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PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O SNC

 

NOTA IMPORTANTE: Com vista a contribuir para a melhor aplicação do Sistema de Normalização Contabilística, a CNC entendeu divulgar um conjunto que questões que lhe têm sido recorrentemente apresentadas e que, pela sua importância, considera que são merecedoras de divulgação.

Naturalmente que as respostas originais foram emitidas em relação a questões concretas descritas nos pedidos endereçados à CNC. Porém, e para divulgação nesta página, tais respostas foram objecto de adaptação a fim de garantir a necessária proteção de dados ou informações que, aliás, em nada acrescentariam à compreensão técnica das matérias.

Por último, anote-se que as respostas a consultas aqui divulgadas, devem ser apreciadas tendo em conta a data em que foram produzidas e que as mesmas têm um carácter meramente informativo, não constituindo, em caso algum, um ato administrativo.

 

Pergunta 26

·         Que contas deverão ser incluídas na linha “Juros e rendimentos similares obtidos” da Demonstração de resultados por naturezas do SNC?

Pergunta 25

·   Como devem ser contabilizadas as entradas de capital dos membros das cooperativas tendo em conta o disposto no art.º 36.º do Código Cooperativo?

Pergunta 24

·   Qual a razão da diferença no texto do § 34 da NCRF 19 – Contratos de construção, quando comparado com o texto do § 34 da IAS 11?

No texto da NCRF 19 lê-se "34 — ... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem não ser reconhecidos ...", enquanto que no texto da IAS 11 se pode ler, "34 - ... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem ter de ser reconhecidos ...”

Pergunta 23

·   Existem algumas questões relacionadas com a possibilidade ou obrigatoriedade de elaborar contas em conformidade com as IAS/IFRS, que importaria esclarecer e que de seguida se identificam.

Uma empresa-mãe constituída e sedeada num estado membro da UE (outro que não Portugal) tem valores mobiliários admitidos à cotação num mercado regulamentado da UE, e uma das suas subsidiárias encontra-se localizada e constituída segundo a lei portuguesa:

1.     Esta subsidiária, que não é empresa-mãe (logo, não prepara contas consolidadas), pode utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais?

2.     Esta subsidiária é, por seu turno, empresa-mãe de um grupo de entidades constituídas segundo a lei portuguesa, mas não tem valores mobiliários admitidos à cotação.

a)     Esta subsidiária não prepara contas consolidadas uma vez que de tal está dispensada por a sua empresa-mãe preparar contas consolidadas de todo o grupo. Esta subsidiária e as suas subsidiárias (todas localizadas em Portugal) podem utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais?

b)    Esta subsidiária prepara contas consolidadas. Na preparação dessas contas consolidadas pode utilizar as IAS/IFRS? E pode utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais, bem como nas contas individuais de todas as suas subsidiárias?

Pergunta 22

·   Uma entidade sujeita à aplicação do regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, pode por opção, utilizar como normativo contabilístico o conjunto das 28 NCRF, denominado vulgarmente de SNC Geral?

Pergunta 21

·   Em que rubrica do modelo de balanço para as microentidades deve ser inscrita a parcela de empréstimos obtidos de médio/longo prazo que se vençam no exercício seguinte? A dúvida surge porque no modelo de balanço não figura expressamente no passivo corrente a rubrica de financiamentos obtidos.

Pergunta 20

·   Qual o enquadramento da rubrica Dividendos Antecipados no Balanço constante do SNC? A dúvida surge porque essa rubrica figurava explicitamente no modelo de balanço de acordo com o POC, o que não sucede com o modelo de balanço de acordo com o SNC.

Pergunta 19

·   A obrigação prevista no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (conjunto de demonstrações financeiras previsto no SNC) pode-se considerar cumprida mediante a constituição do dossier fiscal e da entrega da declaração da IES?

Pergunta 18

·   Qual é o conceito de empregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março e de trabalhador empregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho? Nesses conceitos são incluídos, por exemplo, os sócios gerentes?

Pergunta 17:

·   Qual a quantia do rédito que deve ser reconhecido pelas Agências de Viagens, considerando que estas comercializam essencialmente bilhetes de avião, alojamento em hotéis, pacotes turísticos organizados por operadores e transfers e que as facturas que emitem aos seus clientes incluem o valor da viagem (bilhete de avião, alojamento, pacote turístico e transfers) de montante similar ao debitado pelos fornecedores, as comissões obtidas de fornecedores e as taxas de serviço cobradas pelo serviço de intermediação?

Pergunta 16:

·   Numa empresa cuja principal atividade é a detenção de imóveis para rendimento, esses imóveis deverão ser considerados Propriedades de investimento ou Ativos fixos tangíveis, dado que são o objecto social da empresa?

E no caso de uma pequena entidade, aplica-se a norma das propriedades de investimento?

Pergunta 15:

·   Nos termos do SNC, as Prestações Suplementares, nas sociedades por quotas, e as Prestações Acessórias, nas sociedades anónimas, são considerados instrumentos de capital próprio sempre e em qualquer situação? Ou podem/passam a ser reconhecidos como passivos financeiros, dado que parecem satisfazer a definição de passivo financeiro das NCRF?

Pergunta 14:

·   Da leitura dos parágrafos 14 e 15 da NCRF 15 surge a dúvida quanto ao alcance da norma, uma vez que no primeiro se lê “devem” e no segundo “são”. Podem esclarecer?

Pergunta 13:

·   Os subsídios relacionados com ativos originam passivos por impostos diferidos?

Pergunta 12:

·   Na Demonstração das Alterações no Capital Próprio – Anexo 4 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de Setembro, a 5ª coluna da demonstração respeitante ao período N é titulada com a expressão “outros instrumentos de capital próprio” enquanto que a coluna homóloga respeitante ao exercício N-1 é titulada com a expressão “Prestações suplementares e outros instrumentos de capital próprio”. Esta diferença terminológica tem algum significado de natureza conceptual?

Pergunta 11:

·   Qual o parágrafo a que se pretende reportar o texto do parágrafo 31 da NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros?

Pergunta 10:

·   Em que rubricas do código de contas do SNC deverão ser registadas as diferenças de câmbio?

Pergunta 9:

·   Um ativo fixo tangível que em 31 de Dezembro de 2009 se encontra totalmente amortizado, mas que continua a ser utilizado, deverá, na transição para o SNC, ser escriturado com valor zero ou tem de ser objecto de reavaliação?

