Tema |
Designação |
Normativo |
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RAFE |
Aditado o artigo 42.º-A, pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro |
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RAFE | Alterado o artigo 38.º e aditados os artigos 31.º-A e 31.º-B e mantidas em vigor, para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos neste diploma, as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º |
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RAFE | Mantidas em vigor, para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos neste diploma, as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º |
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RAFE | Mantidas em vigor para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no presente diploma, as normas constantes dos diplomas referidos no seu n.º 1 do artigo 57.º |
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RAFE | Determinado, que se mantenham em vigor as normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do presente decreto-lei, para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos nesse diploma |
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RAFE | Aditado um n.º 3 (com natureza interpretativa) ao artigo 40.º da RAFE |
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RAFE | Mantido em vigor para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena dos princípios definidos no n.º 1 do artigo 57.º da RAFE |
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RAFE | Determinada nos termos do artigo 2.º, a manutenção em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública das normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do presente diploma |
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RAFE | Mantidas em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números 1 a 4 do artigo 2.º, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º da RAFE |
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RAFE | Mantidos em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição para o novo regime financeiro, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º da RAFE |
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RAFE | Revogado o artigo 51.º |
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RAFE | Mantido em vigor, para todos os Serviços e Organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição para o novo regime financeiro, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º da RAFE |
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RAFE | Aditado um n.º 3 ao artigo 7.º |
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RAFE | Alteração do artigo 35.º |
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RAFE | Mantido em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública, não abrangidos pela transição para o novo regime financeiro, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º da RAFE |
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RAFE | Mantidas transitoriamente em vigor as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º da RAFE |
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RAFE | Revogado o n.º 3 do artigo 42.º |
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RAFE |
Mantido transitoriamente em vigor as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º |
Decreto-Lei n.º 83/93, de 18 de março
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