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Página Directrizes Contabilísticas
GLOSSÁRIO
DE TERMOS, EXPRESSÕES E DEFINIÇÕES
UTILIZADOS
NAS DIRECTRIZES CONTABILÍSTICAS
| TERMOS / EXPRESSÕES /
  DEFINIÇÕES | D E T A L H E | DIRECTRIZES CONTAB. | 
| Acontecimento que
  cria obrigações | É
  um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva, que faça com
  que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa
  obrigação. | DC29 | 
| Actividades de financiamento | São as que resultam de alterações na
  extensão e composição dos empréstimos obtidos e do capital próprio da
  empresa. | DC14 | 
| Actividades de investimento | Compreendem a aquisição e alienação
  de imobilizações corpóreas e incorpóreas e aplicações financeiras não
  consideradas como equivalentes a caixa. | DC14 | 
| Actividades operacionais | São as que constituem o objecto das
  actividades da empresa e outras que não sejam de considerar como actividades
  de investimento ou de financiamento. | DC14 | 
| Actividades operacionais no estrangeiro | São as que respeitam a filiais
  (subsidiárias), associadas, empreendimentos conjuntos ou sucursais, cujas
  actividades se expressam numa moeda diferente da moeda de relato. | DC21 | 
| Activo contingente | É
  um possível activo proveniente de acontecimentos passados e cuja existência
  somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais
  eventos futuros incertos não totalmente adentro do controlo da entidade. | DC29 | 
| Activo financeiro | É qualquer activo que seja; a)       Dinheiro; b)       Um direito contratual de receber de
  uma outra empresa dinheiro ou outro activo financeiro; c)       Um direito contratual de trocar
  instrumentos financeiros com outra empresa segundo condições que sejam
  potencialmente favoráveis; ou d)       Um instrumento de capital de uma
  outra empresa. | DC17 | 
| Activos
  do plano | São
  activos afectos a um plano de benefícios definidos, que constituem uma
  entidade jurídica separada (um fundo) e que satisfazem cumulativamente as
  duas condições seguintes: a)      
  os activos do fundo serem usados somente para liquidar
  as obrigações de benefícios dos empregados, não estarem disponíveis para os
  próprios credores da entidade empregadora e não poderem ser devolvidos à
  entidade empregadora (ou só poderem ser devolvidos à entidade empregadora se
  os activos remanescentes do fundo forem suficientes para satisfazer as suas
  obrigações e se as disposições legais o permitirem); e b)      
  até ao ponto em que houver activos suficientes no fundo,
  a entidade empregadora não ter a obrigação previsível, na forma jurídica ou
  substancial, de pagar directamente os respectivos benefícios dos empregados. | DC19 | 
| Activos e passivos
  por impostos correntes | Vide
  Passivos e activos por impostos
  correntes |  | 
| Activos por
  impostos diferidos | Quantias de impostos sobre o
  rendimento, a recuperar em períodos futuros, relativas a: a)       Diferenças temporárias dedutíveis; b)       Reporte de prejuízos fiscais não
  utilizados; e c)       Reporte de benefícios fiscais não
  utilizados. | DC28 | 
| Activos segmentais | São
  os activos operacionais que sejam usados por um segmento nas suas actividades
  operacionais e que sejam ou directamente atribuíveis ao segmento ou possam
  ser-lhe imputados segundo um critério razoável. | DC27 | 
| Activos subjacentes ao contrato | É o bem, o direito ou a noção teórica
  sobre que se baseia um contrato de futuros. | DC17 | 
| Ajuste diário de ganhos e perdas | Cálculo e
  liquidação, assegurados pela Câmara de Compensação, dos ganhos e das perdas
  que diariamente se verifiquem nas posições abertas em contratos de futuros,
  conforme a variação dos preços seja, respectivamente, favorável ou
  desfavorável. | DC17 | 
| Arbitragem | Vide Operações
  de arbitragem |  | 
| Base tributável de um activo ou de um passivo | Valor