Pergunta 8:

·   A variação nos inventários da produção e os trabalhos para a própria entidade devem ser considerados para efeitos da verificação do limite estabelecido na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (pequenas entidades)?

Pergunta 7:

·   Qual o tratamento contabilístico a dar ao excesso resultante do produto da venda sobre a quantia escriturada do ativo, no caso duma transação de venda seguida de locação financeira?

Pergunta 6:

·   Uma entidade que adopte a NCRF-PE pode ser dispensada da apresentação dos comparativos nas suas demonstrações financeiras de 2010?

Pergunta 5:

·   Num grupo empresarial de direito português, uma empresa-mãe prepara demonstrações financeiras consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE (por obrigação ou por opção) e pretende que as empresas do grupo utilizem a opção pelas normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE. Isso implica que todas as entidades incluídas na consolidação tenham de preparar contas individuais em IFRS?

Pergunta 4:

·   Qual o tratamento contabilístico inerente aos dispêndios de construção de um “web site” desenvolvido por entidade terceira?

Pergunta 3:

·   Qual o tratamento contabilístico dos dispêndios incorridos com a produção de conteúdos de entretenimento interativo (jogos de vídeo para computadores pessoais e/ou consolas), sendo que essa produção engloba as seguintes fases: (i) geração da ideia; (ii) amadurecimento da ideia; (iii) criação de protótipo e sua apresentação aos distribuidores; (iv) criação do novo jogo e geração da respectiva propriedade intelectual? A comercialização do jogo pode incluir, ou não, a transmissão dos direitos de propriedade intelectual. A empresa desenvolveu, também, uma tecnologia própria, transversal a todos os jogos que produz.

Pergunta 2:

·   Uma entidade que aplica o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS) é obrigada a adoptar o Sistema de Normalização Contabilística?

Pergunta 1:

·   Uma entidade que aplica o Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (PCIPSS) é obrigada a adoptar o Sistema de Normalização Contabilística?

 

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Pergunta 1:

·   Uma entidade que aplica o Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (PCIPSS) é obrigada a adoptar o Sistema de Normalização Contabilística?

·   Resposta (em 23MAR2011): - Foi aprovado o DL 36-A/2011, que revogou o DL 78/89. Veja-se o normativo contabilístico para entidades do sector não lucrativo.

·   Resposta (em 3FEV2010): - Não. O PCIPSS foi aprovado pelo Decreto-lei nº 78/89, de 3 de Março e não foi revogado pelo Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística.

Pergunta 2:

·   Uma entidade que aplica o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS) é obrigada a adoptar o Sistema de Normalização Contabilística?

·   Resposta (em 3FEV2010): - Não. O POCISSSS foi aprovado pelo Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro e constitui um plano sectorial do Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 232/97, de 3 de Setembro. O Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, não revogou o Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro, pelo que a entidade deve continuar a aplicar o POCISSSS.

Pergunta 3:

·   Qual o tratamento contabilístico dos dispêndios incorridos com a produção de conteúdos de entretenimento interativo (jogos de vídeo para computadores pessoais e/ou consolas), sendo que essa produção engloba as seguintes fases: (i) geração da ideia; (ii) amadurecimento da ideia; (iii) criação de protótipo e sua apresentação aos distribuidores; (iv) criação do novo jogo e geração da respectiva propriedade intelectual? A comercialização do jogo pode incluir, ou não, a transmissão dos direitos de propriedade intelectual. A empresa desenvolveu, também, uma tecnologia própria, transversal a todos os jogos que produz.

·   Resposta (em 3FEV2010): - Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos que se destinem a ser vendidos com transmissão de todos os riscos e vantagens inerentes à posse (designadamente os direitos de propriedade intelectual), deverão ser tratados no âmbito da NCRF 18 – Inventários.

Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos relativamente aos quais sejam vendidas apenas as licenças de utilização (sem transmissão dos direitos de propriedade intelectual), deverão ser tratados no âmbito da NCRF 6 – Ativos intangíveis, tendo particular atenção ao disposto nos parágrafos 50 a 66 quanto à verificação dos critérios e condições subjacentes ao reconhecimento de um ativo intangível, o que implica, nomeadamente, identificar os dispêndios incorridos na fase de pesquisa (reconhecidos como gastos) e na fase de desenvolvimento e a demonstração dos quesitos contidos no parágrafo 56.

Iguais procedimentos devem ser observados relativamente aos dispêndios com a concepção da tecnologia própria transversal a todos os jogos.

Pergunta 4:

·   Qual o tratamento contabilístico inerente aos dispêndios de construção de um “web site” desenvolvido por entidade terceira?

·   Resposta (em 3FEV2010): - Os “web sites” podem ser utilizados para diversos fins, tais como promover e publicitar os produtos e serviços de uma entidade, proporcionar serviços electrónicos e vender produtos e serviços.

Se o objectivo do “web site” for o de apenas promover e publicitar os produtos e serviços da entidade, o correspondente dispêndio deve ser reconhecido como gasto quando incorrido, uma vez que não é expectável que fluam para a entidade benefícios económicos que ultrapassem o período contabilístico.

Se o “web site”, para além dos aspectos publicitários, constituir uma plataforma para a realização de vendas “on-line”, esperando-se, por conseguinte, que do seu uso fluam benefícios económicos futuros para a entidade, então o seu custo poderá ser reconhecido como um ativo intangível se se encontrarem reunidas todas as condições previstas na NCRF 6 – Ativos intangíveis.

Sobre esta matéria, poderá também ser consultada a SIC 32, emitida pelo IASB e adoptada na UE.

Pergunta 5:

·   Num grupo empresarial de direito português, uma empresa-mãe prepara demonstrações financeiras consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE (por obrigação ou por opção) e pretende que as empresas do grupo utilizem a opção pelas normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE. Isso implica que todas as entidades incluídas na consolidação tenham de preparar contas individuais em IFRS?

·   Resposta (em 3FEV2010): - Não. Conforme números 3 e 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, trata-se de uma opção a exercer por cada uma das empresas do grupo sedeadas em Portugal, pelo que umas poderão utilizar as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE e outras o SNC.

