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Plano Oficial de Contabilidade - Diplomas

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Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho

O presente diploma tem como objectivo transpor para o direito interno as normas de consolidação de contas, estabelecidos na 7ª Directiva (83/349/CEE), relativa ao direito das sociedades, aprovada pelo Conselho das Comunidades Europeias em 13 de Junho de 1983, introduzindo, ainda, as alterações correspondentes ao Código das Sociedades Comerciais no Código do Registo Comercial e no Plano Oficial de Contabilidade.

Aquela directiva tem como finalidade coordenar as legislações nacionais sobre a elaboração, a revisão de contas consolidadas, a publicidade das contas anuais consolidadas e o relatório consolidado de gestão, de forma a assegurar a comparabilidade e equivalência da informação financeira. O seu fundamento é o artigo 54º, parágrafo 3, alínea g), do Tratado de Roma, que visa coordenar as garantias exigidas pelos Estados membros às sociedades para proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros, base que também serviu para a publicação da 4ª Directiva (781660/CEE), relativa às contas anuais de certos tipos de sociedades, já transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, no que se refere a normas de natureza contabilística.

Na transposição agora efectuada foram adaptadas as disposições da 7ª Directiva que revestem carácter imperativo, tendo-se restringido a obrigação de consolidação aos casos em que a empresa-mãe esteja organizada sob a forma de sociedade por acções ou sociedade por quotas.

À obrigação de preparar contas consolidadas foram introduzidos duas dispensas, em consonância, aliás, com o disposto nos artigos 6º e 7º da directiva. A primeira, facultativa pela directiva, foi estabelecido em função da dimensão económica do conjunto das empresas, avaliada esta através da verificação de dois dos três limites quantitativos indicados, na condição de que qualquer das empresas não tenha valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores sediada num Estado membro das Comunidades Europeias. A segunda, obrigatória pela directiva, dispensa da consolidação uma empresa que seja ao mesmo tempo empresa-mãe e filial de uma outra empresa sujeita à legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias, ficando salvaguarda a protecção dos sócios e de terceiros pela observância estrita de certos requisitos na elaboração, revisão de contas e publicidade das demonstrações financeiras do conjunto mais vasto.

As exclusões do âmbito da consolidação são de dois tipos e assumem natureza diversa. Uma, de carácter facultativo, é estabelecido em função da relevância material de uma empresa no conjunto das empresas incluídas na consolidação e implica a sua aplicação de modo consistente de um exercício para outro, ficando a opção subordinada ao objectivo de fazer com que as contas consolidadas dêem uma imagem verdadeira e apropriada. A outra, de carácter obrigatório, assenta no facto de as actividades exercidos por algumas empresas serem de tal modo diferenciadas que a sua inclusão na consolidação conduziria a uma deformação da imagem que as contas consolidadas devem proporcionar sobre a realidade económica do conjunto.

Por tratarem, na sua maior parte, de aspectos de natureza contabilística, as normas sobre consolidação de contas e os modelos de demonstrações financeiras consolidadas serão integrados em capítulos próprios do Plano Oficial de Contabilidade. Modificam-se igualmente algumas das suas restantes normas, em especial as relacionadas com a classificação das empresas com implicações ao nível das contas individuais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

Empresas consolidantes

1.         É obrigatória a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas e do relatório consolidado de gestão para a empresa (empresa-mãe) sujeita ao direito nacional que:

a)         Tenha a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital de uma empresa (empresa filial); ou

b)         Tenha o direito de designar ou destituir a maioria dos membros de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização de uma empresa (empresa filial) e seja, simultaneamente, titular de capital desta empresa; ou

c)         Tenha o direito de exercer uma influência dominante sobre uma empresa (empresa filial) da qual é um dos titulares do capital, por força de um contrato celebrado com esta ou de uma outra cláusula do contrato desta, sociedade; ou

d)         Seja titular do capital de uma empresa, detendo pelo menos 20% dos direitos de voto e a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização desta empresa (empresa filial) que tenham estado em funções durante o exercício a que se reportam as demonstrações financeiras consolidadas, bem como, no exercício precedente e até ao momento em que estas sejam elaboradas, tenham sido exclusivamente designados como consequência do exercício dos seus direitos de voto; ou

e)         Seja titular do capital de uma empresa e controle, por si só, por força de um acordo com outros titulares do capital desta empresa (empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma.

