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PERGUNTAS
FREQUENTES SOBRE O SNC NOTA
IMPORTANTE: Com vista a contribuir para a melhor
aplicação do Sistema de Normalização Contabilística, a CNC entendeu divulgar
um conjunto que questões que lhe têm sido recorrentemente apresentadas e que,
pela sua importância, considera que são merecedoras de divulgação. Naturalmente que as respostas originais foram emitidas em
relação a questões concretas descritas nos pedidos endereçados à CNC. Porém,
e para divulgação nesta página, tais respostas foram objecto de adaptação a
fim de garantir a necessária proteção de dados ou informações que, aliás, em
nada acrescentariam à compreensão técnica das matérias. Por último, anote-se que as respostas a consultas aqui
divulgadas, devem ser apreciadas tendo em conta a data em que foram
produzidas e que as mesmas têm um carácter meramente informativo, não constituindo,
em caso algum, um ato administrativo. ·
Que contas deverão ser incluídas na linha “Juros e rendimentos
similares obtidos” da Demonstração de resultados por naturezas do SNC? ·
Como devem ser contabilizadas as entradas de capital dos membros das
cooperativas tendo em conta o disposto no art.º 36.º do Código Cooperativo? ·
Qual a razão da diferença no texto do § 34 da NCRF 19 – Contratos de
construção, quando comparado com o texto do § 34 da IAS 11? No texto da NCRF 19 lê-se
"34 — ... pode não ser
provável e em que os custos do contrato podem não ser reconhecidos ...",
enquanto que no texto da IAS 11 se pode ler, "34 - ... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem
ter de ser reconhecidos ...” ·
Existem algumas questões relacionadas com a possibilidade ou
obrigatoriedade de elaborar contas em conformidade com as IAS/IFRS, que
importaria esclarecer e que de seguida se identificam. Uma empresa-mãe constituída e
sedeada num estado membro da UE (outro que não Portugal) tem valores
mobiliários admitidos à cotação num mercado regulamentado da UE, e uma das
suas subsidiárias encontra-se localizada e constituída segundo a lei
portuguesa: 1. Esta subsidiária, que não é
empresa-mãe (logo, não prepara contas consolidadas), pode utilizar as
IAS/IFRS nas suas contas individuais? 2. Esta subsidiária é, por seu
turno, empresa-mãe de um grupo de entidades constituídas segundo a lei
portuguesa, mas não tem valores mobiliários admitidos à cotação. a) Esta subsidiária não prepara
contas consolidadas uma vez que de tal está dispensada por a sua empresa-mãe
preparar contas consolidadas de todo o grupo. Esta subsidiária e as suas
subsidiárias (todas localizadas em Portugal) podem utilizar as IAS/IFRS nas
suas contas individuais? b) Esta subsidiária prepara contas
consolidadas. Na preparação dessas contas consolidadas pode utilizar as
IAS/IFRS? E pode utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais, bem como
nas contas individuais de todas as suas subsidiárias? ·
Uma entidade sujeita à aplicação do regime da normalização
contabilística para as entidades do sector não lucrativo, pode por opção,
utilizar como normativo contabilístico o conjunto das 28 NCRF, denominado
vulgarmente de SNC Geral? ·
Em que rubrica do modelo de balanço para as microentidades deve ser inscrita
a parcela de empréstimos obtidos de médio/longo prazo que se vençam no
exercício seguinte? A dúvida surge porque no modelo de balanço não figura
expressamente no passivo corrente a rubrica de financiamentos obtidos. ·
Qual o enquadramento da rubrica Dividendos Antecipados no Balanço
constante do SNC? A dúvida surge porque essa rubrica figurava explicitamente
no modelo de balanço de acordo com o POC, o que não sucede com o modelo de
balanço de acordo com o SNC. ·
A obrigação prevista no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13
de Julho (conjunto de demonstrações financeiras previsto no SNC) pode-se
considerar cumprida mediante a constituição do dossier
fiscal e da entrega da declaração da IES? ·
Qual é o conceito de empregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março e de trabalhador empregado
a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de Julho? Nesses conceitos são incluídos, por exemplo, os
sócios gerentes? ·
Qual a quantia do rédito que deve ser reconhecido pelas Agências de
Viagens, considerando que estas comercializam essencialmente bilhetes de
avião, alojamento em hotéis, pacotes turísticos organizados por operadores e transfers e que
as facturas que emitem aos seus clientes incluem o valor da viagem (bilhete
de avião, alojamento, pacote turístico e transfers) de montante similar
ao debitado pelos fornecedores, as comissões obtidas de fornecedores e as
taxas de serviço cobradas pelo serviço de intermediação? ·
Numa empresa cuja principal atividade é a detenção de imóveis para
rendimento, esses imóveis deverão ser considerados Propriedades de
investimento ou Ativos fixos tangíveis, dado que são o objecto social da
empresa? E no caso de uma pequena
entidade, aplica-se a norma das propriedades de investimento? ·
Nos termos do SNC, as Prestações Suplementares, nas sociedades por
quotas, e as Prestações Acessórias, nas sociedades anónimas, são considerados
instrumentos de capital próprio sempre e em qualquer situação? Ou
podem/passam a ser reconhecidos como passivos financeiros, dado que parecem
satisfazer a definição de passivo financeiro das NCRF? ·
Da leitura dos parágrafos 14 e 15 da NCRF 15 surge a dúvida quanto ao
alcance da norma, uma vez que no primeiro se lê “devem” e no segundo “são”.
