GLOSSÁRIO |
Página Directrizes Contabilísticas
GLOSSÁRIO
DE TERMOS, EXPRESSÕES E DEFINIÇÕES
UTILIZADOS
NAS DIRECTRIZES CONTABILÍSTICAS
TERMOS / EXPRESSÕES /
DEFINIÇÕES |
D E T A L H E |
DIRECTRIZES CONTAB. |
Acontecimento que
cria obrigações |
É
um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva, que faça com
que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa
obrigação. |
DC29 |
Actividades de financiamento |
São as que resultam de alterações na
extensão e composição dos empréstimos obtidos e do capital próprio da
empresa. |
DC14 |
Actividades de investimento |
Compreendem a aquisição e alienação
de imobilizações corpóreas e incorpóreas e aplicações financeiras não
consideradas como equivalentes a caixa. |
DC14 |
Actividades operacionais |
São as que constituem o objecto das
actividades da empresa e outras que não sejam de considerar como actividades
de investimento ou de financiamento. |
DC14 |
Actividades operacionais no estrangeiro |
São as que respeitam a filiais
(subsidiárias), associadas, empreendimentos conjuntos ou sucursais, cujas
actividades se expressam numa moeda diferente da moeda de relato. |
DC21 |
Activo contingente |
É
um possível activo proveniente de acontecimentos passados e cuja existência
somente será confirmada pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais
eventos futuros incertos não totalmente adentro do controlo da entidade. |
DC29 |
Activo financeiro |
É qualquer activo que seja; a) Dinheiro; b) Um direito contratual de receber de
uma outra empresa dinheiro ou outro activo financeiro; c) Um direito contratual de trocar
instrumentos financeiros com outra empresa segundo condições que sejam
potencialmente favoráveis; ou d) Um instrumento de capital de uma
outra empresa. |
DC17 |
Activos
do plano |
São
activos afectos a um plano de benefícios definidos, que constituem uma
entidade jurídica separada (um fundo) e que satisfazem cumulativamente as
duas condições seguintes: a)
os activos do fundo serem usados somente para liquidar
as obrigações de benefícios dos empregados, não estarem disponíveis para os
próprios credores da entidade empregadora e não poderem ser devolvidos à
entidade empregadora (ou só poderem ser devolvidos à entidade empregadora se
os activos remanescentes do fundo forem suficientes para satisfazer as suas
obrigações e se as disposições legais o permitirem); e b)
até ao ponto em que houver activos suficientes no fundo,
a entidade empregadora não ter a obrigação previsível, na forma jurídica ou
substancial, de pagar directamente os respectivos benefícios dos empregados. |
DC19 |
Activos e passivos
por impostos correntes |
Vide
Passivos e activos por impostos
correntes |
|
Activos por
impostos diferidos |
Quantias de impostos sobre o
rendimento, a recuperar em períodos futuros, relativas a: a) Diferenças temporárias dedutíveis; b) Reporte de prejuízos fiscais não
utilizados; e c) Reporte de benefícios fiscais não
utilizados. |
DC28 |
Activos segmentais |
São
os activos operacionais que sejam usados por um segmento nas suas actividades
operacionais e que sejam ou directamente atribuíveis ao segmento ou possam
ser-lhe imputados segundo um critério razoável. |
DC27 |
Activos subjacentes ao contrato |
É o bem, o direito ou a noção teórica
sobre que se baseia um contrato de futuros. |
DC17 |
Ajuste diário de ganhos e perdas |
Cálculo e
liquidação, assegurados pela Câmara de Compensação, dos ganhos e das perdas
que diariamente se verifiquem nas posições abertas em contratos de futuros,
conforme a variação dos preços seja, respectivamente, favorável ou
desfavorável. |
DC17 |
Arbitragem |
Vide Operações
de arbitragem |
|
Base tributável de um activo ou de um passivo |
Valor
atribuído a esse activo ou passivo para efeitos de tributação. |
DC28 |
Benefícios
de reforma |
São os
benefícios tratados na Directriz Contabilística nº 19 que incluem,
nomeadamente, as pensões liquidadas sob a forma de rendas ou em quantia única
e os cuidados de saúde. |
DC19 |
Benefícios
dos empregados |
São todas
as formas de remuneração atribuidas por uma
entidade em troca dos serviços prestados pelos empregados. |
DC19 |
Benefícios
dos empregados a curto prazo |
São os
benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de terminus e de retribuição em
títulos de capital próprio) normal
e totalmente pagáveis a menos de doze meses após o fim do período em que os
mesmos prestam os respectivos serviços. |
