ORIENTAÇÕES tÉCNICAS - SETOR EMPRESARIAL
Orientação Técnica n.º 1: Apuramento das categorias de entidades
Orientação Técnica n.º 2: Obrigatoriedade de apresentação de contas consolidadas
Orientação Técnica n.º 3:
Reavaliação fiscal dos Ativos Fixos Tangíveis (Decreto-Lei n.º
66/2016, de 3 de novembro)
Orientação Técnica n.º 4:
Empréstimos Participativos
Orientação Técnica n.º 5:
Contribuição de solidariedade temporária (CST)
FAQ's - Questões Frequentes - Setor Empresarial - Normativo aplicável aos períodos que se iniciem a partir de 01/01/2016
Resposta (em 3FEV2010): - Não. O POCISSSS foi aprovado pelo Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro e constitui um plano setorial do Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 232/97, de 3 de Setembro. O Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, não revogou o Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro, pelo que a entidade deve continuar a aplicar o POCISSSS.
Resposta: Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos que se destinem a ser vendidos com transmissão de todos os riscos e vantagens inerentes à posse (designadamente os direitos de propriedade intelectual) deverão ser tratados no âmbito da NCRF 18 – Inventários.
Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos relativamente aos quais sejam vendidas apenas as licenças de utilização (sem transmissão dos direitos de propriedade intelectual), deverão ser tratados no âmbito da NCRF 6 – Ativos intangíveis, tendo particular atenção ao disposto nos parágrafos 49 a 65 quanto à verificação dos critérios e condições subjacentes ao reconhecimento de um ativo intangível, o que implica, nomeadamente, identificar os dispêndios incorridos na fase de pesquisa (reconhecidos como gastos) e na fase de desenvolvimento e a demonstração dos quesitos contidos no parágrafo 55.
Iguais procedimentos devem ser observados relativamente aos dispêndios com a concepção da tecnologia própria transversal a todos os jogos.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: Os websites podem ser utilizados para diversos fins, tais como promover e publicitar os produtos e serviços de uma entidade, proporcionar serviços eletrónicos e vender produtos e serviços.
Se o objetivo do website for o de apenas promover e publicitar os produtos e serviços da entidade, o correspondente dispêndio deve ser reconhecido como gasto quando incorrido, uma vez que não é expectável que fluam para a entidade benefícios económicos que ultrapassem o período contabilístico.
Se o website, para além dos aspetos publicitários, constituir uma plataforma para a realização de vendas online, esperando-se, por conseguinte, que do seu uso fluam benefícios económicos futuros para a entidade, então o seu custo poderá ser reconhecido como um ativo intangível se se encontrarem reunidas todas as condições previstas na NCRF 6 – Ativos intangíveis.
Sobre esta matéria, poderá também ser consultada a SIC 32, emitida pelo IASB e adotada na UE.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: Não. Conforme números 3 e 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, trata-se de uma opção a exercer por cada uma das empresas do grupo sedeadas em Portugal, pelo que umas poderão utilizar as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE e outras o SNC.
Nos termos do n.º 5 do mesmo diploma, uma vez exercida a opção pelas normas internacionais de contabilidade adotadas na UE, este conjunto normativo deverá ser aplicado na sua íntegra.
De acordo com o previsto n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, as opções pela aplicação das normas internacionais de contabilidade devem ser mantidas por um período mínimo de três exercícios. Para as empresas que adotam as normas nacionais, apesar de não estar explicito na lei a definição de um período mínimo de permanência, atendendo à necessidade de existirem demonstrações financeiras comparáveis, será recomendável também existir um período mínimo de permanência de três exercícios.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta (em 9JUN2010): - Os $$ 14 e 15 da NCRF 15 correspondem aos $$ 24 e 25 da IAS 27 adoptada pelo texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro (parágrafos, por sua vez, idênticos aos da IAS 27 publicada pelo IASB).
Nos textos das normas emitidas e publicadas pelo IASB surgem alguns parágrafos escritos a negrito, o que significa que se trata de parágrafos que estabelecem os princípios base, embora todos os parágrafos tenham igual autoridade.
No texto do IASB, o $ 24 da IAS 27 surge a negrito (aí se utilizando a palavra shall) e o parágrafo 25 é normal (e aí utiliza-se a palavra are).
Na tradução para português constante do Regulamento supra referido, foram utilizadas, respectivamente, as palavras "devem" e "são". Encontramos essas mesmas palavras nos correspondentes parágrafos da NCRF 15 (os $$ 14 e 15).
