Plano Oficial de Contabilidade - Diplomas |
A adesão de
Portugal às Comunidades Europeias determinou a necessidade de se proceder a
alguns ajustamentos em matérias contabilísticas, de acordo com o previsto na
Directiva nº 781660/CEE (4ª Directiva), que implicam a revisão do Plano Oficial
de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47/77, de 7 de Fevereiro, e
legislação complementar, aproveitando-se agora a oportunidade para introduzir
melhorias que a experiência e a evolução técnica, a nível nacional e internacional,
mostraram aconselháveis.
Tornando-se
obrigatória para diversas entidades, o Plano Oficial de Contabilidade não é de
aplicação geral, já que para as empresas do sector financeiro, segurador e
bancário se criam planos de contabilidade específicos, ao passo que se afastam
expressamente aqueles que, exercendo a título individual uma actividade
comercial, industrial ou agrícola, não realizem um volume de negócios superior
a 30 000 contos.
Para a maior
parte das empresas abrangidos, o Plano Oficial de Contabilidade mostra-se,
aliás, suficientemente flexível, quer no sentido de possibilitar
desdobramentos, quer devido ao facto de a sua aplicação se restringir em função
das situações concretas de cada empresa, em que grande parte das contas e das
notas do anexo poderá ser dispensada.
Foi-se, por
último, ao encontro das necessidades das pequenas empresas, ao admitir a
elaboração de modelos alternativos de balanço, demonstração dos resultados e
anexo menos pormenorizados, para efeitos de prestação de contas.
Assim:
Nos termos
da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1º
É aprovado
o Plano Oficial de Contabilidade, anexo ao presente diploma e que dele faz parte
integrante.
Artigo 2º
1. O Plano Oficial de Contabilidade é
obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:
a) Sociedades nacionais e estrangeiras
abrangidos pelo Código das Sociedades Comerciais;
b) Empresas individuais reguladas pelo
Código Comercial;
c) Estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada;
d) Empresas públicas;
e) Cooperativas;
f) Agrupamentos complementares de
empresas e agrupamentos europeus de interesse económico;
g) Outras entidades que, por legislação
específica, já se encontrem sujeitas à sua adopção ou o venham a estar.
2. O Plano Oficial de Contabilidade não é
aplicável aos bancos, às empresas de seguros e a outras entidades do sector
financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade
específicos.
Artigo 3º
1. As empresas individuais reguladas pelo
Código Comercial, os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada,
as sociedades por quotas, as sociedades anónimas e as cooperativas que, à data
do encerramento das contas, não tenham ultrapassado dois dos três limites
referidos no artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais poderão apresentar
somente os modelos menos desenvolvidos de balanço, demonstração dos resultados
e anexo indicados no Plano Oficial de Contabilidade.
2. Sempre que os limites referidos no
número anterior sejam excedidos durante dois anos consecutivos, deixa de ser
aplicável a faculdade nele referida.
3. Quando os limites indicados no número
anterior deixarem de ser atingidos durante dois anos consecutivos, só a partir
do exercício seguinte será aplicável a faculdade nele referida.
4. O disposto no nº 1 não se aplica às
empresas interligadas, definidas no nº 2.7 das «Considerações técnicas» do
Plano Oficial de Contabiliade.
5. Ficam dispensados do previsto no nº 1
do art.º 2º aqueles que, exercendo a título individual qualquer actividade
comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos
um volume de negócios superior a 30 000 contos.
Artigo 4º
Enquanto
não for alterado o plano de contas para as empresas que se dediquem a operações
de locação financeira, fica suspensa, por um período máximo de três anos, a
entrada em vigor da respectiva contabilização prevista no capítulo 12, «Notas
explicativas», conta 42.
Artigo 5º
Compete aos
Ministros das Finanças e da tutela, ouvida a Comissão de Normalização
Contabilística, a aprovação dos planos sectoriais das diversas actividades e
das normas regulamentares necessárias à aplicação do Plano Oficial de
Contabilidade.
Artigo 6º
1. É revogado o Decreto-Lei nº 47/77, de 7
de Fevereiro.
2. Mantém-se em funções a Comissão de
Normalização Contabilística, a quem compete assegurar o funcionamento e
aperfeiçoamento da normalização contabilística nacional, como órgão
independente, que funcionará administrativa e financeiramente no âmbito do
Ministério das Finanças.
3. As entidades a integrar a Comissão
serão designadas por portaria do Ministro das Finanças e representarão, à
escala nacional, as instituições oficiais e particulares directamente
interessadas e tecnicamente mais válidas.
Artigo 7º
O presente
diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António
Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado
em 31 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado
em 6 de Novembro de 1989.
O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.