Podem esclarecer? ·
Os subsídios relacionados com ativos originam passivos por impostos
diferidos? ·
Na Demonstração das Alterações no Capital Próprio – Anexo 4 da Portaria
n.º 986/2009, de 7 de Setembro, a 5ª coluna da demonstração respeitante ao
período N é titulada com a expressão “outros instrumentos de capital próprio”
enquanto que a coluna homóloga respeitante ao
exercício N-1 é titulada com a expressão “Prestações suplementares e outros
instrumentos de capital próprio”. Esta diferença terminológica tem algum
significado de natureza conceptual? ·
Qual o parágrafo a que se pretende reportar o texto do parágrafo 31 da
NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas
Contabilísticas e Erros? ·
Em que rubricas do código de contas do SNC deverão ser registadas as
diferenças de câmbio? ·
Um ativo fixo tangível que em 31 de Dezembro de 2009 se encontra
totalmente amortizado, mas que continua a ser utilizado,
deverá, na transição para o SNC, ser escriturado com valor zero ou tem de ser
objecto de reavaliação? ·
A variação nos inventários da produção e os trabalhos para a própria
entidade devem ser considerados para efeitos da verificação do limite
estabelecido na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009,
de 13 de Julho (pequenas entidades)? ·
Qual o tratamento contabilístico a dar ao excesso resultante do produto
da venda sobre a quantia escriturada do ativo, no caso duma transação de
venda seguida de locação financeira? ·
Uma entidade que adopte a NCRF-PE pode ser dispensada da apresentação
dos comparativos nas suas demonstrações financeiras de 2010? ·
Num grupo empresarial de direito português, uma empresa-mãe prepara
demonstrações financeiras consolidadas de acordo com as normas internacionais
de contabilidade adoptadas na UE (por obrigação ou por opção) e pretende que
as empresas do grupo utilizem a opção pelas normas internacionais de
contabilidade adoptadas na UE. Isso implica que todas as entidades incluídas
na consolidação tenham de preparar contas individuais em IFRS? ·
Qual o tratamento contabilístico inerente aos dispêndios de construção
de um “web site”
desenvolvido por entidade terceira? ·
Qual o tratamento contabilístico dos dispêndios incorridos com a
produção de conteúdos de entretenimento interativo (jogos de vídeo para
computadores pessoais e/ou consolas), sendo que essa produção engloba as
seguintes fases: (i) geração da ideia; (ii)
amadurecimento da ideia; (iii) criação de protótipo
e sua apresentação aos distribuidores; (iv) criação
do novo jogo e geração da respectiva propriedade intelectual? A
comercialização do jogo pode incluir, ou não, a transmissão dos direitos de
propriedade intelectual. A empresa desenvolveu, também, uma tecnologia
própria, transversal a todos os jogos que produz. ·
Uma entidade que aplica o Plano Oficial de Contabilidade das
Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS) é
obrigada a adoptar o Sistema de Normalização Contabilística? · Uma entidade que aplica o Plano de Contas das Instituições
Particulares de Solidariedade Social (PCIPSS) é obrigada a adoptar o Sistema
de Normalização Contabilística? =============================================================== · Uma entidade que aplica o Plano de Contas das Instituições
Particulares de Solidariedade Social (PCIPSS) é obrigada a adoptar o Sistema
de Normalização Contabilística? · Resposta (em 23MAR2011): - Foi aprovado o DL
36-A/2011, que revogou o DL 78/89. Veja-se o normativo contabilístico para entidades do sector não lucrativo. · Resposta
(em 3FEV2010): - Não. O PCIPSS foi aprovado pelo Decreto-lei nº 78/89, de 3
de Março e não foi revogado pelo Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho que
aprovou o Sistema de Normalização Contabilística. ·
Uma entidade que aplica o Plano Oficial de Contabilidade das
Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS) é
obrigada a adoptar o Sistema de Normalização Contabilística? · Resposta (em 3FEV2010): - Não. O POCISSSS foi
aprovado pelo Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro e constitui um plano
sectorial do Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 232/97, de 3 de Setembro. O Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de
Julho que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, não revogou o
Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro, pelo que a entidade deve continuar
a aplicar o POCISSSS. ·
Qual o tratamento contabilístico dos dispêndios incorridos com a
produção de conteúdos de entretenimento interativo (jogos de vídeo para
computadores pessoais e/ou consolas), sendo que essa produção engloba as
seguintes fases: (i) geração da ideia; (ii)
amadurecimento da ideia; (iii) criação de protótipo
e sua apresentação aos distribuidores; (iv) criação
do novo jogo e geração da respectiva propriedade intelectual? A
comercialização do jogo pode incluir, ou não, a transmissão dos direitos de
propriedade intelectual. A empresa desenvolveu, também, uma tecnologia
própria, transversal a todos os jogos que produz. · Resposta (em 3FEV2010): - Os dispêndios incorridos
com a produção dos jogos que se destinem a ser vendidos com transmissão de
todos os riscos e vantagens inerentes à posse (designadamente os direitos de
propriedade intelectual), deverão ser tratados no
âmbito da NCRF 18 – Inventários. Os dispêndios incorridos com a produção dos
jogos relativamente aos quais sejam vendidas apenas as licenças de utilização
(sem transmissão dos direitos de propriedade intelectual), deverão ser
tratados no âmbito da NCRF 6 – Ativos intangíveis, tendo particular atenção
ao disposto nos parágrafos 50 a 66 quanto à verificação dos critérios e
condições subjacentes ao reconhecimento de um ativo intangível, o que
implica, nomeadamente, identificar os dispêndios incorridos na fase de
pesquisa (reconhecidos como gastos) e na fase de desenvolvimento e a
demonstração dos quesitos contidos no parágrafo 56. Iguais procedimentos devem ser observados
relativamente aos dispêndios com a concepção da tecnologia própria
transversal a todos os jogos. ·
Qual o tratamento contabilístico inerente aos dispêndios de construção
de um “web site” desenvolvido
por entidade terceira? · Resposta (em 3FEV2010): - Os “web sites” podem ser utilizados para
diversos fins, tais como promover e publicitar os produtos e serviços de uma
entidade, proporcionar serviços electrónicos e vender produtos e serviços. Se o objectivo do “web site” for o de apenas promover e
publicitar os produtos e serviços da entidade, o correspondente dispêndio
deve ser reconhecido como gasto quando incorrido, uma vez que não é
expectável que fluam para a entidade benefícios económicos que ultrapassem o
período contabilístico. Se o “web site”, para além dos aspectos
publicitários, constituir uma plataforma para a realização de vendas
“on-line”, esperando-se, por conseguinte, que do seu uso fluam benefícios
económicos futuros para a entidade, então o seu custo poderá ser reconhecido
como um ativo intangível se se encontrarem reunidas todas as condições
previstas na NCRF 6 – Ativos intangíveis. Sobre esta matéria, poderá também ser
consultada a SIC 32, emitida pelo IASB e adoptada na UE. ·
Num grupo empresarial de direito português, uma empresa-mãe prepara
demonstrações financeiras consolidadas de acordo com as normas internacionais
de contabilidade adoptadas na UE (por obrigação ou por opção) e pretende que
as empresas do grupo utilizem a opção pelas normas internacionais de
contabilidade adoptadas na UE. Isso implica que todas as entidades incluídas
na consolidação tenham de preparar contas individuais em IFRS? · Resposta (em 3FEV2010): - Não. Conforme números 3 e 4
do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, trata-se de uma opção a exercer por
cada uma das empresas do grupo sedeadas em Portugal, pelo que umas poderão
utilizar as normas internacionais de contabilidade adoptadas na UE e outras o SNC. Nos termos do n.º 5 do mesmo diploma, uma