  atribuído a esse activo ou passivo para efeitos de tributação. | DC28 | 
| Benefícios
  de reforma | São os
  benefícios tratados na Directriz Contabilística nº 19 que incluem,
  nomeadamente, as pensões liquidadas sob a forma de rendas ou em quantia única
  e os cuidados de saúde. | DC19 | 
| Benefícios
  dos empregados | São todas
  as formas de remuneração atribuidas por uma
  entidade em troca dos serviços prestados pelos empregados. | DC19 | 
| Benefícios
  dos empregados a curto prazo | São os
  benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de terminus e de retribuição em
  títulos de capital próprio) normal
  e totalmente pagáveis a menos de doze meses após o fim do período em que os
  mesmos prestam os respectivos serviços. | DC19 | 
| Benefícios
  pós-emprego | São os
  benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de terminus e de retribuição em
  títulos de capital próprio) pagáveis após o final do emprego. Incluem, entre
  outros, os benefícios de reforma. | DC19 | 
| Caixa | Compreende numerário e depósitos
  bancários imediatamente mobilizáveis. | DC14 | 
| Câmara de Compensação | É a entidade interveniente em todas
  as operações a prazo realizadas em bolsa que garante o seu cumprimento,
  assumindo, no momento do registo da operação, a posição de contraparte de
  cada contrato. Por consequência, num contrato a prazo assume-se como compradora
  em face do vendedor e como vendedora em face do comprador. | DC17 | 
| Classe de contratos de futuros | É o conjunto de contratos de futuro
  que tenha por objecto o mesmo activo subjacente, a mesma quantidade a
  entregar e a mesma modalidade de liquidação. | DC17 | 
| Cobertura (hedging) | Vidé Operações
  de cobertura (hedging) |  | 
| Cobertura agregada | Vide Operações
  de cobertura agregada |  | 
| Cobertura específica | Vide Operações
  de cobertura específica |  | 
| Consolidação proporcional | É o método de contabilizar e de
  relatar pelo qual a parte do empreendedor em cada um dos activos, passivos,
  réditos e gastos de uma entidade conjuntamente controlada é combinada, numa
  base linha a linha, com as rubricas semelhantes das demonstrações financeiras
  do empreendedor, ou relatada como rubricas separadas nas demonstrações
  financeiras do empreendedor. | DC24 | 
| Contrato completado | Vide Método de contrato completado |  | 
| Contrato de câmbio | É
  um acordo que dá o direito ou estabelece a obrigação de trocar, no futuro,
  moedas diferentes a uma taxa previamente especificada, numa determinada data
  ou durante certo período. | DC21 | 
| Contrato de futuros | É o instrumento financeiro derivado,
  que, de acordo com a definição regulamentar, é “um contrato a prazo,
  padronizado, pelo qual o comprador se obriga a pagar o preço acordado e o
  vendedor a entregar o activo subjacente numa data futura ou, sendo caso disso,
  ambos se obrigam a pagar uma mera diferença entre preço do contrato de
  referência no vencimento”. | DC17 | 
| Contrato oneroso | É
  um contrato em que os custos não evitáveis de satisfazer as obrigações sob
  contrato excedam os benefícios económicos que se espera sejam recebidos sob o
  mesmo. | DC29 | 
| Contribuição
  para o fundo de benefícios de reforma | É a
  transferência de activos para uma entidade, o fundo, separada da entidade
  empregadora, para satisfazer as obrigações futuras do pagamento dos
  benefícios de reforma. | DC19 | 
| Controlo | É
  o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma actividade
  económica a fim de obter benefícios. | DC24 | 
| Controlo conjunto | É
  a partilha de controlo contratualmente acordada sobre uma actividade
  económica. | DC24 | 
| Conversão | É
  o processo de expressar na moeda de relato as operações em moeda estrangeira. | DC21 | 
| Custo
  dos juros | É o
  aumento no valor presente, durante
  o período, da obrigação de benefícios definidos que surja devido ao facto de
  os benefícios estarem um período mais próximos da liquidação. | DC19 | 