O que está em causa nestes parágrafos é um imperativo. O carácter imperativo tem a ver com o que se pretende regular, independentemente de a expressão utilizada ser ou não imperativa. "São" deve ser lido com o sentido de "devem ser". O parágrafo 15 mais não é que uma explicitação/desenvolvimento da norma contida no parágrafo 14.
Resposta : Conforme definição contida na NCRF 27 – Instrumentos financeiros, são instrumentos de capital próprio quaisquer contratos que evidenciem um interesse residual nos ativos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos.
Assim, as prestações suplementares serão reconhecidas como capital próprio desde que não prefigurem uma obrigação presente da entidade quanto à sua restituição. No tocante às prestações acessórias, o seu reconhecimento como capital próprio só ocorrerá se o contrato a que corresponda o conteúdo da obrigação cumprir a definição de instrumento de capital próprio.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: Uma entidade que detenha imóveis para rendimento, seja ou não essa a sua principal atividade, deve, no correspondente tratamento contabilístico, observar o disposto na NCRF 11 – Propriedades de investimento.
A NCRF 11 define propriedade de investimento como sendo a propriedade (terreno ou edifício) detida para obter rendas e/ou para valorização do capital e não para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para finalidades administrativas ou venda no curso ordinário do negócio. Os seus parágrafos 10 a 15 proporcionam orientação sobre a qualificação de uma propriedade como propriedade de investimento quando tal propriedade é usada para fins múltiplos.
A NCRF 7 – Ativos fixos tangíveis define ativos fixos tangíveis como sendo os itens detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros ou para fins administrativos. Esta definição abrange, assim, muitas outras categorias de ativos, para além dos terrenos e edifícios, que poderão ser objecto de arrendamento. Se, porém, for um terreno ou um edifício o ativo que esteja arrendado, então há que apelar à norma que especificamente trata estas situações (a NCRF 11) e não à NCRF 7. Situação similar se encontra, por exemplo, na qualificação como ativos de itens intangíveis no âmbito da exploração e avaliação de recursos minerais (NCRF 16 – Exploração e avaliação de recursos minerais), versus a sua qualificação nos termos da NCRF 6 – Ativos intangíveis.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: No âmbito da sua atividade e na generalidade das situações, as agências de viagens atuam como intermediárias na prestação de serviços.
Atento o disposto no parágrafo 8 da NCRF 20 – Rédito ("O rédito inclui somente os influxos brutos de benefícios económicos recebidos e a receber pela entidade de sua própria conta…. num relacionamento de agência, os influxos brutos de benefícios económicos que não resultem em aumentos de capital próprio para o agente, são excluídos do rédito. As quantias cobradas por conta do capital não são rédito. Em vez disso, o rédito é a quantia de comissão."), as agências de viagens deverão reconhecer como rédito apenas a comissão correspondente ao serviço de intermediação que prestam.
As características que definem um agente e um responsável principal constam do Appendix - Determining whether an entity is acting as a principal or as an agent da IAS 18 – Rédito (substituída pela IFRS 15 – Rédito de contratos com clientes, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2018) o qual, podendo ser invocado nos termos do ponto 1.4 do Anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015 de 2 de junho, permite melhor enquadrar a questão em causa. Em face de tais características verifica-se que, na generalidade dos casos, as agências de viagens não são os primeiros responsáveis pela prestação do serviço, não têm risco de inventário, não têm possibilidade de definição do preço e acomodam risco de crédito. Consequentemente, as agências de viagens atuam, na generalidade das situações, como intermediárias ou agentes, pelo que o rédito deverá ser normalmente mensurado pelo valor líquido (correspondendo a comissões e/ou a taxas de intermediação).
Este entendimento é extensível às agências de viagens que se enquadrem no conceito de pequenas entidades (que apliquem a NCRF-PE) ou de microentidades (que apliquem a NC-ME).
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: A CNC entende que, para efeitos da verificação dos limites referidos na alínea c) dos n.º 1, 2 e 3 dos art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, deverá ser tido em conta o estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, cujos artigos 2.º e artigo 5.º do respetivo anexo de seguida se reproduzem:
"Artigo 2.º
Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio.
Artigo 5.º
Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efetivos são compostos:
a) Pelos assalariados; b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional; c) Pelos proprietários-gestores; d) Pelos sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.
Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada."