Nos termos do n.º 5 do mesmo diploma, uma vez exercida a opção pelas normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE, este conjunto normativo deverá ser aplicado na sua íntegra.

Pergunta 6:

·   Uma entidade que adopte a NCRF-PE pode ser dispensada da apresentação dos comparativos nas suas demonstrações financeiras de 2010?

·   Resposta (em 3FEV2010): - Nos termos da lei, não existe qualquer disposição que expressamente dispense as entidades que adoptem a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) da apresentação de informação comparativa e, além disso, os modelos de demonstrações financeiras aprovados pela Portaria nº 986/2009, de 7 de Setembro, prevêem a apresentação daquela informação.

Embora se reconheça que o nível de exigência dos comparativos a apresentar por aquelas entidades seja, face à aplicação prospectiva das políticas contabilísticas imposta por aquela norma, inferior à que se obteria se fossem utilizadas disposições análogas às que constam na NCRF nº 3 – Adopção pela primeira vez das normas contabilísticas e de relato financeiro, considera-se, ainda assim, que os benefícios decorrentes da apresentação daquelas quantias excede os custos da sua obtenção, pelo que não há motivos para a não apresentação dos mesmos.

Consequentemente, e tendo em consideração o que dispõe, designadamente, o parágrafo 1 do Apêndice II da NCRF – PE, as quantias a apresentar como comparativos do exercício de 2009, deverão ser, quanto ao balanço, as que tiverem sido utilizadas como saldos de abertura em SNC e, quanto às demonstrações dos resultados, as que tiverem sido obtidas em POC, com as reclassificações que se mostrarem pertinentes.

Pergunta 7:

·   Qual o tratamento contabilístico a dar ao excesso resultante do produto da venda sobre a quantia escriturada do ativo, no caso duma transação de venda seguida de locação financeira?

·   Resposta (em 3FEV2010): - O tratamento contabilístico previsto na NCRF 9 consta dos seus parágrafos 51 a 53. Deles resulta que tal excesso “não deve ser imediatamente reconhecido como rendimento pelo vendedor-locatário, mas sim diferido e amortizado durante o prazo da locação”, pelas razões aduzidas no § 52.

Esse excesso deve, pois, ser reconhecido como rendimento ao longo do prazo da locação, sendo apropriada para relevar essa realidade a conta “282 – Diferimentos - Rendimentos a reconhecer”, em consonância com o que sobre ela vem referido nas Notas de Enquadramento ao Código de Contas.

A quantia escriturada de Deferimentos deve ser apresentada no Balanço como Passivo Corrente, nos termos do Anexo nº 1 da Portaria nº. 986/2009, de 7 de Setembro.

Pergunta 8:

·   A variação nos inventários da produção e os trabalhos para a própria entidade devem ser considerados para efeitos da verificação do limite estabelecido na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (pequenas entidades)?

·   Resposta (em 10FEV2010): - Para este efeito, quer a variação nos inventários da produção, quer os trabalhos para a própria entidade devem ser tidos em conta.

Pergunta 9:

·   Um ativo fixo tangível que em 31 de Dezembro de 2009 se encontra totalmente amortizado, mas que continua a ser utilizado, deverá, na transição para o SNC, ser escriturado com valor zero ou tem de ser objecto de reavaliação?

·   Resposta (em 10FEV2010): - No caso em apreço não se está perante qualquer correção de erro, alteração de política contabilística ou modificação de estimativas e não existe, no novo normativo, qualquer disposição que impeça que o bem em causa possa migrar com quantia zero, nem que obrigue a que seja objecto de uma revalorização.

Porém, numa situação como a descrita e atentas a relevância e materialidade que possam estar envolvidas, é razoável que um ativo nessas condições seja expresso por uma quantia significante. Para esse efeito, à data da transição para as NCRF e nos termos da alínea b) do § 10.º da NCRF 3, deverá esse ativo ser mensurado ao justo valor (se fiavelmente determinável) que corresponda à situação do bem à data e que poderá ser dado ou por via do valor de mercado (se existir mercado ativo) ou pelo valor presente dos fluxos de caixa proporcionados pelo ativo no seu remanescente período de vida útil. A quantia assim apurada constituirá o custo considerado atribuído ao ativo, na sua mensuração inicial de acordo com as NCRF.

Pergunta 10:

·   Em que rubricas do código de contas do SNC deverão ser registadas as diferenças de câmbio?

·   Resposta (em 24FEV2010): - A Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro, contempla a existência de duas contas para o registo das diferenças de câmbio:

692 – Diferenças de câmbio desfavoráveis

6921 - Relativas a financiamentos obtidos

6928 - Outros

786 – Rendimentos e ganhos nos restantes ativos financeiros

7861 – Diferenças de câmbio favoráveis

Daqui parece poder indiciar-se que a segunda se reporta às diferenças de câmbio favoráveis associadas a itens relativos às atividades de investimento da entidade e que a primeira respeita às diferenças de câmbio desfavoráveis associadas às atividades de financiamento. Não considerou o legislador a previsão de contas relativas às diferenças de câmbio desfavoráveis associadas às atividades de investimento, nem às diferenças de câmbio favoráveis associadas às atividades de financiamento, nem qualquer conta respeitante às diferenças de câmbio (favoráveis e desfavoráveis) associadas a itens relativos às atividades operacionais.

Tendo sido detectada a lacuna acima referida e mostrando-se necessário clarificar o modo de a superar, entende a CNC que, para registo daquelas operações, podem ser criadas as seguintes contas:

Para a atividade de investimento

6863 – Diferenças de câmbio desfavoráveis

Para a atividade operacional

6887 – Diferenças de câmbio desfavoráveis

7887 – Diferenças de cambo favoráveis

Para a atividade de financiamento

793 – Diferenças de câmbio favoráveis

Pergunta 11:

·   Qual o parágrafo a que se pretende reportar o texto do parágrafo 31 da NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros?

·   Resposta (em 07ABR2010): - O parágrafo 31 da NCRF 4 refere que “O efeito de uma alteração numa estimativa contabilística que não seja uma alteração à qual se aplique o parágrafo 0, deve…”. Trata-se, obviamente, de um lapso de escrita, devendo entender-se que a referência pretendida respeita ao parágrafo 32 da mesma norma.