2.         Para efeitos do disposto nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior, aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe devem ser adicionados os direitos de qualquer outra empresa filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra empresa filial.

3.         Para os mesmos efeitos, aos direitos indicados no número anterior devem ser deduzidos os direitos relativos:

a)         Às partes de capital detidas por conta de uma pessoa que não seja a empresa-mãe ou uma empresa filial; ou

b)         Às partes de capital detidas como garantia, desde que os direitos em causa sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas ou que a posse destas partes seja para a empresa detentora uma operação decorrente das suas actividades normais, em matéria de empréstimos, com a condição de que os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.

4.         Ainda para os efeitos do disposto nas alíneas a), d) e e) do nº 1, à totalidade dos direitos de voto dos titulares do capital da empresa filial devem deduzir-se os direitos de voto relativos às partes de capital detidas por essa empresa, por uma empresa filial desta ou por uma pessoa que actue no seu próprio nome mas por conta destas empresas.

Artigo 2º

Empresas a consolidar

1.         Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, a empresa-mãe e todas as suas filiais, bem como as filiais destas, devem ser consolidadas, qualquer que seja o local da sede das empresas filiais.

2.         A empresa-mãe e todas as suas filiais são empresas a consolidar, de acordo com o presente diploma, sempre que a empresa-mãe esteja constituída sob a forma de sociedade anónima, de sociedade em comandita por acções ou de sociedade por quotas.

Artigo 3º

Dispensa de consolidação

1.         A empresa-mãe fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto das empresas a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapasse dois dos três limites a seguir indicados:

a)         Total do balanço - 1,5 milhões de contos;

b)         Vendas líquidas e outros proveitos - 3 milhões de contos;

c)         Número de trabalhadores utilizados em média durante o exercício - 250.

2.         Quando se tenha ultrapassado ou tenha deixado de se ultrapassar dois dos limites definidos no número anterior, este facto não produz efeitos, em termos de aplicação da dispensa aí referida, senão quando se verifique durante dois exercícios consecutivos.

3.         A dispensa mencionada no nº 1 não se aplica se uma das empresas a consolidar for uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores estabelecido num Estado membro das Comunidades Europeias.

4.         Não obstante o disposto nos números anteriores, é ainda dispensada da obrigação de elaborar contas consolidadas qualquer empresa-mãe que seja também uma empresa filial, quando a sua própria empresa-mãe esteja subordinada à legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias e:

a)         For titular de todas as partes de capital da empresa dispensada, não sendo tidas em consideração as partes de capital desta empresa detidas por membro dos seus órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização, por força de uma obrigação legal ou de cláusulas do contrato de sociedade; ou

b)         Detiver 90%, ou mais, das partes de capital da empresa dispensada da obrigação e os restantes titulares do capital desta empresa tenham aprovado a dispensa.

5.         A dispensa referida no número anterior depende da verificação de todas as condições seguintes:

a)         Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, a empresa dispensada bem como todas as suas empresas filiais sejam consolidadas nas demonstrações financeiras de um conjunto mais vasto de empresas cuja empresa-mãe esteja sujeita à legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias;

b)         As demonstrações financeiras consolidadas referidas na alínea anterior bem como o relatório consolidado de gestão do conjunto mais vasto de empresas sejam elaborados pela empresa-mãe deste conjunto e sujeitos a revisão legal segundo a legislação do Estado membro a que ela esteja sujeita, adaptada à Directiva nº 83/349/CEE, de 13 de Junho;

c)         As demonstrações financeiras consolidadas referidas na alínea a) e o relatório consolidado de gestão referido na alínea anterior, bem como o documento de revisão legal dessas contas, sejam objecto de publicidade por parte da empresa dispensada, em língua portuguesa;

d)         O anexo ao balanço e à demonstração de resultados anuais da empresa dispensada inclua a firma e a sede da empresa-mãe que elabora as demonstrações financeiras consolidadas referidas na alínea a), a menção da dispensa da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e relatório consolidado de gestão e informações relativas ao conjunto formado por essa empresa e pelas suas filiais sobre:

i)          Total do balanço;

ii)         Vendas líquidas e outros proveitos;

iii)        Resultado do exercício e total dos capitais próprios;

iv)        Número de trabalhadores utilizados em média durante o exercício.