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: Importa ter em atenção que não se deve confundir o cumprimento das obrigações para finalidades tributárias e outras com o das obrigações de índole contabilística para efeitos societários. Normalmente, o cumprimento das obrigações em matéria de normalização contabilística para fins societários deve preceder o cumprimento das obrigações para finalidades tributárias e outras. Acresce que a quantidade e detalhe das informações exigidas para essas duas finalidades, não são justapostas. Assim, a CNC entende que os documentos que constituam o dossiê fiscal e a declaração da IES não substituem os documentos exigidos pelo art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta (em 07MAR2012): De facto, a diferença apontada não se justifica e deve-se a um erro editorial. Assim, o texto correto é "... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem ter de ser reconhecidos..."
O $ 34 da NCRF 19 – Contratos de construção trata das situações em que a recuperação dos custos do contrato não seja provável e estabelece (logo no primeiro período desse parágrafo) que, então, esses custos devem ser imediatamente reconhecidos como gastos. O segundo período desse parágrafo limita-se a apresentar exemplos de tais situações, ou seja, de casos em que os custos do contrato "podem ter de ser reconhecidos como um gasto" e não, como incorretamente se encontra escrito, em que os custos do contrato "podem não ser reconhecidos como um gasto" (o que seria um exemplo exatamente contrário à orientação do primeiro período do parágrafo).
Resposta: As cooperativas podem ter, em momentos distintos, um número variável de cooperantes a participar no seu capital social, o que implica que esse mesmo capital seja também variável.
De acordo com o art.º 89.º do Código Cooperativo ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, e deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
Daqui se conclui que, quando um participante no capital de uma cooperativa se demite, não tem direito à restituição da sua entrada mas antes à sua liquidação, podendo até e no limite perder todo o seu investimento, situação que não tem semelhança com o reembolso de um empréstimo.
A NCRF 27 – Instrumentos financeiros prevê, no parágrafo 9, que as entidades contabilizem como passivo o dispêndio relativo à obrigação de ressarcir os detentores do capital, sempre que essa obrigação exista, por contrapartida de um instrumento de capital próprio: "no caso da entidade emitente ficar obrigada ou sujeita a uma obrigação de entregar dinheiro, ou qualquer outro ativo, por contrapartida de instrumentos de capital próprio emitidos pela entidade, o valor presente da quantia a pagar deverá ser inscrito no passivo por contrapartida de capital próprio. Caso cesse tal obrigação e não seja concretizado o respetivo pagamento, a entidade deverá reverter a quantia inscrita no passivo por contrapartida de capital próprio".
A Estrutura Conceptual refere, no parágrafo 67, que a definição de capital próprio e outros aspetos referidos nesta Estrutura são apropriados não só às sociedades, mas também a outras entidades que não tendo aquela forma jurídica desenvolvem atividades comerciais, industriais e de negócios, como será o caso das cooperativas, já que estas também são obrigadas a aplicar o SNC.
Face ao referido nos parágrafos anteriores, as entradas de capital dos cooperantes não se enquadram no parágrafo 9 da NCRF 27, pelo que devem ser consideradas como instrumentos de capital próprio.
Serão reconhecidas como passivo (por contrapartida de capital próprio) as quantias que a cooperativa tenha obrigação de pagar por via da demissão dos cooperantes.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: A CNC é de entendimento que na rúbrica juros e rendimentos similares da demonstração de resultados por naturezas prevista no SNC serão de incluir os rendimentos de natureza financeira, nomeadamente os evidenciados nas contas 782 – Descontos de pronto pagamento obtidos, 791 – Juros obtidos, 792 – Dividendos obtidos e 793 – Diferenças de câmbio favoráveis.
Contudo alguns dos rendimentos evidenciados nestas contas poderão ser de natureza operacional, devendo afetar o resultado operacional.
(Revista pela CNC em 09 de abril de 2018)
Resposta: Relativamente ao diploma do Regime de IVA de Caixa e considerando que no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aplicável aos diferentes tipos de entidades (Regime Geral, Regime das Pequenas Entidades, Regime das Entidades do Setor não Lucrativo e Regime das Microentidades):
• Prevalecem os princípios sobre as regras;
• Que a estrutura normativa dos códigos de contas constante dos diplomas dos vários regimes de normalização contabilística empresarial se afigura suficiente para a informação respeitante ao IVA;
• Que poderão coexistir, ainda que em períodos transitórios, num mesmo sujeito passivo de IVA, o regime normal e o regime de caixa, a
CNC entende que para acolher o regime de IVA de caixa não se torna necessário alterar a Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho. Para o efeito deverão ser utilizadas subcontas específicas dentro da referida estrutura normativa, nos termos que se seguem.
