Plano Oficial de Contabilidade - Diplomas |
O
Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, veio tornar obrigatória a adopção do
sistema de inventário permanente e a elaboração da demonstração dos resultados
por funções com o objectivo de enriquecer a informação proporcionada pelas
demonstrações financeiras e de facilitar o processo conducente à revisão e
auditoria das contas, contribuindo igualmente para o combate à evasão fiscal.
Todavia,
foi sentida a necessidade de aperfeiçoar aquele diploma, em virtude de algumas
lacunas e dificuldades de interpretação que condicionaram a sua aplicação. As
principais alterações centraram-se na clarificação da eficácia temporal do
diploma e na eliminação da necessidade de apresentação de requerimento,
dirigido ao Ministro das Finanças, a solicitar a dispensa das obrigações de
adopção do sistema de inventário permanente e de elaboração da demonstração dos
resultados por funções. Em simultâneo, com a explicitação de critérios objectivos
que tornem desnecessário o pedido de dispensa, foi alargado o âmbito das
situações em que se prevê a dispensa da obrigação de possuir inventário
permanente às entidades cuja actividade predominante consista na prestação de
serviços.
No
âmbito da aplicação temporal por um lado, consagrou-se uma solução idêntica
quanto ao início das obrigações de adopção do sistema de inventário permanente
na contabilização das existências e de elaboração da demonstração dos
resultados por funções e da demonstração dos fluxos de caixa, introduzida neste
diploma, e, por outro lado, aperfeiçoou-se o regime aplicável quer às entidades
que deixem de ultrapassar dois dos limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º
do Código das Sociedades Comerciais, quer às entidades e actividades que, em
exercícios anteriores, beneficiaram de uma dispensa, condicionada, da obrigação
de adopção do sistema de inventário permanente.
A
possibilidade de dispensa da obrigação de adopção do sistema de inventário
permanente, prevista neste diploma, não foi alargada às outras obrigações em
virtude da necessidade de comparabilidade da informação financeira, da
periodicidade anual dessas obrigações e pelo facto de a manutenção destas
obrigações não representar um encargo significativo.
Finalmente,
remete-se para o texto do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, a previsão da obrigatoriedade da
demonstração dos resultados por naturezas.
A
adaptação do Plano Oficial de Contabilidade à Directiva n.º 78/660/CE (4.ª Directiva
do Conselho, de 25 de Julho de 1978), consubstanciada no Decreto-Lei n.º
410/89, de 21 de Novembro, veio introduzir nas demonstrações financeiras as
quantias relativas ao exercício anterior. Este facto, associado à circunstância
de a contabilidade se processar segundo o princípio da especialização (ou do
acréscimo), logo influenciada pelas políticas contabilísticas adoptadas,
contribuiu para o esvaziamento da utilidade da demonstração da origem e da
aplicação de fundos. Aproveita-se, pois, o ensejo para substituir esta última
demonstração pela demonstração dos fluxos de caixa, procedendo-se, assim, à ampliação
do âmbito de incidência do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de
Fevereiro
Os
artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1
- As entidades às quais é aplicável, nos termos da legislação em vigor, o Plano
Oficial de Contabilidade ficam obrigadas, nas condições previstas no presente
diploma:
a) A adoptar o sistema de inventário
permanente na contabilização das suas existências;
b) A elaborar a
demonstração dos resultados por funções referida no n.º 2.3 do capítulo 2 do
Plano Oficial de Contabilidade e prevista no seu capítulo 7;
c) A elaborar a
demonstração dos fluxos de caixa referida no n.º 2.6 do capítulo 2 do Plano
Oficial de Contabilidade, de acordo com um dos métodos previstos no seu
capítulo 9, caso não estejam obrigadas a utilizar o método directo;
d) A proceder ao
inventário físico das existências, de acordo com os procedimentos prescritos no
capítulo 12, classe 3, «Existências» do Plano Oficial de Contabilidade.
2
- As obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se
aplicam às entidades nele referidas desde que não ultrapassem, no período de um
exercício, dois dos limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das
Sociedades Comerciais, deixando essa dispensa de produzir efeitos no segundo
exercício seguinte, inclusive, àquele em que os limites sejam ultrapassados.
