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GLOSSÁRIO

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GLOSSÁRIO DE TERMOS, EXPRESSÕES E DEFINIÇÕES

UTILIZADOS NAS DIRECTRIZES CONTABILÍSTICAS

 

TERMOS / EXPRESSÕES / DEFINIÇÕES

D E T A L H E

DIRECTRIZES CONTAB.

Acontecimento que cria obrigações

É um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva, que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação.

DC29

Actividades de financiamento

São as que resultam de alterações na extensão e composição dos empréstimos obtidos e do capital próprio da empresa.

DC14

Actividades de investimento

Compreendem a aquisição e alienação de imobilizações corpóreas e incorpóreas e aplicações financeiras não consideradas como equivalentes a caixa.

DC14

Actividades operacionais

São as que constituem o objecto das actividades da empresa e outras que não sejam de considerar como actividades de investimento ou de financiamento.

DC14

Actividades operacionais no estrangeiro

São as que respeitam a filiais (subsidiárias), associadas, empreendimentos conjuntos ou sucursais, cujas actividades se expressam numa moeda diferente da moeda de relato.

DC21

Activo contingente

É um possível activo proveniente de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente adentro do controlo da entidade.

DC29

Activo financeiro

É qualquer activo que seja;

a)       Dinheiro;

b)       Um direito contratual de receber de uma outra empresa dinheiro ou outro activo financeiro;

c)       Um direito contratual de trocar instrumentos financeiros com outra empresa segundo condições que sejam potencialmente favoráveis; ou

d)       Um instrumento de capital de uma outra empresa.

DC17

Activos do plano

São activos afectos a um plano de benefícios definidos, que constituem uma entidade jurídica separada (um fundo) e que satisfazem cumulativamente as duas condições seguintes:

a)       os activos do fundo serem usados somente para liquidar as obrigações de benefícios dos empregados, não estarem disponíveis para os próprios credores da entidade empregadora e não poderem ser devolvidos à entidade empregadora (ou só poderem ser devolvidos à entidade empregadora se os activos remanescentes do fundo forem suficientes para satisfazer as suas obrigações e se as disposições legais o permitirem); e

b)       até ao ponto em que houver activos suficientes no fundo, a entidade empregadora não ter a obrigação previsível, na forma jurídica ou substancial, de pagar directamente os respectivos benefícios dos empregados.

DC19

Activos e passivos por impostos correntes

Vide Passivos e activos por impostos correntes

 

Activos por impostos diferidos

Quantias de impostos sobre o rendimento, a recuperar em períodos futuros, relativas a:

a)       Diferenças temporárias dedutíveis;

b)       Reporte de prejuízos fiscais não utilizados; e

c)       Reporte de benefícios fiscais não utilizados.

DC28

Activos segmentais

São os activos operacionais que sejam usados por um segmento nas suas actividades operacionais e que sejam ou directamente atribuíveis ao segmento ou possam ser-lhe imputados segundo um critério razoável.

DC27

Activos subjacentes ao contrato

É o bem, o direito ou a noção teórica sobre que se baseia um contrato de futuros.

DC17

Ajuste diário de ganhos e perdas

Cálculo e liquidação, assegurados pela Câmara de Compensação, dos ganhos e das perdas que diariamente se verifiquem nas posições abertas em contratos de futuros, conforme a variação dos preços seja, respectivamente, favorável ou desfavorável.

DC17

Arbitragem

Vide Operações de arbitragem

 

Base tributável de um activo ou de um passivo

Valor atribuído a esse activo ou passivo para efeitos de tributação.

DC28

Benefícios de reforma

São os benefícios tratados na Directriz Contabilística nº 19 que incluem, nomeadamente, as pensões liquidadas sob a forma de rendas ou em quantia única e os cuidados de saúde.

DC19

Benefícios dos empregados

São todas as formas de remuneração atribuidas por uma entidade em troca dos serviços prestados pelos empregados.

DC19

Benefícios dos empregados a curto prazo

São os benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de terminus e de retribuição em títulos de capital próprio) normal e totalmente pagáveis a menos de doze meses após o fim do período em que os mesmos prestam os respectivos serviços.