DC19 |
Benefícios
pós-emprego |
São os
benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de terminus e de retribuição em
títulos de capital próprio) pagáveis após o final do emprego. Incluem, entre
outros, os benefícios de reforma. |
DC19 |
Caixa |
Compreende numerário e depósitos
bancários imediatamente mobilizáveis. |
DC14 |
Câmara de Compensação |
É a entidade interveniente em todas
as operações a prazo realizadas em bolsa que garante o seu cumprimento,
assumindo, no momento do registo da operação, a posição de contraparte de
cada contrato. Por consequência, num contrato a prazo assume-se como compradora
em face do vendedor e como vendedora em face do comprador. |
DC17 |
Classe de contratos de futuros |
É o conjunto de contratos de futuro
que tenha por objecto o mesmo activo subjacente, a mesma quantidade a
entregar e a mesma modalidade de liquidação. |
DC17 |
Cobertura (hedging) |
Vidé Operações
de cobertura (hedging) |
|
Cobertura agregada |
Vide Operações
de cobertura agregada |
|
Cobertura específica |
Vide Operações
de cobertura específica |
|
Consolidação proporcional |
É o método de contabilizar e de
relatar pelo qual a parte do empreendedor em cada um dos activos, passivos,
réditos e gastos de uma entidade conjuntamente controlada é combinada, numa
base linha a linha, com as rubricas semelhantes das demonstrações financeiras
do empreendedor, ou relatada como rubricas separadas nas demonstrações
financeiras do empreendedor. |
DC24 |
Contrato completado |
Vide Método de contrato completado |
|
Contrato de câmbio |
É
um acordo que dá o direito ou estabelece a obrigação de trocar, no futuro,
moedas diferentes a uma taxa previamente especificada, numa determinada data
ou durante certo período. |
DC21 |
Contrato de futuros |
É o instrumento financeiro derivado,
que, de acordo com a definição regulamentar, é “um contrato a prazo,
padronizado, pelo qual o comprador se obriga a pagar o preço acordado e o
vendedor a entregar o activo subjacente numa data futura ou, sendo caso disso,
ambos se obrigam a pagar uma mera diferença entre preço do contrato de
referência no vencimento”. |
DC17 |
Contrato oneroso |
É
um contrato em que os custos não evitáveis de satisfazer as obrigações sob
contrato excedam os benefícios económicos que se espera sejam recebidos sob o
mesmo. |
DC29 |
Contribuição
para o fundo de benefícios de reforma |
É a
transferência de activos para uma entidade, o fundo, separada da entidade
empregadora, para satisfazer as obrigações futuras do pagamento dos
benefícios de reforma. |
DC19 |
Controlo |
É
o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma actividade
económica a fim de obter benefícios. |
DC24 |
Controlo conjunto |
É
a partilha de controlo contratualmente acordada sobre uma actividade
económica. |
DC24 |
Conversão |
É
o processo de expressar na moeda de relato as operações em moeda estrangeira. |
DC21 |
Custo
dos juros |
É o
aumento no valor presente, durante
o período, da obrigação de benefícios definidos que surja devido ao facto de
os benefícios estarem um período mais próximos da liquidação. |
DC19 |
Custo
dos serviços correntes |
É o valor
presente da obrigação de benefícios definidos resultante dos serviços dos
empregados no período corrente. |
DC19 |
Custo
dos serviços passados |
É o valor
presente da obrigação de benefícios definidos, respeitante aos serviços dos
empregados em períodos anteriores, que surja no período corrente devido à
introdução, ou à melhoria, de benefícios pós-emprego. |
DC19 |
Custos com a
alienação |
São
os custos incrementais directamente atribuíveis à alienação de um activo,
excluindo custos de financiamento e impostos sobre o rendimento. |
DC29 |
Data do início da locação |
É
a mais recuada das duas seguintes datas; a do acordo de locação ou a de um
compromisso assumido pelas partes quanto às principais cláusulas da locação. |
DC25 |
Despesas de desenvolvimento |
São as que resultem da aplicação
tecnológica das descobertas anteriores à fase da produção. |
DC7 |
Despesas de investigação |
São as relativas a um processo de
pesquisa original e planeada com o objectivo de obter novos conhecimentos
científicos ou técnicos. |
DC7 |
Diferenças
definitivas em resultados e outras variações patrimoniais |
São
as diferenças, não susceptíveis de compensação noutros períodos, ou que não
decorram de reavaliações, ou ainda que não constituam compensação de períodos