6.         A dispensa referida no nº 4 não se aplica às sociedades cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores estabelecida num Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Exclusões de consolidação

1.         Uma empresa pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para o objectivo referido no nº 13.2.2 das normas de consolidação de contas, mencionadas no nº 1 do artigo 7º.

2.         Quando duas ou mais empresas estiverem nas circunstâncias referidas no número anterior, mas se revelem no seu conjunto materialmente relevantes para o mesmo objectivo, devem ser incluídas na consolidação.

3.         Uma empresa pode também ser excluída da consolidação sempre que:

a)         Restrições severas e duradouras prejudiquem substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa;

b)         As partes de capital desta empresa sejam detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior.

4.         Sempre que uma ou várias empresas a incluir na consolidação exerçam actividades de tal modo diferentes que a sua inclusão nas demonstrações financeiras consolidadas seria incompatível com o objectivo fixado no nº 13.2.2 das normas de consolidação de contas, tais empresas devem ser excluídas da consolidação, aplicando-se, contudo, o disposto quanto à contabilização das participações em associadas.

5.         O disposto no número anterior não é aplicável pelo simples facto de as empresas a incluir na consolidação serem empresas parcialmente agrícolas, parcialmente industriais, parcialmente comerciais e empresas que efectuem parcialmente prestações de serviços, ou de estas empresas exercerem actividades agrícolas, industriais ou comerciais relativas a produtos diferentes ou efectuarem prestações de serviços diferentes.

6.         O recurso ao disposto no nº 4 deve ser mencionado no anexo e devidamente justificado, devendo as demonstrações financeiras anuais ou as demonstrações financeiras consolidadas das empresas assim excluídas da consolidação, que não forem publicados no mesmo Estado membro de acordo com a Directiva nº 68/151/CEE, de 9 de Março, ser juntas às demonstrações financeiras consolidadas ou ser postas à disposição do público, caso em que deve ser fornecido, a simples pedido, cópia destes documentos a um preço que não pode exceder o seu custo administrativo.

Artigo 5º

Alterações ao Código das Sociedades Comerciais

1.         O artigo 414º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DecretoLei nº 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 414º

[...]

1 - .........................................................................................................................................

2 - .........................................................................................................................................

3 - .........................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................

b) ...................................................................................................................................

c) Os membros do órgão de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada;

d) ...................................................................................................................................

e) ...................................................................................................................................

f) ....................................................................................................................................

g) ...................................................................................................................................

h) ...................................................................................................................................

i) ....................................................................................................................................

j) ....................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................

2.         É aditado ao título VI do referido Código das Sociedades Comerciais em capítulo IV com a seguinte redacção:

CAPÍTULO IV

Apreciação anual da situação de sociedades obrigadas à consolidação de contas

ARTIGO 508º-A

Obrigação de consolidação de contas

1.         Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade obrigada por lei à consolidação de contas (sociedade consolidante) devem elaborar e submeter aos órgãos competentes, em conjunto com os documentos de prestação de contas do exercício, o relatório consolidado de gestão, o balanço consolidado, a demonstração consolidada de resultados e o anexo ao balanço e demonstração de resultados consolidados, nos termos do presente capítulo e da lei.

2.         Os gerentes, administradores ou directores de sociedades a consolidar que sejam empresas filiais devem prestar em tempo útil à sociedade ou empresa consolidante todas as informações necessárias à consolidação de contas.

ARTIGO 508º-B

Princípios gerais sobre a elaboração das contas consolidadas

1.         A elaboração do relatório consolidado de gestão, das contas consolidadas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas consolidadas deve obedecer ao disposto na lei, podendo o contrato de sociedade e os contratos entre empresas a consolidar complementar, mas não derrogar, as disposições legais aplicáveis.