Pergunta 12:

·   Na Demonstração das Alterações no Capital Próprio – Anexo 4 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de Setembro, a 5ª coluna da demonstração respeitante ao período N é titulada com a expressão “outros instrumentos de capital próprio” enquanto que a coluna homóloga respeitante ao exercício N-1 é titulada com a expressão “Prestações suplementares e outros instrumentos de capital próprio”. Esta diferença terminológica tem algum significado de natureza conceptual?

·   Resposta (em 26MAI2010): - Não. A expressão utilizada na demonstração relativa ao exercício N-1 contém um erro de escrita e deve ser lida nos mesmos termos que constam na 5ª coluna da demonstração respeitante ao período N, i.e. “Outros instrumentos de capital próprio”.

Pergunta 13:

·   Os subsídios relacionados com ativos originam passivos por impostos diferidos?

·   Resposta (em 15ABR2013): Considerando que a forma de reconhecimento dos subsídios relacionados com ativos (em capital próprio) que foi acolhida no SNC se diferencia das normas internacionais de contabilidade, suscitando dificuldades de enquadramento em matéria de impostos diferidos e

Considerando que, no caso de subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e intangíveis com vida útil definida, o período de reconhecimento contabilístico do subsídio como rendimento e o momento da sua tributação coincidem, decidiu a CNC reanalisar a questão, e rever o seu entendimento, nos seguintes termos:

 

Quanto aos subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e intangíveis com vida útil definida

 

Reconhecimento de rendimentos e gastos

1.     De acordo com o § 12 da NCRF 22, os subsídios do Governo não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e intangíveis com via útil definida devem ser inicialmente reconhecidos nos Capitais Próprios e, subsequentemente, imputados numa base sistemática como rendimentos durante os períodos necessários para balanceá-los com os gastos relacionados que se pretende que eles compensem.

2.     Consequentemente: (i) a quantia escriturada daqueles ativos não é afetada pelo subsídio com eles relacionado; e (ii) o subsídio é reconhecido como rendimento, numa base sistemática, nas demonstrações dos resultados dos períodos necessários para balanceá-lo com os gastos relacionados.

3.     Aquando do seu registo inicial, o subsídio prefigura um aumento nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de aumento de ativos (meios líquidos ou contas a receber) que resulta em aumento do capital próprio (§ 12 da NCRF 22). Embora satisfaça, assim, a definição de rendimento (§ 69 da Estrutura Conceptual), não é incluído na demonstração dos resultados à data do registo inicial, mas apenas nas demonstrações dos resultados dos períodos subsequentes e necessários para balanceá-lo com os gastos relacionados (vidé, por referência, os §§ 79 e 106 da EC).

4.     Nos períodos subsequentes em que o subsídio é reconhecido como rendimento na demonstrações dos resultados, é também reconhecido o correspondente imposto.

5.     Significa isto que aquando do registo inicial do subsídio em capital próprio (como rendimento a reconhecer na demonstração dos resultados) haverá que registar, também, no capital próprio (como gasto a reconhecer na demonstração dos resultados) o ajustamento desse aumento de capital próprio, derivado do imposto que lhe está associado.

6.     Desta forma, e uma vez que os subsídios estão sujeitos a tributação, o aumento do capital próprio apenas se circunscreve à quantia do subsídio, deduzida da quantia do imposto que lhe está associado.

 

Reconhecimento de impostos diferidos

7.     A quantia escriturada dos ativos com que os subsídios se relacionam é igual à base fiscal desse ativo (vidé § 5 da NCRF 25). Por conseguinte, não existe qualquer diferença temporária tributável (vidé § 5 da NCRF 25) e, logo, não há lugar ao reconhecimento de qualquer passivo por impostos diferidos (vidé § 5 da NCRF 25).

 

Registos contabilísticos

8.     Aconselha-se criar na conta 593 – Subsídios e doações as subcontas: 5931 – Subsídios atribuídos e 5932 – Ajustamentos em subsídios.

9.     Os registos a efetuar, considerando, como exemplo, um subsídio de 10.000€, uma taxa de imposto de 30% e um período de 5 anos para depreciação do ativo, serão:

 

11/12/278

5931

5932

278

7883

Registos iniciais

D

10.000

C

10.000

D

3.000

C

3.000

 

Registos subsequentes

 

 

 

 

 

 

 

D

2.000

 

 

C

2.000

 

 

 

C

600

D

600

 

 

Quanto aos subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis não depreciáveis e intangíveis com vida útil indefinida

 

Reconhecimento de rendimentos e gastos

10.  De acordo com os §§ 12 e 16 da NCRF 22, os subsídios do Governo não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis não depreciáveis e intangíveis com via útil indefinida devem ser inicialmente reconhecidos nos Capitais Próprios e, subsequentemente, ser mantidos nos capitais próprios, exceto se a respetiva quantia for necessária para compensar qualquer perda por imparidade ou se requererem o cumprimento de alguma obrigação, caso em que serão reconhecidos como rendimento durante os períodos que suportam o custo de satisfazer tal obrigação.

11.  Consequentemente: (i) a quantia escriturada daqueles ativos não é afetada pelo subsídio com eles relacionado; e (ii) o subsídio é reconhecido como rendimento nas demonstrações dos resultados dos períodos que suportam o custo de satisfazer tal obrigação, ou nos períodos em que se torne necessário compensar qualquer perda por imparidade.

12.  Aquando do seu registo inicial, o subsídio prefigura um aumento nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de aumento de ativos (meios líquidos ou contas a receber) que resulta em aumento do capital próprio (§ 12 da NCRF 22). Embora satisfaça, assim, a definição de rendimento (§ 69 da Estrutura Conceptual), não é incluído na demonstração dos resultados à data do registo inicial, mas apenas nas demonstrações dos resultados dos períodos subsequentes em que seja necessário para balanceá-lo com gastos relacionados (vidé, por referência, os §§ 79 e 106 da EC).

13.  No período do reconhecimento inicial do subsídio e seguintes, há lugar ao reconhecimento de imposto nos termos do art.º 22.º do CIRC, independentemente de o subsídio ser reconhecido como rendimento na demonstração dos resultados.

14.  Significa isto que aquando do registo inicial do subsídio em capital próprio haverá que registar, também, no capital próprio (como gasto a reconhecer na demonstração dos resultados) o ajustamento desse aumento de capital próprio, derivado do imposto que lhe está associado.