DC19

Benefícios pós-emprego

São os benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de terminus e de retribuição em títulos de capital próprio) pagáveis após o final do emprego. Incluem, entre outros, os benefícios de reforma.

DC19

Caixa

Compreende numerário e depósitos bancários imediatamente mobilizáveis.

DC14

Câmara de Compensação

É a entidade interveniente em todas as operações a prazo realizadas em bolsa que garante o seu cumprimento, assumindo, no momento do registo da operação, a posição de contraparte de cada contrato. Por consequência, num contrato a prazo assume-se como compradora em face do vendedor e como vendedora em face do comprador.

DC17

Classe de contratos de futuros

É o conjunto de contratos de futuro que tenha por objecto o mesmo activo subjacente, a mesma quantidade a entregar e a mesma modalidade de liquidação.

DC17

Cobertura (hedging)

Vidé Operações de cobertura (hedging)

 

Cobertura agregada

Vide Operações de cobertura agregada

 

Cobertura específica

Vide Operações de cobertura específica

 

Consolidação proporcional

É o método de contabilizar e de relatar pelo qual a parte do empreendedor em cada um dos activos, passivos, réditos e gastos de uma entidade conjuntamente controlada é combinada, numa base linha a linha, com as rubricas semelhantes das demonstrações financeiras do empreendedor, ou relatada como rubricas separadas nas demonstrações financeiras do empreendedor.

DC24

Contrato completado

Vide Método de contrato completado

 

Contrato de câmbio

É um acordo que dá o direito ou estabelece a obrigação de trocar, no futuro, moedas diferentes a uma taxa previamente especificada, numa determinada data ou durante certo período.

DC21

Contrato de futuros

É o instrumento financeiro derivado, que, de acordo com a definição regulamentar, é “um contrato a prazo, padronizado, pelo qual o comprador se obriga a pagar o preço acordado e o vendedor a entregar o activo subjacente numa data futura ou, sendo caso disso, ambos se obrigam a pagar uma mera diferença entre preço do contrato de referência no vencimento”.

DC17

Contrato oneroso

É um contrato em que os custos não evitáveis de satisfazer as obrigações sob contrato excedam os benefícios económicos que se espera sejam recebidos sob o mesmo.

DC29

Contribuição para o fundo de benefícios de reforma

É a transferência de activos para uma entidade, o fundo, separada da entidade empregadora, para satisfazer as obrigações futuras do pagamento dos benefícios de reforma.

DC19

Controlo

É o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma actividade económica a fim de obter benefícios.

DC24

Controlo conjunto

É a partilha de controlo contratualmente acordada sobre uma actividade económica.

DC24

Conversão

É o processo de expressar na moeda de relato as operações em moeda estrangeira.

DC21

Custo dos juros

É o aumento no valor presente, durante o período, da obrigação de benefícios definidos que surja devido ao facto de os benefícios estarem um período mais próximos da liquidação.

DC19

Custo dos serviços correntes

É o valor presente da obrigação de benefícios definidos resultante dos serviços dos empregados no período corrente.

DC19

Custo dos serviços passados

É o valor presente da obrigação de benefícios definidos, respeitante aos serviços dos empregados em períodos anteriores, que surja no período corrente devido à introdução, ou à melhoria, de benefícios pós-emprego.

DC19

Custos com a alienação

São os custos incrementais directamente atribuíveis à alienação de um activo, excluindo custos de financiamento e impostos sobre o rendimento.

DC29

Data do início da locação

É a mais recuada das duas seguintes datas; a do acordo de locação ou a de um compromisso assumido pelas partes quanto às principais cláusulas da locação.

DC25

Despesas de desenvolvimento

São as que resultem da aplicação tecnológica das descobertas anteriores à fase da produção.

DC7

Despesas de investigação

São as relativas a um processo de pesquisa original e planeada com o objectivo de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos.

DC7

Diferenças definitivas em resultados e outras variações patrimoniais

São as diferenças, não susceptíveis de compensação noutros períodos, ou que não decorram de reavaliações, ou ainda que não constituam compensação de períodos anteriores, provenientes de:

a)       gastos e proveitos contabilísticos não considerados para efeitos de apuramento do resultado fiscal; e

b)       outras variações patrimoniais que por força da legislação fiscal devam ser reconhecidas como integrantes desse mesmo resultado fiscal.