3
- Cessa a obrigação a que se refere a alínea a) do n.º 1 sempre que as
entidades nele referidas deixem de ultrapassar, durante três exercícios
consecutivos, dois dos limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das
Sociedades Comerciais, produzindo esta cessação efeitos a partir do exercício
seguinte ao do termo daquele período.
4
- Ficam também dispensadas do estabelecido na alínea a) do n.º 1 as entidades
nele referidas relativamente às seguintes actividades:
a) Agricultura,
produção animal, apicultura e caça;
b) Silvicultura e
exploração florestal;
c) Indústria
piscatória e aquicultura;
d) Pontos de venda a
retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício,
volume de negócios superior a (euro) 300000 nem 10% do volume de negócios
global da respectiva entidade.
5
- Ficam ainda dispensadas do estabelecido na alínea a) do n.º 1 as entidades
nele referidas cuja actividade predominante consista na prestação de serviços,
considerando-se como tais, para efeitos deste diploma, as que apresentem, no
período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias
consumidas que não exceda (euro) 300000 nem 20% dos respectivos custos
operacionais.
6
- As dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 mantêm-se até ao
termo do exercício seguinte àquele em que, respectivamente, as actividades e as
entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.
7
- Não obstante o disposto no número anterior, podem voltar a beneficiar das
dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 as actividades e as
entidades neles referidas que deixem de verificar, durante três exercícios
consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa,
produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao do termo daquele período.
Artigo 4.º
O
regime fiscal previsto no artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, é apenas aplicável aos sujeitos
passivos do IRS e do IRC que não fiquem obrigados a adoptar o sistema de
inventário permanente, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
1
- (Anterior corpo.)
2
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação de elaborar a
demonstração dos fluxos de caixa aplica-se aos exercícios que se iniciarem em 1
de Janeiro de 2003 ou posteriormente, devendo, para as entidades existentes, o
período de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 1.º ser contado a partir
daquela data.»
Artigo 2.º
Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade
São
introduzidas no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
410/89, de 21 de Novembro, as alterações constantes do anexo a este diploma, do
qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O
presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão
Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado
em 4 de Abril de 2003.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 9 de Abril de 2003.
O
Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
1
- O n.º 2.2 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a
seguinte redacção:
«2.2 - Demonstração
dos resultados por naturezas
Este
tipo de demonstração, de elaboração obrigatória, obtém-se a partir das quantias
das rubricas de custos e de proveitos por naturezas, conforme a classificação
constante das classes 6 e 7 do Plano Oficial de Contabilidade.
Para
além disso, possibilita a classificação dos resultados em correntes e
extraordinários, bem como o desdobramento dos primeiros em operacionais e
financeiros.»
2
- O n.º 2.3 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a
seguinte redacção:
«2.3 - Demonstração
dos resultados por funções
Este
modelo de demonstração, para além da melhoria da comparabilidade da informação
financeira e dos instrumentos de análise colocados à disposição dos utentes, é
ainda de evidente utilidade para a gestão das empresas, sendo também o de maior
divulgação internacional.
O
modelo e os conceitos adoptados na preparação e apresentação desta demonstração
financeira são os constantes da regulamentação contabilística específica,
incluindo as directrizes contabilísticas, em vigor.
A
estrutura conceptual deste modelo de demonstração conduz, de uma forma lógica,
à determinação dos resultados pelos seguintes níveis:
Resultados
brutos;
Resultados
operacionais;
Resultados
correntes (antes e depois de impostos);
Resultados
extraordinários (antes e depois de impostos);
Resultados
líquidos; e
Resultados
por acção.
Perante
a diversidade de situações empresariais e o progresso dos meios de tratamento
da informação, entende-se não ser justificável a normalização de uma listagem
de contas e da sua articulação com as restantes contas, tendo em vista a
obtenção desta demonstração.
No
caso de ser utilizada a classe 9, 'Contabilidade de custos', são de criar
contas que recolham a informação necessária ao apuramento do custo de produção
e de cada uma das rubricas referidas na demonstração dos resultados por
funções.
O
apuramento do custo de produção deve ser feito de acordo com o disposto no n.º
5.3.3 do capítulo 5 do Plano Oficial de Contabilidade.
Mantém-se
a possibilidade de fazer o tratamento dos dados necessários a esta demonstração
em mapas e demonstrações auxiliares, que permitam estabelecer uma perfeita
ligação entre as quantias obtidas e os registos da contabilidade digráfica e
tenham periodicidade pelo menos mensal.»
