logotipo da CNC

Política de Informação

Normativos Orgânicos

Página inicial

POLÍTICA DE INFORMAÇÃO

  1. Natureza e actividade da CNC
  2. A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) tem por missão contribuir para a melhoria da qualidade da informação financeira, sendo seu objectivo principal a emissão de normas e o estabelecimento de procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza.

    A CNC é um organismo tecnicamente independente que funciona administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério da Finanças. O seu regime jurídico está actualmente consignado no Decreto-Lei nº 367/99, de 18 de Setembro.

    Independentemente do estatuto da CNC, a sua actividade e funcionamento revestem-se de um claro e manifesto interesse público. De facto, os titulares de um interesse legítimo sobre a CNC vão desde os agentes económicos obrigados à preparação e divulgação de informação financeira, ao vasto e diversificado universo de utentes públicos e privados dessa mesma informação, passando pelos profissionais que nela têm intervenção a diversos títulos, pelos investigadores e docentes e pelo público em geral.

    Facilmente se conclui que, deste universo de interessados, cada um individualmente considerado apresenta uma relevância própria, tem necessidades específicas e evidencia interesses diferenciados ou até mesmo antagónicos.

    Atenta a sua natureza e finalidades, os órgãos da CNC são integrados por técnicos e especialistas em matérias de natureza contabilística ou que com ela têm conexão, em representação daquele vasto leque de interesses, públicos e privados, enumerados designadamente no artº 6º do referido DL nº 367/99.

    Neste contexto de estatuto e interesse público dos seus trabalhos e actividades, a actuação da CNC deve ser transparente e possibilitar a apreciação do seu desempenho por todos os interessados. Em particular deve ter em conta os princípios e normas legais aplicáveis.

    Atentas as finalidades, a determinados documentos da CNC importa mesmo assegurar-lhes a mais ampla divulgação pública, na medida em que essa seja a forma mais eficaz de contribuir para a efectiva concretização da sua missão.

    Este desiderato passa pela adopção de uma política activa de comunicação e informação, não só conforme às disposições legais aplicáveis mas também tanto quanto possível aberta, sem prejuízo, naturalmente, da necessária preservação da confidencialidade em todos os assuntos e processos em que ela seja necessária.

  3. Âmbito da política de informação
  4. A CNC deve estar activamente empenhada numa política de informação pública, tendo em vista melhorar o conhecimento e compreensão da sua missão e actividades em prol da melhoria da qualidade da informação financeira, que inclua designadamente os aspectos seguintes:

    1. O objectivo dessa política é o de melhorar o conhecimento e compreensão da missão e das actividades da CNC e fazer chegar a informação relevante a todos os potenciais interessados, tendo em conta, no entanto, as particulares necessidades e interesses diferenciados de determinados grupos específicos, enquanto agentes económicos e sociais, públicos e privados, incluindo as respectivas associações, investigadores e docentes de contabilidade, as organizações congéneres nacionais, europeias e internacionais, etc.
    2. A informação deve abranger a missão, natureza e actividades da CNC, bem como os resultados alcançados.
    3. Tendo em conta a missão essencial da CNC, a política de informação procurará conferir um particular enfoque sobre as melhorias induzidas na qualidade da informação financeira pelos contributos da CNC.

    4. A política de informação deve atender aos adequados requisitos de transparência e rigor.
    5. A prossecução do objectivo de informar passa pela diversificação dos meios e canais de divulgação, não podendo colocar em causa a salvaguarda do princípio da igualdade de tratamento, nem o sigilo e confidencialidade em todos os casos em que eles sejam necessários.
    6. A melhoria da informação financeira passa pela consolidação e fácil acesso à informação essencial de natureza contabilística, integrando-a com os temas que lhe estão ligados, numa rede de conhecimento global.
    7. Neste sentido é essencial o envolvimento activo da CNC, interagindo com as actividades de informação das suas congéneres nacionais ou internacionais e de outras organizações cuja actividade tenha conexão com as questões contabilísticas.