anteriores, provenientes de: a) gastos e proveitos contabilísticos não
considerados para efeitos de apuramento do resultado fiscal; e b) outras variações patrimoniais que por força
da legislação fiscal devam ser reconhecidas como integrantes desse mesmo
resultado fiscal. |
DC28 |
Diferenças temporárias |
Diferenças
susceptíveis de compensação em períodos futuros entre os valores
contabilísticos dos activos e passivos e a sua base tributável, incluindo as diferenças
entre os resultados fiscais e os resultados contabilísticos que têm origem
num período e sejam revertidas num ou mais períodos subsequentes. |
DC28 |
Diferenças temporárias dedutíveis |
Diferenças
temporárias de que resultam importâncias que sejam dedutíveis na determinação
do resultado fiscal de períodos futuros, quando os correspondentes activos ou
passivos se extinguirem. |
DC28 |
Diferenças temporárias tributáveis |
Diferenças
temporárias de que resultam quantias tributáveis na determinação do resultado
fiscal de períodos futuros, quando os correspondentes activos ou passivos se
extinguirem. |
DC28 |
Elementos monetários |
São
os que correspondem ao dinheiro detido e a dívidas a receber ou a pagar em
quantias fixadas ou determináveis de dinheiro. |
DC21 |
Empreendedor |
É
um parceiro de um empreendimento conjunto que tenha controlo conjunto sobre o
mesmo. |
DC24 |
Empreendimento conjunto |
É
um acordo contratual pelo qual dois ou mais parceiros desenvolvem uma
actividade económica que está sujeita a um controlo conjunto. |
DC24 |
Equivalência patrimonial |
Vide Método da equivalência patrimonial |
|
Equivalentes a caixa |
Compreende os outros depósitos
bancários e os investimentos de curto prazo cuja conversão em numerário possa
efectuar-se sem grandes riscos de alterações de valor no prazo máximo de três
meses a contar da data da sua constituição ou aquisição; são ainda de
considerar como componentes negativos dos equivalentes a caixa os descobertos
bancários (overdraft). |
DC14 |
Especulação |
Vide Operações
de especulação |
|
Fluxos de caixa |
São as entradas em caixa
(recebimentos) e saídas (pagamentos) e seus equivalentes. |
DC14 |
Ganhos
e perdas actuariais |
Compreendem; a)
os efeitos de diferenças entre os pressupostos actuariais anteriores e o que realmente ocorreu e b)
os efeitos de alterações nos pressupostos actuariais. |
DC19 |
Gasto segmental |
É o gasto resultante das actividades operacionais de um
segmento que seja directamente atribuível a esse segmento e a parte relevante
de um gasto que possa ser imputada ao segmento numa base razoável, incluindo
os gastos relacionados com vendas a clientes externos e os gastos
relacionados com operações com outros segmentos da mesma entidade. |
DC27 |
Grau de acabamento |
É a relação entre os custos
incorridos até à data e a soma desses custos com os custos estimados para
completar a obra. |
DC3 |
Imposto corrente |
É
o imposto que se estima venha a ser liquidado, em sede de imposto sobre o
rendimento, com referência à matéria colectável do período. |
DC28 |
Imposto do exercício |
É
o montante do imposto correspondente ao período, calculado com base nos
valores contabilísticos e tendo em conta as diferenças definitivas. Pode ser
negativo – imposto a favor do Estado – ou positivo – quantia susceptível de
recuperação pela entidade. O montante global do imposto do exercício deve ser
desdobrado de acordo com os diversos componentes por forma
a evidenciar, designadamente, as parcelas correspondentes a resultados
líquidos do exercício, a reservas e a resultados transitados. |
DC28 |
Instrumento de capital próprio |
É qualquer contrato que evidencie um
interesse de activos residuais de uma empresa após dedução de todos os seus
passivos. |
DC17 |
Instrumento
financeiro |
É qualquer contrato que dê origem tanto a um activo
financeiro de uma empresa como a um passivo ou a um instrumento de capital
próprio de uma outra empresa. |
DC17 |
Instrumentos financeiros monetários |
São activos financeiros monetários e
passivos financeiros monetários a receber ou a pagar em quantias fixas ou
determináveis de dinheiro. |
DC17 |
Instrumentos financeiros primários |
São os que compreendem, entre outros,
o dinheiro, as dívidas a receber e a pagar e as aplicações e instrumentos
financeiros. |
DC17 |
Instrumentos financeiros secundários
ou derivados |
São os que compreende, entre outros,
os futuros, forwards,
