Plano Oficial de Contabilidade - Diplomas |
De acordo
com o estabelecido no artigo 4º do Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro,
diploma que aprovou o novo Plano Oficial de Contabilidade, deveria entrar em
vigor a partir de 1 de Janeiro de 1993 uma nova metodologia na forma de
contabilização das operações de locação financeira.
Entende-se,
contudo, que esta medida deve ser considerada no âmbito dos trabalhos de
reenquadramento contabilístico-fiscal em curso para a globalidade do sector da
locação financeira.
Ouvida a
Comissão de Normalização Contabilística, considera-se oportuno prorrogar a
entrada em vigor da citada medida.
Assim:
Nos termos
da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo único
1 - O
regime previsto no ponto 2 da alínea f) do nº 1do artigo 41º do Código do IRC
entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
2 - É
alargado para quatro anos o prazo de suspensão previsto no artigo 4º do
Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992 - Aníbal António
Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado
em 23 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado
em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro
Ministro - Aníbal António Cavaco Silva