DC28

Diferenças temporárias

Diferenças susceptíveis de compensação em períodos futuros entre os valores contabilísticos dos activos e passivos e a sua base  tributável, incluindo as diferenças entre os resultados fiscais e os resultados contabilísticos que têm origem num período e sejam revertidas num ou mais períodos subsequentes.

DC28

Diferenças temporárias dedutíveis

Diferenças temporárias de que resultam importâncias que sejam dedutíveis na determinação do resultado fiscal de períodos futuros, quando os correspondentes activos ou passivos se extinguirem.

DC28

Diferenças temporárias tributáveis

Diferenças temporárias de que resultam quantias tributáveis na determinação do resultado fiscal de períodos futuros, quando os correspondentes activos ou passivos se extinguirem.

DC28

Elementos monetários

São os que correspondem ao dinheiro detido e a dívidas a receber ou a pagar em quantias fixadas ou determináveis de dinheiro.

DC21

Empreendedor

É um parceiro de um empreendimento conjunto que tenha controlo conjunto sobre o mesmo.

DC24

Empreendimento conjunto

É um acordo contratual pelo qual dois ou mais parceiros desenvolvem uma actividade económica que está sujeita a um controlo conjunto.

DC24

Equivalência patrimonial

Vide Método da equivalência patrimonial

 

Equivalentes a caixa

Compreende os outros depósitos bancários e os investimentos de curto prazo cuja conversão em numerário possa efectuar-se sem grandes riscos de alterações de valor no prazo máximo de três meses a contar da data da sua constituição ou aquisição; são ainda de considerar como componentes negativos dos equivalentes a caixa os descobertos bancários (overdraft).

DC14

Especulação

Vide Operações de especulação

 

Fluxos de caixa

São as entradas em caixa (recebimentos) e saídas (pagamentos) e seus equivalentes.

DC14

Ganhos e perdas actuariais

Compreendem;

a)       os efeitos de diferenças entre os pressupostos actuariais anteriores e o que realmente ocorreu e

b)       os efeitos de alterações nos pressupostos actuariais.

DC19

Gasto segmental

É o gasto resultante das actividades operacionais de um segmento que seja directamente atribuível a esse segmento e a parte relevante de um gasto que possa ser imputada ao segmento numa base razoável, incluindo os gastos relacionados com vendas a clientes externos e os gastos relacionados com operações com outros segmentos da mesma entidade.

DC27

Grau de acabamento

É a relação entre os custos incorridos até à data e a soma desses custos com os custos estimados para completar a obra.

DC3

Imposto corrente

É o imposto que se estima venha a ser liquidado, em sede de imposto sobre o rendimento, com referência à matéria colectável do período.

DC28

Imposto do exercício

É o montante do imposto correspondente ao período, calculado com base nos valores contabilísticos e tendo em conta as diferenças definitivas. Pode ser negativo – imposto a favor do Estado – ou positivo – quantia susceptível de recuperação pela entidade. O montante global do imposto do exercício deve ser desdobrado de acordo com os diversos componentes por forma a evidenciar, designadamente, as parcelas correspondentes a resultados líquidos do exercício, a reservas e a resultados transitados.

DC28

Instrumento de capital próprio

É qualquer contrato que evidencie um interesse de activos residuais de uma empresa após dedução de todos os seus passivos.

DC17

Instrumento financeiro

É qualquer contrato que dê origem tanto a um activo financeiro de uma empresa como a um passivo ou a um instrumento de capital próprio de uma outra empresa.

DC17

Instrumentos financeiros monetários

São activos financeiros monetários e passivos financeiros monetários a receber ou a pagar em quantias fixas ou determináveis de dinheiro.

DC17

Instrumentos financeiros primários

São os que compreendem, entre outros, o dinheiro, as dívidas a receber e a pagar e as aplicações e instrumentos financeiros.

