Plano Oficial de Contabilidade - Diplomas |
Decreto-Lei
nº 88/2004, de 20 de Abril Com a
Declaração de Rectificação n.º 52/2004, (DR, 1.ª série, n.º 141, de 17 de
Junho de 2004) |
O
presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº.
2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, que altera
as Directivas nº 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa às contas
individuais de certas formas de sociedades, 83/349/CEE, de 13 de Junho,
relativa às contas consolidadas, e 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro,
relativa às contas individuais e às contas consolidadas dos bancos e outras
instituições financeiras, relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às
contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos
bancos e de outras instituições financeiras, com o objectivo principal de
convergência entre a legislação comunitária e as normas internacionais de contabilidade.
Na
sequência da comunicação da Comissão Europeia «Harmonização contabilística: uma
nova estratégia relativamente à harmonização internacional», mostrou-se
necessário criar as condições para manter a coerência entre directivas
comunitárias relativas às matérias contabilísticas e à evolução das práticas
contabilísticas internacionais, em especial no quadro do IASB (International
Accounting Standards Board). Por tal motivo, tornou-se necessário alterar as
Directivas nºs 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE, o que aconteceu com a
aprovação da Directiva nº 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de Setembro.
Esta
directiva, ao alterar as regras de valorimetria aplicáveis às contas
individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, veio alinhar o
quadro normativo comunitário com a actual evolução da normalização
contabilística internacional emanada pelo IASB, permitindo dessa forma que
determinados activos e passivos financeiros possam vir a ser contabilizados
pelo justo valor. Ao nível da União Europeia, deu-se um passo fundamental para
aquele alinhamento com a publicação do Regulamento nº. 1606/2002, relativo à
adopção das normas internacionais de contabilidade a partir de 1 de Janeiro de
2005.
A
adopção do sistema de contabilização pelo justo valor obriga, naturalmente, a
bem da transparência da informação financeira, a que exista um alargamento das
informações divulgadas nos anexos ao balanço e à demonstração dos resultados,
bem como nos respectivos relatórios de gestão.
A
importância que os instrumentos financeiros derivados podem ter na posição
financeira das entidades justifica que, mesmo no caso de estas não adoptarem o
sistema da contabilização pelo justo valor, devam ser prestadas informações
acerca de tais instrumentos financeiros.
A
Directiva nº. 2001/65/CE vem antecipar-se face às disposições do regulamento,
visando assegurar, já a partir de 1 de Janeiro de 2004, a coerência e a
aproximação entre as normas internacionais de contabilidade e as denominadas
«directivas contabilísticas». No entanto, esta aproximação é apenas parcial,
uma vez que se refere exclusivamente às regras de valorimetria de alguns
instrumentos financeiros.
Por
outro lado, com a transposição da Directiva nº. 2001/65/CE, a adopção das
normas internacionais de contabilidade será efectuada em dois momentos no
tempo, com os inerentes custos para o sistema em geral e para as instituições
em particular.
Tendo
em vista minorar esses custos, optou-se por permitir, sem a exigir, a
utilização do justo valor como critério valorimétrico na elaboração das contas
consolidadas das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e das
entidades que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo
Decreto-Lei nº. 410/89, de 21 de Novembro.
Foram
ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão de Normalização Contabilística e a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos
termos da alínea a)do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1º
Objecto
O
presente diploma transpõe para o ordenamento interno a Directiva nº 2001/65/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, que altera as
Directivas nºs 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa às contas
individuais de certas formas de sociedades, 83/349/CEE, de 13 de Junho,
relativa às contas consolidadas, e 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro,
relativa às contas individuais e às contas consolidadas dos bancos e de outras
instituições financeiras, relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às
contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos
bancos e de outras instituições financeiras.
Artigo 2º
Âmbito
1
— As sociedades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal relativamente à
elaboração das contas consolidadas nos termos do Decreto-Lei nº 36/92, de 28 de
Março, e as entidades que adoptem o Plano Oficial de Contabilidade (POC)
relativamente às suas contas consolidadas de acordo com o Decreto-Lei nº
238/91, de 2 de Julho, podem valorizar pelo justo valor os instrumentos
financeiros que detêm, incluindo os derivados, conforme o disposto no presente
diploma.
2
— O disposto no número anterior aplica-se, no que 1prxirespeita aos elementos
passivos, exclusivamente àqueles que sejam:
a)
Detidos
enquanto elementos da carteira de negociação; ou
b)
Instrumentos
financeiros derivados.