| Custo
  dos serviços correntes | É o valor
  presente da obrigação de benefícios definidos resultante dos serviços dos
  empregados no período corrente. | DC19 | 
| Custo
  dos serviços passados | É o valor
  presente da obrigação de benefícios definidos, respeitante aos serviços dos
  empregados em períodos anteriores, que surja no período corrente devido à
  introdução, ou à melhoria, de benefícios pós-emprego. | DC19 | 
| Custos com a
  alienação | São
  os custos incrementais directamente atribuíveis à alienação de um activo,
  excluindo custos de financiamento e impostos sobre o rendimento. | DC29 | 
| Data do início da locação | É
  a mais recuada das duas seguintes datas; a do acordo de locação ou a de um
  compromisso assumido pelas partes quanto às principais cláusulas da locação. | DC25 | 
| Despesas de desenvolvimento | São as que resultem da aplicação
  tecnológica das descobertas anteriores à fase da produção. | DC7 | 
| Despesas de investigação | São as relativas a um processo de
  pesquisa original e planeada com o objectivo de obter novos conhecimentos
  científicos ou técnicos. | DC7 | 
| Diferenças
  definitivas em resultados e outras variações patrimoniais | São
  as diferenças, não susceptíveis de compensação noutros períodos, ou que não
  decorram de reavaliações, ou ainda que não constituam compensação de períodos
  anteriores, provenientes de: a)       gastos e proveitos contabilísticos não
  considerados para efeitos de apuramento do resultado fiscal; e b)       outras variações patrimoniais que por força
  da legislação fiscal devam ser reconhecidas como integrantes desse mesmo
  resultado fiscal. | DC28 | 
| Diferenças temporárias | Diferenças
  susceptíveis de compensação em períodos futuros entre os valores
  contabilísticos dos activos e passivos e a sua base  tributável, incluindo as diferenças
  entre os resultados fiscais e os resultados contabilísticos que têm origem
  num período e sejam revertidas num ou mais períodos subsequentes.  | DC28 | 
| Diferenças temporárias dedutíveis | Diferenças
  temporárias de que resultam importâncias que sejam dedutíveis na determinação
  do resultado fiscal de períodos futuros, quando os correspondentes activos ou
  passivos se extinguirem. | DC28 | 
| Diferenças temporárias tributáveis | Diferenças
  temporárias de que resultam quantias tributáveis na determinação do resultado
  fiscal de períodos futuros, quando os correspondentes activos ou passivos se
  extinguirem. | DC28 | 
| Elementos monetários | São
  os que correspondem ao dinheiro detido e a dívidas a receber ou a pagar em
  quantias fixadas ou determináveis de dinheiro. | DC21 | 
| Empreendedor | É
  um parceiro de um empreendimento conjunto que tenha controlo conjunto sobre o
  mesmo. | DC24 | 
| Empreendimento conjunto | É
  um acordo contratual pelo qual dois ou mais parceiros desenvolvem uma
  actividade económica que está sujeita a um controlo conjunto. | DC24 | 
| Equivalência patrimonial | Vide Método da equivalência patrimonial |  | 
| Equivalentes a caixa | Compreende os outros depósitos
  bancários e os investimentos de curto prazo cuja conversão em numerário possa
  efectuar-se sem grandes riscos de alterações de valor no prazo máximo de três
  meses a contar da data da sua constituição ou aquisição; são ainda de
  considerar como componentes negativos dos equivalentes a caixa os descobertos
  bancários (overdraft). | DC14 | 
| Especulação | Vide Operações
  de especulação |  | 
| Fluxos de caixa | São as entradas em caixa
  (recebimentos) e saídas (pagamentos) e seus equivalentes. | DC14 | 
| Ganhos
  e perdas actuariais | Compreendem; a)      
  os efeitos de diferenças entre os pressupostos actuariais anteriores e o que realmente ocorreu e b)      
  os efeitos de alterações nos pressupostos actuariais. | DC19 | 
| Gasto segmental | É o gasto resultante das actividades operacionais de um
  segmento que seja directamente atribuível a esse segmento e a parte relevante