DC17

Instrumentos financeiros secundários ou derivados

São os que compreende, entre outros, os futuros, forwards, opções e swaps, que tenham o efeito de transferir um ou mais dos riscos financeiros inerentes a um instrumento financeiro primário subjacente, e em que o justo valor do contrato reflicta normalmente as alterações no justo valor do instrumento financeiro primário subjacente.

DC17

Investidor

É um parceiro de um empreendimento conjunto que não tenha controlo conjunto sobre o mesmo.

DC24

Justo valor

É a quantia que num plano de benefícios pós-emprego se pode razoavelmente esperar receber de um investimento, numa venda corrente (que não seja forçada ou para liquidação) entre um comprador e um vendedor interessados.

DC19

Justo valor

É a quantia pela qual um bem (ou serviço) poderia ser trocado, entre um comprador interessado e um vendedor nas mesmas condições, numa transacção ao seu alcance.

DC13

Locação

É um acordo pelo qual o locador transfere para o locatário, por contrapartida de um pagamento ou série de pagamentos, o direito à utilização de um determinado bem, por um período de tempo acordado.

DC25

Locação financeira

É uma locação em que, em substância, o locador transfere para o locatário todos os riscos e vantagens inerentes à detenção de um dado activo, independentemente de o título de propriedade poder ou não vir a ser transferido.

DC25

Locação operacional

É uma locação que não seja de considerar como financeira.

DC25

Margem inicial

É o valor entregue na Câmara de Compensação, de acordo com a lista dos activos por ela admissíveis (v.g. dinheiro e valores mobiliários), com o objectivo de fazer face a situações de eventual incumprimento.

DC17

Método da equivalência patrimonial

É o método de contabilizar e de relatar, pelo qual o interesse numa entidade conjuntamente controlada é inicialmente registado pelo custo e posteriormente ajustado pela variação pós aquisição na parte do empreendedor dos activos líquidos da entidade conjuntamente controlada. A demonstração dos resultados reflecte a parte do empreendedor nos resultados das operações da entidade conjuntamente controlada.

DC24

Método de contrato completado

É aquele em que os proveitos apenas são reconhecidos quando a obra contratada estiver concluída, sendo deduzidos dos respectivos custos acumulados.

DC3

Método de percentagem de acabamento

É aquele em que os proveitos são reconhecidos à medida que a obra contratada progride, ou seja, excepcionalmente, na base da produção. Atribui-se, assim, a cada período contabilístico um resultado correspondente ao grau de acabamento, mediante o balanceamento dos proveitos respectivos com os custos incorridos inerentes.

DC3

Modalidades de liquidação

Dadas as suas características próprias, os contratos de futuro da mesma série, são, para todos os efeitos, fungíveis entre si, pelo que o seu encerramento fica fácil, através de compensação, por via da tomada de posições de sinal contrário. Caso as posições se mantenham em aberto no fecho do último dia de negociação, opera-se a liquidação por diferenças financeiras ou por entregas físicas.

DC17

Moeda de relato

É a moeda usada na apresentação das demonstrações financeiras individuais e consolidadas;

DC21

Obrigação construtiva

É uma obrigação que deriva de acções de uma entidade em que:

a)       por um modelo estabelecido de práticas passadas, de políticas publicitadas ou de uma declaração suficientemente específica, a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas responsabilidades; e

b)       em consequência, a entidade tenha criado uma expectativa válida nessas outras partes de que cumprirá essas responsabilidades.

DC29

Obrigação legal

É uma obrigação que deriva de:

a)       um contrato (por termos explícitos ou implícitos);

b)       legislação; ou

c)       outras obrigações de lei.

DC29

Operações de arbitragem

São as que visem exclusivamente a obtenção de ganhos decorrentes de eventuais desequilíbrios entre os preços em vários mercados.

DC17

Operações de cobertura (hedging)

São as que se destinam à protecção de riscos associados a posições (activas ou passivas) detidas, comprometidas, ou que, por força das actividades operacionais, se preveja venham a ser detidas.

DC17

Operações de cobertura agregada

São operações de cobertura de grupos de activos e passivos relativamente homogéneos, em que se associe uma posição do seu saldo a uma posição em futuros.