opções e swaps,
que tenham o efeito de transferir um ou mais dos riscos financeiros inerentes
a um instrumento financeiro primário subjacente, e em que o justo valor do
contrato reflicta normalmente as alterações no justo valor do instrumento
financeiro primário subjacente. |
DC17 |
Investidor |
É
um parceiro de um empreendimento conjunto que não tenha controlo conjunto
sobre o mesmo. |
DC24 |
Justo
valor |
É a quantia que
num plano de benefícios pós-emprego se pode razoavelmente esperar receber de
um investimento, numa venda corrente (que não seja forçada ou para
liquidação) entre um comprador e um vendedor interessados. |
DC19 |
Justo valor |
É a quantia pela qual um bem (ou
serviço) poderia ser trocado, entre um comprador interessado e um vendedor
nas mesmas condições, numa transacção ao seu alcance. |
DC13 |
Locação |
É
um acordo pelo qual o locador transfere para o locatário, por contrapartida
de um pagamento ou série de pagamentos, o direito à utilização de um
determinado bem, por um período de tempo acordado. |
DC25 |
Locação financeira |
É
uma locação em que, em substância, o locador transfere para o locatário todos
os riscos e vantagens inerentes à detenção de um dado activo,
independentemente de o título de propriedade poder ou não vir a ser
transferido. |
DC25 |
Locação operacional |
É
uma locação que não seja de considerar como financeira. |
DC25 |
Margem inicial |
É o valor entregue na Câmara de
Compensação, de acordo com a lista dos activos por ela admissíveis (v.g. dinheiro e valores mobiliários), com o objectivo de
fazer face a situações de eventual incumprimento. |
DC17 |
Método da equivalência patrimonial |
É o método de contabilizar e de
relatar, pelo qual o interesse numa entidade conjuntamente controlada é
inicialmente registado pelo custo e posteriormente ajustado pela variação pós
aquisição na parte do empreendedor dos activos líquidos da entidade
conjuntamente controlada. A demonstração dos resultados reflecte a parte do
empreendedor nos resultados das operações da entidade conjuntamente controlada. |
DC24 |
Método de contrato completado |
É aquele em que os proveitos apenas
são reconhecidos quando a obra contratada estiver concluída, sendo deduzidos
dos respectivos custos acumulados. |
DC3 |
Método de percentagem de acabamento |
É aquele em que os proveitos são
reconhecidos à medida que a obra contratada progride, ou seja,
excepcionalmente, na base da produção. Atribui-se, assim, a cada período
contabilístico um resultado correspondente ao grau de acabamento, mediante o
balanceamento dos proveitos respectivos com os custos incorridos inerentes. |
DC3 |
Modalidades de liquidação |
Dadas as suas características
próprias, os contratos de futuro da mesma série, são, para todos os efeitos,
fungíveis entre si, pelo que o seu encerramento fica fácil, através de compensação,
por via da tomada de posições de sinal contrário. Caso as posições se
mantenham em aberto no fecho do último dia de negociação, opera-se a
liquidação por diferenças financeiras ou por entregas físicas. |
DC17 |
Moeda de relato |
É
a moeda usada na apresentação das demonstrações financeiras individuais e
consolidadas; |
DC21 |
Obrigação
construtiva |
É
uma obrigação que deriva de acções de uma entidade em que: a) por um modelo estabelecido de práticas
passadas, de políticas publicitadas ou de uma declaração suficientemente
específica, a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas
responsabilidades; e b) em consequência, a entidade tenha
criado uma expectativa válida nessas outras partes de que cumprirá essas
responsabilidades. |
DC29 |
Obrigação legal |
É
uma obrigação que deriva de: a) um contrato (por termos explícitos ou
implícitos); b) legislação; ou c) outras obrigações de lei. |
DC29 |
Operações de arbitragem |
São as que visem exclusivamente a
obtenção de ganhos decorrentes de eventuais desequilíbrios entre os preços em
vários mercados. |
DC17 |
Operações de cobertura (hedging) |
São as que se destinam à protecção de
riscos associados a posições (activas ou passivas) detidas, comprometidas, ou
que, por força das actividades operacionais, se preveja venham a ser detidas. |
DC17 |
Operações de cobertura agregada |
São operações de cobertura de grupos
de activos e passivos relativamente homogéneos, em que se associe uma posição
do seu saldo a uma posição em futuros. |
DC17 |
Operações de cobertura específica |
São
