Plano Oficial de Contabilidade - Diplomas |
O
presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as
Directivas nºs 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho,
relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de
sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, e
visa assegurar a coerência entre a legislação contabilística comunitária e as
Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), em vigor desde 1 de Maio de 2002.
Com
o objectivo de criar um quadro jurídico integrado no novo regime contabilístico
de origem comunitária, estabelece-se ainda a possibilidade, prevista no
Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho,
relativa à aplicação das NIC às entidades sujeitas ao Plano Oficial de
Contabilidade (POC) e às entidades que, nas restantes situações, tenham contas
consolidadas, bem como, no que se refere às contas individuais, quando as
entidades estejam incluídas no âmbito de sociedades que já elaborem as suas
contas consolidadas de acordo com as NIC.
Quanto
à Directiva n.º 2003/51/CE, também designada por Directiva da Modernização
Contabilística, encontra-se no seguimento da estratégia gizada no mencionado
Regulamento n. 1606/2002.
Tendo
em conta que as contas anuais e consolidadas das sociedades não abrangidas
pelas NIC continuarão a basear-se no direito nacional resultante da
transposição das directivas comunitárias, enquanto fonte primária dos
requisitos contabilísticos a respeitar, é importante assegurar a igualdade das
condições de concorrência relativamente às sociedades que apliquem as NIC.
Por
outro lado, cumpre salientar que o relatório de gestão e o relatório
consolidado de gestão são elementos importantes de relato financeiro.
Nestes
termos, há que exigir que estes apresentem uma exposição fiel da evolução dos
negócios da sociedade e da sua posição.
Adicionalmente,
pretende-se assegurar uma maior coerência na elaboração e apresentação do
documento de certificação legal das contas, introduzindo, no respectivo formato
e conteúdo, alterações consentâneas com as melhores práticas actuais a nível
internacional.
Com
a transposição da Directiva n.º 2003/51/CE são alterados os Decretos-Leis nºs
238/91, de 2 de Julho, 36/92, de 28 de Março e 147/94, de 25 de Maio, relativos
à obrigatoriedade de consolidação de contas para, respectivamente, as entidades
que adoptem o POC, as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e
as sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
Nesse
contexto, aproveitou-se a oportunidade para introduzir outras alterações no
Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março. Em primeiro lugar, procede-se à
harmonização da tipologia constante do n.º 1 do artigo 2.º com a nova tipologia
constante do artigo 3º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
em segundo lugar, procede-se à inclusão
da Caixa Económica Montepio Geral no elenco das empresas que são obrigadas a
elaborar contas consolidadas.
O
presente diploma altera ainda o regime contabilístico aplicável às sociedades
sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, em consonância com o
regime já previsto no Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, que transpôs
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 27 de Setembro, que veio permitir às sociedades sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal e às que adoptem o Plano Oficial de
Contabilidade (POC), a valorização pelo justo valor dos instrumentos
financeiros por elas detidos.
Tendo
em vista a necessidade de acautelar os eventuais impactes em termos de receita
fiscal decorrentes da adopção das NIC, o presente diploma prevê, relativamente
às contas individuais, a obrigatoriedade de manter a contabilidade organizada
de acordo com as normas contabilísticas nacionais e demais disposições legais
em vigor para o respectivo sector de actividade.
No
que concerne às empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliário e do Instituto de Seguros de
Portugal, entende-se que, dada a sua especificidade, deve ser conferida às
respectivas autoridades de supervisão a competência para estabelecerem o âmbito
de aplicação das NIC, em consonância, aliás, com a filosofia que tem vindo a
ser seguida em matéria de emissão das normas contabilísticas aplicáveis a estas
empresas.
Foram
ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão de Normalização Contabilística, o
Instituto de Seguros de Portugal, a Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários
e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O
presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as
Directivas nºs 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho,
relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de
sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, e
visa assegurar a coerência entre a legislação contabilística comunitária e as
Normas Internacionais de Contabilidade, em vigor desde 1 de Maio de 2002.
Artigo 2.º
Provisões
1. As provisões têm por objecto cobrir as
responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do
balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor
ou data de ocorrência.
2. As provisões não podem ter por objecto
corrigir os valores dos elementos do activo.
3. O montante das provisões não pode ultrapassar as
necessidades.
4. Para efeitos do regime contabilístico aplicável
às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, o
conceito de «provisões» constante do presente artigo corresponde ao de
«Provisões para outros riscos e encargos» constante da rubrica E do «Passivo»
do balanço que integra o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, título
que é substituído por «Outras provisões».
5. Para efeitos do regime contabilístico
aplicável às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, o
conceito de «provisões» constante do presente artigo corresponde ao de
“Provisões para riscos e encargos” constante da rubrica 6. do «Passivo» do
Balanço que integra o Plano de Contas para o Sistema Bancário, título que é
substituído pelo termo «Provisões».
6. Em Aviso ou Instrução do Banco de
Portugal e por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal serão
efectuadas as necessárias alterações aos respectivos normativos
prudenciais e contabilísticos.
Artigo 3.º
Princípio da
prudência
1. Para efeitos de observância do
princípio da prudência consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário,
no Plano de Contas para as Empresas de Seguros e no Plano Oficial de
Contabilidade, devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no
exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais
responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o
balanço e a data em que é elaborado.
2. Devem, igualmente, ser tidas em conta
todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no
exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais
responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se
reporta o balanço e a data em que é elaborado.
Artigo 4.º
Alterações ao
Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho
Os
artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, passam a ter a
seguinte redacção:
«
Artigo 1.º
[...]
1. .......................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................................
c) .......................................................................................................................................
d) .......................................................................................................................................
e) .......................................................................................................................................
f)
Possa exercer, ou exerça efectivamente, influência dominante ou controlo sobre
essa empresa;
g)
Exerça a gestão de outra empresa como se esta e a empresa–mãe constituíssem uma
única entidade.
2. ..........................................................................................................................................
3. ..........................................................................................................................................
4. ..........................................................................................................................................
Artigo
3.º
[...]
1
-
...........................................................................................................................................
2
-
...........................................................................................................................................
3
- A dispensa mencionada no n.º 1 não se aplica se uma das empresas a consolidar
for uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em
processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de
qualquer Estado membro da União Europeia.
4
-
...........................................................................................................................................
5
-
...........................................................................................................................................
6
-A dispensa referida no n.º 4 não se aplica às sociedades cujos valores
mobiliários tenham sido admitidos, ou estejam em processo de vir a ser
admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da
União Europeia..