vez exercida a opção pelas normas internacionais de contabilidade adoptadas
na UE, este conjunto normativo deverá ser aplicado na sua íntegra. ·
Uma entidade que adopte a NCRF-PE pode ser dispensada da apresentação
dos comparativos nas suas demonstrações financeiras de 2010? · Resposta (em 3FEV2010): - Nos termos da lei, não
existe qualquer disposição que expressamente dispense as entidades que
adoptem a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades
(NCRF-PE) da apresentação de informação comparativa e, além disso, os modelos
de demonstrações financeiras aprovados pela Portaria nº 986/2009, de 7 de
Setembro, prevêem a apresentação daquela
informação. Embora se reconheça que o nível de exigência
dos comparativos a apresentar por aquelas entidades seja, face à aplicação
prospectiva das políticas contabilísticas imposta por aquela norma, inferior
à que se obteria se fossem utilizadas disposições análogas às que constam na NCRF
nº 3 – Adopção pela primeira vez das normas contabilísticas e de relato
financeiro, considera-se, ainda assim, que os benefícios
decorrentes da apresentação daquelas quantias excede os custos da sua
obtenção, pelo que não há motivos para a não apresentação dos mesmos. Consequentemente, e tendo em consideração o
que dispõe, designadamente, o parágrafo 1 do Apêndice II da NCRF – PE, as
quantias a apresentar como comparativos do exercício de 2009, deverão ser,
quanto ao balanço, as que tiverem sido utilizadas como saldos de abertura em
SNC e, quanto às demonstrações dos resultados, as que tiverem sido obtidas em
POC, com as reclassificações que se mostrarem pertinentes. ·
Qual o tratamento contabilístico a dar ao excesso resultante do produto
da venda sobre a quantia escriturada do ativo, no caso duma transação de
venda seguida de locação financeira? · Resposta (em 3FEV2010): - O tratamento contabilístico
previsto na NCRF 9 consta dos seus parágrafos 51 a 53. Deles resulta que tal
excesso “não deve ser imediatamente reconhecido como rendimento pelo
vendedor-locatário, mas sim diferido e amortizado durante o prazo da
locação”, pelas razões aduzidas no § 52. Esse excesso deve, pois, ser reconhecido
como rendimento ao longo do prazo da locação, sendo apropriada para relevar
essa realidade a conta “282 – Diferimentos - Rendimentos a reconhecer”, em
consonância com o que sobre ela vem referido nas Notas de Enquadramento ao
Código de Contas. A quantia escriturada de Deferimentos deve
ser apresentada no Balanço como Passivo Corrente, nos termos do Anexo nº 1 da
Portaria nº. 986/2009, de 7 de Setembro. ·
A variação nos inventários da produção e os trabalhos para a própria
entidade devem ser considerados para efeitos da verificação do limite
estabelecido na alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009,
de 13 de Julho (pequenas entidades)? · Resposta (em 10FEV2010): - Para este efeito, quer a
variação nos inventários da produção, quer os trabalhos para a própria
entidade devem ser tidos em conta. ·
Um ativo fixo tangível que em 31 de Dezembro de 2009 se encontra
totalmente amortizado, mas que continua a ser utilizado,
deverá, na transição para o SNC, ser escriturado com valor zero ou tem de ser
objecto de reavaliação? · Resposta (em 10FEV2010): - No caso em apreço não se
está perante qualquer correção de erro, alteração de política contabilística
ou modificação de estimativas e não existe, no novo normativo, qualquer
disposição que impeça que o bem em causa possa migrar com quantia zero, nem
que obrigue a que seja objecto de uma revalorização. Porém, numa situação como a descrita e
atentas a relevância e materialidade que possam estar envolvidas, é razoável
que um ativo nessas condições seja expresso por uma quantia significante.
Para esse efeito, à data da transição para as NCRF e nos termos da alínea b)
do § 10.º da NCRF 3, deverá esse ativo ser mensurado ao justo valor (se
fiavelmente determinável) que corresponda à situação do bem à data e que
poderá ser dado ou por via do valor de mercado (se existir mercado ativo) ou
pelo valor presente dos fluxos de caixa proporcionados pelo ativo no seu
remanescente período de vida útil. A quantia assim apurada constituirá o
custo considerado atribuído ao ativo, na sua mensuração inicial de acordo com
as NCRF. ·
Em que rubricas do código de contas do SNC deverão ser registadas as diferenças
de câmbio? · Resposta (em 24FEV2010): - A Portaria n.º 1011/2009,
de 9 de Setembro, contempla a existência de duas contas para o registo das
diferenças de câmbio: 692 – Diferenças de câmbio desfavoráveis 6921 - Relativas a financiamentos obtidos … 6928 - Outros 786 – Rendimentos e ganhos nos restantes
ativos financeiros 7861 – Diferenças de câmbio favoráveis Daqui parece poder indiciar-se que a segunda
se reporta às diferenças de câmbio favoráveis associadas a itens relativos às
atividades de investimento da entidade e que a primeira respeita às
diferenças de câmbio desfavoráveis associadas às atividades de financiamento.
Não considerou o legislador a previsão de contas relativas às diferenças de
câmbio desfavoráveis associadas às atividades de investimento, nem às
diferenças de câmbio favoráveis associadas às atividades de financiamento,
nem qualquer conta respeitante às diferenças de câmbio (favoráveis e
desfavoráveis) associadas a itens relativos às atividades operacionais. Tendo sido detectada a lacuna acima referida
e mostrando-se necessário clarificar o modo de a superar, entende a CNC que,
para registo daquelas operações, podem ser criadas as seguintes contas: Para a atividade de investimento 6863 – Diferenças de câmbio desfavoráveis Para a atividade operacional 6887 – Diferenças de câmbio desfavoráveis 7887 – Diferenças de cambo favoráveis Para a atividade de financiamento 793 – Diferenças de câmbio favoráveis ·
Qual o parágrafo a que se pretende reportar o texto do parágrafo 31 da
NCRF 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas
Contabilísticas e Erros? · Resposta (em 07ABR2010): - O parágrafo 31 da NCRF 4
refere que “O efeito de uma alteração numa estimativa contabilística que não
seja uma alteração à qual se aplique o parágrafo 0,
deve…”. Trata-se, obviamente, de um lapso de escrita, devendo entender-se que
a referência pretendida respeita ao parágrafo 32 da mesma norma. ·
Na Demonstração das Alterações no Capital Próprio – Anexo 4 da Portaria
n.º 986/2009, de 7 de Setembro, a 5ª coluna da demonstração respeitante ao
período N é titulada com a expressão “outros instrumentos de capital próprio”
enquanto que a coluna homóloga respeitante ao
exercício N-1 é titulada com a expressão “Prestações suplementares e outros
instrumentos de capital próprio”. Esta diferença terminológica tem algum
significado de natureza conceptual? · Resposta (em 26MAI2010): - Não. A expressão utilizada
na demonstração relativa ao exercício N-1 contém um erro de escrita e deve
ser lida nos mesmos termos que constam na 5ª coluna da demonstração
respeitante ao período N, i.e. “Outros instrumentos de capital próprio”. ·
Os subsídios relacionados com ativos originam passivos por impostos
diferidos? · Resposta (em 15ABR2013): Considerando que a forma de
reconhecimento dos subsídios relacionados com ativos (em capital próprio) que
foi acolhida no SNC se diferencia das normas internacionais de contabilidade,
suscitando dificuldades de enquadramento em matéria de impostos diferidos e Considerando que, no caso de subsídios não
reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e
intangíveis com vida útil definida, o período de reconhecimento
contabilístico do subsídio como rendimento e o momento da sua tributação
coincidem, decidiu a CNC reanalisar a questão, e rever o seu entendimento,
nos seguintes termos: Quanto aos subsídios
não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e
intangíveis com vida útil definida Reconhecimento de rendimentos e gastos 1.