15.  Desta forma, e uma vez que os subsídios estão sujeitos a tributação, o aumento do capital próprio apenas se circunscreve à quantia do subsídio, deduzida da quantia do imposto que lhe está associado.

 

Reconhecimento de impostos diferidos

16.  Face ao referido no ponto 13., ocorrerá uma diferença temporária tributável sempre que o rendimento relevante para fins fiscais seja diferente do rendimento contabilístico. Assim, haverá lugar ao reconhecimento de um passivo por impostos diferidos.

 

Registos contabilísticos

17.  Aconselha-se criar na conta 593 – Subsídios e doações as subcontas: 5931 – Subsídios atribuídos e 5932 – Ajustamentos em subsídios.

18.  Os registos a efetuar, considerando, como exemplo, um subsídio de 10.000€, uma taxa de imposto de 30% e um período de 10 anos para tributação do subsídio, serão:

 

11/12/278

5931

5932

2742

7883

Registos iniciais

D

10.000

C

10.000

D

3.000

C

3.000

 

Registos subsequentes

 

 

 

 

 

 

 

D(*)

 

 

C(*)

 

 

 

C

300

D

300

 

                 (*) Rendimentos, se for o caso

 

·   Resposta (em 26MAI2010): - A existência de subsídios atribuídos à entidade não traduz um aumento do capital próprio absoluto, uma vez que os mesmos são sujeitos a tributação. Consequentemente, a quantia contratualizada com a entidade gera um enriquecimento da mesma quanto à parcela líquida de imposto e também a necessidade de efetuar o reconhecimento do passivo fiscal (passivo por imposto diferido) que lhe está associado.

Os subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e intangíveis com vida útil definida são imputados numa base sistemática como rendimentos durante os períodos necessários para balanceá-los com os gastos relacionados que se pretende que eles compensem, nos seguintes termos:

a)          De acordo com o § 52 da NCRF 25 – Impostos sobre o rendimento, a contabilização dos efeitos de impostos correntes e diferidos de uma transação ou de outro acontecimento é consistente com a contabilização da transação ou do próprio acontecimento;

b)          Assim, sendo os itens creditados diretamente em capitais próprios (subsídios), o imposto diferido deve ser debitado diretamente em capital próprio, de acordo com o previsto no §55 da NCRF 25;

c)          Para determinar a quantia do passivo por imposto diferido referente ao subsídio registado na conta 593 - Subsídios, aplica-se a taxa ou taxas de IRC à quantia escriturada e regista-se a quantia daí resultante numa subconta da conta 593 – Subsídios (a designar, p. ex. como Impostos diferidos), por contrapartida da conta 2742 – Outras contas a receber e a pagar – Impostos diferidos - Passivos por impostos diferidos;

d)          Nos exercícios seguintes, à medida que se transfere a quota-parte dos subsídios para a conta 7883 - Outros rendimentos e ganhos – Outros - Imputação de subsídios para investimento, vai-se anulando o passivo por impostos diferidos correspondentes;

e)          Assim, debita-se a subconta 2742 e credita-se a conta 8122 – Resultado líquido do período – Imposto sobre o rendimento do período - Imposto diferido, e simultaneamente transfere-se também o imposto diferido anulado da subconta da conta 593 (por crédito) para a conta 56 - Resultados transitados (por débito).

Quanto aos subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis não depreciáveis e intangíveis com vida útil indefinida, o tratamento dos impostos diferidos correlacionados é semelhante ao descrito anteriormente, com as nuances seguidamente enunciadas:

a)          Para determinar a quantia do passivo por imposto diferido referente ao subsídio registado na conta 593 - Subsídios, aplica-se a taxa ou taxas de IRC à quantia escriturada e regista-se a quantia daí resultante numa subconta da conta 593 – Subsídios (a designar, p. ex. como Impostos diferidos), por contrapartida da conta 2742 – Outras contas a receber e a pagar – Impostos diferidos - Passivos por impostos diferidos;

b)          Nos exercícios seguintes, e nos termos que se encontram definidos na alínea b) do n.º 1 do art.º 22.º do CIRC, debita-se a subconta 2742 e credita-se a conta 8122 – Resultado líquido do período – Imposto sobre o rendimento do período - Imposto diferido, e simultaneamente transfere-se também o imposto diferido anulado da subconta da conta 593 (por crédito) para a conta 56 - Resultados transitados (por débito).

Pergunta 14:

·   Da leitura dos parágrafos 14 e 15 da NCRF 15 surge a dúvida quanto ao alcance da norma, uma vez que no primeiro se lê “devem” e no segundo “são”. Podem esclarecer?

·   Resposta (em 9JUN2010): - Os §§ 14 e 15 da NCRF 15 correspondem aos §§ 24 e 25 da IAS 27 adoptada pelo texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro (parágrafos, por sua vez, idênticos aos da IAS 27 publicada pelo IASB).

Nos textos das normas emitidas e publicadas pelo IASB surgem alguns parágrafos escritos a negrito, o que significa que se trata de parágrafos que estabelecem os princípios base, embora todos os parágrafos tenham igual autoridade.

No texto do IASB, o § 24 da IAS 27 surge a negrito (aí se utilizando a palavra shall) e o parágrafo 25 é normal (e aí utiliza-se a palavra are).

Na tradução para português constante do Regulamento supra referido, foram utilizadas, respectivamente, as palavras “devem” e “são”. Encontramos essas mesmas palavras nos correspondentes parágrafos da NCRF 15 (os §§ 14 e 15).

O que está em causa nestes parágrafos é um imperativo. O carácter imperativo tem a ver com o que se pretende regular, independentemente de a expressão utilizada ser ou não imperativa. “Sãodeve ser lido com o sentido de “devem ser”. O parágrafo 15 mais não é que uma explicitação/desenvolvimento da norma contida no parágrafo 14.

Pergunta 15:

·   Nos termos do SNC, as Prestações Suplementares, nas sociedades por quotas, e as Prestações Acessórias, nas sociedades anónimas, são considerados instrumentos de capital próprio sempre e em qualquer situação? Ou podem/passam a ser reconhecidos como passivos financeiros, dado que parecem satisfazer a definição de passivo financeiro das NCRF?

·   Resposta (em 9JUN2010): - Conforme definição contida na NCRF 27 – Instrumentos financeiros, são instrumentos de capital próprio quaisquer contratos que evidenciem um interesse residual nos ativos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos.

