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Plano Oficial de Contabilidade - Diplomas

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Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias determinou a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos em matérias contabilísticas, de acordo com o previsto na Directiva nº 781660/CEE (4ª Directiva), que implicam a revisão do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47/77, de 7 de Fevereiro, e legislação complementar, aproveitando-se agora a oportunidade para introduzir melhorias que a experiência e a evolução técnica, a nível nacional e internacional, mostraram aconselháveis.

Tornando-se obrigatória para diversas entidades, o Plano Oficial de Contabilidade não é de aplicação geral, já que para as empresas do sector financeiro, segurador e bancário se criam planos de contabilidade específicos, ao passo que se afastam expressamente aqueles que, exercendo a título individual uma actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem um volume de negócios superior a 30 000 contos.

Para a maior parte das empresas abrangidos, o Plano Oficial de Contabilidade mostra-se, aliás, suficientemente flexível, quer no sentido de possibilitar desdobramentos, quer devido ao facto de a sua aplicação se restringir em função das situações concretas de cada empresa, em que grande parte das contas e das notas do anexo poderá ser dispensada.

Foi-se, por último, ao encontro das necessidades das pequenas empresas, ao admitir a elaboração de modelos alternativos de balanço, demonstração dos resultados e anexo menos pormenorizados, para efeitos de prestação de contas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2º

1.         O Plano Oficial de Contabilidade é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:

a)         Sociedades nacionais e estrangeiras abrangidos pelo Código das Sociedades Comerciais;

b)         Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;

c)         Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

d)         Empresas públicas;

e)         Cooperativas;

f)          Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico;

g)         Outras entidades que, por legislação específica, já se encontrem sujeitas à sua adopção ou o venham a estar.

2.         O Plano Oficial de Contabilidade não é aplicável aos bancos, às empresas de seguros e a outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos.

Artigo 3º

1.         As empresas individuais reguladas pelo Código Comercial, os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, as sociedades por quotas, as sociedades anónimas e as cooperativas que, à data do encerramento das contas, não tenham ultrapassado dois dos três limites referidos no artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais poderão apresentar somente os modelos menos desenvolvidos de balanço, demonstração dos resultados e anexo indicados no Plano Oficial de Contabilidade.

2.         Sempre que os limites referidos no número anterior sejam excedidos durante dois anos consecutivos, deixa de ser aplicável a faculdade nele referida.

3.         Quando os limites indicados no número anterior deixarem de ser atingidos durante dois anos consecutivos, só a partir do exercício seguinte será aplicável a faculdade nele referida.

4.         O disposto no nº 1 não se aplica às empresas interligadas, definidas no nº 2.7 das «Considerações técnicas» do Plano Oficial de Contabiliade.

5.         Ficam dispensados do previsto no nº 1 do art.º 2º aqueles que, exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a 30 000 contos.

Artigo 4º

Enquanto não for alterado o plano de contas para as empresas que se dediquem a operações de locação financeira, fica suspensa, por um período máximo de três anos, a entrada em vigor da respectiva contabilização prevista no capítulo 12, «Notas explicativas», conta 42.

Artigo 5º

Compete aos Ministros das Finanças e da tutela, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística, a aprovação dos planos sectoriais das diversas actividades e das normas regulamentares necessárias à aplicação do Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 6º

1.         É revogado o Decreto-Lei nº 47/77, de 7 de Fevereiro.

2.         Mantém-se em funções a Comissão de Normalização Contabilística, a quem compete assegurar o funcionamento e aperfeiçoamento da normalização contabilística nacional, como órgão independente, que funcionará administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério das Finanças.

3.         As entidades a integrar a Comissão serão designadas por portaria do Ministro das Finanças e representarão, à escala nacional, as instituições oficiais e particulares directamente interessadas e tecnicamente mais válidas.

Artigo 7º

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 31 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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