operações de cobertura de activos ou passivos definitivos individualmente, em
que se associe uma posição individual a uma posição em futuros. |
DC17 |
Operações de especulação |
São as que tenham por objecto a
negociação como exposição a riscos. |
DC17 |
Passivo |
É
uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados de
cuja liquidação se espera que resulte uma saída de recursos da entidade
incorporando benefícios económicos. |
DC29 |
Passivo contingente |
1. É uma possível obrigação que provenha
de eventos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência
ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente
adentro do controlo da entidade; ou 2. Uma obrigação presente que surja
proveniente de eventos passados mas que não é reconhecida porque: a) Não é provável que uma saída de
recursos incorporando benefícios económicos será exigida para liquidar a
obrigação; ou b) A quantia da obrigação não pode ser
mensurada com suficiente fiabilidade. |
DC29 |
Passivo financeiro |
É qualquer passivo que seja uma obrigação
contratual de: a) Entregar dinheiro ou outro
instrumento financeiro a uma outra empresa; b) Ou trocar instrumentos financeiros
com outra empresa segundo condições que sejam potencialmente desfavoráveis. |
DC17 |
Passivos e activos
por impostos correntes |
São
as dívidas ao e do Estado, relativas ao imposto corrente do período e de
períodos anteriores (incluindo, designadamente, o imposto estimado, retenções
na fonte, pagamentos por conta e liquidações e anulações respeitantes a
períodos anteriores). |
DC28 |
Passivos por
impostos diferidos |
São
as quantias de impostos sobre o rendimento, a pagar em períodos futuros,
relativas a diferenças temporárias tributáveis. |
DC28 |
Passivos segmentais |
São os passivos operacionais de um segmento que derivem
das actividades operacionais e que ou sejam directamente atribuíveis ao
segmento ou possam ser-lhe imputados segundo um critério razoável. |
DC27 |
Percentagem de acabamento |
Vide Método de percentagem de acabamento |
|
Perda de imparidade |
É
o excedente da quantia escriturada de um activo em relação à sua quantia
recuperável. |
DC29 |
Planos
de benefícios definidos |
São
planos de benefícios pós-emprego que não sejam planos de contribuição
definida. |
DC19 |
Planos
de benefícios pós-emprego |
São os
acordos, formais ou informais, pelos quais uma entidade proporciona
benefícios pós-emprego aos seus empregados, em, ou após, o final do serviço
(quer na forma de uma renda anual, quer na forma de uma quantia única) quando
tais benefícios, ou as contribuições de um empregador para os mesmos, possam
ser determinados ou estimados antecipadamente à data da reforma, a partir de
um documento (plano de reforma) ou das práticas da entidade. Os dois tipos
mais usuais de planos de benefícios pós-emprego são os de contribuição
definida e os de benefícios definidos. |
DC19 |
Planos
de contribuição definida |
São
planos de benefícios pós-emprego pelos quais uma entidade paga contribuições
fixadas a uma entidade jurídica separada (um fundo) e não tem nenhuma
obrigação previsível, jurídica ou substancial, de pagar contribuições
adicionais se o fundo não tiver activos suficientes para pagar todos os
benefícios aos empregados relativos ao serviço no período corrente e períodos
anteriores. |
DC19 |
Políticas
contabilísticas segmentais |
São as políticas contabilísticas adoptadas para preparar e
apresentar as demonstrações financeiras individuais e/ou consolidadas, assim
como as políticas contabilísticas que se relacionem especificamente com o
relato segmental. |
DC27 |
Preço de venda
líquido |
É
a quantia a obter da venda de um activo numa transacção entre partes
conhecedoras e interessadas, independentes entre si, menos os custos com a
alienação. |
DC29 |
Provisão |
É
um passivo de tempestividade ou quantia incerta. |
DC29 |
Quantia escriturada |
É
a quantia pela qual um activo é reconhecido no balanço, após a dedução de
qualquer depreciação acumulada (amortização) e de perdas de imparidade
acumuladas inerentes. |
DC29 |
Quantia recuperável |
É
a quantia mais alta de entre o preço de venda líquido de um activo e o seu
valor de uso. |
DC29 |
Rédito |
É o influxo bruto, durante o período
contabilístico, de benefícios económicos obtidos no decurso das actividades
ordinárias de uma entidade, quando esses influxos resultem em aumentos de
capital próprio. |
DC26 |
Rédito segmental |