Para os sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de contabilidade de caixa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 71/2013, a conta 243 Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) terá o seguinte desdobramento:
2431 IVA - Suportado
2432 IVA - Dedutível
24321 Suspenso
24322 Disponível
2433 IVA - Liquidado
24331 Não exigível
24332 Exigível
2434 IVA - Regularizações
2435 IVA - Apuramento
2436 IVA - A pagar
2437 IVA - A recuperar
2438 IVA - Reembolsos pedidos
2439 IVA - Liquidações oficiosas
A movimentação das subcontas referidas será a seguinte:
1. A subconta 24321 IVA - Dedutível - Suspenso deverá ser debitada pelo IVA dedutível faturado, pela receção da fatura. No momento da receção do recibo, a subconta 24321 IVA - Dedutível - Suspenso deverá ser creditada por contrapartida da conta 24322 IVA - Dedutível - Disponível.
2. A subconta 24322 IVA - Dedutível - Disponível deverá ser creditada aquando do apuramento do IVA, por contrapartida da subconta 2435 IVA - Apuramento.
3. A subconta 24331 IVA - Liquidado - Não Exigível deverá ser creditada pelo IVA liquidado faturado, no momento da emissão da fatura. No momento da emissão do recibo, a subconta 24331 - IVA - Liquidado - Não Exigível deverá ser debitada por contrapartida da subconta 24332 IVA - Liquidado - Exigível.
4. A subconta 24332 IVA - Liquidado - Exigível deverá ser debitada aquando do apuramento do IVA, por contrapartida da subconta 2435 IVA - Apuramento.
5. Dado o diploma em análise não mencionar situações de regularizações, a subconta 2434 IVA - Regularizações será movimentada nos termos atuais, com as necessárias adaptações dele decorrentes.
6. No momento do apuramento do IVA, a conta 2435 IVA - Apuramento deverá ser movimentada de acordo com o referido nos pontos 2, 4 e 5. Caso o saldo da conta 2435 IVA - Apuramento seja devedor, esse saldo deverá ser transferido para a subconta 2437 IVA - A recuperar ou 2438 IVA - Reembolsos pedidos. Caso o saldo da conta 2435 IVA - Apuramento seja credor, esse saldo deverá ser transferido para a subconta 2436 IVA - A pagar.
7. Nas situações abrangidas pelo n.º 3 do art.º 2.º, no momento do apuramento, as subcontas 24321 IVA - Dedutível - Suspenso, 24331 IVA - Liquidado - Não Exigível e 2434 IVA - Regularizações deverão ser saldadas por contrapartida da subconta 2435 IVA - Apuramento. Deve ser divulgada a data a partir da qual a entidade passou a adotar ou deixou de adotar o regime de IVA de caixa.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: A CNC entende que relativamente às entidades que apliquem o regime geral consignado no SNC:
1. As entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado pelo justo valor, com as respetivas variações reconhecidas em resultados, considerando-se que o valor das unidades de participação divulgado pela entidade gestora do fundo poderá ser um referencial prático para o efeito.
2. O registo contabilístico do ativo financeiro referido em 1. será feito numa subconta adequada da conta 415 – Outros investimentos financeiros.
3. As variações de justo valor devem ser registadas na conta 772 – Ganhos por aumentos de justo valor em investimentos financeiros ou na conta 662 – Perdas por reduções de justo valor em investimentos financeiros.
4. Haverá lugar ao reconhecimento de impostos diferidos, uma vez que a quantia da eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT será considerada rendimento para efeitos tributários no momento do reembolso à entidade empregadora.
5. As entregas mensais para o FGCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como gasto do período a que respeitam, utilizando-se, para o efeito, uma subconta apropriada da conta 635 – Gastos com o pessoal - Encargos sobre remunerações, com o título Fundo de garantia de compensação do trabalho.
Relativamente às entidades que apliquem a norma das pequenas entidades ou das microentidades previstas no SNC:
6. As entregas mensais para o FCT, efetuadas pela entidade empregadora, devem ser reconhecidas como um ativo financeiro dessa entidade, mensurado ao custo.
7. O registo contabilístico do ativo financeiro referido em 6. será feito na conta 41 – Investimentos financeiros.
8. A eventual valorização gerada pelas aplicações financeiras dos valores do FCT será reconhecida como rendimento na data em que ocorrer o reembolso à entidade empregadora.