Artigo
4.º
[...]
1. .................................................................................................................................
2. .................................................................................................................................
3. .................................................................................................................................
4. [Revogado]
5. [Revogado]
6. [Revogado] »
Artigo 5.º
Alterações ao
Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março
Os
artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei
n.º 36/92, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
2.º
[...]
1
.................................................................................................................................
a) Bancos;
b) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
c) Caixa Económica Montepio Geral;
d) ................................................................................................................................
e) Instituições financeiras de crédito;
f) Sociedades de investimento;
g) Sociedades de locação financeira;
h) Sociedades de factoring;
i) Sociedades financeiras para aquisições
a crédito;
j) Sociedades financeiras de corretagem;
l)
Sociedade cuja actividade, exclusiva ou principal, consista em tomar ou deter
participações, nomeadamente sociedades gestoras de participações sociais
(SGPS), quando controlem, directa ou indirectamente, uma instituição do tipo
das indicadas nas alíneas precedentes.
2
-
.............................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................
d) ..................................................................................................................................
e) ..................................................................................................................................
f) Puder exercer, ou exercer efectivamente,
influência dominante ou controlo sobre essa empresa;
g) Gerir essa empresa como se ambas
constituíssem uma única entidade.
3
-
...................................................................................................................................
4
-
...................................................................................................................................
Artigo
4.º
[...]
1. ...................................................................................................................................
2. ...................................................................................................................................
3. ...................................................................................................................................
4. O presente artigo não é aplicável a
sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos ou estejam em processo de
vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado
membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva 93/22/CEE.
Artigo
5º
[...]
1. [Anterior n.º 5].
2. Sem prejuízo do número precedente, não
podem ser excluídas da consolidação as empresas sujeitas à supervisão do Banco
de Portugal ou de entidades de supervisão homólogas de outros países, bem como
as que, não obedecendo a este critério, desenvolvam uma actividade complementar
ou auxiliar da empresa-mãe ou de filiais incluídas na consolidação,
designadamente empresas de prestação de serviços informáticos e empresas de
gestão de imóveis.
3. ...................................................................................................................................
4. ...................................................................................................................................
5. [Anterior n.º 6].
6. Quando a empresa excluída por força da
alínea c) do n.º 1 for uma instituição de crédito e a referida detenção
temporária das acções for motivada por uma operação de assistência financeira,
destinada ao seu saneamento ou à sua viabilização, as respectivas contas anuais
devem ser anexadas às contas consolidadas das quais a referida empresa foi
excluída, devendo ser dada no anexo informação adicional relativa à natureza e
aos termos da operação de assistência financeira.»
Artigo 6.º
Alterações ao
Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio
Os
artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo
2.º
[...]
1-
...................................................................................................................................
2-.....................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) Puder exercer, ou exercer
efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;
g) Gerir essa empresa como se ambas
constituíssem uma única entidade.
Artigo
4.º
[...]
1. ...................................................................................................................................
2. ...................................................................................................................................
3. ................................................................................................................................
4. O presente artigo não é aplicável a
sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos, ou estejam em processo de
vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado
membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva 93/22/CEE.»´
Artigo
5.º
[...]
1.
[Revogado]
2.
................................................................................................................................
3. ..............................................................................................................................
4. ..............................................................................................................................
Artigo
6.º
[...]
1.
................................................................................................................................
2.
................................................................................................................................
3.
................................................................................................................................
4.
[Revogado]
5.
................................................................................................................................
6.
................................................................................................................................
7.
................................................................................................................................»
Artigo 7.º
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro
1. O Plano Oficial de Contabilidade,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, e legislação
complementar, é alterado nos termos que constam do anexo a este diploma, que
dele faz parte integrante.
2. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, passa a ter a
seguinte redacção:
«
Artigo 3.º
[...]
1. ......................................................................................................................................
2. ......................................................................................................................................
3. ......................................................................................................................................
4. ......................................................................................................................................
5. ......................................................................................................................................
6. O disposto no n.º 1 não se aplica às
sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado
regulamentado de qualquer Estado-Membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da
Directiva 93/22/CEE.»
Artigo 8. º
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro
Os
artigos 66.º; 451.º; 453.º, 508.º-C e 508.º-D do Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«
Artigo 66.º
[...]
1. O relatório da gestão deve conter, pelo
menos, uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do desempenho e da
posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas
com que a mesma se defronta.
2. A exposição prevista no número anterior
deve consistir numa análise equilibrada e global da evolução dos negócios, dos
resultados e da posição da sociedade, em conformidade com a dimensão e
complexidade da sua actividade.
3. Na medida do necessário à compreensão
da evolução dos negócios, do desempenho ou da posição da sociedade, a análise
prevista no número anterior deve abranger tanto os aspectos financeiros como,
quando adequado, referências de desempenho não financeiros relevantes para as
actividades específicas da sociedade, incluindo informações sobre questões
ambientais e questões relativas aos trabalhadores.
4. Na apresentação da análise prevista no
n.º 2., o relatório da gestão deve, quando adequado, incluir uma referência aos
montantes inscritos nas contas do exercício e explicações adicionais relativas
a esses montantes.
5. (Anterior n.º 2)
Artigo
451º
[...]
1
- .........................................................................................................................................
2
-..........................................................................................................................................
3
- Em consequência do exame das contas, o revisor oficial de contas deve emitir
documento de certificação legal das contas, o qual deve incluir:
a) Uma introdução que identifique, pelo
menos, as contas do exercício que são objecto da revisão legal, bem como a
estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;
b) Uma descrição do âmbito da revisão legal
das contas que identifique, pelo menos, as normas segundo as quais a revisão
foi realizada;
c) Um parecer sobre se as contas do
exercício dão uma imagem verdadeira e apropriada de acordo com a estrutura do
relato financeiro e, quando apropriado, se as contas do exercício estão em
conformidade com os requisitos legais aplicáveis, sendo que o parecer de
revisão pode traduzir uma opinião sem ou com reservas, uma opinião adversa, ou,
se o revisor oficial de contas não estiver em condições de expressar uma
opinião, revestir a forma de escusa de opinião;
d) Uma referência a quaisquer questões para
as quais o revisor oficial de contas chame a atenção mediante ênfases, sem
qualificar a opinião de revisão;
e) Um parecer em que se indique se o
relatório de gestão é ou não concordante com as contas do exercício;
f) Data e assinatura do revisor oficial de
contas.
4
- .........................................................................................................................................
Artigo
453º
[...]