  de um gasto que possa ser imputada ao segmento numa base razoável, incluindo
  os gastos relacionados com vendas a clientes externos e os gastos
  relacionados com operações com outros segmentos da mesma entidade. | DC27 | 
| Grau de acabamento | É a relação entre os custos
  incorridos até à data e a soma desses custos com os custos estimados para
  completar a obra. | DC3 | 
| Imposto corrente | É
  o imposto que se estima venha a ser liquidado, em sede de imposto sobre o
  rendimento, com referência à matéria colectável do período. | DC28 | 
| Imposto do exercício | É
  o montante do imposto correspondente ao período, calculado com base nos
  valores contabilísticos e tendo em conta as diferenças definitivas. Pode ser
  negativo – imposto a favor do Estado – ou positivo – quantia susceptível de
  recuperação pela entidade. O montante global do imposto do exercício deve ser
  desdobrado de acordo com os diversos componentes por forma
  a evidenciar, designadamente, as parcelas correspondentes a resultados
  líquidos do exercício, a reservas e a resultados transitados. | DC28 | 
| Instrumento de capital próprio | É qualquer contrato que evidencie um
  interesse de activos residuais de uma empresa após dedução de todos os seus
  passivos. | DC17 | 
| Instrumento
  financeiro | É qualquer contrato que dê origem tanto a um activo
  financeiro de uma empresa como a um passivo ou a um instrumento de capital
  próprio de uma outra empresa.  | DC17 | 
| Instrumentos financeiros monetários | São activos financeiros monetários e
  passivos financeiros monetários a receber ou a pagar em quantias fixas ou
  determináveis de dinheiro. | DC17 | 
| Instrumentos financeiros primários | São os que compreendem, entre outros,
  o dinheiro, as dívidas a receber e a pagar e as aplicações e instrumentos
  financeiros. | DC17 | 
| Instrumentos financeiros secundários
  ou derivados | São os que compreende, entre outros,
  os futuros, forwards,
  opções e swaps,
  que tenham o efeito de transferir um ou mais dos riscos financeiros inerentes
  a um instrumento financeiro primário subjacente, e em que o justo valor do
  contrato reflicta normalmente as alterações no justo valor do instrumento
  financeiro primário subjacente. | DC17 | 
| Investidor | É
  um parceiro de um empreendimento conjunto que não tenha controlo conjunto
  sobre o mesmo. | DC24 | 
| Justo
  valor | É a quantia que
  num plano de benefícios pós-emprego se pode razoavelmente esperar receber de
  um investimento, numa venda corrente (que não seja forçada ou para
  liquidação) entre um comprador e um vendedor interessados. | DC19 | 
| Justo valor | É a quantia pela qual um bem (ou
  serviço) poderia ser trocado, entre um comprador interessado e um vendedor
  nas mesmas condições, numa transacção ao seu alcance. | DC13 | 
| Locação | É
  um acordo pelo qual o locador transfere para o locatário, por contrapartida
  de um pagamento ou série de pagamentos, o direito à utilização de um
  determinado bem, por um período de tempo acordado. | DC25 | 
| Locação financeira | É
  uma locação em que, em substância, o locador transfere para o locatário todos
  os riscos e vantagens inerentes à detenção de um dado activo,
  independentemente de o título de propriedade poder ou não vir a ser
  transferido. | DC25 | 
| Locação operacional | É
  uma locação que não seja de considerar como financeira. | DC25 | 
| Margem inicial | É o valor entregue na Câmara de
  Compensação, de acordo com a lista dos activos por ela admissíveis (v.g. dinheiro e valores mobiliários), com o objectivo de
  fazer face a situações de eventual incumprimento. | DC17 | 
| Método da equivalência patrimonial | É o método de contabilizar e de
  relatar, pelo qual o interesse numa entidade conjuntamente controlada é
  inicialmente registado pelo custo e posteriormente ajustado pela variação pós
  aquisição na parte do empreendedor dos activos líquidos da entidade