Assim, as prestações suplementares serão reconhecidas como capital próprio desde que não prefigurem uma obrigação presente da entidade quanto à sua restituição. No tocante às prestações acessórias, o seu reconhecimento como capital próprio só ocorrerá se o contrato a que corresponda o conteúdo da obrigação cumprir a definição de instrumento de capital próprio.

Pergunta 16:

·   Numa empresa cuja principal atividade é a detenção de imóveis para rendimento, esses imóveis deverão ser considerados Propriedades de investimento ou Ativos fixos tangíveis, dado que são o objecto social da empresa?

E no caso de uma pequena entidade, aplica-se a norma das propriedades de investimento?

·   Resposta (em 23JUN2010): - Uma entidade que detenha imóveis para rendimento, seja ou não essa a sua principal atividade, deve, no correspondente tratamento contabilístico, observar o disposto na NCRF 11 – Propriedades de investimento.

A NCRF 11 define propriedade de investimento como sendo a propriedade (terreno ou edifício) detida para obter rendas e/ou para valorização do capital e não para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para finalidades administrativas ou venda no curso ordinário do negócio. Os seus §§ 10 a 15 proporcionam orientação sobre a qualificação de uma propriedade como propriedade de investimento quando tal propriedade é usada para fins múltiplos.

A NCRF 7 define ativos fixos tangíveis como sendo os itens detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros ou para fins administrativos. Esta definição abrange, assim, muitas outras categorias de ativos, para além dos terrenos e edifícios, que poderão ser objecto de arrendamento. Se, porém, for um terreno ou um edifício o ativo que esteja arrendado, então há que apelar à norma que especificamente trata estas situações (a NCRF 11) e não à NCRF 7. Situação similar se encontra, por exemplo, na qualificação como ativos de itens intangíveis no âmbito da exploração e avaliação de recursos minerais (NCRF 16), versus a sua qualificação nos termos da NCRF 6 – Ativos intangíveis.

Uma pequena entidade, que utilize a NCRF-PE, e que detenha imóveis para rendimento, seja ou não essa a sua principal atividade, deverá procurar, no âmbito desta norma, os procedimentos contabilísticos a observar e, caso exista lacuna, supletivamente socorrer-se-á das NCRF.

Esse recurso supletivo só deverá, porém e nos termos do ponto 6.3 do Anexo ao DL 158/2009, ser aplicado se a lacuna for “de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido”.

No caso vertente, o capítulo 7 da NCRF-PE, articulado com a definição de ativo fixo tangível contida no Apêndice I dessa norma, estabelece um procedimento contabilístico que não impede o proporcionar de informação verdadeira a apropriada, pelo que o recurso supletivo não se torna indispensável. Assim, serão aplicáveis as disposições contidas no capítulo 7 da NCRF-PE e não a NCRF 11.

Pergunta 17:

·   Qual a quantia do rédito que deve ser reconhecido pelas Agências de Viagens, considerando que estas comercializam essencialmente bilhetes de avião, alojamento em hotéis, pacotes turísticos organizados por operadores e transfers e que as facturas que emitem aos seus clientes incluem o valor da viagem (bilhete de avião, alojamento, pacote turístico e transfers) de montante similar ao debitado pelos fornecedores, as comissões obtidas de fornecedores e as taxas de serviço cobradas pelo serviço de intermediação?

·    Resposta (em 16MAR2011): - No âmbito da sua atividade e na generalidade das situações, as Agências de Viagens atuam como intermediárias na prestação de serviços.

Atento o disposto no § 8 da NCRF 20 – Rédito (“O rédito inclui somente os influxos brutos de benefícios económicos recebidos e a receber pela entidade de sua própria conta…. num relacionamento de agência, os influxos brutos de benefícios económicos que não resultem em aumentos de capital próprio para o agente, são excluídos do rédito. As quantias cobradas por conta do capital não são rédito. Em vez disso, o rédito é a quantia de comissão.”), as Agências de Viagens deverão reconhecer como rédito apenas a comissão correspondente ao serviço de intermediação prestam.

As características que definem um agente e um responsável principal constam do Appendix - Example 21 – “Determining whether an entity is acting as a principal or as an agent” da IAS 18 – Revenue, o qual, podendo ser invocado nos termos do ponto 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, permite melhor enquadrar a questão em causa. Em face de tais características verifica-se que, na generalidade dos casos, as Agências de Viagens não são os primeiros responsáveis pela prestação do serviço, não têm risco de inventário, não têm possibilidade de definição do preço e acomodam risco de crédito. Consequentemente, as Agências de Viagens atuam, na generalidade das situações, como intermediárias ou agentes (“Agent”), pelo que o respectivo rédito deverá ser normalmente relatado pelo respectivo valor líquido (correspondendo a comissões e/ou a taxas de intermediação).

Este entendimento é extensível às Agências de Viagens que se enquadrem no conceito de pequenas entidades (que apliquem a NCRF-PE) ou de microentidades (que apliquem a NCM).

Pergunta 18:

·   Qual é o conceito de empregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março e de trabalhador empregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho? Nesses conceitos são incluídos, por exemplo, os sócios gerentes?

·   Resposta (em 19MAI2011): A CNC entende que, para efeitos da verificação dos limites referidos na alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março e na alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, deverá ser tido em conta o estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, cujos artigos 2.º e artigo 5.º do respectivo anexo de seguida se reproduzem:

“Artigo 2.º

Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

Artigo 5.º

Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efetivos são compostos:

a) Pelos assalariados;

b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional;

c) Pelos proprietários-gestores;

d) Pelos sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.”

Pergunta 19

·   A obrigação prevista no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (conjunto de demonstrações financeiras previsto no SNC) pode-se considerar cumprida mediante a constituição do dossier fiscal e da entrega da declaração da IES?

·   Resposta (em 16NOV2011): Importa ter em atenção que não se deve confundir o cumprimento das obrigações para finalidades tributárias e outras com o das obrigações de índole contabilística para efeitos societários. Normalmente, o cumprimento das obrigações em matéria de normalização contabilística para fins societários deve preceder o cumprimento das obrigações para finalidades tributárias e outras. Acresce que a quantidade e detalhe das informações exigidas para essas duas finalidades, não são justapostas. Assim, a CNC entende que os documentos que constituam o dossier fiscal e a declaração da IES não substituem os documentos exigidos pelo art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

Pergunta 20

·   Qual o enquadramento da rubrica Dividendos Antecipados no Balanço constante do SNC? A dúvida surge porque essa rubrica figurava explicitamente no modelo de balanço de acordo com o POC, o que não sucede com o modelo de balanço de acordo com o SNC.