1. ...........................................................................................................................................
2. ...........................................................................................................................................
3. O disposto no número 3 do artigo 451.º
aplica-se ao documento de certificação legal das contas elaborado nos termos do
presente artigo.
Artigo
508.º - C
[...]
1. O relatório consolidado de gestão deve
conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara da evolução dos negócios, do
desempenho e da posição das empresas compreendidas na consolidação,
consideradas no seu conjunto, bem como uma descrição dos principais riscos e
incertezas com que se defrontam.
2. A exposição prevista no número anterior
deve incluir uma análise equilibrada e global da evolução dos negócios, do
desempenho e da posição das empresas compreendidas na consolidação,
consideradas no seu conjunto, conforme com a dimensão e complexidade da sua
actividade.
3. Na medida do necessário para a
compreensão da evolução do desempenho ou da posição das referidas empresas, a
análise prevista no número anterior deve abranger tanto os aspectos financeiros
como, quando adequado, referências de desempenho não financeiro relevantes para
as actividades específicas dessas empresas, incluindo informações sobre
questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores.
4. Na apresentação da análise prevista no
n.º 2, o relatório consolidado de gestão deve, quando adequado, incluir uma
referência aos montantes inscritos nas contas consolidadas e explicações
adicionais relativas a esses montantes.
5. No que se refere às empresas
compreendidas na consolidação, o relatório deve igualmente incluir indicação
sobre:
a) ...(Anterior alínea a) do n.º 2)
b) ...(Anterior alínea b) do n.º 2)
c) ...(Anterior alínea c) do n.º 2)
d) ...(Anterior alínea d) do n.º 2)
e) ...(Anterior alínea e) do n.º 2)
6. Quando, para além do relatório de
gestão, for exigido um relatório consolidado de gestão, os dois relatórios
podem ser apresentados sob a forma de relatório único.
7. Na elaboração do relatório único pode
ser adequado dar maior ênfase às questões que sejam significativas para as
empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto.
Artigo
508º - D
[...]
1) ...........................................................................................................................................
2) ...........................................................................................................................................
3) A pessoa ou pessoas responsáveis pela
certificação legal das contas consolidadas
devem também emitir, na respectiva certificação legal das contas,
parecer acerca da concordância, ou não, do relatório consolidado de gestão com
as contas consolidadas do mesmo exercício.
4) Quando forem anexadas as contas
consolidadas às contas individuais da empresa-mãe, a certificação legal das
contas consolidadas poderá ser conjugada com a certificação legal das contas
individuais da empresa-mãe.»
Artigo 9.º
Alteração ao
Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro
O
artigo 72.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
403/86, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
72.º
[...]
1. ...........................................................................................................................................
2. ...........................................................................................................................................
3. ..........................................................................................................................................
4. No caso de a publicação dos documentos
de prestação de contas de outras
sociedades que não as referidas no n.º 2 ser feita por extracto, a publicação
não inclui a certificação legal das contas, mas é nela divulgado:
a) Se o parecer de revisão traduz uma
opinião sem reservas ou com reservas, se é emitida uma opinião adversa ou se o
revisor oficial de contas não está em condições de exprimir uma opinião
de revisão.
b) Se no documento de certificação legal
das contas é feita referência a qualquer questão para a qual o revisor oficial
de contas tenha chamado a atenção com ênfase,
sem qualificar a opinião de revisão.
5
- Anterior n.º 4»
Artigo 10.º
Extensão a
sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal
1. O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º,
5.º n.ºs 1 e 2 , 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril,
aplica-se, com as especificidades previstas nos números seguintes, às
sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal relativamente
à elaboração das contas consolidadas nos termos do Decreto-Lei n.º 147/94, de
25 de Maio.
2. Quando aplicada a avaliação nos termos
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, os
investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é
suportado pelo tomador de seguros devem também ser avaliados a justo valor.
3. Para as sociedades sujeitas à
supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, os instrumentos
financeiros previstos no n.º 2 do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, devem ser avaliados de acordo
com os critérios valorimétricos estabelecidos no Plano de Contas para as
Empresas de Seguros.
4. Para as sociedades sujeitas à
supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, a contabilização prevista no
n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, não deve
prejudicar a observância do princípio da prudência vertido no Plano de Contas
para as Empresas de Seguros.
5. Para além das informações previstas no
n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, o anexo às
contas das empresas de seguros deve conter ainda, sempre que aplicada a
valorização nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de
Abril, as seguintes informações:
a) Quando os investimentos sejam avaliados
nos termos do n.º 3 do presente artigo, o seu justo valor;
b) Quando os investimentos sejam avaliados
segundo o seu justo valor, o seu valor de aquisição;
c) O método aplicado a cada rubrica de
investimentos juntamente com os montantes assim determinados.
6. A alínea c) do número anterior também é
aplicável para as contas individuais e consolidadas sempre que não tenha sido
aplicada a valorização pelo justo valor dos instrumentos financeiros.
7. Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei
n.º 88/2004, de 20 de Abril, às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto
de Seguros de Portugal:
a) Ao conceito de «demonstração de
resultados» corresponde o de «conta de ganhos e perdas»
b) À rubrica «Ajustamentos de justo valor»
corresponde uma rubrica de reserva de justo valor estabelecida em função das
carteiras de investimentos específicas.
8. O disposto no n.º 2 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, aplica-se às contas individuais das
sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 11.°
Contas consolidadas
de entidades com valores mobiliários admitidos à negociação
1
- As entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado
regulamentado devem, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º
1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, elaborar as
suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de
Contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, a partir do
exercício que se inicie em 2005.
2
- Em consequência da aplicação do disposto no número anterior, as entidades aí
referidas ficam dispensadas da elaboração de contas consolidadas nos termos
constantes do Plano Oficial de Contabilidade e demais regulamentação nacional
aplicável.
Artigo 12.°
Extensão a outras
entidades
1
– As entidades obrigadas a aplicar o Plano Oficial de Contabilidade que não
sejam abrangidas pelo disposto no artigo 11.º, podem optar por elaborar as
respectivas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de
Contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, a partir do
exercício que se inicie em 2005, desde que as suas demonstrações financeiras
sejam objecto de certificação legal de contas.
2
– As entidades obrigadas a aplicar o Plano Oficial de Contabilidade incluídas
no âmbito da consolidação, quer as entidades abrangidas pelo artigo 11º quer as
que exerçam a opção prevista no número anterior, podem optar por elaborar as
respectivas contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de
Contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, desde que as
suas demonstrações financeiras sejam objecto de certificação legal de contas.
