceção
das entidades sujeitas ao SNC-AP, em que a NCP 6 "Locações"
suscita um julgamento, designadamente, sobre se se está perante
uma concessão ou uma locação, verifica-se que
não há qualquer norma que especifique o seu tratamento
contabilístico.
A NCRF 4 e a IAS 8 - Políticas Contabilísticas, Alterações
nas Estimativas Contabilísticas e Erros - estabelecem que na
ausência de uma Norma ou Norma Interpretativa que se aplique
especificamente a uma transação, outro acontecimento
ou condição, o órgão de gestão
ajuizará quanto ao desenvolvimento e aplicação
de uma política contabilística que resulte em informação
que seja fiável e relevante para a tomada de decisões
económicas por parte dos utentes, devendo para o efeito consultar
e considerar a aplicabilidade dos requisitos das Normas que tratam
de assuntos semelhantes e relacionados e as definições
e os critérios de reconhecimento e de mensuração
para ativos, passivos, rendimentos e gastos na Estrutura Conceptual.
Há então que avaliar quem tem o controlo destes ativos
(os outros bens móveis ou imóveis necessários
ao desempenho das atividades objeto da concessão), sendo necessário
que a concessionária faça um juízo de valor para
cada caso específico.
Quando se concluir que a concessionária não tem controlo
sobre o ativo, mas apenas o direito de o usar para prestar um serviço
público, o ativo deve ser tratado (por analogia) nos termos
previstos na IFRIC 12. Caso contrário, enquadra-se no âmbito
da NCRF 7 (ou IAS 16).
Conceptualmente, uma entidade tem controlo sobre um ativo quando
tem o poder de usar os benefícios económicos ou os serviços
potencialmente incorporados no ativo para seu próprio benefício
e negar ou impedir o uso por terceiros desses benefícios ou
serviços.
Assumindo, por um lado, que estes ativos afetos à concessão
integram o inventário da concessão, elaborado e mantido
atualizado pela concessionária, e têm de reverter para
a concedente no final da concessão e, por outro lado, que a
concedente controla ou regulamenta os serviços que a concessionária
deve prestar com estes ativos (mesmo que a concessionária possa
ter algum poder discricionário em termos de gestão),
os mesmos devem ser tratados nos termos previstos na IFRIC 12.
Nos casos excecionais em que a concessionária conclui que
tem controlo (e não apenas algum poder discricionário
de gestão) sobre algum ou alguns ativos afetos à concessão,
apesar destes integrarem o inventário da concessão e
terem de reverter para a concedente no final da concessão,
a concessionária deve proceder à sua contabilização
como ativos fixos tangíveis, nos termos previstos na NCRF 7
(ou IAS 16).
Os exemplos que se seguem contemplam situações que
podem apoiar na determinação da entidade que controla
estes ativos afetos à concessão (a concedente ou a concessionária),
ainda que, para isso, não seja exigida a satisfação
de todos estes critérios:
1. O contrato de concessão impede ou limita a concessionária
de usar o ativo para outros fins;
2. O contrato de concessão impede a concessionária
de modificar ou substituir o ativo sem que tenha de requerer previamente
autorização da concedente;
3. O contrato de concessão impede a concessionária
de usar outros ativos (além dos afetos à concessão)
para proporcionar o serviço público;
4. O contrato de concessão permite que a concessionária
especifique políticas operacionais e procedimentos significativos
relacionados com o ativo;
5. O contrato de concessão impede ou limita significativamente
a concessionária de prestar serviços a outras entidades
com os ativos de concessão;
6. Não é provável que os ativos, no seu conjunto,
depois de serem revertidos para a concedente, no final da concessão,
sejam individualmente readquiridos pela concessionária.
Finalmente, salienta-se que será útil para os utilizadores
que a informação sobre os ativos afetos à concessão,
independentemente da sua natureza e da forma como sejam classificados,
seja claramente identificada no Anexo, em Nota própria e autónoma.
Adicionalmente, assume particular relevância que a concessionária
assegure, de forma tempestiva, a informação necessária
à concedente para que esta possa aplicar a NCP 4 "Acordos de
Concessão de Serviços: Concedente" que permita o reconhecimento/desreconhecimento
e a mensuração dos ativos de concessão que compõem
as infraestruturas, designadamente, a identificação
detalhada daqueles ativos, individualmente ou em grupo quando tenham
a mesma natureza e vida útil e, quando aplicável, a
vida útil remanescente, separando os ativos adquiridos, construídos
ou melhorados pela concessionária daqueles adquiridos pela
concedente e já reconhecidos por esta.
Da mesma forma, deve a concessionária assegurar, de forma
tempestiva, informação equivalente à referida
no parágrafo anterior sobre os outros ativos afetos à
concessão (outros bens móveis ou imóveis necessários
ao desempenho das atividades objeto da concessão, nos termos
da legislação aplicável e do contrato de concessão),
cujo controlo recaia sobre a concedente.
Salienta-se que igual FAQ foi divulgada na área pública
sob o n.º 51
1 De acordo com a NCP 5 do
SNC-AP, não existe uma definição consensualmente
aceite de infraestruturas, mas estão identificadas caraterísticas
que se verificam no todo ou em parte (a) Fazem parte de um sistema
ou rede; (b) São de natureza especializada e não têm
usos alternativos; (c) São inamovíveis; e (d) Podem
estar sujeitos a restrições na alienação.
2 As normas que compõem
o SNC e o SNC-AP não especificam o procedimento a adotar no
tratamento contabilístico, pelos concessionários, dos
acordos de concessão de serviços, mas, por aplicação
do parágrafo 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009
e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, nas suas redações
atuais, respetivamente, deve ser aplicado o disposto na IFRIC 12 -
Acordos de Concessão de Serviços.
(Aprovado pelo CNCE em 19 de abril de 2024)