DC17

Operações de cobertura específica

São operações de cobertura de activos ou passivos definitivos individualmente, em que se associe uma posição individual a uma posição em futuros.

DC17

Operações de especulação

São as que tenham por objecto a negociação como exposição a riscos.

DC17

Passivo

É uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados de cuja liquidação se espera que resulte uma saída de recursos da entidade incorporando benefícios económicos.

DC29

Passivo contingente

1.       É uma possível obrigação que provenha de eventos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente adentro do controlo da entidade; ou

2.       Uma obrigação presente que surja proveniente de eventos passados mas que não é reconhecida porque:

a)       Não é provável que uma saída de recursos incorporando benefícios económicos será exigida para liquidar a obrigação; ou

b)       A quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade.

DC29

Passivo financeiro

É qualquer passivo que seja uma obrigação contratual de:

a)       Entregar dinheiro ou outro instrumento financeiro a uma outra empresa;

b)       Ou trocar instrumentos financeiros com outra empresa segundo condições que sejam potencialmente desfavoráveis.

DC17

Passivos e activos por impostos correntes

São as dívidas ao e do Estado, relativas ao imposto corrente do período e de períodos anteriores (incluindo, designadamente, o imposto estimado, retenções na fonte, pagamentos por conta e liquidações e anulações respeitantes a períodos anteriores).

DC28

Passivos por impostos diferidos

São as quantias de impostos sobre o rendimento, a pagar em períodos futuros, relativas a diferenças temporárias tributáveis.

DC28

Passivos segmentais

São os passivos operacionais de um segmento que derivem das actividades operacionais e que ou sejam directamente atribuíveis ao segmento ou possam ser-lhe imputados segundo um critério razoável.

DC27

Percentagem de acabamento

Vide Método de percentagem de acabamento

 

Perda de imparidade

É o excedente da quantia escriturada de um activo em relação à sua quantia recuperável.

DC29

Planos de benefícios definidos

São planos de benefícios pós-emprego que não sejam planos de contribuição definida.

DC19

Planos de benefícios pós-emprego

São os acordos, formais ou informais, pelos quais uma entidade proporciona benefícios pós-emprego aos seus empregados, em, ou após, o final do serviço (quer na forma de uma renda anual, quer na forma de uma quantia única) quando tais benefícios, ou as contribuições de um empregador para os mesmos, possam ser determinados ou estimados antecipadamente à data da reforma, a partir de um documento (plano de reforma) ou das práticas da entidade. Os dois tipos mais usuais de planos de benefícios pós-emprego são os de contribuição definida e os de benefícios definidos.

DC19

Planos de contribuição definida

São planos de benefícios pós-emprego pelos quais uma entidade paga contribuições fixadas a uma entidade jurídica separada (um fundo) e não tem nenhuma obrigação previsível, jurídica ou substancial, de pagar contribuições adicionais se o fundo não tiver activos suficientes para pagar todos os benefícios aos empregados relativos ao serviço no período corrente e períodos anteriores.

DC19

Políticas contabilísticas segmentais

São as políticas contabilísticas adoptadas para preparar e apresentar as demonstrações financeiras individuais e/ou consolidadas, assim como as políticas contabilísticas que se relacionem especificamente com o relato segmental.

DC27

Preço de venda líquido

É a quantia a obter da venda de um activo numa transacção entre partes conhecedoras e interessadas, independentes entre si, menos os custos com a alienação.

DC29

Provisão

É um passivo de tempestividade ou quantia incerta.

DC29

Quantia escriturada

É a quantia pela qual um activo é reconhecido no balanço, após a dedução de qualquer depreciação acumulada (amortização) e de perdas de imparidade acumuladas inerentes.

DC29

Quantia recuperável

É a quantia mais alta de entre o preço de venda líquido de um activo e o seu valor de uso.

DC29

Rédito

É o influxo bruto, durante o período contabilístico, de benefícios económicos obtidos no decurso das actividades ordinárias de uma entidade, quando esses influxos resultem em aumentos de capital próprio.