9. As entregas mensais para o FGCT seguem o referido no ponto 5.
(Revista pelo CNCE em 15 de fevereiro de 2017)
Resposta: 1. De acordo com a NCRF 6, prevista no Aviso n.º 8256/2015, de 20 de julho, os ativos intangíveis devem ser classificados como ativos intangíveis com vida útil finita ou como ativos intangíveis com vida útil indefinida, consoante a empresa consiga, ou não, determinar a sua vida útil. O parágrafo 86 da NCRF 6 estabelece que um ativo intangível tem uma vida útil indefinida quando, com base numa análise de todos os fatores relevantes, não houver limite previsível para o período durante o qual se espera que o ativo gere influxos de caixa líquidos para a entidade.
2. Os ativos intangíveis com vida útil finita devem ser amortizados durante a sua vida útil (§87) e estão sujeitos a testes de imparidade nos termos do parágrafo 107 da NCRF 6.
3. Os ativos intangíveis com vida útil indefinida devem também ser amortizados mas num período máximo de 10 anos (§105) e sujeitos a testes de imparidade nos termos do parágrafo 107 da NCRF 6.
4. Assim sendo, e de acordo com a legislação em vigor, todos os ativos intangíveis estão sujeitos a amortização durante a sua vida útil (ativos intangíveis com vida útil finita) ou até 10 anos (ativos intangíveis com vida útil indefinida), não sendo possível realizar apenas testes de imparidade anuais. Consequentemente, a empresa deverá, em primeiro lugar, determinar se consegue, ou não, estimar a vida útil do ativo intangível. Em caso afirmativo, a quantia depreciável (custo deduzido do valor residual) deve ser amortizada durante a vida útil. Caso contrário, a quantia depreciável (custo deduzido do valor residual) deve ser amortizado num período até 10 anos.
5. Importa, ainda, salientar que a estimativa do valor residual deverá ter em consideração os pressupostos e as condições estabelecidas nos parágrafos 98 a 101, da NCRF 6.
6. Finalmente, é de realçar que este tratamento contabilístico adotado na revisão do SNC vem dar cumprimento aos requisitos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, nomeadamente, ao referido no n.º 11 do artigo 12.º, que refere: “Os ativos intangíveis são amortizados ao longo da sua vida útil. Em casos excecionais em que não seja possível estimar de forma fiável a vida útil de despesas de trespasse [goodwill] ou despesas de desenvolvimento, tais ativos são amortizados dentro de um prazo máximo estabelecido pelo Estado-Membro. Este prazo máximo não pode ser inferior a cinco anos nem superior a 10 anos. É fornecida nas notas às demonstrações financeiras uma explicação do prazo durante o qual as despesas de trespasse são amortizadas…)”
(Aprovada pelo CNCE em 12 de abril de 2017)
Resposta (em 29JAN2014): Relativamente à questão colocada, a CNC entende que os efeitos da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, relativos a taxas e a outras alterações fiscais, devem ser considerados no encerramento das contas reportadas a 31 de dezembro de 2013, nomeadamente para a mensuração dos impostos diferidos, uma vez que a referida lei já se encontrava aprovada pela Assembleia da República desde 20 de dezembro de 2013, publicada em 16 de Janeiro de 2014, inserindo-se, deste modo, no §44 da NCRF 25 – Impostos sobre o rendimento.
Resposta: Sim. Devem ser fornecidas as seguintes informações sobre as subsidiárias excluídas da consolidação (na Nota 17.1 do Anexo 6 da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho):
Relativamente às empresas excluídas ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de junho:
• Denominação ou firma e a sede estatuária de cada uma dessas empresas,
• Fração de capital detido nessas empresas, que não a empresa-mãe, pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu nome mas por conta dessas empresas, e
• Informações sobre quais as condições que serviram de base à consolidação referidas no artigo 6.o do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de junho.
Adicionalmente, relativamente às empresas excluídas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de junho, deve ainda ser apresentada a fundamentação do motivo da exclusão.
(Aprovada pelo CNCE em 11 de novembro de 2019)
Resposta: A quantia escriturada de um investimento (contabilizado pelo método da equivalência patrimonial) é a quantia reconhecida no balanço no âmbito da contabilização desse investimento, incluindo goodwill associado ainda que apresentado separadamente (§4 NCRF 13).
Assim, o goodwill relacionado com uma associada deve ser apresentado no Balanço separadamente do restante valor escriturado do investimento (§ 52 e 63 da NCRF 13).