3
– As opções referidas nos números anteriores têm carácter integral e
definitivo.
4
– O carácter definitivo referido no número anterior não se aplica às entidades
que, tendo optado pela aplicação de Normas Internacionais de Contabilidade,
estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades que não as adoptem.
Artigo 13.º
Competência das
entidades de supervisão do sector financeiro
1
- Com excepção das situações previstas no artigo 11º é da competência:
a) Do Banco de Portugal e do Instituto de
Seguros de Portugal, a definição do âmbito subjectivo de aplicação das Normas
Internacionais de Contabilidade, bem como a definição das normas
contabilísticas aplicáveis às contas consolidadas, relativamente às entidades
sujeitas à respectiva supervisão;
b) Da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, a definição do âmbito subjectivo de aplicação das Normas
Internacionais de Contabilidade relativamente às entidades sujeitas à
respectiva supervisão.
2
– O disposto no presente diploma não prejudica a competência do Banco de
Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal para definir:
a)
As normas contabilísticas aplicáveis às contas individuais das entidades
sujeitas à respectiva supervisão;
b)
Os requisitos prudenciais aplicáveis às entidades sujeitas à respectiva
supervisão.
Artigo 14º
Efeitos fiscais
Para
efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades
que, nos termos do presente diploma, elaborem as contas individuais em
conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade são obrigadas a
manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística
nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de
actividade.
Artigo 15.º
Outras obrigações
A
aplicação das normas internacionais de contabilidade a que se refere o presente
diploma não prejudica que, para além das informações e divulgações inerentes a
estas normas, as entidades abrangidas sejam obrigadas a divulgar outras
informações previstas na legislação nacional.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
Os
efeitos do presente diploma reportam-se a 1 Janeiro de 2005.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. – Pedro Miguel
de Santana Lopes – António José de Castro Bagão Félix – António Victor Martins
Monteiro.
Promulgado
em 28 de Janeiro de 2005. Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 2 de Fevereiro de 2005.
O
Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes
ANEXO
Alterações ao Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de
Novembro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade (POC)
1 -
O nº. 2.9 do
capítulo 2 do POC passa a ter a seguinte redacção:
«2.9 – Provisões
As provisões têm por objecto reconhecer
as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do
balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor
ou data de ocorrência.
O montante das provisões não pode
ultrapassar as necessidades.
As provisões não podem ter por objecto
corrigir os valores dos elementos do activo.»
2 -
O nº. 2.11
do capítulo 2 do POC passa a ter a seguinte redacção:
«2.11 – Apresentação das demonstrações
financeiras
É de notar que na apresentação das
demonstrações financeiras não se torna necessária a inclusão dos códigos da CEE
e do POC, nem das contas que não apresentem saldos.
As demonstrações financeiras anuais podem
também ser apresentadas em milhares de euros, desde que essa unidade seja
identificada e não seja posta em causa a relevância, face aos montantes
envolvidos.»
3 -
É aditado ao
capítulo 2 do POC o nº 2.12, com a seguinte redacção:
«2.12 – Ajustamentos de valores do activo
A estrita aplicação do princípio da
prudência aos elementos do activo leva a que sejam reconhecidas as diferenças
entre as quantias registadas a custo histórico e as quantias decorrentes da
avaliação a preço de mercado, se inferior àquele. Entre as alternativas da
redução directa na respectiva conta de activos e o reconhecimento indirecto
daquela redução, entende dever optar-se por este último formato que traduz uma
quase ausência de ruptura face aos procedimentos que têm vindo a ser seguidos
em Portugal.»
4 -
A alínea d)
do capítulo 4 do POC passa a ter a seguinte redacção:
«d) Do custo histórico
Os registos contabilísticos devem
basear-se em custos de aquisição ou de produção, expressos quer em unidades monetárias
nominais, quer em unidades monetárias constantes.»
5 -
É aditado um
segundo parágrafo à alínea e) do capítulo 4 do POC com a seguinte redacção:
«e) Da prudência
………………………………………………………………………………………….
Devem também ser reconhecidas todas as
responsabilidades incorridas no período em causa ou num período anterior, mesmo
que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se
reporta o balanço e a data em que este é elaborado.»
6 -
O nº 5.2.5
do capítulo 5 do POC passa a ter a seguinte redacção:
«5.2.5 - Os riscos de cobrança
identificados nas dívidas de terceiros devem ser reconhecidos através de uma
conta de ajustamentos, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de
existir os motivos que a originaram.»
7 -
O nº 5.3.10
do capítulo 5 do POC passa a ter a seguinte redacção:
«5.3.10 - Relativamente às situações
previstas nos nºs 5.3.4 e 5.3.5, as diferenças serão expressas em rubrica de
ajustamentos de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de
existir os motivos que a originaram.»
8 -
No nº
5.4.3.5 do capítulo 5 do POC, a expressão «…conta 491. “Provisões para
investimentos financeiros – Partes de capital”, que…» é substituída pela
expressão «… conta 491. “Ajustamentos de investimentos financeiros - Partes de
capital”, que…».
9 -
No nº
5.4.3.6 do capítulo 5 do POC, a expressão «…conta 49. “Provisões para
investimentos financeiros”, que…» é substituída pela expressão «… conta 49.
“Ajustamentos de investimentos financeiros”, que…», e a expressão «…conta 684.
“Custos e perdas financeiros – Provisões para aplicações financeiras”.» é
substituída pela expressão «… conta 684. “Custos e perdas financeiros -
Ajustamentos de aplicações financeiras”.».
10 -
O nº 5.4.3.7
do capítulo 5 do POC passa a ter a seguinte redacção:
«5.4.3.7 - Os ajustamentos de activos
referidos nos nºs 5.4.3.5 e 5.4.3.6 serão reduzidos ou anulados quando deixarem
de existir os motivos que os originaram.»
11 -
No modelo do
balanço, constante do capítulo 6 do POC, são introduzidas as seguintes
alterações:
·
Na coluna das
quantias do activo o título «AP» é substituído por «AA»;
·
Na penúltima
linha do activo, a expressão «Total de provisões» é substituída por «Total de
ajustamentos»;
·
No passivo, a
primeira rubrica «Provisões para riscos e encargos» passa a designar-se
«Provisões»;
·
No passivo, a
sub rubrica «Outras provisões para riscos e encargos» passa a designar-se
«Outras provisões»;
·
Nas abreviaturas
no final do balanço, a expressão «AP = Amortizações e provisões acumuladas» é
substituída por «AA = Amortizações e ajustamentos».