3
- O n.º 2.6 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a
seguinte redacção:
«2.6 - Demonstração
dos fluxos de caixa
Dada
a relevância que para os utentes da informação financeira tem vindo a assumir o
conhecimento do modo como a entidade gera e utiliza o dinheiro num determinado
período, reconhece-se conveniente e oportuno normalizar o campo da informação
histórica, relativa às variações nos fluxos de caixa de uma entidade, através
de uma demonstração financeira apropriada - demonstração dos fluxos de caixa.
O
modelo e os conceitos adoptados na preparação e apresentação desta demonstração
financeira são os constantes da regulamentação contabilística específica,
incluindo as directrizes contabilísticas, em vigor.
Estão
previstos dois modelos consoante se utilize o método directo ou o método
indirecto para a determinação dos fluxos de caixa operacionais.»
4
- O capítulo 9 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte
redacção:
«9 - Demonstração
dos fluxos de caixa
9.1 - Modelos da
demonstração dos fluxos de caixa
Por
ser desejável a uniformidade da demonstração dos fluxos de caixa, apresenta-se
de seguida os modelos mínimos a que deverá subordinar-se a sua divulgação. Para
efeitos de comparabilidade da informação a divulgar, tais modelos deverão ser
apresentados relativamente aos anos n e n - 1.
9.1.1
- Método directo:
|
Exercícios |
|||
|
n |
n-1 |
||
Actividades operacionais: |
|
|
|
|
Recebimentos de clientes (a) |
+ x |
|
+ x |
|
Pagamentos a fornecedores (b) |
- x |
|
- x |
|
Pagamentos ao pessoal |
- x |
|
- x |
|
Fluxo gerado pelas operações |
+ x |
|
+ x |
|
|
|
|
|
|
Pagamento/ recebimento do imposto sobre o
rendimento (c) |
x |
|
x |
|
Outros recebimento/ pagamentos relativos à
actividade operacional (d) |
+ x |
|
+ x |
|
Fluxos gerados antes das rubricas Extraordinárias |
+ x |
|
+ x |
|
|
|
|
|
|
Recebimentos relacionados com rubricas
extraordinárias |
+ x |
|
+ x |
|
Pagamentos relacionados com rubricas
extraordinárias |
- x |
|
- x |
|
Fluxo das actividades operacionais (1) |
|
+ x |
|
+ x |
|
|
|
|
|
Actividades de investimento: |
|
|
|
|
Recebimentos provenientes de: |
|
|
|
|
Investimentos financeiros (e) |
x |
|
x |
|
Imobilizações corpóreas |
x |
|
x |
|
Imobilizações incorpóreas |
x |
|
x |
|
Subsídios de investimento |
x |
|
x |
|
Juros e proveitos similares |
x |
|
x |
|
Dividendos |
x |
|
x |
|
|
x |
x |
x |
x |
Pagamentos respeitantes a: |
|
|
|
|
Investimentos financeiros |
x |
|
x |
|
Imobilizações corpóreas |
x |
|
x |
|
Imobilizações incorpóreas |
x |
|
x |
|
|
x |
x |
x |
x |
Fluxos das actividades de investimentos (2) |
|
+ x |
|
+ x |
|
|
|
|
|
Actividades de financiamento: |
|
|
|
|
Recebimentos provenientes de: |
|
|
|
|
Empréstimos obtidos |
x |
|
x |
|
Aumentos de capital, prestações suplementares e
prémios de emissão |
x |
|
x |
|
Subsídios e doações |
x |
|
x |
|
Venda de acções (quotas) próprias |
x |
|
x |
|
Cobertura de prejuízos |
x |
|
x |
|
|
x |
x |
x |
x |
Pagamentos respeitantes a: |
|
|
|
|
Empréstimos obtidos |
x |
|
x |
|
Amortização de contratos de locação financeira |
x |
|
x |
|
Juros e custos similares |
x |
|
x |
|
Dividendos |
x |
|
x |
|
Reduções de capital e prestações suplementares |
x |
|
x |
|
Aquisição de acções (quotas) próprias |
x |
|
x |
|
|
x |
x |
x |
x |
Fluxos das actividades de financiamento (3) |
|
+ x |
|
+ x |
|
|
|
|
|
Variações de caixa e seus equivalentes (4)= (1) +(2)+(3) |
|
+ x |
|
+ x |
Efeito das diferenças de câmbio |
|
+ x |
|
+ x |
Caixa e seus equivalentes no início do período |
|
x |
|
x |
Caixa e seus equivalentes no fim do período |
|
x |
|
x |
(a)
Compreende as importâncias recebidas de clientes e respeitantes à venda de
mercadorias, de produtos e de serviços, com excepção do recebimento de juros e
proveitos similares, que não são de incluir nas actividades de investimento.