De
acordo com o § 12 da NCRF 22, os subsídios do Governo não reembolsáveis
relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e intangíveis com via
útil definida devem ser inicialmente reconhecidos nos Capitais Próprios e,
subsequentemente, imputados numa base sistemática como rendimentos durante os
períodos necessários para balanceá-los com os gastos relacionados que se
pretende que eles compensem. 2.
Consequentemente:
(i) a quantia escriturada daqueles ativos não é afetada pelo subsídio com eles relacionado; e (ii) o
subsídio é reconhecido como rendimento, numa base sistemática, nas
demonstrações dos resultados dos períodos necessários para balanceá-lo com os
gastos relacionados. 3.
Aquando
do seu registo inicial, o subsídio prefigura um aumento nos benefícios
económicos durante o período contabilístico na forma de aumento de ativos
(meios líquidos ou contas a receber) que resulta em aumento do capital
próprio (§ 12 da NCRF 22). Embora satisfaça, assim, a definição de rendimento
(§ 69 da Estrutura Conceptual), não é incluído na demonstração dos resultados
à data do registo inicial, mas apenas nas demonstrações dos resultados dos
períodos subsequentes e necessários para balanceá-lo com os gastos
relacionados (vidé, por referência, os §§ 79 e 106
da EC). 4.
Nos
períodos subsequentes em que o subsídio é reconhecido como rendimento na demonstrações dos resultados, é também reconhecido o
correspondente imposto. 5.
Significa
isto que aquando do registo inicial do subsídio em capital próprio (como
rendimento a reconhecer na demonstração dos resultados) haverá que registar,
também, no capital próprio (como gasto a reconhecer na demonstração dos
resultados) o ajustamento desse aumento de capital próprio, derivado do
imposto que lhe está associado. 6.
Desta
forma, e uma vez que os subsídios estão sujeitos a tributação, o aumento do
capital próprio apenas se circunscreve à quantia do subsídio, deduzida da
quantia do imposto que lhe está associado. Reconhecimento de impostos diferidos 7.
A
quantia escriturada dos ativos com que os subsídios se relacionam é igual à
base fiscal desse ativo (vidé § 5 da NCRF 25). Por
conseguinte, não existe qualquer diferença temporária tributável (vidé § 5 da NCRF 25) e, logo, não há lugar ao
reconhecimento de qualquer passivo por impostos diferidos (vidé § 5 da NCRF 25). Registos contabilísticos 8.
Aconselha-se
criar na conta 593 – Subsídios e doações as subcontas: 5931 – Subsídios
atribuídos e 5932 – Ajustamentos em subsídios. 9.
Os
registos a efetuar, considerando, como exemplo, um subsídio de 10.000€, uma
taxa de imposto de 30% e um período de 5 anos para depreciação do ativo,
serão:
Quanto aos subsídios não
reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis não depreciáveis e
intangíveis com vida útil indefinida Reconhecimento de rendimentos e gastos 10.
De
acordo com os §§ 12 e 16 da NCRF 22, os subsídios do Governo não
reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis não depreciáveis e
intangíveis com via útil indefinida devem ser inicialmente reconhecidos nos
Capitais Próprios e, subsequentemente, ser mantidos nos capitais próprios,
exceto se a respetiva quantia for necessária para compensar qualquer perda
por imparidade ou se requererem o cumprimento de alguma obrigação, caso em que serão reconhecidos como rendimento durante os
períodos que suportam o custo de satisfazer tal obrigação. 11.
Consequentemente:
(i) a quantia escriturada daqueles ativos não é afetada pelo subsídio com eles relacionado; e (ii) o
subsídio é reconhecido como rendimento nas demonstrações dos resultados dos
períodos que suportam o custo de satisfazer tal obrigação, ou nos períodos em
que se torne necessário compensar qualquer perda por imparidade. 12.
Aquando
do seu registo inicial, o subsídio prefigura um aumento nos benefícios
económicos durante o período contabilístico na forma de aumento de ativos
(meios líquidos ou contas a receber) que resulta em aumento do capital
próprio (§ 12 da NCRF 22). Embora satisfaça, assim, a definição de rendimento
(§ 69 da Estrutura Conceptual), não é incluído na demonstração dos resultados
à data do registo inicial, mas apenas nas demonstrações dos resultados dos
períodos subsequentes em que seja necessário para balanceá-lo com gastos
relacionados (vidé, por referência, os §§ 79 e 106
da EC). 13.
No
período do reconhecimento inicial do subsídio e seguintes, há lugar ao
reconhecimento de imposto nos termos do art.º 22.º do CIRC, independentemente
de o subsídio ser reconhecido como rendimento na demonstração dos resultados. 14.
Significa
isto que aquando do registo inicial do subsídio em capital próprio haverá que
registar, também, no capital próprio (como gasto a reconhecer na demonstração
dos resultados) o ajustamento desse aumento de capital próprio, derivado do
imposto que lhe está associado. 15.
Desta
forma, e uma vez que os subsídios estão sujeitos a tributação, o aumento do
capital próprio apenas se circunscreve à quantia do subsídio, deduzida da
quantia do imposto que lhe está associado. Reconhecimento de impostos diferidos 16.
Face
ao referido no ponto 13., ocorrerá uma diferença temporária tributável sempre
que o rendimento relevante para fins fiscais seja diferente do rendimento
contabilístico. Assim, haverá lugar ao reconhecimento de um passivo por
impostos diferidos. Registos contabilísticos 17.
Aconselha-se
criar na conta 593 – Subsídios e doações as subcontas: 5931 – Subsídios
atribuídos e 5932 – Ajustamentos em subsídios. 18.
