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Plano Oficial de Contabilidade - Diplomas

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Decreto-Lei nº 29/93, de 12 de Fevereiro

De acordo com o estabelecido no artigo 4º do Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, diploma que aprovou o novo Plano Oficial de Contabilidade, deveria entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1993 uma nova metodologia na forma de contabilização das operações de locação financeira.

Entende-se, contudo, que esta medida deve ser considerada no âmbito dos trabalhos de reenquadramento contabilístico-fiscal em curso para a globalidade do sector da locação financeira.

Ouvida a Comissão de Normalização Contabilística, considera-se oportuno prorrogar a entrada em vigor da citada medida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - O regime previsto no ponto 2 da alínea f) do nº 1do artigo 41º do Código do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

2 - É alargado para quatro anos o prazo de suspensão previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992 - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro Ministro - Aníbal António Cavaco Silva

é

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