2.         É aplicável à elaboração das contas consolidadas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65º, nºs 3, 4 e 5, 67º, 68º e 69º.

ARTIGO 508º-C

Relatório consolidado de gestão

1.         O relatório consolidado de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e a situação do conjunto das empresas compreendidas na consolidação.

2.         No que se refere a estas empresas, o relatório deve igualmente incluir indicações sobre:

a)         Os acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;

b)         A evolução previsível do conjunto destas empresas;

c)         As actividades do conjunto destas empresas em matéria de investigação e desenvolvimento;

d)         O número, o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das partes da empresa-mãe, detidas por esta mesma empresa, por empresas filiais ou por uma pessoa agindo em nome próprio mas por conta destas empresas, a não ser que estas indicações sejam apresentadas no anexo ao balanço e demonstração de resultados consolidados.

ARTIGO 508º-D

Fiscalização das contas consolidadas

1.         A entidade que elabora as contas consolidadas deve submetê-las . a exame pelo seu órgão de fiscalização, nos termos dos artigos 452º a 455º, com as necessárias adaptações.

2.         Caso tal entidade não tenha órgão de fiscalização, deve mandar fiscalizar as contas consolidadas, nos termos do número anterior, por um revisor oficial de contas.

3.         A pessoa ou pessoas encarregadas da fiscalização das contas consolidadas devem igualmente verificar a concordância do relatório consolidado de gestão com as contas consolidadas do exercício.

ARTIGO 508º-E

Depósitos

1.         O relatório consolidado de gestão, as contas consolidadas, a certificarão legal das contas e os demais documentos de prestação de contas consolidadas, regularmente aprovados, devem ser depositados na conservatório do registo comercial, nos termos da lei respectiva.

2.         Caso a empresa que tenha elaborado as contas consolidadas esteja constituída sob uma forma que não seja a de sociedade anónima, sociedade por quotas ou sociedade em comandita por acções e desde que ela não esteja sujeita por lei à obrigação de depósito dos documentos de prestação de contas consolidadas, a referida empresa deve, pelo menos, colocá-los à disposição do público na sua sede e, ainda, entregar cópia desses documentos a quem o peça, mediante um preço que não pode exceder o seu custo administrativo.

Artigo 6º

Alterações ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3º e 42º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo DecretoLei nº 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3º

[...]

..............................................................................................................................................

a) .........................................................................................................................................

b) .........................................................................................................................................

c) .........................................................................................................................................

d) .........................................................................................................................................

e) .........................................................................................................................................

f) ..........................................................................................................................................

g) .........................................................................................................................................

h) .........................................................................................................................................

m) ........................................................................................................................................

n)         A prestação de contas das sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções, bem como sociedades por quotas, quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;

o) .........................................................................................................................................

p) .........................................................................................................................................

q) .........................................................................................................................................

r) ..........................................................................................................................................

s) .........................................................................................................................................

t) ..........................................................................................................................................

u) .........................................................................................................................................

ARTIGO 42º

[...]

1.         O registo da prestação de contas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:

a)         O relatório da gestão;

b)         O balanço, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

c)         A certificação legal das contas;

d)         O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

2.         O registo da prestação de contas consolidadas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste o montante dos resultados consolidados, acompanhada dos documentos seguintes:

a)         O relatório consolidado da gestão;

b)         O balanço consolidado, a demonstração consolidada dos resultados e o anexo;

c)         A certificação legal das contas consolidadas;

d)         O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

3.         Relativamente às empresas públicas, a acta de aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 7º

Alterações ao Plano Oficial de Contabilidade

1.         São introduzidos no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de Novembro, as normas de consolidação de contas e as demonstrações financeiras consolidadas constantes do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante, que ficam a constituir, respectivamente, os seus capítulos 13 e 14.

2.         É ainda alterado o mesmo Plano Oficial de Contabilidade em conformidade com as modificações e aditamentos constantes do anexo 11 a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, sendo obrigatória a elaboração dos documentos de prestação de contas consolidadas relativamente aos exercícios de 1991 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendado em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

é

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