Os
registos a efetuar, considerando, como exemplo, um subsídio de 10.000€, uma
taxa de imposto de 30% e um período de 10 anos para tributação do subsídio,
serão:
(*) Rendimentos, se for o caso · Resposta (em 26MAI2010): - A existência de subsídios
atribuídos à entidade não traduz um aumento do capital próprio absoluto, uma
vez que os mesmos são sujeitos a tributação. Consequentemente, a quantia
contratualizada com a entidade gera um enriquecimento da mesma quanto à
parcela líquida de imposto e também a necessidade de efetuar o reconhecimento
do passivo fiscal (passivo por imposto diferido) que lhe está associado. Os subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos fixos
tangíveis depreciáveis e intangíveis com vida útil definida são imputados numa base sistemática como
rendimentos durante os períodos necessários para balanceá-los com os gastos
relacionados que se pretende que eles compensem, nos seguintes termos: a) De
acordo com o § 52 da NCRF 25 – Impostos sobre o rendimento, a contabilização
dos efeitos de impostos correntes e diferidos de uma transação ou de outro
acontecimento é consistente com a contabilização da transação ou do próprio
acontecimento; b) Assim,
sendo os itens creditados diretamente em capitais próprios (subsídios), o
imposto diferido deve ser debitado diretamente em capital próprio, de acordo
com o previsto no §55 da NCRF 25; c) Para
determinar a quantia do passivo por imposto diferido referente ao subsídio
registado na conta 593 - Subsídios, aplica-se a taxa ou taxas de IRC à
quantia escriturada e regista-se a quantia daí resultante numa subconta da
conta 593 – Subsídios (a designar, p. ex. como Impostos diferidos), por
contrapartida da conta 2742 – Outras contas a receber e a pagar – Impostos
diferidos - Passivos por impostos diferidos; d) Nos
exercícios seguintes, à medida que se transfere a quota-parte dos subsídios
para a conta 7883 - Outros rendimentos e ganhos – Outros - Imputação de
subsídios para investimento, vai-se anulando o passivo por impostos diferidos
correspondentes; e) Assim,
debita-se a subconta 2742 e credita-se a conta 8122 – Resultado líquido do período
– Imposto sobre o rendimento do período - Imposto diferido, e simultaneamente
transfere-se também o imposto diferido anulado da subconta da conta 593 (por
crédito) para a conta 56 - Resultados transitados (por débito). Quanto aos subsídios não reembolsáveis relacionados com
ativos fixos tangíveis não depreciáveis e intangíveis com vida útil
indefinida, o tratamento dos impostos diferidos
correlacionados é semelhante ao descrito anteriormente, com as nuances seguidamente
enunciadas: a) Para
determinar a quantia do passivo por imposto diferido referente ao subsídio
registado na conta 593 - Subsídios, aplica-se a taxa ou taxas de IRC à
quantia escriturada e regista-se a quantia daí resultante numa subconta da
conta 593 – Subsídios (a designar, p. ex. como Impostos diferidos), por
contrapartida da conta 2742 – Outras contas a receber e a pagar – Impostos
diferidos - Passivos por impostos diferidos; b) Nos
exercícios seguintes, e nos termos que se encontram definidos na alínea b) do
n.º 1 do art.º 22.º do CIRC, debita-se a subconta 2742 e credita-se a conta
8122 – Resultado líquido do período – Imposto sobre o rendimento do período -
Imposto diferido, e simultaneamente transfere-se também o imposto diferido
anulado da subconta da conta 593 (por crédito) para a conta 56 - Resultados
transitados (por débito). ·
Da leitura dos parágrafos 14 e 15 da NCRF 15 surge a dúvida quanto ao
alcance da norma, uma vez que no primeiro se lê “devem” e no segundo “são”.
Podem esclarecer? · Resposta (em 9JUN2010): - Os §§ 14 e 15 da NCRF 15
correspondem aos §§ 24 e 25 da IAS 27 adoptada pelo texto original do
Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro (parágrafos, por
sua vez, idênticos aos da IAS 27 publicada pelo IASB). Nos textos das normas emitidas e publicadas
pelo IASB surgem alguns parágrafos escritos a negrito, o que significa que se
trata de parágrafos que estabelecem os princípios base, embora todos os
parágrafos tenham igual autoridade. No texto do IASB, o § 24 da IAS 27 surge a
negrito (aí se utilizando a palavra shall) e o parágrafo 25 é normal (e aí utiliza-se a
palavra are). Na tradução para português constante do
Regulamento supra referido, foram utilizadas,
respectivamente, as palavras “devem” e “são”. Encontramos essas mesmas
palavras nos correspondentes parágrafos da NCRF 15 (os §§ 14 e 15). O que está em causa nestes parágrafos é um
imperativo. O carácter imperativo tem a ver com o que se pretende regular,
independentemente de a expressão utilizada ser ou não imperativa. “São” deve ser lido com o sentido
de “devem ser”. O parágrafo 15 mais não é que uma
explicitação/desenvolvimento da norma contida no parágrafo 14. ·
Nos termos do SNC, as Prestações Suplementares, nas sociedades por
quotas, e as Prestações Acessórias, nas sociedades anónimas, são considerados
instrumentos de capital próprio sempre e em qualquer situação? Ou
podem/passam a ser reconhecidos como passivos financeiros, dado que parecem
satisfazer a definição de passivo financeiro das NCRF? · Resposta (em 9JUN2010): - Conforme definição contida
na NCRF 27 – Instrumentos financeiros, são instrumentos de capital próprio
quaisquer contratos que evidenciem um interesse residual nos ativos de uma
entidade após dedução de todos os seus passivos. Assim, as prestações suplementares serão
reconhecidas como capital próprio desde que não prefigurem uma obrigação
presente da entidade quanto à sua restituição. No tocante às prestações
acessórias, o seu reconhecimento como capital próprio só ocorrerá se o
contrato a que corresponda o conteúdo da obrigação cumprir a definição de
instrumento de capital próprio. ·
Numa empresa cuja principal atividade é a detenção de imóveis para
rendimento, esses imóveis deverão ser considerados Propriedades de
investimento ou Ativos fixos tangíveis, dado que são o objecto social da
empresa? E no caso de uma pequena
entidade, aplica-se a norma das propriedades de investimento? · Resposta (em 23JUN2010): - Uma entidade que detenha
imóveis para rendimento, seja ou não essa a sua
principal atividade, deve, no correspondente tratamento contabilístico,
observar o disposto na NCRF 11 – Propriedades de investimento. A NCRF 11 define propriedade de investimento
como sendo a propriedade (terreno ou edifício) detida para obter rendas e/ou
para valorização do capital e não para uso na produção ou fornecimento de
bens ou serviços, ou para finalidades administrativas ou venda no curso
ordinário do negócio. Os seus §§ 10 a 15 proporcionam orientação sobre a
qualificação de uma propriedade como propriedade de investimento quando tal
propriedade é usada para fins múltiplos. A NCRF 7 define ativos fixos tangíveis como
sendo os itens detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou
serviços, para arrendamento a outros ou para fins administrativos. Esta
definição abrange, assim, muitas outras categorias de ativos, para além dos
terrenos e edifícios, que poderão ser objecto de arrendamento. Se, porém, for
um terreno ou um edifício o ativo que esteja arrendado, então há que apelar à
norma que especificamente trata estas situações (a NCRF 11) e não à NCRF 7.