A CNC entende que este goodwill deve ser contabilizado na subconta 441 – Goodwill e evidenciado no Balanço na linha designada por “Goodwill”, e as respetivas amortizações deverão ser incluídas numa subconta da rubrica 64 - Gastos de depreciação e de amortização e
evidenciadas na Demonstração dos Resultados por Naturezas na linha designada por “Gastos/reversões de depreciação e amortização”. Desta forma o SNC incorpora a opção prevista no artigo 27.º n.º 2 alínea b) da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
(Aprovada pelo CNCE em 23 de março de 2020)
Resposta: A NCRF 14 estabelece os princípios de contabilização da compra a preço baixo, no contexto de uma concentração de atividades empresariais.
O parágrafo 48 desta norma prevê que “Ocasionalmente, uma adquirente fará uma compra a preço baixo, que é uma concentração de atividades empresariais em que o custo da concentração de atividades empresariais é inferior ao interesse da adquirente no justo valor
líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis. ... a adquirente deve reconhecer o ganho nos resultados à data da sua realização.”
A decisão de exigir que este ganho seja reconhecido apenas à data da sua realização decorre da aplicação da Diretiva 2013/34/UE. O Artigo 24.º desta Diretiva da UE estabelece que “Os valores negativos de trespasse podem ser transferidos para a demonstração de resultados consolidada, se tal tratamento estiver de acordo com os princípios estabelecidos no Capítulo 2” e o artigo 6.º do Capítulo 2 - Princípios gerais de relato financeiro, p. 1, prevê que o reconhecimento e mensuração das rubricas que figuram nas demonstrações financeiras consolidadas deve respeitar um critério de prudência e, em particular, só podem ser reconhecidos os lucros realizados à data do balanço.
O ganho obtido numa concentração de atividades empresariais, resultante de uma compra a baixo preço, pode, por exemplo, ser realizado na medida em que os ativos e passivos da empresa adquirida (comprados a preço baixo, mas reconhecidos pelo seu justo valor) sejam usados e, consequentemente, gerem benefícios económicos futuros. Assim, é possível admitir que o ganho obtido com a compra a baixo preço é realizado durante a vida útil remanescente dos ativos fixos tangíveis e/ou dos ativos intangíveis da empresa adquirida.
(Aprovada pelo CNCE em 23 de março de 2020)
Resposta: 1. Os ganhos em subsidiárias e associadas resultantes da aplicação do MEP não se enquadram no conceito de volume de negócios líquido previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
2. O n.º 2 do artigo 2.º do diploma, para efeitos da aferição da categoria das entidades, vem tornar relevante realidades que estão para além dos rendimentos resultantes de vendas e prestação de serviços. Tal sucede quando as entidades desenvolvam atividades e obtenham rendimentos da atividade operacional com um peso significativo, que não sejam vendas ou prestação de serviços.
3. Neste espírito, ainda que não resulte claro que estejamos perante uma transação com terceiros, atentas as preocupações manifestadas pelo legislador relativamente à limitação inerente ao conceito de volume de negócios, e considerando a atividade exercida pelas SGPS, os ganhos em subsidiárias e associadas resultantes da aplicação do MEP devem ser adicionados ao volume de negócios líquido para efeitos de aplicação do diploma, designadamente na definição do conjunto de normas de contabilidade e relato financeiro a adotar.
4. Os dividendos reconhecidos contabilisticamente como rendimentos por uma SGPS não se referem, em princípio, a entidades sobre as quais a SGPS exerça influência significativa, ou controlo. Ainda assim, tais dividendos são também de incluir no conceito de volume de negócios líquido previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho se cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma.
(Aprovada pelo CNCE em 27 de julho de 2020)
Resposta: Se uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras de
arte detidas para uso na produção de bens ou serviços, para arrendamento/aluguer
a terceiros ou para fins administrativos, a mesma deve aplicar os
princípios previstos na NCRF 7 - Ativos fixos tangíveis, procedendo
à sua mensuração através do modelo do custo ou através do modelo
de revalorização. Se a empresa que detém estas obras de arte
aplicar a NCRF-PE, deve aplicar os princípios previstos no capítulo
7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma, procedendo assim à mensuração
das obras de arte através do modelo do custo ou o modelo de revalorização
(se existirem diferenças significativas entre o justo valor e a
quantia que seria escriturada pelo modelo do custo). Se a empresa
que detém estas obras de arte aplicar a NCRF-ME, deve aplicar os
princípios previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta
norma, procedendo assim à mensuração das obras de arte obrigatoriamente
através do modelo do custo.