12 -
No modelo do
balanço (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 410/89), constante do capítulo 6 do POC,
são introduzidas as seguintes alterações:
·
Na coluna das
quantias do activo o título «AP» é substituído por «AA»;
·
No passivo, a
primeira rubrica «Provisões para riscos e encargos» passa a designar-se
«Provisões»;
13 -
No modelo da
demonstração dos resultados por naturezas, constante do capítulo 7 do POC, são
introduzidas as seguintes alterações:
·
Nos Custos e
perdas, a linha onde consta:
4.a) |
66 |
Amortizações
do imobilizado corpóreo e incorpóreo |
x |
|
x |
|
Passa a constar:
4.a) |
662 + 663 |
Amortizações
do imobilizado corpóreo e incorpóreo |
x |
|
x |
|
·
Nos Custos e
perdas, imediatamente após a linha anterior, é aditada nova linha, conforme
segue:
4.b) |
666 + 667 |
Ajustamentos |
x |
|
x |
|
·
Nos Custos e
perdas, a linha onde consta:
4.b) |
67 |
Provisões |
x |
x |
x |
x |
Passa a constar:
5 |
67 |
Provisões |
x |
x |
x |
x |
·
Nos Custos e
perdas, a linha onde consta:
6 |
683 + 684 |
Amortizações
e provisões de aplicações e investimentos financeiros |
x |
|
x |
|
Passa a constar:
6 |
683 + 684 |
Amortizações
e ajustamentos de aplicações e investimentos financeiros |
x |
|
x |
|
·
Nos Proveitos e
ganhos é aditada uma nova linha imediatamente após os “Outros proveitos e
ganhos operacionais”, conforme segue:
4 |
76 |
Outros
proveitos e ganhos operacionais |
x |
|
x |
|
4 |
77 |
Reversões
de amortizações e ajustamentos |
x |
x |
x |
x |
14 -
No modelo da
demonstração dos resultados por naturezas (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 410/89),
constante do capítulo 7 do POC, são introduzidas as seguintes alterações:
·
Nos Custos e
perdas, a linha onde consta:
4.a) |
66 |
Amortizações
do imobilizado corpóreo e incorpóreo |
x |
|
x |
|
Passa a constar:
4.a), b) |
66 |
Amortizações
e ajustamentos do exercício |
x |
|
x |
|
·
Nos Custos e
perdas, a linha onde consta:
4.b) |
67 |
Provisões |
x |
x |
x |
x |
Passa a constar:
5 |
67 |
Provisões |
x |
x |
x |
x |
·
Nos Custos e
perdas, a linha onde consta:
6 |
683 + 684 |
Amortizações
e provisões de aplicações e investimentos financeiros |
x |
|
x |
|
Passa a constar:
6 |
683 + 684 |
Amortizações
e ajustamentos de aplicações e investimentos financeiros |
x |
|
x |
|
·
Nos Proveitos e
ganhos é aditada uma nova linha imediatamente após os “Subsídios à exploração”,
conforme segue:
4 |
74 |
Subsídios
à exploração |
x |
|
x |
|
4 |
77 |
Reversões
de amortizações e ajustamentos |
x |
|
x |
|
15 -
A alínea c)
do nº 5 do capítulo 8 (Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados) do POC
passa a ter a seguinte redacção:
«c) Por ajustamentos
respeitantes ao activo.»
16 -
No nº 10 do
capítulo 8 (Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados) do POC, a palavra
«provisões» constante do primeiro parágrafo é substituída por «ajustamentos».
17 -
No nº 10 do
capítulo 8 (Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados) do POC, o título
do segundo quadro «Amortizações e provisões» passa para «Amortizações e
ajustamentos» e no mesmo quadro, o título da coluna «Regularizações» passa a
ser «Anulação/reversão».
18 -
O nº 21 do
capítulo 8 (Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados) do POC passa a
ter a seguinte redacção:
«Movimentos ocorridos nas rubricas do
activo circulante de acordo com um quadro do tipo seguinte:
Ajustamentos
Rubricas |
Saldo inicial |
Reforço |
Reversão |
Saldo final |
Existências: |
|
|
|
|
Matérias-primas, subsidiárias e de consumo: |
|
|
|
|
Produtos e trabalhos em curso |
|
|
|
|
Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos |
|
|
|
|
Produtos acabados e intermédios |
|
|
|
|
Mercadorias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dívidas de terceiros: |
|
|
|
|
Clientes, c/c |
|
|
|
|
Clientes – Títulos a receber |
|
|
|
|
Clientes de cobrança duvidosa |
|
|
|
|
Empresas do grupo |
|
|
|
|
Empresas participadas e participantes |
|
|
|
|
Outros accionistas (sócios) |
|
|
|
|
Estado e outros entes públicos |
|
|
|
|
Outros devedores |
|
|
|
|
Subscritores de capital |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Títulos negociáveis: |
|
|
|
|
Acções em empresas de grupo |
|
|
|
|
Obrigações e títulos de participação em empresas do
grupo |
|
|
|
|
Acções em empresas associadas |
|
|
|
|
Obrigações e títulos de participação em empresas
associadas |
|
|
|
|
Outros títulos negociáveis |
|
|
|
|
Outras aplicações de tesouraria |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nesta nota deve, igualmente, incluir-se a
indicação e justificação das correcções excepcionais respeitantes a elementos
do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial
razoável, se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.».
19 -
O nº 34 do
capítulo 8 (Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados) do POC passa a
ter a seguinte redacção:
«Desdobramento da conta de provisões e
explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do
seguinte tipo:
Contas |
Saldo inicial |
Aumento |
Redução |
Saldo final |
|
|
|
|
|
291 -
Provisões para pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
292 -
Provisões para impostos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
293 -
Provisões para processos judiciais em curso |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
294 -
Provisões para acidentes de trabalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
295 -
Provisões para garantias a clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
298 -
Outras provisões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
299 -
…………………. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
No quadro do nº 45 do capítulo 8 (Anexo
ao balanço e à demonstração dos resultados) do POC a rubrica de Custos e perdas
«684 – Provisões para aplicações financeiras» passa a designar-se «684 –
Ajustamentos de aplicações financeiras» e a rubrica de Proveitos e ganhos «788
– Outros proveitos e ganhos financeiros» passa a designar-se «788 – Reversões e
outros proveitos e ganhos financeiros».