Situação similar se encontra, por exemplo, na qualificação como ativos de
itens intangíveis no âmbito da exploração e avaliação de recursos minerais
(NCRF 16), versus a sua qualificação nos termos da NCRF 6 – Ativos
intangíveis. Uma pequena entidade, que utilize a NCRF-PE,
e que detenha imóveis para rendimento, seja ou não essa a sua principal
atividade, deverá procurar, no âmbito desta norma, os procedimentos
contabilísticos a observar e, caso exista lacuna, supletivamente
socorrer-se-á das NCRF. Esse recurso supletivo só deverá, porém e
nos termos do ponto 6.3 do Anexo ao DL 158/2009, ser aplicado se a lacuna for
“de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser
prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição
financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido”. No caso vertente, o capítulo 7 da NCRF-PE,
articulado com a definição de ativo fixo tangível contida no Apêndice I dessa
norma, estabelece um procedimento contabilístico que não impede o
proporcionar de informação verdadeira a apropriada, pelo que o recurso
supletivo não se torna indispensável. Assim, serão aplicáveis as disposições
contidas no capítulo 7 da NCRF-PE e não a NCRF 11. · Qual a quantia do rédito que deve
ser reconhecido pelas Agências de Viagens, considerando que estas
comercializam essencialmente bilhetes de avião, alojamento em hotéis, pacotes
turísticos organizados por operadores e transfers e que as facturas que
emitem aos seus clientes incluem o valor da viagem (bilhete de avião,
alojamento, pacote turístico e transfers) de montante similar ao debitado pelos
fornecedores, as comissões obtidas de fornecedores e as taxas de serviço
cobradas pelo serviço de intermediação? · Resposta (em 16MAR2011): - No
âmbito da sua atividade e na generalidade das situações, as Agências de
Viagens atuam como intermediárias na prestação de serviços. Atento o disposto no § 8 da NCRF 20 – Rédito
(“O rédito inclui somente os influxos
brutos de benefícios económicos recebidos e a receber pela entidade de sua
própria conta…. num relacionamento de agência, os influxos brutos de
benefícios económicos que não resultem em aumentos de capital próprio para o
agente, são excluídos do rédito. As quantias cobradas por conta do capital
não são rédito. Em vez disso, o rédito é a quantia de comissão.”), as
Agências de Viagens deverão reconhecer como rédito apenas a comissão
correspondente ao serviço de intermediação prestam. As características que definem um agente e
um responsável principal constam do Appendix - Example 21 – “Determining whether an entity
is acting as a principal or as an agent”
da IAS 18 – Revenue, o qual, podendo ser invocado
nos termos do ponto 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho,
permite melhor enquadrar a questão em causa. Em face de tais características
verifica-se que, na generalidade dos casos, as Agências de Viagens não são os
primeiros responsáveis pela prestação do serviço, não têm risco de
inventário, não têm possibilidade de definição do preço e acomodam risco de
crédito. Consequentemente, as Agências de Viagens atuam, na generalidade das
situações, como intermediárias ou agentes (“Agent”),
pelo que o respectivo rédito deverá ser normalmente relatado pelo respectivo
valor líquido (correspondendo a comissões e/ou a taxas de intermediação). Este entendimento é extensível às Agências
de Viagens que se enquadrem no conceito de pequenas entidades (que apliquem a
NCRF-PE) ou de microentidades (que apliquem a NCM). ·
Qual é o conceito de empregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março e de trabalhador
empregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei
n.º 158/2009, de 13 de Julho? Nesses conceitos são incluídos, por exemplo, os
sócios gerentes? · Resposta (em 19MAI2011): A CNC
entende que, para efeitos da verificação dos limites referidos na alínea c)
do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março e na alínea
c) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, deverá
ser tido em conta o estabelecido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
Novembro, cujos artigos 2.º e artigo 5.º do respectivo anexo de seguida se
reproduzem: “Artigo
2.º Para
efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e
critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto, constam do seu anexo,
que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação
n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio. Artigo
5.º Os
efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao
número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta
dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas
que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo
parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é
contabilizado em fracções de UTA. Os efetivos são compostos: a)
Pelos assalariados; b)
Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação
com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional; c)
Pelos proprietários-gestores; d)
Pelos sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das
vantagens financeiras da mesma. Os
aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de
aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos.