  conjuntamente controlada. A demonstração dos resultados reflecte a parte do
  empreendedor nos resultados das operações da entidade conjuntamente controlada. | DC24 | 
| Método de contrato completado | É aquele em que os proveitos apenas
  são reconhecidos quando a obra contratada estiver concluída, sendo deduzidos
  dos respectivos custos acumulados. | DC3 | 
| Método de percentagem de acabamento | É aquele em que os proveitos são
  reconhecidos à medida que a obra contratada progride, ou seja,
  excepcionalmente, na base da produção. Atribui-se, assim, a cada período
  contabilístico um resultado correspondente ao grau de acabamento, mediante o
  balanceamento dos proveitos respectivos com os custos incorridos inerentes. | DC3 | 
| Modalidades de liquidação | Dadas as suas características
  próprias, os contratos de futuro da mesma série, são, para todos os efeitos,
  fungíveis entre si, pelo que o seu encerramento fica fácil, através de compensação,
  por via da tomada de posições de sinal contrário. Caso as posições se
  mantenham em aberto no fecho do último dia de negociação, opera-se a
  liquidação por diferenças financeiras ou por entregas físicas. | DC17 | 
| Moeda de relato | É
  a moeda usada na apresentação das demonstrações financeiras individuais e
  consolidadas; | DC21 | 
| Obrigação
  construtiva | É
  uma obrigação que deriva de acções de uma entidade em que: a)       por um modelo estabelecido de práticas
  passadas, de políticas publicitadas ou de uma declaração suficientemente
  específica, a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas
  responsabilidades; e  b)       em consequência, a entidade tenha
  criado uma expectativa válida nessas outras partes de que cumprirá essas
  responsabilidades. | DC29 | 
| Obrigação legal | É
  uma obrigação que deriva de: a)       um contrato (por termos explícitos ou
  implícitos); b)       legislação; ou c)       outras obrigações de lei. | DC29 | 
| Operações de arbitragem | São as que visem exclusivamente a
  obtenção de ganhos decorrentes de eventuais desequilíbrios entre os preços em
  vários mercados.  | DC17 | 
| Operações de cobertura (hedging) | São as que se destinam à protecção de
  riscos associados a posições (activas ou passivas) detidas, comprometidas, ou
  que, por força das actividades operacionais, se preveja venham a ser detidas. | DC17 | 
| Operações de cobertura agregada | São operações de cobertura de grupos
  de activos e passivos relativamente homogéneos, em que se associe uma posição
  do seu saldo a uma posição em futuros. | DC17 | 
| Operações de cobertura específica | São
  operações de cobertura de activos ou passivos definitivos individualmente, em
  que se associe uma posição individual a uma posição em futuros. | DC17 | 
| Operações de especulação | São as que tenham por objecto a
  negociação como exposição a riscos. | DC17 | 
| Passivo | É
  uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados de
  cuja liquidação se espera que resulte uma saída de recursos da entidade
  incorporando benefícios económicos. | DC29 | 
| Passivo contingente | 1.       É uma possível obrigação que provenha
  de eventos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência
  ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente
  adentro do controlo da entidade; ou 2.       Uma obrigação presente que surja
  proveniente de eventos passados mas que não é reconhecida porque: a)       Não é provável que uma saída de
  recursos incorporando benefícios económicos será exigida para liquidar a
  obrigação; ou b)       A quantia da obrigação não pode ser
  mensurada com suficiente fiabilidade. | DC29 | 
| Passivo financeiro | É qualquer passivo que seja uma obrigação
  contratual de: a)       Entregar dinheiro ou outro
  instrumento financeiro a uma outra empresa;  b)       Ou trocar instrumentos financeiros
  com outra empresa segundo condições que sejam potencialmente desfavoráveis. | DC17 | 