Nas ESNL, conforme se encontra referido no n.º 3 da NCRF-ESNL,
o ativo pode incorporar bens relacionados com o património histórico
e artístico que se considera oportuno preservar por razões de
natureza histórico/cultural, que apresentam como traço característico
o facto de não poderem ser substituídos. Este tipo de bens são
de considerar nos Ativos fixos tangíveis de acordo com o n.º 7
da NCRF -ESNL.
Se, por outro lado, uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras
de arte detidas para venda no decurso normal do negócio, a mesma
deve aplicar os princípios previstos na NCRF 18 - Inventários,
procedendo à sua mensuração através do modelo do custo, a não
ser que esta empresa seja um corretor / negociante de arte e opte
por aplicar o modelo do justo valor nos termos previstos no parágrafo
3.b) desta norma. Se a empresa que detém estas obras de arte aplicar
a NCRF-PE ou a NCRF-ME, deve aplicar os princípios previstos no
capítulo 11 (Inventários) destas normas, procedendo assim à mensuração
das obras de arte através do modelo do custo.
No caso específico de uma empresa que aplica as 28 NCRF ter obras
de arte detidas para valorização do capital, verifica-se que o
SNC não contempla nenhuma norma que identifique especificamente
o seu tratamento contabilístico. Contudo, nos termos previsto no
parágrafo 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2015, sempre que
o SNC não responda a aspetos particulares de transações ou situações
que se coloquem a dada entidade em matéria de contabilização
ou relato financeiro, a entidade deve recorrer supletivamente às
Normas emitidas pelo IASB e respetivas interpretações.
Mas uma análise das normas do IASB permite concluir que as mesmas
também não identificam especificamente o tratamento contabilístico
das obras de arte. Contudo, nos termos previsto nos parágrafos
10 e 11 da IAS 8 - Políticas contabilísticas, alterações nas
estimativas contabilísticas e erros, na ausência de uma IFRS que
se aplique especificamente a uma transação, ou outro acontecimento
ou condição, a gestão deve fazer julgamentos no desenvolvimento
e na aplicação de uma política contabilística que resulte em
informação que seja fiável e relevante para a tomada de decisões
económicas, nos quais deve considerar, em primeiro lugar, a aplicabilidade
dos requisitos das IFRS que tratam de questões semelhantes e conexas
e, em segundo lugar, as definições, critérios de reconhecimento
e conceitos de mensuração para ativos, passivos, rendimentos e
gastos previstos na Estrutura conceptual.
Assim, se uma empresa que aplica as 28 NCRF tiver obras de arte
detidas para valorização do capital, a mesma deve aplicar princípios
semelhantes aos que estão previstos na IAS 40 - Propriedades de
investimento, que são substancialmente coincidentes com os princípios
previstos na NCRF 11 - Propriedades de investimento, procedendo
à mensuração das obras de arte através do modelo do custo ou
através do modelo do justo valor. Neste caso, a CNC entende que
essas obras de arte serão apresentadas no Balanço na linha de
outros investimentos financeiros. Contudo, se a empresa que detém
estas obras de arte aplicar a NCRF-PE, deve aplicar os princípios
previstos no capítulo 7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma (1),
procedendo assim à mensuração das obras de arte através do modelo
do custo ou o modelo de revalorização (se existirem diferenças
significativas entre o justo valor e a quantia que seria escriturada
pelo modelo do custo). Se a empresa que detém estas obras de arte
aplicar a NCRF-ME, deve aplicar os princípios previstos no capítulo
7 (Ativos fixos tangíveis) desta norma (2), procedendo assim à
mensuração das obras de arte obrigatoriamente através do modelo
do custo.
(1) O parágrafo 7.5 da NCRF-PE estabelece que as propriedades de
investimento devem ser reconhecidas como ativos fixos tangíveis.
(2) O parágrafo 7.2 da NCRF-ME estabelece que as propriedades de
investimento devem ser reconhecidas como ativos fixos tangíveis.
(Aprovada pelo CNCE em 11 de fevereiro de 2021)
Resposta: Nos contratos de computação na cloud
é necessário aferir se estes incluem licenças
de software, e se o cliente reconhece um ativo de software na
data de início do contrato ou um gasto com o serviço
durante o período do contrato. O cliente reconhecerá
um ativo de software na data de início do contrato apenas
se;
(a) o contrato contiver uma locação financeira
de software, ou
(b) o cliente obtiver, de outro modo, o controlo do software
na data de início do contrato.
a) Locação financeira
Nos termos da NCRF 9 Locações, uma locação
é classificada como financeira se transferir substancialmente
todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade. Salienta-se
que a classificação de uma locação em
financeira ou operacional depende da substância da transação
e não da forma do contrato (§ 10 e §11).