20 -
No quadro do
nº 46 do capítulo 8 (Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados) do POC a
rubrica de Custos e perdas «696 – Aumentos de amortizações e de provisões»
passa a designar-se «696 – Aumentos de amortizações» e a rubrica de Proveitos e
ganhos «796 – Reduções de amortizações e de provisões» passa a designar-se «796
– Reduções de provisões».
21 -
A alínea c)
do nº 5 do capítulo 8 (Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados –
Artigo 3º do Decreto-Lei nº 410/89) do POC passa a ter a seguinte redacção:
«c) Por ajustamentos
respeitantes ao activo.»
22 -
No nº 10-A
do capítulo 8 (Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados – Artigo 3º do
Decreto-Lei nº 410/89) do POC, a palavra «provisões» constante no primeiro
parágrafo e no quadro é substituída por «ajustamentos» e a palavra
«Regularizações» constante no quadro é substituída pela expressão
«Anulação/reversão».
23 -
O nº 31 do
capítulo 8 (Anexo ao balanço e à demonstração de resultados – Artigo 3º do
Decreto-Lei nº 410/89) do POC passa a ter a seguinte redacção:
«O valor global dos compromissos financeiros e outras contingências que não figurem no balanço, mesmo que estas apenas sejam patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado. Para além disso, devem ser indicados separadamente os compromissos relativos a pensões, bem como os que respeitem a empresas interligadas»
24 -
O nº 34 do
capítulo 8 (Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados – Artigo 3º do
Decreto-Lei nº 410/89) do POC passa a ter a seguinte redacção:
«Desdobramento da conta de provisões e
explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do
seguinte tipo:
Contas |
Saldo inicial |
Aumento |
Redução |
Saldo final |
|
|
|
|
|
291 -
Provisões para pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
292 -
Provisões para impostos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
293 -
Provisões para processos judiciais em curso |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
294 -
Provisões para acidentes de trabalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
295 -
Provisões para garantias a clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
298 -
Outras provisões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
299 -
…………………. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
No quadro constante do nº 9.1.2 do
capítulo 9 do POC, as linhas correspondentes às actividades operacionais e às
actividades de investimento são substituídas pelas seguintes:
Actividades operacionais: |
|
|
|
|
Resultado líquido do exercício |
+ x |
|
+ x |
|
Ajustamentos: |
|
|
|
|
Amortizações e ajustamentos (a) |
+ x |
|
+ x |
|
Provisões |
+ x |
|
+ x |
|
Resultados financeiros (b) |
+ x |
|
+ x |
|
Aumento das dívidas de terceiros (c) |
- x |
|
- x |
|
Diminuição das dívidas de terceiros (c) |
+ x |
|
+ x |
|
Aumento das existências |
- x |
|
- x |
|
Diminuição das existências |
+ x |
|
+ x |
|
Aumento das dívidas a terceiros (c) |
+ x |
|
+ x |
|
Diminuição das dívidas a terceiros (c) |
- x |
|
- x |
|
Diminuição dos proveitos diferidos |
- x |
|
- x |
|
Aumento dos acréscimos de proveitos |
- x |
|
- x |
|
Diminuição dos custos diferidos |
+ x |
|
+ x |
|
Aumento dos acréscimos de custos |
+ x |
|
+ x |
|
Ganhos na alienação de imobilizações |
- x |
|
- x |
|
Perdas na alienação de imobilizações |
+ x |
|
+
x |
|
…………………………….. |
x |
|
x |
|
Fluxo das actividades operacionais (1) |
|
+ x |
|
+ x |
Actividades de investimento: |
|
|
|
|
Recebimentos provenientes de : |
|
|
|
|
Investimentos financeiros (d) |
x |
|
x |
|
Imobilizações corpóreas |
x |
|
x |
|
Imobilizações incorpóreas |
x |
|
x |
|
Subsídios de investimento |
x |
|
x |
|
Juros e proveitos similares |
x |
|
x |
|
Dividendos |
x |
|
x |
|
…………………………… |
x |
x |
x |
x |
Pagamentos respeitantes a: |
|
|
|
|
Investimentos financeiros |
x |
|
x |
|
Imobilizações corpóreas |
x |
|
x |
|
Imobilizações incorpóreas |
x |
|
x |
|
……………………………. |
x |
x |
x |
x |
Fluxos das actividades de investimento (2) |
|
+ x |
|
+ x |
No final deste quadro, as notas (a), (b),
(c), (d) e (e) e respectivas legendas, são substituídas pelas seguintes:
(a) Com exclusão das amortizações e
ajustamentos incluídos nos resultados financeiros.
(b) Com exclusão das operações
relacionadas com as actividades operacionais.
(c) Inclui somente as dívidas
relacionadas com as actividades operacionais.
(d) Compreende as importâncias recebidas
pela venda de partes de capital e pelo reembolso de empréstimos concedidos.
25 -
No quadro de
contas constante do capítulo 10 do POC são renomeadas as seguintes contas:
DESIGNAÇÃO ANTERIOR |
NOVA DESIGNAÇÃO |
19
– Provisões para aplicações de tesouraria |
19
– Ajustamentos de aplicações de tesouraria |
28
– Provisões para cobranças duvidosas |
28
– Ajustamentos de dívidas a receber |
29
– Provisões para riscos e encargos |
29
– Provisões |
39
– Provisões para depreciação de existências |
39
– Ajustamentos de existências |
49
– Provisões para investimentos financeiros |
49
– Ajustamentos de investimentos financeiros |
66
– Amortizações do exercício |
66
– Amortizações e ajustamentos do exercício |
E é inserida, no espaço entre as contas 76
e 78, uma nova conta designada «77 – Reversões de amortizações e ajustamentos».
26 -
No código de
contas constante do capítulo 11 do POC são introduzidas as seguintes
alterações:
·
A conta «19 – Provisões
para aplicações de tesouraria*» passa a designar-se «19 – Ajustamentos de
aplicações de tesouraria*»;
·
A conta «28 –
Provisões para cobranças duvidosas*» passa a designar-se «28 – Ajustamentos de
dívidas a receber*»;
·
A conta «29 –
Provisões para riscos e encargos*» passa a designar-se «29 – Provisões*»;
·
A conta «298 –
Outros riscos e encargos» passa a designar-se «298 – Outras provisões»;
·
A conta «39 –
Provisões para depreciação de existências*» passa a designar-se «39 –
Ajustamentos de existências*»;
·
A conta «49 –
Provisões para investimentos financeiros*» passa a designar-se «49 –
Ajustamentos de investimentos financeiros*»;
·
A conta «66 –
Amortizações do exercício*» passa a designar-se «66 – Amortizações e
ajustamentos do exercício *»;
·
A conta «662 –
Imobilizações corpóreas» passa a designar-se «662 – Amortizações de
imobilizações corpóreas»;
·
A conta «663 –
Imobilizações incorpóreas» passa a designar-se «663 – Amortizações de
imobilizações incorpóreas»;
·
São criadas as
seguintes contas:
666
– Ajustamentos de dívidas a receber
6661
– Dívidas de clientes
6662
– Outras dívidas de terceiros
667
– Ajustamentos de existências
6671
- ………………………………………………………………………….