    8. Por outro lado, tal esforço de informação passa também pelo adequado tratamento dos pedidos de informação que sejam directa ou indirectamente dirigidos à CNC.
    9. Dada a natureza e o enquadramento jurídico da CNC, as especificidades em matéria de financiamento das suas actividades não podem deixar de ser tidas em devida conta na definição da política de informação.
  5. Linhas de orientação da política de informação
  6. Para permitir a todos os interessados conhecerem os contributos da CNC para a melhoria da qualidade da informação financeira, a CNC deverá divulgar informação adequada e suficiente, através de meios de divulgação que sejam apropriados aos fins em vista. Deve fazê-lo tendo em conta as seguintes linhas de orientação:

    1. A CNC esforçar-se-á por adoptar as melhores práticas no fornecimento de informação através dos seus próprios meios e através do estabelecimento de relações com os meios de comunicação e redes de informação.
    2. A informação a divulgar deve obedecer a adequados requisitos de exactidão e oportunidade.
    3. Sem prejuízo da divulgação de informação geral que revista interesse público, dada a finalidade e natureza das actividades da CNC ditadas pela sua missão, será colocada maior ênfase na divulgação dos temas e questões de natureza técnico-contabilística ou que com ela mais directamente se relacionem.
    4. Especialmente no âmbito do estabelecimento ou modificação de normas e procedimentos contabilísticos que tenham um impacto previsível significativo, a CNC procurará que o respectivo processo preparatório inclua procedimentos de informação e auscultação prévias dos principais interessados.
    5. A CNC procurará salvaguardar sempre o justo equilíbrio entre o interesse público do conhecimento da informação que lhe respeita e os requisitos de confidencialidade e sigilo legitimamente exigíveis.
    6. Neste aspecto, a CNC tomará sempre em consideração a necessidade de proteger os legítimos interessados, para além dos seus próprios interesses enquanto instituição, bem como os dos membros dos seus órgãos e das respectivas entidades que representam.
    7. A CNC terá também em devida conta a necessidade de não comprometer a integridade e isenção do seu processo interno de tomada de decisão e funcionamento, bem como a privacidade e independência dos seus órgãos e dos respectivos membros e do pessoal de apoio.
    8. Como princípio apenas serão divulgados documentos na sua versão definitiva devidamente aprovada pelos órgãos ou entidades competentes, salvo no âmbito do processo de auscultação de interessados acima referido, ou se a própria finalidade da divulgação o aconselhar, em que poderá ser decidida a divulgação de projectos ou versões preparatórias.
    9. Ao facultar o acesso à sua informação, a CNC procurará evitar qualquer forma de discriminação ilegítima, por acção ou omissão.
    10. Ao responder a pedidos de informação que lhe sejam especificamente dirigidos, a CNC pautar-se-á pelas Normas de procedimento no acesso público a documentos e informação da CNC, em vigor.
    11. Sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis em matéria de disponibilização de informação, a CNC terá em conta a relação custo-benefício.
  7. Normas de procedimento no acesso público a documentos e informação da CNC

 

  1. Tendo em conta que a CNC:
          1. É um organismo tecnicamente independente que funciona administrativa e financeiramente no âmbito do Ministério da Finanças, estando o seu regime jurídico actualmente consignado no Decreto-Lei nº 367/99, de 18 de Setembro;
          2. Tem por missão contribuir para a melhoria da qualidade da informação financeira, sendo seu objectivo principal a emissão de normas e o estabelecimento de procedimentos contabilísticos, harmonizados com as normas comunitárias e internacionais da mesma natureza;
          3. Reconhece o legítimo interesse de terceiros na informação sobre os objectivos e as actividades por si desenvolvidas e a forma como são prosseguidos, bem como os resultados efectivos daí decorrentes.
          4. Está empenhada numa política de informação e continuará a esforçar-se por fornecer aos interessados elementos de informação que, naquele contexto, satisfaçam os seus legítimos interesses;
  2. Considerando que de acordo com os princípios de uma Administração aberta, os documentos administrativos devem ser publicamente acessíveis e que qualquer recusa desse acesso deve ser devidamente justificada em regras pré-definidas;
  3. Tendo em conta que a CNC congrega um vasto conjunto de perspectivas e interesses, designadamente através das entidades nela representadas, relativamente às quais importa salvaguardar a base de confiança subjacente à respectiva colaboração e modo de funcionamento;
  4. Considerando que para além da preservação dessa base de confiança, a CNC está também obrigada ao respeito de direitos de terceiros que sejam legalmente conferidos ou tenham sido acordados, não lhe cabendo divulgar documentos que tenham tido origem em entidades terceiras, ainda que tais documentos sejam de conhecimento público;
  5. Considerando ainda que a CNC:
          1. Deve assegurar a protecção de qualquer informação sensível que seria susceptível de provocar dano à prossecução da sua missão caso fosse divulgada;
          2. Deve preservar o eficaz funcionamento dos seus órgãos, através de amplas e livres trocas de opiniões e debate dos assuntos, mas evitando qualquer interferência ilegítima exterior nesse processo;
          3. Tem o dever de proteger a privacidade dos membros dos seus órgãos e funcionários de apoio, bem como de quaisquer terceiros que lhe prestem serviços e ainda a confidencialidade de informação classificada;

