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Plano Oficial de Contabilidade - Diplomas

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Decreto-Lei nº 44/99, de 12 de Fevereiro

O presente diploma tem em vista a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente e da elaboração da demonstração de resultados por funções, bem como a definição dos elementos básicos que a listagem do inventário físico das existências deverá conter.

As boas regras de gestão exigem que, no final de cada exercício, as empresas procedam a um inventário físico das existências, elaborado de forma a proporcionar informação fidedigna relativamente às respectivas quantidades e valores e, bem assim, ao custo dos bens vendidos e consumidos.

A aplicação do sistema de inventário permanente e a elaboração da demonstração dos resultados por funções - já em prática num grande número de empresas - permitem, assim, a determinação directa do custo das vendas, o aperfeiçoamento do sistema do controlo interno e a melhoria da qualidade da informação financeira. Visa ainda facilitar o processo conducente à revisão/auditoria das contas, à melhoria da leitura das demonstrações financeiras por parte dos diversos utilizadores, contribuir para a reversão da evasão fiscal, tomando mais fidedigno o sistema contributivo e, consequentemente, mais credível o processo de determinação do lucro real.

Acresce que a demonstração dos resultados por funções está contemplada na Directiva n.º 78/660/CEE (4.ª Directiva) e que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 14 de Julho, prevê, na alínea j) do ponto 10.º, a introdução progressiva dos inventários permanentes de existências.

Tendo em conta um processo gradual para a introdução deste tipo de inventário, numa primeira fase prevê-se a possibilidade de dispensa dessas obrigações para as entidades cujas características, dimensão ou actividade a justifiquem.

O actual regime de benefícios previsto no artigo 49.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que foi introduzido como medida pedagógica incentivadora da adopção voluntária de inventário permanente, manter-se-á, evidentemente, em vigor para as empresas ainda não abrangidos pelo presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º  (aESTA REDACÇÃO FOI ALTERADA PELO DL 79/2003)

1 -       As entidades às quais é aplicável, nos termos da legislação em vigor, o Plano Oficial de Contabilidade ficam obrigadas, nas condições previstas no presente diploma:

a)         A adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização das suas existências;

b)         A elaborar a demonstração dos resultados por funções;

c)         A proceder ao inventário físico das existências, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe 3, «existências do Plano Oficial de Contabilidade».

2 -       Ficam dispensadas do estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior as entidades nele referidas, até ao termo do exercício seguinte - àquele em que tenham sido ultrapassados dois dos três limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 -       Poderão também ficar dispensadas do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 as entidades que o requeiram relativamente às seguintes actividades:

a)         Agricultura, produção animal e caça;

b)         Silvicultura e exploração florestal;

c)         Indústria piscatória e aquicultura;

d)         Sectores, ramos ou pontos de venda a retalho sem relevância na actividade normal da entidade.

4 -       Para efeitos do disposto no número anterior, deverão as entidades apresentar requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro das Finanças, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do termo do exercício em que tenham sido ultrapassados os limites referidos no n.º 2. Caso este requerimento venha a ser indeferido, o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 tornar-se-á obrigatório a partir do exercício seguinte ao da apresentação do mesmo.

Artigo 2.º

São introduzidos no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro. as alterações constantes do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

1 -       A demonstração dos resultados por naturezas, prevista no capítulo 7 e referida no n.º 2.2 do Plano Oficial de Contabilidade, é de elaboração obrigatória, mantendo-se a excepção prevista no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.

2 -       A demonstração dos resultados por funções, prevista no capítulo 7 e referida no n.º 2.3 do Plano Oficial de Contabilidade, é de elaboração obrigatória para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, que tenham ultrapassado dois dos três limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, a partir do exercício seguinte ao da respectiva ocorrência.

Artigo 4.º (aESTA REDACÇÃO FOI ALTERADA PELO DL 79/2003)

O regime fiscal previsto no artigo 49.º-C do Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho, é aplicável aos sujeitos passivos do IRS e IRC que não fiquem obrigados a adoptar o sistema de inventário permanente, nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º (aESTA REDACÇÃO FOI ALTERADA PELO DL 79/2003)

O presente diploma aplica-se aos exercícios que comecem em ou a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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