| Passivos e activos
  por impostos correntes | São
  as dívidas ao e do Estado, relativas ao imposto corrente do período e de
  períodos anteriores (incluindo, designadamente, o imposto estimado, retenções
  na fonte, pagamentos por conta e liquidações e anulações respeitantes a
  períodos anteriores). | DC28 | 
| Passivos por
  impostos diferidos | São
  as quantias de impostos sobre o rendimento, a pagar em períodos futuros,
  relativas a diferenças temporárias tributáveis. | DC28 | 
| Passivos segmentais | São os passivos operacionais de um segmento que derivem
  das actividades operacionais e que ou sejam directamente atribuíveis ao
  segmento ou possam ser-lhe imputados segundo um critério razoável. | DC27 | 
| Percentagem de acabamento | Vide Método de percentagem de acabamento |  | 
| Perda de imparidade | É
  o excedente da quantia escriturada de um activo em relação à sua quantia
  recuperável. | DC29 | 
| Planos
  de benefícios definidos | São
  planos de benefícios pós-emprego que não sejam planos de contribuição
  definida. | DC19 | 
| Planos
  de benefícios pós-emprego | São os
  acordos, formais ou informais, pelos quais uma entidade proporciona
  benefícios pós-emprego aos seus empregados, em, ou após, o final do serviço
  (quer na forma de uma renda anual, quer na forma de uma quantia única) quando
  tais benefícios, ou as contribuições de um empregador para os mesmos, possam
  ser determinados ou estimados antecipadamente à data da reforma, a partir de
  um documento (plano de reforma) ou das práticas da entidade. Os dois tipos
  mais usuais de planos de benefícios pós-emprego são os de contribuição
  definida e os de benefícios definidos. | DC19 | 
| Planos
  de contribuição definida | São
  planos de benefícios pós-emprego pelos quais uma entidade paga contribuições
  fixadas a uma entidade jurídica separada (um fundo) e não tem nenhuma
  obrigação previsível, jurídica ou substancial, de pagar contribuições
  adicionais se o fundo não tiver activos suficientes para pagar todos os
  benefícios aos empregados relativos ao serviço no período corrente e períodos
  anteriores. | DC19 | 
| Políticas
  contabilísticas segmentais | São as políticas contabilísticas adoptadas para preparar e
  apresentar as demonstrações financeiras individuais e/ou consolidadas, assim
  como as políticas contabilísticas que se relacionem especificamente com o
  relato segmental. | DC27 | 
| Preço de venda
  líquido | É
  a quantia a obter da venda de um activo numa transacção entre partes
  conhecedoras e interessadas, independentes entre si, menos os custos com a
  alienação. | DC29 | 
| Provisão | É
  um passivo de tempestividade ou quantia incerta. | DC29 | 
| Quantia escriturada | É
  a quantia pela qual um activo é reconhecido no balanço, após a dedução de
  qualquer depreciação acumulada (amortização) e de perdas de imparidade
  acumuladas inerentes. | DC29 | 
| Quantia recuperável | É
  a quantia mais alta de entre o preço de venda líquido de um activo e o seu
  valor de uso. | DC29 | 
| Rédito | É o influxo bruto, durante o período
  contabilístico, de benefícios económicos obtidos no decurso das actividades
  ordinárias de uma entidade, quando esses influxos resultem em aumentos de
  capital próprio. | DC26 | 
| Rédito segmental | É o rédito, relatado na Demonstração dos Resultados da
  entidade, que seja directamente atribuível a um segmento e a parte relevante
  do rédito da entidade que possa ser imputada a um segmento numa base
  razoável, quer seja proveniente de vendas a clientes externos quer seja
  proveniente de operações com outros segmentos da mesma entidade.  | DC27 | 
| Reestruturação | É
  um programa que seja planeado e controlado pela administração e que altera
  materialmente ou: a)       o âmbito de um negócio empreendido por
  uma entidade; ou b)       a maneira como o negócio é conduzido. | DC29 | 
| Regularizações não frequentes e de