6672
- Mercadorias
6673
– Produtos acabados e intermédios
6674
– Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos
6675
– Produtos e trabalhos em curso
6676
– Matérias-primas, subsidiárias e de consumo
6679
- …………………………………………………………………………..-
·
É eliminada a
conta «671 – Para cobranças duvidosas», bem como as suas sub contas com os
códigos 6711, 6718 e 6719.
·
A conta «672 –
Para riscos e encargos» passa a designar-se «672 – Provisões»;
·
A conta «6728 –
Outros riscos e encargos» passa a designar-se «6728 – Outras provisões»;
·
A conta «673 – Para
depreciação de existências» passa a referenciar-se como «673 - ……………………; são
eliminadas as suas sub contas com os códigos 6732, 6733, 6734, 6735, 6736 e
6739.
·
A conta «684 –
Provisões para aplicações financeiras» passa a designar-se «684 – Ajustamentos
de aplicações financeiras *»;
·
A conta «696 –
Aumentos de amortizações e de provisões» passa a designar-se «696 – Aumentos de
amortizações», sendo eliminadas as suas sub contas com os códigos 6961 e 6962.
·
São criadas as
seguintes contas:
77
– Reversões de amortizações e ajustamentos *
771
– Reversões de amortizações
7711
- …….…………………………………..
7712
– Imobilizações corpóreas
7713
– Imobilizações incorpóreas
772
– Reversões de ajustamentos
7721
- ……………….…………………………
7722
– De dívidas de terceiros
7723
– De existências
·
A conta «788 –
Outros proveitos e ganhos financeiros» passa a designar-se «788 – Reversões e
outros proveitos e ganhos financeiros *» sendo criadas as sub contas:
7881 - Reversões de ajustamentos de
aplicações de tesouraria
7882 –
Reversões de ajustamentos de investimentos financeiros
7883 -
…………………………………………..
7888 - Outros proveitos e ganhos financeiros
·
A conta «796 –
Reduções de amortizações e de provisões *» passa a designar-se «796 – Reduções
de provisões *» sendo eliminadas as suas sub contas com os códigos 7961 e 7962.
27 -
No capítulo
12 do POC as notas explicativas são alteradas conforme segue:
·
A nota
explicativa à conta 19 passa a ter a seguinte redacção
«19 – Ajustamentos de aplicações de
tesouraria:
Esta conta serve para registar as diferenças
entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria,
quando este for inferior àquele.
Os ajustamentos serão efectuados através
da conta 684-Ajustamentos de aplicações financeiras, sendo reduzidos ou
anulados através da conta 7881 – Reversões de ajustamentos de aplicações de
tesouraria, quando deixarem de existir as situações que os originaram.»
·
A nota
explicativa à conta 28 passa a ter a seguinte redacção
«28 – Ajustamentos de dívidas a receber:
Esta conta destina-se a fazer face aos
riscos da cobrança das dívidas de terceiros.
Os ajustamentos serão efectuados através
da conta 666 - Ajustamentos de dívidas a receber, sendo reduzidos ou anulados
através da conta 7722 – Reversões de ajustamentos de dívidas de terceiros, quando
deixarem de existir as situações que os originaram.»
·
A nota
explicativa à conta 29 passa a ter a seguinte redacção
«29 – Provisões:
Esta conta serve para registar as
responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do
balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor
ou data de ocorrência. Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os
motivos que originaram a sua constituição.»
·
A nota
explicativa à conta 39 passa a ter a seguinte redacção
«39 – Ajustamentos de existências:
Esta conta serve para registar as
diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da
aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.
Os ajustamentos serão efectuados através
da conta 667-Ajustamentos de existências, sendo reduzidos ou anulados através
da conta 7723 – Reversões de ajustamentos de existências, quando deixarem de
existir as situações que os originaram.»
·
A nota
explicativa à conta 49 passa a ter a seguinte redacção
«49 – Ajustamentos de investimentos
financeiros:
Esta conta serve para registar:
As diferenças entre o custo de aquisição
dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado,
quando este for inferior àquele; e
Os riscos de cobrança dos empréstimos de
financiamento.
Os ajustamentos serão efectuados através
da correspondente conta de custos financeiros ou de capitais próprios, sendo
reduzidos ou anulados na medida em que deixarem de existir os motivos que os
originaram.»
·
Na nota
explicativa à conta «554 – Depreciações», a expressão «491 “Provisões para
investimentos financeiros – Partes de capital”» é substituída pela expressão
«491 “Ajustamentos de investimentos financeiros – Partes de capital”».
·
A nota
explicativa à conta 66 passa a ter a seguinte redacção
«66 – Amortizações e ajustamentos do
exercício:
Esta conta serve para registar, a
depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em
investimentos financeiros) e incorpóreas atribuídas ao exercício. Esta conta
regista igualmente os ajustamentos ao activo circulante.»
·
A nota
explicativa à conta 67 passa a ter a seguinte redacção
«67 – Provisões do exercício:
Esta conta regista, de forma global, no final
do período contabilístico, a variação positiva das responsabilidades cuja
natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência
provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.
·
O título da nota
explicativa à conta 672 passa a ser:
«672 – Provisões»
·
A nota
explicativa à conta 684 passa a ter a seguinte redacção
«684 - Ajustamentos de aplicações
financeiras:
Esta conta regista, de forma global, à
data do balanço, a variação negativa entre o valor das aplicações financeiras
registado na contabilidade e o valor de mercado ou de recuperação, entre dois
períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo
financeiro.»
·
São eliminadas a
nota explicativa à conta «696 – Aumentos de amortizações e de provisões» e a
nota explicativa à conta «6962 – Provisões».
·
É aditada, na
correspondente ordem, na Classe 7 – Proveitos e ganhos, a seguinte nota
explicativa:
«77 – Reversões de amortizações e
ajustamentos:
Esta conta regista, no final do período
contabilístico, as reduções ou anulações de amortizações e ajustamentos que não
tenham características de custo financeiro.»