(b)
Compreende as importâncias pagas a fornecedores e respeitantes à compra de bens
e serviços, com excepção do pagamento de juros e custos similares, que são de
incluir nas actividades de financiamento.
(c)
Compreende as importâncias pagas e recebidas relativas a imposto sobre o
rendimento, salvo as que puderem ser especificamente identificadas como
actividades de investimento e de financiamento.
(d)
Compreende as importâncias recebidas e pagas que sejam de considerar no âmbito
das actividades operacionais e que não tenham sido relevadas sob as
denominações anteriores.
(e)
Compreende as importâncias recebidas pela venda de partes de capital e pelo
reembolso de empréstimo concedidos.
9.1.2
- Método indirecto:
|
Exercícios |
|||
|
n |
n-1 |
||
Actividades operacionais: |
|
|
|
|
Resultado líquido do exercício |
+ x |
|
+ x |
|
Ajustamentos: |
|
|
|
|
Amortizações (a) |
+ x |
|
+ x |
|
Provisões (b) |
+ x |
|
+ x |
|
Resultados financeiros (c) |
+ x |
|
+ x |
|
Aumento das dívidas de terceiros (d |
- x |
|
- x |
|
Diminuição das dívidas de terceiros (d) |
+ x |
|
+ x |
|
Aumento das existências |
- x |
|
- x |
|
Diminuição das existências |
+ x |
|
+ x |
|
Aumento das dívidas a terceiros (d) |
+ x |
|
+ x |
|
Diminuição das dívidas a terceiros (d) |
- x |
|
- x |
|
Diminuição dos proveitos diferidos |
- x |
|
- x |
|
Aumento dos acréscimos de proveitos |
- x |
|
- x |
|
Diminuição dos custos diferidos |
+ x |
|
+ x |
|
Aumento dos acréscimos de custos |
+ x |
|
+ x |
|
Ganhos na alienação de imobilizações |
- x |
|
- x |
|
Perdas na alienação de imobilizações |
+ x |
|
+ x |
|
…………………………….. |
x |
|
x |
|
Fluxo das actividades operacionais (1) |
|
+ x |
|
+ x |
Actividades de investimento: |
|
|
|
|
Recebimentos provenientes de : |
|
|
|
|
Investimentos financeiros (e) |
x |
|
x |
|
Imobilizações corpóreas |
x |
|
x |
|
Imobilizações incorpóreas |
x |
|
x |
|
Subsídios de investimento |
x |
|
x |
|
Juros e proveitos similares |
x |
|
x |
|
Dividendos |
x |
|
x |
|
…………………………… |
x |
x |
x |
x |
Pagamentos respeitantes a: |
|
|
|
|
Investimentos financeiros |
x |
|
x |
|
Imobilizações corpóreas |
x |
|
x |
|
Imobilizações incorpóreas |
x |
|
x |
|
……………………………. |
x |
x |
x |
x |
Fluxos das actividades de investimento (2) |
|
+ x |
|
+ x |
Actividades de financiamento: |
|
|
|
|
Recebimentos provenientes de: |
|
|
|
|
Empréstimos obtidos |
x |
|
x |
|
Aumentos de capital, prestações suplementares e
prémios de emissão |
x |
|
x |
|
Subsídios e doações |
x |
|
x |
|
Venda de acções (quotas) próprias |
x |
|
x |
|
Cobertura de prejuízos |
x |
|
x |
|
……………………………. |
x |
x |
x |
x |
Pagamentos respeitantes a: |
|
|
|
|
Empréstimos obtidos |
x |
|
x |
|
Amortizações de contratos de locação financeira |
x |
|
x |
|
Juros e custos similares |
x |
|
x |
|
Dividendos |
x |
|
x |
|
Reduções de capital e prestações suplementares |
x |
|
x |
|
Aquisição de acções (quotas) próprias |
x |
|
x |
|
………………………… |
x |
x |
x |
x |
Fluxos das actividades financiamento (3) |
|
+ x |
|
+ x |
|
|
|
|
|
Variações de caixa e seus equivalentes (4) = (1) + (2) +
(3) |
|
+ x |
|
+ x |
Efeito das diferenças de câmbio |
|
+ x |
|
+ x |
Caixa e seus equivalentes no início do período |
|
x |
|
X |
Caixa e seus equivalentes no fim do período |
|
x |
|
x |
(a)
Com exclusão das amortizações incluídas nos resultados financeiros.