·   Resposta (em 16NOV2011): Quanto a esta questão importa ter presente, como princípio orientador, o § 2.5 – Materialidade e agregação, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, e os §§ 26 a 30 (Relevância e Materialidade) da Estrutura Conceptual (Aviso n.º 15652/2009, de 07 de Setembro).

Consequentemente, e nos termos do § 26 da NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras, a CNC entende que a informação sobre dividendos antecipados, desde que relevante/material, deve ser apresentada no mapa do balanço em linha a acrescentar, entre as linhas que mostram o resultado líquido do período e os interesses minoritários.

 

Pergunta 21

·   Em que rubrica do modelo de balanço para as microentidades deve ser inscrita a parcela de empréstimos obtidos de médio/longo prazo que se vençam no exercício seguinte? A dúvida surge porque no modelo de balanço não figura expressamente no passivo corrente a rubrica de financiamentos obtidos.

·   Resposta (em 04JAN2012): Quanto a esta questão importa ter presente, como princípio orientador, o § 2.5 – Materialidade e agregação, do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março. Quanto à classificação de itens no balanço como correntes e não correntes relevam os §§ 4.4 a 4.10 da Norma Contabilística para Microentidades (Aviso n.º 6726-A/2011). Por último, realça-se que o modelo de balanço constante da Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, contém a informação mínima a apresentar, conforme disposto no § 4.11 da Norma Contabilística para Microentidades. Assim, entende a CNC que, desde que relevante/material, podem/devem ser acrescentadas nas demonstrações financeiras outras rubricas, assim como devem ser eliminadas linhas de itens relativamente aos quais não existam quantias a apresentar.

Pergunta 22

·   Uma entidade sujeita à aplicação do regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, pode por opção, utilizar como normativo contabilístico o conjunto das 28 NCRF, denominado vulgarmente de SNC Geral?

·   Resposta (em 05JAN2012): Uma entidade, que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, deverá observar os procedimentos contabilísticos previstos no Aviso 6726-B/2011, de 14 de Março.

Caso existam lacunas neste normativo e sempre que se mostre adequado, a entidade deverá supletivamente socorrer-se do disposto no ponto 2.3. do Aviso 6726-B/2011, de 14 de Março, nomeadamente recorrendo às disposições previstas nas NCRF e NI.

Esse recurso supletivo só deverá, porém e nos termos do ponto acima mencionado, ser aplicado se a lacuna for “de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido”.

Haverá contudo que analisar a materialidade de cada situação e em sua função decidir pelo procedimento mais adequado.

Pergunta 23

·   Existem algumas questões relacionadas com a possibilidade ou obrigatoriedade de elaborar contas em conformidade com as IAS/IFRS, que importaria esclarecer e que de seguida se identificam.

Uma empresa-mãe constituída e sedeada num estado membro da UE (outro que não Portugal) tem valores mobiliários admitidos à cotação num mercado regulamentado da UE, e uma das suas subsidiárias encontra-se localizada e constituída segundo a lei portuguesa:

1.     Esta subsidiária, que não é empresa-mãe (logo, não prepara contas consolidadas), pode utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais?

2.     Esta subsidiária é, por seu turno, empresa-mãe de um grupo de entidades constituídas segundo a lei portuguesa, mas não tem valores mobiliários admitidos à cotação.

a)     Esta subsidiária não prepara contas consolidadas uma vez que de tal está dispensada por a sua empresa-mãe preparar contas consolidadas de todo o grupo. Esta subsidiária e as suas subsidiárias (todas localizadas em Portugal) podem utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais?

b)    Esta subsidiária prepara contas consolidadas. Na preparação dessas contas consolidadas pode utilizar as IAS/IFRS? E pode utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais, bem como nas contas individuais de todas as suas subsidiárias?

Resposta (em 07MAR2012): O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio estabelecer que, para as entidades regularmente constituídas em Portugal e elencadas no n.º 1 do seu art.º 3.º, a base de relato aplicável passaria a ser obrigatoriamente o SNC, com exceção:

·         das contas consolidadas das entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, contas estas que devem, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, ser elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, (vide n.º 1 do art.º 4.º do DL 158/2009) e

·         das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim, as entidades/contas anteriormente referidas, não estão compreendidas no âmbito de aplicação do SNC. Usando da faculdade prevista no art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, o Estado Português veio alargar a aplicação das normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, permitindo a sua utilização (em alternativa ao SNC) pelas entidades regularmente constituídas em Portugal, e compreendidas no âmbito de aplicação do SNC, nas seguintes situações:

·         Às contas consolidadas, desde que as demonstrações financeiras sejam objecto de certificação legal das contas (n.º 2 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho);

·         Às contas individuais das entidades cujas contas consolidadas sejam obrigatoriamente preparadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (em cumprimento do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho), ficando essas demonstrações financeiras individuais sujeitas a certificação legal das contas (n.º 3 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho);

·         Às contas individuais das entidades que estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades que preparem, por opção, contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (usando da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho), ficando essas demonstrações financeiras individuais sujeitas a certificação legal das contas (n.º 4 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho).

Daqui resulta que só é possível, a uma entidade de entre as incluídas no âmbito de aplicação do SNC, preparar contas individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade se as suas contas forem incluídas no âmbito da consolidação de entidades que preparem, por obrigação (n.º 1 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho) ou por opção (n.º 2 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho), contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, e se essas demonstrações financeiras individuais forem sujeitas a certificação legal das contas.

E ao referir-se, no parágrafo anterior, “entidades que preparem, por obrigação ou por opção, contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade” essas entidades, como decorre de tudo o anteriormente exposto, só podem ser as que estiverem contidas no universo de entidades regularmente constituídas em Portugal e elencadas no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

O entendimento assim formulado leva a que a resposta quanto às situações identificadas na pergunta seja a seguinte: a subsidiária do exemplo 1 não pode utilizar as normas internacionais de contabilidade nas suas contas individuais; a subsidiária do exemplo 2.a) e todas as suas subsidiárias não podem utilizar as normas internacionais de contabilidade nas suas contas individuais; a subsidiária do exemplo 2.b) e todas as suas subsidiárias podem optar por preparar as contas (individuais e/ou consolidadas) em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, desde que tais demonstrações financeiras sejam sujeitas a certificação legal das contas.