É o rédito, relatado na Demonstração dos Resultados da
entidade, que seja directamente atribuível a um segmento e a parte relevante
do rédito da entidade que possa ser imputada a um segmento numa base
razoável, quer seja proveniente de vendas a clientes externos quer seja
proveniente de operações com outros segmentos da mesma entidade. |
DC27 |
Reestruturação |
É
um programa que seja planeado e controlado pela administração e que altera
materialmente ou: a) o âmbito de um negócio empreendido por
uma entidade; ou b) a maneira como o negócio é conduzido. |
DC29 |
Regularizações não frequentes e de
grande significado |
Nesta noção devem-se incluir os erros
fundamentais. Consideram-se erros fundamentais aqueles que forem detectados no período corrente e sejam
de tal magnitude que as demonstrações financeiras de um ou mais períodos
anteriores deixem de ser consideradas como credíveis à data da sua emissão. |
DC8 |
Resultado fiscal |
É
o resultado de um período determinado de acordo com as regras estabelecidas
pela legislação fiscal (lucro tributável, quando positivo, ou
prejuízo fiscal, quando negativo). |
DC28 |
Resultado segmental |
É a diferença entre os réditos e os gastos do segmento,
sendo determinado antes de quaisquer ajustamentos relativos aos interesses
minoritários. |
DC27 |
Retorno
dos activos do plano |
É constituído
pelos juros, dividendos e outros réditos provenientes dos activos do plano,
juntamente com ganhos ou perdas nos activos do plano realizados ou não,
abatidos de quaisquer custos de administrar os activos do plano e de qualquer
imposto a pagar pelo próprio plano. |
DC19 |
Segmento de negócio |
É
um componente distinguível de uma entidade, destinado a proporcionar produtos
ou serviços individualizados ou um grupo de produtos ou serviços relacionados
sujeito a riscos e retornos que sejam diferentes dos de outros segmentos de
negócio. |
DC27 |
Segmento geográfico |
É
um componente distinguível de uma entidade, destinado a fornecer produtos ou
serviços num espaço económico específico, sujeito a riscos e retornos
diferentes dos componentes que operem noutros espaços económicos. |
DC27 |
Segmento relatável |
É
um segmento de negócio ou um segmento geográfico cuja informação segmental deva ser divulgada nos termos da Directriz
Contabilística nº 27. |
DC27 |
Série de contratos de futuros |
É o conjunto de contratos da mesma classe
que tenham a mesma data de vencimento. |
DC17 |
Taxa de câmbio |
É
a relação de troca entre duas moedas. |
DC21 |
Taxa de fecho |
É
a taxa de câmbio à vista existente à data do balanço. |
DC21 |
Taxa efectiva de tributação |
É
a que resulta da divisão do imposto do exercício relativo ao resultado
líquido pelo resultado contabilístico antes de impostos. |
DC28 |
Taxa fixa de conversão |
É
a taxa de câmbio irreversivelmente fixada entre o euro e a moeda do EM
participante. |
DC21 |
Transposição |
É
o processo de expressar na moeda de relato as demonstrações financeiras
individuais e consolidadas expressas numa moeda estrangeira. |
DC21 |
Trespasse |
Corresponde ao que na literatura
internacional da especialidade se designa nomeadamente, por “good-will”, “fonds de commerce” ou “aviamento”. |
DC12 |
Valor
de mercado |
É a quantia que
se pode obter a partir da venda de um activo num mercado com actividade. |
DC19 |
Valor de uso |
É
o valor presente dos fluxos de caixa estimados futuros que se espera que
surjam do uso continuado de um activo e da sua alienação no fim da sua vida
útil. |
DC29 |
Valor
presente da obrigação de benefícios definidos |
É o valor
presente, sem a dedução de quaisquer activos do plano, dos pagamentos futuros
esperados necessários para liquidar a obrigação resultante dos serviços dos
empregados no período corrente e em anteriores. |
DC19 |
Volume de negócios |
Corresponde à quantia líquida das
vendas e prestações de serviços (abrangendo as indemnizações compensatórias)
respeitantes às actividades normais das entidades, consequentemente após as
reduções em vendas e não incluindo nem o imposto sobre o valor acrescentado
nem outros impostos directamente relacionados com as vendas e prestações de
serviços. É o “chiffre d’affaires”,
na versão francesa e “turnover” na versão inglesa.
Encontra-se implícito no Plano Oficial de Contabilidade e definido no artº 28º da Directiva 78/660/CE, de 28 de Julho de 1978
(4ª Directiva). |
DC22 |
Página Directrizes Contabilísticas