3
— O disposto no nº 1 não é aplicável aos seguintes elementos:
a)
Instrumentos
financeiros não derivados detidos até à maturidade;
b)
Empréstimos
e créditos concedidos pela própria sociedade que não sejam detidos para efeitos
de negociação;
c)
Participações
em filiais, empresas associadas e empreendimentos conjuntos (joint-ventures),
instrumentos de capital próprio emitidos pela sociedade e contratos que
prevejam retribuições contingentes no quadro de uma concentração de actividades
empresariais, bem como a outros instrumentos financeiros que, pelas suas
características especiais, de acordo com as regras geralmente aceites, devam
ser contabilizados de forma diferente dos outros instrumentos financeiros.
4
— As entidades que não usem a faculdade prevista no nº 1 ficam obrigadas à
prestação das informações constantes do nº 2 do artigo 7º.
Artigo 3º
Contratos sobre
mercadorias
Para
os efeitos do presente diploma, os contratos sobre mercadorias que confiram a
qualquer das partes o direito a efectuar a liquidação em numerário ou por meio
de outro instrumento financeiro são considerados instrumentos financeiros
derivados, excepto quando:
a)
Tenham
sido celebrados para satisfazer e continuem a satisfazer as necessidades da
sociedade previstas em matéria de compra, venda ou utilização dessas
mercadorias;
b)
Tenham
sido concebidos para esse fim desde o início; e
c)
Devam
ser liquidados mediante a entrega das mercadorias.
Artigo 4º
Justo valor
1
— O justo valor referido no artigo 2º do presente diploma é determinado por
referência:
a)
A
um valor de mercado, relativamente aos instrumentos financeiros para os quais
possa ser facilmente identificado um mercado fiável;
b)
Aos
componentes dos instrumentos financeiros ou a um instrumento semelhante, quando
o valor de mercado não puder ser identificado facilmente; ou
c)
A
um valor resultante de modelos e técnicas de avaliação geralmente aceites, para
os instrumentos financeiros para os quais não possa ser facilmente identificado
um mercado fiável, devendo esses modelos ou técnicas de avaliação assegurar uma
aproximação razoável ao valor de mercado.
2
— Os instrumentos financeiros que não podem ser mensurados de forma fiável por
nenhum dos métodos descritos no nº 1 devem ser avaliados de acordo com os
critérios valorimétricos estabelecidos em instruções do Banco de Portugal ou
pelo POC, conforme as entidades estejam sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal ou adoptem o POC, respectivamente.
Artigo 5º
Contabilização das
diferenças de justo valor
1
— Sem prejuízo da observância do princípio da prudência vertido no Plano de
Contas para o Sistema Bancário, anexo à instrução nº 4/96, do Banco de
Portugal, e no POC, quando um instrumento financeiro seja valorizado nos termos
do artigo anterior, qualquer variação de valor deve ser devidamente inscrita em
rubricas apropriadas da demonstração de resultados, devendo tal variação ser
imputada directamente aos capitais próprios, numa rubrica designada
«Ajustamentos de justo valor», sempre que:
a)
O
instrumento contabilizado seja um instrumento de cobertura segundo um sistema
de contabilização de cobertura que permita que algumas ou todas as variações de
valor não sejam evidenciadas em resultados; ou
b)
A
variação de valor corresponda a uma diferença cambial referente a um item
monetário que faça parte do investimento líquido de uma entidade numa entidade
estrangeira; ou
c)
O
instrumento contabilizado seja qualificado pela entidade como disponível para
venda.
2
— No caso de os montantes inscritos na rubrica referida no número anterior
deixarem de ser necessários, deve proceder-se aos correspondentes ajustamentos.
3
— Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1, os ajustamentos inscritos na referida rubrica
são eliminados por contrapartida de custos ou proveitos financeiros quando o
elemento coberto afectar a demonstração de resultados ou, ainda, sempre que os
instrumentos financeiros derivados ou os instrumentos monetários que lhe deram
origem deixem de qualificar se como instrumentos de cobertura.
4
— No caso previsto na alínea c) do nº 1, os ajustamentos inscritos na referida
rubrica são eliminados por contrapartida de custos ou proveitos financeiros
quando o instrumento que lhe deu origem deixar de ser reconhecido no balanço ou
sofrer imparidade.
5
— O disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 e no nº 3 não se aplica às entidades
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 6º
Instrumentos de
cobertura
1
— Em derrogação do princípio do custo histórico estabelecido no POC
relativamente a qualquer activo ou passivo que possa ser qualificado como
elemento coberto ao abrigo de um sistema de contabilização de cobertura pelo
justo valor, ou relativamente a uma parte identificada desse activo ou passivo,
o mesmo será revalorizado, positiva ou negativamente, pelo montante específico
do ganho ou perda que resultar da mensuração do instrumento de cobertura, no
caso de a entidade mensurar o instrumento de cobertura pelo justo valor.