DC26

Rédito segmental

É o rédito, relatado na Demonstração dos Resultados da entidade, que seja directamente atribuível a um segmento e a parte relevante do rédito da entidade que possa ser imputada a um segmento numa base razoável, quer seja proveniente de vendas a clientes externos quer seja proveniente de operações com outros segmentos da mesma entidade.

DC27

Reestruturação

É um programa que seja planeado e controlado pela administração e que altera materialmente ou:

a)       o âmbito de um negócio empreendido por uma entidade; ou

b)       a maneira como o negócio é conduzido.

DC29

Regularizações não frequentes e de grande significado

Nesta noção devem-se incluir os erros fundamentais. Consideram-se erros fundamentais aqueles que forem detectados no período corrente e sejam de tal magnitude que as demonstrações financeiras de um ou mais períodos anteriores deixem de ser consideradas como credíveis à data da sua emissão.

DC8

Resultado fiscal

É o resultado de um período determinado de acordo com as regras estabelecidas pela legislação fiscal (lucro tributável, quando positivo, ou prejuízo fiscal, quando negativo).

DC28

Resultado segmental

É a diferença entre os réditos e os gastos do segmento, sendo determinado antes de quaisquer ajustamentos relativos aos interesses minoritários.

DC27

Retorno dos activos do plano

É constituído pelos juros, dividendos e outros réditos provenientes dos activos do plano, juntamente com ganhos ou perdas nos activos do plano realizados ou não, abatidos de quaisquer custos de administrar os activos do plano e de qualquer imposto a pagar pelo próprio plano.

DC19

Segmento de negócio

É um componente distinguível de uma entidade, destinado a proporcionar produtos ou serviços individualizados ou um grupo de produtos ou serviços relacionados sujeito a riscos e retornos que sejam diferentes dos de outros segmentos de negócio.

DC27

Segmento geográfico

É um componente distinguível de uma entidade, destinado a fornecer produtos ou serviços num espaço económico específico, sujeito a riscos e retornos diferentes dos componentes que operem noutros espaços económicos.

DC27

Segmento relatável

É um segmento de negócio ou um segmento geográfico cuja informação segmental deva ser divulgada nos termos da Directriz Contabilística nº 27.

DC27

Série de contratos de futuros

É o conjunto de contratos da mesma classe que tenham a mesma data de vencimento.

DC17

Taxa de câmbio

É a relação de troca entre duas moedas.

DC21

Taxa de fecho

É a taxa de câmbio à vista existente à data do balanço.

DC21

Taxa efectiva de tributação

É a que resulta da divisão do imposto do exercício relativo ao resultado líquido pelo resultado contabilístico antes de impostos.

DC28

Taxa fixa de conversão

É a taxa de câmbio irreversivelmente fixada entre o euro e a moeda do EM participante.

DC21

Transposição

É o processo de expressar na moeda de relato as demonstrações financeiras individuais e consolidadas expressas numa moeda estrangeira.

DC21

Trespasse

Corresponde ao que na literatura internacional da especialidade se designa nomeadamente, por “good-will”, “fonds de commerce” ou “aviamento”.

DC12

Valor de mercado

É a quantia que se pode obter a partir da venda de um activo num mercado com actividade.

DC19

Valor de uso

É o valor presente dos fluxos de caixa estimados futuros que se espera que surjam do uso continuado de um activo e da sua alienação no fim da sua vida útil.

DC29

Valor presente da obrigação de benefícios definidos

É o valor presente, sem a dedução de quaisquer activos do plano, dos pagamentos futuros esperados necessários para liquidar a obrigação resultante dos serviços dos empregados no período corrente e em anteriores.

DC19

Volume de negócios

Corresponde à quantia líquida das vendas e prestações de serviços (abrangendo as indemnizações compensatórias) respeitantes às actividades normais das entidades, consequentemente após as reduções em vendas e não incluindo nem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos directamente relacionados com as vendas e prestações de serviços. É o “chiffre d’affaires”, na versão francesa e “turnover” na versão inglesa. Encontra-se implícito no Plano Oficial de Contabilidade e definido no artº 28º da Directiva 78/660/CE, de 28 de Julho de 1978 (4ª Directiva).

DC22

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