Pergunta 24

·   Qual a razão da diferença no texto do § 34 da NCRF 19 – Contratos de construção, quando comparado com o texto do § 34 da IAS 11?

No texto da NCRF 19 lê-se "34 — ... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem não ser reconhecidos ...", enquanto que no texto da IAS 11 se pode ler, "34 - ... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem ter de ser reconhecidos ...”

·   Resposta (em 07MAR2012): De facto, a diferença apontada não se justifica e deve-se a um erro editorial. Assim, o texto correto é “... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem ter de ser reconhecidos...”

O § 34 da NCRF 19 – Contratos de construção trata das situações em que a recuperação dos custos do contrato não seja provável e estabelece (logo no primeiro período desse parágrafo) que, então, esses custos devem ser imediatamente reconhecidos como gastos. O segundo período desse parágrafo limita-se a apresentar exemplos de tais situações, ou seja, de casos em que os custos do contrato “podem ter de ser reconhecidos como um gasto” e não, como incorretamente se encontra escrito, em que os custos do contrato “podem não ser reconhecidos como um gasto” (o que seria um exemplo exatamente contrário à orientação do primeiro período do parágrafo).

Pergunta 25

·   Como devem ser contabilizadas as entradas de capital dos membros das cooperativas tendo em conta o disposto no art.º 36.º do Código Cooperativo?

Resposta (em 09MAI2012): As cooperativas podem ter, em momentos distintos, um número variável de cooperantes a participar no seu capital social, o que implica que esse mesmo capital seja também variável.

De acordo com o artigo 36.º do Código Cooperativo ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.

 Daqui se conclui que, quando um participante no capital de uma cooperativa se demite, não tem direito à restituição da sua entrada mas antes à sua liquidação, podendo até e no limite perder todo o seu investimento, situação que não tem semelhança com o reembolso de um  empréstimo.

A NCRF 27 – Instrumentos financeiros prevê (§ 10) que as entidades contabilizem como passivo o dispêndio relativo à obrigação de ressarcir os detentores do capital, sempre que essa obrigação exista, por contrapartida de um instrumento de capital próprio: “no caso da entidade emitente ficar obrigada ou sujeita a uma obrigação de entregar dinheiro, ou qualquer outro ativo, por contrapartida de instrumentos de capital próprio emitidos pela entidade, o valor presente da quantia a pagar deverá ser inscrito no passivo por contrapartida de capital próprio. Caso cesse tal obrigação e não seja concretizado o respectivo pagamento, a entidade deverá reverter a quantia inscrita no passivo por contrapartida de capital próprio.”

 A IAS 32 refere (§16) que as opções de venda de instrumento financeiro emitido pela própria entidade serão de classificar como instrumentos de capital próprio quando, entre outros aspetos, o valor a pagar leve em consideração a quota-parte dos resultados acumulados.

Adicionalmente a Estrutura conceptual refere (§ 67), que a definição de capital próprio e outros aspetos referidos nesta Estrutura são apropriados não só às sociedades, mas também a outras entidades que não tendo aquela forma jurídica desenvolvem atividades comerciais, industriais e de negócios, como será o caso das cooperativas, já que estas também são obrigadas a aplicar o SNC.

Face ao referido nos parágrafos anteriores, as entradas de capital dos cooperantes não se  enquadram no § 10 da NCRF 27 , pelo que devem ser consideradas como instrumentos de capital próprio. Serão reconhecíveis como passivo (por contrapartida de capital próprio) as quantias que a cooperativa tenha obrigação de pagar por via da demissão dos cooperantes.

Pergunta 26

·   Que contas deverão ser incluídas na linha “Juros e rendimentos similares obtidos” da Demonstração de resultados por naturezas do SNC?

Resposta (em 23MAI2012): No modelo da demonstração de resultados por natureza adoptado no SNC pretendeu-se proporcionar informação quanto às diferentes fases de formação do resultado líquido do período, identificando métricas geralmente usadas na análise financeira. Tem-se, consequentemente: o resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos (correspondente à sigla anglo saxónica EBITDA), resultado operacional - antes de gastos de financiamento e impostos - (correspondente à sigla anglo saxónica EBIT) e resultado antes de impostos (correspondente à sigla anglo saxónica EBT).

 

O resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, é um indicador que, ao eliminar os efeitos das decisões de financiamento, permite analisar e comparar o desempenho/rentabilidade entre empresas.

 

O resultado operacional é um indicador que permite comparações sem ter em conta os efeitos derivados de diferentes estruturas de capital e taxas de imposto.

 

O resultado antes de impostos permite estabelecer comparações entre entidades sujeitas a diferentes jurisdições fiscais.

 

Nas métricas supra, sempre se utilizou a expressão “gastos de financiamento” (e não a de resultados financeiros) para identificar o gasto líquido de financiamento, ou seja, o gasto respeitante ao financiamento contraído pela empresa, deduzido de eventuais rendimentos financeiros anteriores à sua utilização. Esta mesma posição já havia sido expressa pela CNC quando no seu site divulgou no documento “Modelo de demonstrações financeiras – Observações e ligações às NCRF” (http://www.cnc.min-financas.pt/SNC_projecto/SNC_MDF_observacoes.pdf) que a rubrica “Juros e rendimentos similares obtidos” compreende as quantias de rendimentos obtidos relacionados com o financiamento da entidade.

 

Assim, a CNC entende que sob a rubrica de “Juros e rendimentos similares obtidos” da demonstração de resultados por natureza serão inscritas, primordialmente, as quantias que figurem na conta 7915 – Juros, dividendos e outros rendimentos similares – Juros obtidos – De financiamentos obtidos, devendo nessa rubrica da Demonstração de resultados por naturezas ser também considerados outros rendimentos (por exemplo diferenças de câmbio ou outros) que se relacionem/derivem do financiamento da entidade, de forma a garantir que se respeite o princípio subjacente ao apuramento do resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos).

 

 

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