·
É aditada, na
correspondente ordem, na Classe 7 – Proveitos e ganhos, a seguinte nota
explicativa:
«788 – Reversões e outros proveitos e
ganhos financeiros:
Esta conta regista entre outros proveitos
e ganhos financeiros a redução ou anulação dos ajustamentos efectuados às
aplicações financeiras.»
·
A nota
explicativa à conta 796 e 7962 passa a ter a seguinte redacção
«796- Reduções de provisões:
Esta conta regista, de forma global, no
final do período contabilístico, a variação negativa das responsabilidades em
cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos.»
28 -
No modelo do
balanço consolidado, constante do capítulo 14.1 do POC, são introduzidas as
seguintes alterações:
·
Na coluna das
quantias do activo o título «AP» é substituído por «AA»;
·
Na penúltima
linha do activo, a expressão «Total de provisões» é substituída por «Total de
ajustamentos»;
·
No passivo, a
primeira rubrica «Provisões para riscos e encargos» passa a designar-se
«Provisões»;
·
No passivo, a
sub rubrica «Outras provisões para riscos e encargos» passa a designar-se
«Outras provisões»;
29 -
No modelo da
demonstração consolidada dos resultados por naturezas, constante do capítulo
14.2 do POC, são introduzidas as seguintes alterações:
·
Nos Custos e
perdas, a linha onde consta:
Amortizações
e provisões de aplicações e investimentos financeiros |
|
x |
|
x |
Passa a constar:
Amortizações
e ajustamentos de aplicações e investimentos financeiros |
|
x |
|
x |
·
Nos Custos e
perdas, a linha que contém a rubrica «Perdas relativas a empresas associadas» é
movida para o grupo que compõe o total (C), conforme segue:
Juros
e custos similares: |
|
|
|
|
Relativos
a empresas associadas |
x |
|
x |
|
Perdas
relativas a empresas associadas |
x |
|
x |
|
Outros |
x |
x |
x |
x |
(C) |
|
x |
|
x |
Custos
e perdas extraordinários |
|
x |
|
x |
(E) |
|
x |
|
x |
·
Nos Proveitos e
ganhos, é inserida uma nova linha no final do grupo que compõe o total (B),
conforme segue:
Outros
proveitos e ganhos operacionais |
x |
|
x |
|
Reversões
de amortizações e ajustamentos |
x |
x |
x |
x |
(B) |
|
x |
|
x |
30 -
O nº 21 do
capítulo 14.5 do POC passa a ter a seguinte redacção:
«O montante global dos compromissos financeiros e outras contingências que não figuram no balanço consolidado, mesmo que estas apenas sejam patentes entre a data a que se reporta o balanço consolidado e a data em que é elaborado. Devem ser mencionados separadamente quaisquer compromissos respeitantes a pensões, bem como os respeitantes a empresas do grupo não incluídas na consolidação»
31 -
No nº 27 do
capítulo 14.5 do POC, a palavra «provisões» constante do primeiro parágrafo é
substituída por «ajustamentos», o título do segundo quadro «Amortizações e
provisões» passa para «Amortizações e ajustamentos» e no mesmo quadro, o título
da coluna «Regularizações» passa a ser «Anulação/reversão».
32 -
O nº 29 do
capítulo 14.5 do POC passa a ter a seguinte redacção:
«Montante das amortizações e dos
ajustamentos de valor dos activos compreendidos na consolidação que tenham sido
feitos exclusivamente para fins fiscais, indicando os motivos que os
justificaram.»
33 -
O nº 32 do
capítulo 14.5 do POC passa a ter a seguinte redacção:
«Movimentos ocorridos nas rubricas do
activo circulante de acordo com um quadro do tipo seguinte:
Ajustamentos
Rubricas |
Saldo inicial |
Reforço |
Reversão |
Saldo final |
Existências: |
|
|
|
|
Matérias-primas, subsidiárias e de consumo: |
|
|
|
|
Produtos e trabalhos em curso |
|
|
|
|
Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos |
|
|
|
|
Produtos acabados e intermédios |
|
|
|
|
Mercadorias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dívidas de terceiros: |
|
|
|
|
Clientes, c/c |
|
|
|
|
Clientes – Títulos a receber |
|
|
|
|
Clientes de cobrança duvidosa |
|
|
|
|
Empresas do grupo |
|
|
|
|
Empresas participadas e participantes |
|
|
|
|
Outros accionistas (sócios) |
|
|
|
|
Estado e outros entes públicos |
|
|
|
|
Outros devedores |
|
|
|
|
Subscritores de capital |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Títulos negociáveis: |
|
|
|
|
Acções em empresas de grupo |
|
|
|
|
Obrigações e títulos de participação em empresas do
grupo |
|
|
|
|
Acções em empresas associadas |
|
|
|
|
Obrigações e títulos de participação em empresas
associadas |
|
|
|
|
Outros títulos negociáveis |
|
|
|
|
Outras aplicações de tesouraria |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nesta nota deve, igualmente, incluir-se a
indicação e justificação das correcções excepcionais respeitantes a elementos do
activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial
razoável, se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.».
34 -
No nº 37 do
capítulo 14.5 do POC a expressão «provisões extraordinárias» é substituída por
«ajustamentos».
35 -
No quadro do
nº 44 do capítulo 14.5 do POC, a rubrica de Custos e perdas «Provisões para
aplicações financeiras» passa a designar-se «Ajustamentos de aplicações
financeiras» e a rubrica de Proveitos e ganhos «Outros proveitos e ganhos
financeiros» passa a designar-se «Reversões e outros proveitos e ganhos
financeiros».
36 -
No quadro do
nº 45 do capítulo 14.5 do POC a rubrica de Custos e perdas «Aumentos de
amortizações e de provisões» passa a designar-se «Aumentos de amortizações» e a
rubrica de Proveitos e ganhos «Reduções de amortizações e de provisões» passa a
designar-se «Reduções de provisões».
37 -
O nº 46 do
capítulo 14.5 do POC passa a ter a seguinte redacção:
«Desdobramento da conta de provisões e
explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do
seguinte tipo:
Contas |
Saldo inicial |
Aumento |
Redução |
Saldo final |
|
|
|
|
|
Provisões
para pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões
para impostos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões
para processos judiciais em curso |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões
para acidentes de trabalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões
para garantias a clientes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras
provisões |
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|
…………………. |
|
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