(b)
Com exclusão das provisões incluídas nos resultados financeiros.
(c)
Com exclusão das operações relacionadas com as actividades operacionais.
(d)
Inclui somente as dívidas relacionadas com as actividades operacionais.
(e)
Compreende as importâncias recebidas pela venda de partes de capital e pelo
reembolso de empréstimos concedidos.
9.2 - Anexo à
demonstração dos fluxos de caixa
Em
anexo a esta demonstração devem ser feitas as seguintes divulgações:
1
- Relativamente à aquisição ou alienação de filiais e outras actividades
empresariais, quando se tratar de operação materialmente relevante, deve ser
divulgado, para cada caso, o seguinte:
a) Preço total da aquisição ou da alienação;
b) Parcela do preço
indicado na alínea a) que foi pago / recebido por meio de caixa e seus
equivalentes;
c) A quantia de
caixa e equivalentes a caixa existente na filial ou na actividade empresarial
adquirida ou alienada;
d) As quantias dos outros
activos e passivos adquiridos (alienados), classificados por trespasse,
imobilizações, existências, dívidas a receber e dívidas a pagar.
2
- Discriminação dos componentes de caixa e seus equivalentes, reconciliando as
quantias evidenciadas na demonstração dos fluxos de caixa com as rubricas do
balanço:
|
Ano n |
Ano n -1 |
Numerário |
|
|
Depósitos bancários imediatamente mobilizáveis |
|
|
Equivalentes a caixa: |
|
|
Caixa e seus equivalentes |
|
|
Outras disponibilidades (a) |
|
|
Disponibilidades constantes do balanço |
|
|
(a) A desenvolver segundo as rubricas do balanço
3
- Divulgação de informações respeitantes a actividades financeiras não
monetárias, designadamente as relativas a:
a) Quantia dos créditos
bancários concedidos e não sacados que possa ser utilizada para futuras
actividades operacionais e para satisfazer compromissos financeiros, indicando
quaisquer restrições na utilização destas facilidades;
b) Compra de uma empresa através da emissão
de acções;
c) Conversão de dívidas em capital.
4
- Repartição do fluxo de caixa por ramos de actividade e zonas geográficas,
caso tenha sido adoptada a mesma divisão segmentada nas demais peças das
demonstrações financeiras.
5
- Divulgação das quantias agregadas dos fluxos de caixa das actividades
operacionais, de investimento e de financiamento relacionadas com interesses em
empreendimentos conjuntos, caso seja utilizado o método da consolidação
proporcional.
6
- Quantia agregada dos fluxos de caixa que representem acréscimo da capacidade
operacional, em separado dos fluxos que sejam exigidos para manter a capacidade
operacional.
7
- Outras informações necessárias à compreensão da demonstração dos fluxos de
caixa, designadamente as previstas na regulamentação contabilística específica
em vigor e as relativas a rubricas que sejam criadas por iniciativa da própria
empresa.»
5
- No capítulo 12, classe 3, «Existências», é eliminada a alínea d) do segundo
parágrafo e a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
«c)
Os inventários físicos respeitantes às existências devem identificar os bens,
em termos da sua natureza, quantidade e custo unitário. O sistema usado para o
inventário permanente deve permitir a verificação da correspondência entre as
contagens e os registos contabilísticos.»
6
- O n.º 14.4 do capítulo 14 do Plano Oficial de Contabilidade passa a n.º 14.5,
com o mesmo título e conteúdo, ficando o referido n.º 14.4 a ter a seguinte
redacção:
«14.4 - Demonstração
consolidada dos fluxos de caixa
Para
efeitos de apresentação dos modelos e do correspondente anexo relativos à
demonstração consolidada dos fluxos de caixa, seguir-se-á o previsto no
capítulo 9 do Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se revelem
necessárias em virtude da consolidação de contas.»