Se o contrato apenas transmitir ao cliente o direito de ter
acesso ao software do fornecedor durante o período de contrato,
o contrato não contém uma locação
financeira. Por exemplo, o direito de ter acesso futuro ao software
do fornecedor, que funciona na infraestrutura de cloud
do fornecedor, não dá ao cliente quaisquer direitos
de decisão sobre como e para que finalidade o mesmo é
utilizado. Ele teria esses direitos se, por exemplo, pudesse decidir
como e quando atualizar ou reconfigurar o software, ou decidir
em que hardware (ou infraestrutura) irá funcionar.
b) Ativos Intangíveis
De acordo com a NCRF 6 Ativos Intangíveis, um ativo intangível
é um ativo não monetário identificável
sem substância física. O reconhecimento de um ativo
intangível exige que o mesmo seja identificável,
controlado pela entidade e que existam benefícios económicos
futuros.
Se um contrato apenas transmitir ao cliente o direito de ter
acesso ao software do fornecedor durante o período de contrato,
o cliente não recebe um ativo intangível na data
de início do contrato. O direito de ter acesso futuro ao
software do fornecedor não confere ao cliente, na data
de início do contrato, o poder de obter os benefícios
económicos futuros que fluem do próprio software
e de restringir o acesso de outros a esses benefícios.
Assim, um contrato que apenas transmita ao cliente o direito de
ter acesso ao software do fornecedor no futuro é um contrato
de serviços. O cliente recebe o serviço - o acesso
ao software - durante o período do contrato. Se o cliente
pagar ao fornecedor antes de receber o serviço, esse pré-pagamento
confere ao cliente o direito a um serviço futuro e é
um ativo para o cliente.
Se o contrato contiver uma locação financeira
de software, há que decidir se o cliente aplica os requisitos
da NCRF 6 ou os da NCRF 9
O § 6 da NCRF 6 estabelece que "Os direitos protegidos por
acordos de licenciamento de itens tais como filmes, vídeos,
peças de teatro, manuscritos, patentes e copyrights são
excluídos do âmbito da NCRF 9 - Locações
e caem dentro do âmbito desta Norma ". O § 2 da NCRF
9 exclui, igualmente, esses direitos do seu âmbito de aplicação.
A NCRF 6 não define "acordos de licenciamento". No entanto,
a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes especifica que
uma licença (incluindo uma licença de software) determina
os direitos de um cliente à propriedade intelectual de uma
entidade.
Deste modo, um contrato que contenha uma locação
financeira de software é um acordo de licenciamento, a
reconhecer no âmbito da NCRF 6 e não da NCRF 9.
O direito de utilizar o software é reconhecido como
um ativo intangível na data de início do contrato?
O direito de utilização do software é um
item não monetário identificável sem substância
física. Um cliente controla esse direito de utilização
se tiver o poder de obter os benefícios económicos
futuros decorrentes do direito de utilização, e de
restringir o acesso dos outros a esses benefícios (§
13 da NCRF 6).
Para ter o controlo do direito de utilizar o software, o cliente
deve ter (a) o direito de obter substancialmente todos os benefícios
económicos ou potencial de serviço da utilização
do software, e (b) o direito de orientar o uso desse software
ao longo do contrato. Ter esses direitos significaria que a entidade
também controla o direito de utilizar o software, pela
aplicação dos critérios de controlo da NCRF
6.
Por conseguinte, se o cliente controlar o direito de utilização
do software, reconhece esse direito como ativo intangível
na data de início do contrato (sujeito aos critérios
de reconhecimento do § 21 da NCRF 6).
Assim, torna-se necessário avaliar se os direitos de
um cliente são suficientes para lhe conferir o controlo
do direito de usar o software, o que requer julgamento do órgão
de gestão tendo em conta os termos e condições
do contrato (os parágrafos B58-B62 da IFRS 15 incluem orientações
de aplicação que podem ser úteis para a realização
desta avaliação). É de notar que quando os
contratos incluam mais do que uma natureza, as mesmas devem ser
analisadas separadamente.
Complementarmente, é de salientar que o controlo na celebração
de contratos de cloud pode depender de a entidade que relata
assegurar ou não, através de cláusulas contratuais,
nomeadamente, a salvaguarda da transição ou de tratamento
de dados no final do contrato.
(Aprovada pelo CNCE em 04 de fevereiro de 2022)