  grande significado | Nesta noção devem-se incluir os erros
  fundamentais. Consideram-se erros fundamentais aqueles que forem detectados no período corrente e sejam
  de tal magnitude que as demonstrações financeiras de um ou mais períodos
  anteriores deixem de ser consideradas como credíveis à data da sua emissão. | DC8 | 
| Resultado fiscal | É
  o resultado de um período determinado de acordo com as regras estabelecidas
  pela legislação fiscal (lucro tributável, quando positivo, ou
  prejuízo fiscal, quando negativo). | DC28 | 
| Resultado segmental | É a diferença entre os réditos e os gastos do segmento,
  sendo determinado antes de quaisquer ajustamentos relativos aos interesses
  minoritários. | DC27 | 
| Retorno
  dos activos do plano | É constituído
  pelos juros, dividendos e outros réditos provenientes dos activos do plano,
  juntamente com ganhos ou perdas nos activos do plano realizados ou não,
  abatidos de quaisquer custos de administrar os activos do plano e de qualquer
  imposto a pagar pelo próprio plano. | DC19 | 
| Segmento de negócio | É
  um componente distinguível de uma entidade, destinado a proporcionar produtos
  ou serviços individualizados ou um grupo de produtos ou serviços relacionados
  sujeito a riscos e retornos que sejam diferentes dos de outros segmentos de
  negócio.  | DC27 | 
| Segmento geográfico | É
  um componente distinguível de uma entidade, destinado a fornecer produtos ou
  serviços num espaço económico específico, sujeito a riscos e retornos
  diferentes dos componentes que operem noutros espaços económicos.  | DC27 | 
| Segmento relatável | É
  um segmento de negócio ou um segmento geográfico cuja informação segmental deva ser divulgada nos termos da Directriz
  Contabilística nº 27. | DC27 | 
| Série de contratos de futuros | É o conjunto de contratos da mesma classe
  que tenham a mesma data de vencimento. | DC17 | 
| Taxa de câmbio | É
  a relação de troca entre duas moedas. | DC21 | 
| Taxa de fecho | É
  a taxa de câmbio à vista existente à data do balanço. | DC21 | 
| Taxa efectiva de tributação | É
  a que resulta da divisão do imposto do exercício relativo ao resultado
  líquido pelo resultado contabilístico antes de impostos. | DC28 | 
| Taxa fixa de conversão | É
  a taxa de câmbio irreversivelmente fixada entre o euro e a moeda do EM
  participante. | DC21 | 
| Transposição | É
  o processo de expressar na moeda de relato as demonstrações financeiras
  individuais e consolidadas expressas numa moeda estrangeira. | DC21 | 
| Trespasse | Corresponde ao que na literatura
  internacional da especialidade se designa nomeadamente, por “good-will”, “fonds de commerce” ou “aviamento”. | DC12 | 
| Valor
  de mercado | É a quantia que
  se pode obter a partir da venda de um activo num mercado com actividade. | DC19 | 
| Valor de uso | É
  o valor presente dos fluxos de caixa estimados futuros que se espera que
  surjam do uso continuado de um activo e da sua alienação no fim da sua vida
  útil. | DC29 | 
| Valor
  presente da obrigação de benefícios definidos | É o valor
  presente, sem a dedução de quaisquer activos do plano, dos pagamentos futuros
  esperados necessários para liquidar a obrigação resultante dos serviços dos
  empregados no período corrente e em anteriores. | DC19 | 
| Volume de negócios | Corresponde à quantia líquida das
  vendas e prestações de serviços (abrangendo as indemnizações compensatórias)
  respeitantes às actividades normais das entidades, consequentemente após as
  reduções em vendas e não incluindo nem o imposto sobre o valor acrescentado
  nem outros impostos directamente relacionados com as vendas e prestações de
  serviços. É o “chiffre d’affaires”,
  na versão francesa e “turnover” na versão inglesa.
  Encontra-se implícito no Plano Oficial de Contabilidade e definido no artº 28º da Directiva 78/660/CE, de 28 de Julho de 1978
  (4ª Directiva). | DC22 | 
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