A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.” · A obrigação prevista no art.º
11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (conjunto de demonstrações
financeiras previsto no SNC) pode-se considerar cumprida mediante a
constituição do dossier fiscal e da entrega da
declaração da IES? · Resposta (em 16NOV2011): Importa ter em atenção que
não se deve confundir o cumprimento das obrigações para finalidades
tributárias e outras com o das obrigações de índole contabilística para
efeitos societários. Normalmente, o cumprimento das obrigações em matéria de
normalização contabilística para fins societários deve preceder o cumprimento
das obrigações para finalidades tributárias e outras. Acresce que a
quantidade e detalhe das informações exigidas para essas duas finalidades,
não são justapostas. Assim, a CNC entende que os documentos que constituam o dossier fiscal e a declaração da IES não substituem os
documentos exigidos pelo art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de
Julho. · Qual o enquadramento da rubrica
Dividendos Antecipados no Balanço constante do SNC? A dúvida surge porque
essa rubrica figurava explicitamente no modelo de balanço de acordo com o
POC, o que não sucede com o modelo de balanço de acordo com o SNC. ·
Resposta (em 16NOV2011): Quanto
a esta questão importa ter presente, como princípio orientador, o § 2.5 –
Materialidade e agregação, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de
Julho, e os §§ 26 a 30 (Relevância e Materialidade) da Estrutura Conceptual
(Aviso n.º 15652/2009, de 07 de Setembro). Consequentemente, e nos termos do § 26 da
NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras, a CNC entende que a informação sobre dividendos antecipados,
desde que relevante/material, deve ser apresentada no mapa do balanço em
linha a acrescentar, entre as linhas que mostram o resultado líquido do
período e os interesses minoritários. ·
Em que rubrica do modelo de balanço para as microentidades deve ser
inscrita a parcela de empréstimos obtidos de médio/longo prazo que se vençam
no exercício seguinte? A dúvida surge porque no modelo de balanço não figura
expressamente no passivo corrente a rubrica de financiamentos obtidos. · Resposta (em 04JAN2012): Quanto a esta questão
importa ter presente, como princípio orientador, o § 2.5 – Materialidade e
agregação, do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março. Quanto à
classificação de itens no balanço como correntes e não correntes relevam os
§§ 4.4 a 4.10 da Norma Contabilística para Microentidades (Aviso n.º
6726-A/2011). Por último, realça-se que o modelo de balanço constante da
Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, contém a informação mínima a
apresentar, conforme disposto no § 4.11 da Norma Contabilística para
Microentidades. Assim, entende a CNC que, desde que relevante/material, podem/devem ser acrescentadas nas demonstrações
financeiras outras rubricas, assim como devem ser eliminadas linhas de itens
relativamente aos quais não existam quantias a apresentar. ·
Uma entidade sujeita à aplicação do regime da normalização
contabilística para as entidades do sector não lucrativo, pode por opção,
utilizar como normativo contabilístico o conjunto das 28 NCRF, denominado
vulgarmente de SNC Geral? · Resposta (em 05JAN2012): Uma entidade, que esteja
abrangida pelo âmbito de aplicação da normalização contabilística para as
entidades do sector não lucrativo, deverá observar os procedimentos
contabilísticos previstos no Aviso 6726-B/2011, de 14 de Março. Caso existam lacunas neste normativo e
sempre que se mostre adequado, a entidade deverá supletivamente socorrer-se
do disposto no ponto 2.3. do Aviso 6726-B/2011, de 14 de Março, nomeadamente
recorrendo às disposições previstas nas NCRF e NI. Esse recurso supletivo só deverá, porém e
nos termos do ponto acima mencionado, ser aplicado se a lacuna for “de tal
modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser prestada
informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição
financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido”. Haverá contudo que analisar a materialidade
de cada situação e em sua função decidir pelo procedimento mais adequado. ·
Existem algumas questões relacionadas com a possibilidade ou
obrigatoriedade de elaborar contas em conformidade com as IAS/IFRS, que
importaria esclarecer e que de seguida se identificam. Uma empresa-mãe constituída e
sedeada num estado membro da UE (outro que não Portugal) tem valores
mobiliários admitidos à cotação num mercado regulamentado da UE, e uma das
suas subsidiárias encontra-se localizada e constituída segundo a lei
portuguesa: 1. Esta subsidiária, que não é
empresa-mãe (logo, não prepara contas consolidadas), pode utilizar as
IAS/IFRS nas suas contas individuais? 2. Esta subsidiária é, por seu
turno, empresa-mãe de um grupo de entidades constituídas segundo a lei
portuguesa, mas não tem valores mobiliários admitidos à cotação. a) Esta subsidiária não prepara
contas consolidadas uma vez que de tal está dispensada por a sua empresa-mãe
preparar contas consolidadas de todo o grupo. Esta subsidiária e as suas
subsidiárias (todas localizadas em Portugal) podem utilizar as IAS/IFRS nas
suas contas individuais? b) Esta subsidiária prepara contas
consolidadas. Na preparação dessas contas consolidadas pode utilizar as
IAS/IFRS? E pode utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais, bem como
nas contas individuais de todas as suas subsidiárias? Resposta (em 07MAR2012): O Decreto-Lei n.º 158/2009,
de 13 de Julho, veio estabelecer que, para as entidades regularmente
constituídas em Portugal e elencadas no n.º 1 do seu art.º 3.º, a base de
relato aplicável passaria a ser obrigatoriamente o SNC, com exceção: ·
das
contas consolidadas das entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos
à negociação num mercado regulamentado, contas estas que devem, nos termos do
artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Julho, ser elaboradas em conformidade com as normas
internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
Julho, (vide n.º 1 do art.º 4.º do DL 158/2009) e ·
das entidades
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de
Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim, as entidades/contas anteriormente
referidas, não estão compreendidas no âmbito de aplicação do SNC. Usando da faculdade prevista no art.º 5.º do
Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
Julho, o Estado Português veio alargar a aplicação das normas internacionais
de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, permitindo a
sua utilização (em alternativa ao SNC) pelas entidades regularmente
constituídas em Portugal, e compreendidas no âmbito de aplicação do SNC, nas
seguintes situações: ·
Às
contas consolidadas, desde que as demonstrações financeiras sejam objecto de
certificação legal das contas (n.º 2 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º
158/2009, de 13 de Julho); ·
Às
contas individuais das entidades cujas contas consolidadas sejam
obrigatoriamente preparadas em conformidade com as
normas internacionais de contabilidade (em cumprimento do n.º 1 do art.º 4.º
do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho), ficando essas demonstrações
financeiras individuais sujeitas a certificação
legal das contas (n.º 3 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de
Julho); ·
Às
contas individuais das entidades que estejam incluídas no âmbito da
consolidação de entidades que preparem, por opção, contas consolidadas em
conformidade com as normas internacionais de contabilidade (usando da
faculdade prevista no n.º 2 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13
de Julho), ficando essas demonstrações financeiras individuais sujeitas a
certificação legal das contas (n.º 4 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º
158/2009, de 13 de Julho). Daqui resulta que só é possível, a uma
entidade de entre as incluídas no âmbito de aplicação do SNC, preparar contas
individuais em conformidade com as normas internacionais de contabilidade se
as suas contas forem incluídas no âmbito da consolidação de entidades que
