Decreto-Lei Regime Administrativa e Financeira do Estado – Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho

Alterações

 

Tema

Designação

Normativo

RAFE

Aditado o artigo 42.º-A, pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013

RAFE

Alterado o artigo 38.º e aditados os artigos 31.º-A e 31.º-B e mantidas em vigor, para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos neste diploma, as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º

Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março

RAFE

Mantidas em vigor, para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos neste diploma, as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º

Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho

RAFE

Mantidas em vigor para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no presente diploma, as normas constantes dos diplomas referidos no seu n.º 1 do artigo 57.º

Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de março

RAFE

Determinado, que se mantenham em vigor as normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do presente decreto-lei, para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos nesse diploma

Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 6 de março

RAFE

Aditado um n.º 3 (com natureza interpretativa) ao artigo 40.º da RAFE

Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro

RAFE

Mantido em vigor para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena dos princípios definidos no n.º 1 do artigo 57.º da RAFE

Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de março

RAFE

Determinada nos termos do artigo 2.º, a manutenção em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública das normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do presente diploma

Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março

RAFE

Mantidas em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números 1 a 4 do artigo 2.º, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º da RAFE

Decreto-Lei n.º 161/99, de 5 de maio

RAFE
Mantidos em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição para o novo regime financeiro, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º da RAFE
RAFE

Revogado o artigo 51.º

Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro

RAFE

Mantido em vigor, para todos os Serviços e Organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição para o novo regime financeiro, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º da RAFE

Decreto-Lei n.º 50/96, de 16 de maio

RAFE

Aditado um n.º 3 ao artigo 7.º

Lei n.º 10-B/96, de 23 de março

RAFE

Alteração do artigo 35.º

Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de maio

RAFE

Mantido em vigor, para todos os serviços e organismos da Administração Pública, não abrangidos pela transição para o novo regime financeiro, as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º da RAFE

Decreto-Lei n.º 45/95, de 3 de fevereiro

RAFE

Mantidas transitoriamente em vigor as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º da RAFE

Decreto-Lei n.º 77/94 de 9 de março

RAFE

Revogado o n.º 3 do artigo 42.º

Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto

RAFE

Mantido transitoriamente em vigor as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º

Decreto-Lei n.º 83/93, de 18 de março

 

 

2013 © Comissão de Normalização Contabilística