São adoptadas as seguintes

 

Normas de procedimento no acesso público a documentos e informação da CNC

Artº 1º - Âmbito

As presentes regras e normas de procedimento aplicam-se aos pedidos de acesso pelo público a documentos e informação, qualquer que seja a sua forma e suporte, detidos pela CNC, que não tenham sido preparados com a finalidade de serem divulgados.

Artº 2º – Procedimento

  1. A CNC facultará a informação pedida caso não se verifique nenhuma das razões impeditivas do seu fornecimento constantes nestas normas.
  2. Os pedidos de informação serão respondidos dentro de um período de tempo razoável, desde que dirigidos, por escrito, ao Presidente da Comissão de Normalização Contabilística e com adequada indicação da identidade do solicitante, do objecto do pedido e da finalidade a que se destina.
  3. Eventuais recusas de fornecimento da informação solicitada devem ser justificadas por referência a estas normas.

Artº 3º Documentos oriundos de terceiros

  1. Não será dado acesso a documentos oriundos de terceiros.
  2. Quando se trate de informação do conhecimento público ou que se possa presumir como tal, o solicitante será encaminhado para a entidade emissora dessa informação ou para outra onde tal informação esteja acessível.

Artº 4º Documentos confidenciais

Qualquer documento contendo informação sobre terceiros, que tenha menção de confidencial ou esteja coberta por um acordo de confidencialidade, ou esteja de qualquer outro modo sujeita ao dever de confidencialidade, não será fornecido.

Artº 5º Documentos internos

A CNC não facultará o acesso a:

          1. Qualquer documento contendo informação sobre quaisquer aspectos da sua organização e funcionamento, independentemente da sua natureza operacional, organizacional, procedimental, estratégica ou de relacionamento com outras entidades, quando tal informação, na avaliação da CNC e tendo em conta as regras e práticas prevalecentes nos meios da normalização contabilística, seja susceptível de prejudicar os seus legítimos interesses enquanto instituição.
          2. Qualquer documento preparatório ou produzido no decurso do processo de tomada de decisão, assim como a quaisquer registos das deliberações tomadas dentro dos órgãos da CNC, incluindo os preparados pelos funcionários de apoio técnico ou administrativo.
          3. Qualquer documento preparado com finalidade ou no âmbito de procedimentos da administração interna da própria CNC, incluindo quaisquer regras, linhas de orientação ou recomendações relativas a tais procedimentos e administração.
          4. Quaisquer documentos que façam parte de correspondência com terceiros.

Artº 6º Protecção do pessoal

A CNC não facultará qualquer documento contendo informação de natureza pessoal, financeira, profissional ou qualquer outra, dos actuais ou antigos membros dos seus órgãos ou dos funcionários de apoio técnico e administrativo.

Artº 7º Motivação ilegítima

  1. Quando a CNC tenha razões para acreditar que a identidade do solicitante ou a finalidade do seu pedido foi falseada, ou que tem objectivos comerciais ou outros que não se coadunam com os que enformam o princípio da transparência da Administração, o pedido será recusado.
  2. A CNC poderá exigir do solicitante o compromisso formal de que não usará os documentos facultados para nenhuma daquelas finalidades, nem os facultará a terceiros com esse objectivo.

Artº 8º Excepções

  1. Não são admitidas quaisquer excepções ao disposto nos artºs 4º, 5º e 6º que não sejam obtidas através de autorização escrita das pessoas ou entidades titulares do direito à confidencialidade da informação em causa.
  2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, situações especiais ou não previstas nos artigos precedentes poderão ser objecto de apreciação e decisão específicas pelos órgãos competentes, atentas a sua natureza, contexto ou outras circunstâncias que as caracterizem.

Artº 9º Custos

O solicitante fica sujeito ao pagamento de um preço que cubra os custos incorridos com o fornecimento da informação.

Aprovado pela Comissão Executiva, na sua reunião de 17 de Outubro de 2001

 

 

Normativos Orgânicos

Página inicial