preparem, por obrigação (n.º 1 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de
13 de Julho) ou por opção (n.º 2 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de
13 de Julho), contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais
de contabilidade, e se essas demonstrações financeiras individuais forem
sujeitas a certificação legal das contas. E ao referir-se, no parágrafo anterior, “entidades que preparem, por obrigação ou
por opção, contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais
de contabilidade” essas entidades, como decorre de tudo o anteriormente
exposto, só podem ser as que estiverem contidas no universo de entidades
regularmente constituídas em Portugal e elencadas no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. O entendimento assim formulado leva a que a
resposta quanto às situações identificadas na pergunta seja a seguinte: a
subsidiária do exemplo 1 não pode utilizar as normas internacionais de
contabilidade nas suas contas individuais; a subsidiária do exemplo 2.a) e
todas as suas subsidiárias não podem utilizar as normas internacionais de
contabilidade nas suas contas individuais; a subsidiária do exemplo 2.b) e
todas as suas subsidiárias podem optar por preparar as contas (individuais e/ou
consolidadas) em conformidade com as normas internacionais de contabilidade,
desde que tais demonstrações financeiras sejam sujeitas a certificação legal
das contas. ·
Qual a razão da diferença no texto do § 34 da NCRF 19 – Contratos de
construção, quando comparado com o texto do § 34 da IAS 11? No texto da NCRF 19 lê-se
"34 — ... pode não ser
provável e em que os custos do contrato podem não ser reconhecidos ...",
enquanto que no texto da IAS 11 se pode ler, "34 - ... pode não ser provável e em que os custos do contrato podem
ter de ser reconhecidos ...” · Resposta (em 07MAR2012): De facto, a diferença
apontada não se justifica e deve-se a um erro editorial. Assim, o texto
correto é “... pode não ser provável e em que os
custos do contrato podem ter de ser reconhecidos...” O § 34 da NCRF 19 – Contratos de construção
trata das situações em que a recuperação dos custos do contrato não seja
provável e estabelece (logo no primeiro período desse parágrafo) que, então,
esses custos devem ser imediatamente reconhecidos como gastos. O segundo
período desse parágrafo limita-se a apresentar exemplos de tais situações, ou
seja, de casos em que os custos do contrato “podem ter de ser reconhecidos
como um gasto” e não, como incorretamente se encontra escrito, em que os
custos do contrato “podem não ser reconhecidos como um gasto” (o que seria um
exemplo exatamente contrário à orientação do primeiro período do parágrafo). ·
Como devem ser contabilizadas as entradas de capital dos membros das
cooperativas tendo em conta o disposto no art.º 36.º do Código Cooperativo? Resposta (em 09MAI2012): As cooperativas podem ter,
em momentos distintos, um número variável de cooperantes a participar no seu
capital social, o que implica que esse mesmo capital seja também variável. De acordo com o artigo 36.º do Código
Cooperativo ao cooperador que se demitir será restituído, no prazo
estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o
montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal,
acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último exercício
social, da quota parte dos excedentes e reservas não
obrigatórias repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido, se
for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no
decurso do qual surgiu o direito ao reembolso. Daqui
se conclui que, quando um participante no capital de uma cooperativa se
demite, não tem direito à restituição da sua entrada mas antes à sua
liquidação, podendo até e no limite perder todo o seu investimento, situação
que não tem semelhança com o reembolso de um empréstimo. A NCRF 27 – Instrumentos financeiros prevê
(§ 10) que as entidades contabilizem como passivo o dispêndio relativo à
obrigação de ressarcir os detentores do capital, sempre que essa obrigação
exista, por contrapartida de um instrumento de capital próprio: “no caso da
entidade emitente ficar obrigada ou sujeita a uma obrigação de entregar
dinheiro, ou qualquer outro ativo, por contrapartida de instrumentos de
capital próprio emitidos pela entidade, o valor presente da quantia a pagar
deverá ser inscrito no passivo por contrapartida de capital próprio. Caso
cesse tal obrigação e não seja concretizado o respectivo pagamento, a
entidade deverá reverter a quantia inscrita no passivo por contrapartida de
capital próprio.” A IAS
32 refere (§16) que as opções de venda de instrumento financeiro emitido pela
própria entidade serão de classificar como instrumentos de capital próprio
quando, entre outros aspetos, o valor a pagar leve em consideração a
quota-parte dos resultados acumulados. Adicionalmente a Estrutura conceptual refere
(§ 67), que a definição de capital próprio e outros aspetos referidos nesta
Estrutura são apropriados não só às sociedades, mas também a outras entidades
que não tendo aquela forma jurídica desenvolvem atividades comerciais,
industriais e de negócios, como será o caso das cooperativas, já que estas
também são obrigadas a aplicar o SNC. Face ao referido nos parágrafos anteriores,
as entradas de capital dos cooperantes não se enquadram no § 10 da NCRF 27 , pelo
que devem ser consideradas como instrumentos de capital próprio. Serão
reconhecíveis como passivo (por contrapartida de capital próprio) as quantias
que a cooperativa tenha obrigação de pagar por via da demissão dos
cooperantes. ·
Que contas deverão ser incluídas na linha “Juros e rendimentos
similares obtidos” da Demonstração de resultados por naturezas do SNC? Resposta (em 23MAI2012): No modelo da demonstração de
resultados por natureza adoptado no SNC pretendeu-se proporcionar informação
quanto às diferentes fases de formação do resultado líquido do período, identificando
métricas geralmente usadas na análise financeira. Tem-se, consequentemente: o
resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos
(correspondente à sigla anglo saxónica EBITDA), resultado operacional - antes
de gastos de financiamento e impostos - (correspondente à sigla anglo
saxónica EBIT) e resultado antes de impostos (correspondente à sigla anglo
saxónica EBT). O resultado antes de depreciações, gastos de
financiamento e impostos, é um indicador que, ao eliminar os efeitos das
decisões de financiamento, permite analisar e comparar o
desempenho/rentabilidade entre empresas. O resultado operacional é um indicador que
permite comparações sem ter em conta os efeitos derivados de diferentes
estruturas de capital e taxas de imposto. O resultado antes de impostos permite
estabelecer comparações entre entidades sujeitas a diferentes jurisdições
fiscais. Nas métricas supra, sempre se utilizou a
expressão “gastos de financiamento” (e não a de resultados financeiros) para
identificar o gasto líquido de financiamento, ou seja, o gasto respeitante ao
financiamento contraído pela empresa, deduzido de eventuais rendimentos
financeiros anteriores à sua utilização. Esta mesma posição já havia sido
expressa pela CNC quando no seu site divulgou no documento “Modelo de
demonstrações financeiras – Observações e ligações às NCRF” (http://www.cnc.min-financas.pt/SNC_projecto/SNC_MDF_observacoes.pdf)
que a rubrica “Juros e rendimentos similares obtidos” compreende
as quantias de rendimentos obtidos relacionados com o financiamento da
entidade. Assim, a CNC entende que sob a rubrica de
“Juros e rendimentos similares obtidos” da demonstração de resultados por
natureza serão inscritas, primordialmente, as quantias que figurem na conta
7915 – Juros, dividendos e outros rendimentos similares – Juros obtidos – De
financiamentos obtidos, devendo nessa rubrica da Demonstração de resultados
por naturezas ser também considerados outros rendimentos (por exemplo
diferenças de câmbio ou outros) que se relacionem/derivem do financiamento da
entidade, de forma a garantir que se respeite o princípio subjacente ao
apuramento do resultado operacional (antes de gastos de financiamento e
impostos). |
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