Plano Oficial de Contabilidade - Diplomas |
O presente
diploma tem em vista a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente
e da elaboração da demonstração de resultados por funções, bem como a definição
dos elementos básicos que a listagem do inventário físico das existências
deverá conter.
As boas
regras de gestão exigem que, no final de cada exercício, as empresas procedam a
um inventário físico das existências, elaborado de forma a proporcionar
informação fidedigna relativamente às respectivas quantidades e valores e, bem
assim, ao custo dos bens vendidos e consumidos.
A aplicação
do sistema de inventário permanente e a elaboração da demonstração dos
resultados por funções - já em prática num grande número de empresas -
permitem, assim, a determinação directa do custo das vendas, o aperfeiçoamento
do sistema do controlo interno e a melhoria da qualidade da informação
financeira. Visa ainda facilitar o processo conducente à revisão/auditoria das
contas, à melhoria da leitura das demonstrações financeiras por parte dos
diversos utilizadores, contribuir para a reversão da evasão fiscal, tomando
mais fidedigno o sistema contributivo e, consequentemente, mais credível o
processo de determinação do lucro real.
Acresce que
a demonstração dos resultados por funções está contemplada na Directiva n.º
78/660/CEE (4.ª Directiva) e que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97,
publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 14 de Julho, prevê, na alínea
j) do ponto 10.º, a introdução progressiva dos inventários permanentes de
existências.
Tendo em
conta um processo gradual para a introdução deste tipo de inventário, numa primeira
fase prevê-se a possibilidade de dispensa dessas obrigações para as entidades
cujas características, dimensão ou actividade a justifiquem.
O actual
regime de benefícios previsto no artigo 49.º-C do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, que foi introduzido como medida pedagógica incentivadora da adopção
voluntária de inventário permanente, manter-se-á, evidentemente, em vigor para
as empresas ainda não abrangidos pelo presente diploma.
Assim:
Nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para
valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
(aESTA REDACÇÃO FOI ALTERADA PELO DL 79/2003)
1 - As entidades às quais é aplicável, nos
termos da legislação em vigor, o Plano Oficial de Contabilidade ficam obrigadas,
nas condições previstas no presente diploma:
a) A adoptar o sistema de inventário
permanente na contabilização das suas existências;
b) A elaborar a demonstração dos
resultados por funções;
c) A proceder ao inventário físico das
existências, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe
3, «existências do Plano Oficial de Contabilidade».
2 - Ficam dispensadas do estabelecido nas
alíneas a) e b) do número anterior as entidades nele referidas, até ao termo do
exercício seguinte - àquele em que tenham sido ultrapassados dois dos três
limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Poderão também ficar dispensadas do
estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 as entidades que o requeiram
relativamente às seguintes actividades:
a) Agricultura, produção animal e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Sectores, ramos ou pontos de venda a
retalho sem relevância na actividade normal da entidade.
4 - Para efeitos do disposto no número
anterior, deverão as entidades apresentar requerimento, devidamente
fundamentado, dirigido ao Ministro das Finanças, até ao fim do 3.º mês seguinte
ao do termo do exercício em que tenham sido ultrapassados os limites referidos
no n.º 2. Caso este requerimento venha a ser indeferido, o estabelecido nas
alíneas a) e b) do n.º 1 tornar-se-á obrigatório a partir do exercício seguinte
ao da apresentação do mesmo.
Artigo 2.º
São
introduzidos no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
410/89, de 21 de Novembro. as alterações constantes do anexo a este diploma, do
qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
1 - A demonstração dos resultados por
naturezas, prevista no capítulo 7 e referida no n.º 2.2 do Plano Oficial de
Contabilidade, é de elaboração obrigatória, mantendo-se a excepção prevista no
n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.
2 - A demonstração dos resultados por
funções, prevista no capítulo 7 e referida no n.º 2.3 do Plano Oficial de
Contabilidade, é de elaboração obrigatória para as entidades referidas no n.º 1
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, que tenham
ultrapassado dois dos três limites referidos no artigo 262.º do Código das
Sociedades Comerciais, a partir do exercício seguinte ao da respectiva
ocorrência.
Artigo 4.º (aESTA REDACÇÃO FOI ALTERADA PELO DL 79/2003)
O regime
fiscal previsto no artigo 49.º-C do Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho, é
aplicável aos sujeitos passivos do IRS e IRC que não fiquem obrigados a adoptar
o sistema de inventário permanente, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º (aESTA REDACÇÃO FOI ALTERADA PELO DL 79/2003)
O presente
diploma aplica-se aos exercícios que comecem em ou a partir de 1 de Janeiro de
2000.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel
de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado
em 2 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 4 de Fevereiro de 1999.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.