2
— O disposto no número anterior aplica-se às alterações ao justo valor dos
compromissos firmes que sejam objecto de cobertura.
3
— São elegíveis para os efeitos de cobertura, no quadro de um sistema de
contabilização de cobertura, apenas os instrumentos financeiros derivados e os
instrumentos cambiais.
4
— A cobertura a que se refere o número anterior terá de ser efectiva e
documentada em termos de perfil de ganhos e perdas do instrumento coberto e, de
sinal inverso, do instrumento de cobertura, de forma a demonstrar que o efeito
conjugado é neutro.
5
— Nos casos em que um activo ou passivo financeiro se encontra totalmente
coberto por risco de alteração de preço, por um instrumento financeiro derivado
ou instrumento cambial, a entidade pode reconhecer, directamente na base, o
valor que resultar do preço fixado pelo derivado, assumindo a posição líquida
do instrumento coberto e do respectivo instrumento de cobertura.
6
— No caso de coberturas cambiais, ao adoptar o sistema de contabilização de
cobertura definido no presente diploma, a entidade poderá continuar a adoptar o
previsto no ponto 5.2.1 do POC, quanto à fixação da dívida pela taxa de câmbio
acordada, tratando assim de forma líquida o efeito do instrumento coberto e do
respectivo instrumento de cobertura.
Artigo 7º
Informação a
divulgar no anexo às contas
1
— Sempre que tenha sido aplicada a valorização pelo justo valor dos
instrumentos financeiros nas contas consolidadas, o anexo às contas deve conter
as seguintes informações:
a)
No
caso de o justo valor ter sido determinado em conformidade com a alínea c) do
nº 1 do artigo 4º , os principais
pressupostos subjacentes aos modelos e às técnicas de avaliação;
b)
Por
cada classe de instrumentos financeiros, o justo valor, as variações de valor
consideradas nas rubricas da demonstração de resultados e as variações
consideradas na rubrica «Ajustamentos de justo valor»;
c)
Para
cada classe de instrumentos financeiros derivados, informações sobre o volume e
a natureza dos instrumentos, nomeadamente as principais modalidades e as
condições que possam afectar o montante, o calendário e o grau de certeza dos
fluxos de caixa futuros;
d)
Um
quadro que discrimine os movimentos ocorridos na rubrica «Ajustamentos de justo
valor» durante o exercício.
2
— Sempre que não tenha sido aplicada a valorização pelo justo valor dos
instrumentos financeiros devem ser prestadas as seguintes informações no anexo
às contas consolidadas e individuais:
a)
Para
cada classe de instrumentos financeiros derivados:
i)
O
justo valor dos instrumentos, caso esse valor possa ser determinado por
qualquer dos métodos previstos no nº 1 do artigo 4º ;
ii)
Informações
sobre o volume e a natureza dos instrumentos;
b)
Para
as imobilizações financeiras abrangidas pelo artigo 2º e cujo valor
contabilístico é superior ao seu justo valor:
i)
O
valor contabilístico e o justo valor dos activos em questão, quer considerados
isoladamente quer agrupados de forma adequada;
ii)
As
razões que motivaram a não redução do valor contabilístico.
Artigo 8º
Informação no
balanço
Devem
ser criadas na face do balanço consolidado linhas de itens adicionais quando a
informação das quantias relativas a instrumentos financeiros seja necessária
para apresentar apropriadamente a posição financeira consolidada da entidade.
Artigo 9º
Alteração ao Código
das Sociedades Comerciais
Os
artigos 66º e 508º - C do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
66º
[...]
1—..........................................
2—..........................................
a)
.........................................
b)
.........................................
c)
.........................................
d)
.........................................
e)
.........................................
f)
.........................................
g)
.........................................
h)
Os
objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos
financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais
categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a
contabilização de cobertura, e a exposição por parte da sociedade aos riscos de
preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente
relevantes para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição
financeira e dos resultados, em relação com a utilização dos instrumentos
financeiros.
Artigo 508º -C
[...]
1—..........................................
2—..........................................
a)
........................................
b)
.........................................
c)
.........................................
d)
..........................................
e)
Os
objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos
financeiros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais
categorias de transacções previstas para as quais seja utilizada a
contabilização de cobertura, e a exposição por parte das entidades
compreendidas na consolidação aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de
fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos
do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com
a utilização dos instrumentos financeiros.»
Artigo 10º
Aplicação no tempo
O
presente diploma aplica-se às contas e aos relatórios de gestão dos exercícios
que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2004.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. — José
Manuel Durão Barroso —Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Teresa Pinto
Basto Gouveia — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado
em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 5 de Abril de 2004.
O
Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.