Plano Oficial de Contabilidade - Diplomas |
O presente
diploma tem como objectivo transpor para a ordem jurídica interna as Directivas
nºs 90/604/CEE e 90/605/CEE, do Conselho, ambas de 8 de Novembro, que alteram
as Directivas n.os 78/660/CEE, de 25 de Julho, e 83/349/CEE, de 13 de Julho,
relativas respectivamente às contas anuais e às contas consolidadas das
sociedades comerciais. Estas últimas directivas foram acolhidas pelo direito
interno através dos Decretos-Leis nºs 410/89, de 21 de Novembro, e 238/91, de 2
de Julho.
A alteração
introduzida pela Directiva nº 90/605/CEE, de 8 de Novembro, consiste
fundamentalmente em alargar o campo de aplicação das contas anuais e contas
consolidadas às sociedades em nome colectivo e em comandita simples sempre que
todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades de
responsabilidade limitada, ou seja, sociedades anónimas, em comandita por
acções ou por quotas, enquanto a Directiva nº 90/604/CEE, de 8 de Novembro,
permite que as contas anuais e as consolidadas possam ser publicadas também em
ecus.
Assim:
Nos termos
da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1º
É alterado o
Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de
Novembro, em conformidade com os aditamentos constantes do anexo ao presente
diploma, que dele faz parte integrante. ¨
Artigo 2º
O artigo 2º
do Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo
2º
1 - .........................................................................................................................................
2 - A empresa-mãe e todas as suas filiadas
são empresas a consolidar, de acordo com o presente diploma, sempre que a
empresa-mãe esteja constituída:
a) Sob a forma de sociedade por quotas,
sociedade anónima ou sociedade em comandita por acções;
b) Sob a forma de sociedade em nome
colectivo ou sociedade em comandita simples, desde que todos os sócios de
responsabilidade ilimitada sejam sociedades sob uma das formas indicadas na
alínea anterior ou sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro,
mas cuja forma jurídica seja comparável às referidas na Directiva nº 68/151/CEE,
do Conselho, de 9 de Março;
c) Sob a forma de sociedade em nome
colectivo ou sociedade em comandita simples, sempre que todos os sócios de
responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios organizados segundo
qualquer das formas previstas nas alíneas anteriores.
Art.º 3º
O disposto
no presente diploma aplica-se, a partir do exercício de 1995, às contas anuais
e às contas consolidadas das sociedades por ele abrangidas.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António
Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado
em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado
em 18 de Maio de 1995.
O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.