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PERGUNTAS
FREQUENTES SOBRE O SNC NOTA
IMPORTANTE: Com vista a contribuir para a
melhor aplicação do Sistema de Normalização Contabilística, a CNC entendeu
divulgar um conjunto que questões que lhe têm sido recorrentemente
apresentadas e que, pela sua importância, considera que são merecedoras de
divulgação. Naturalmente que as respostas originais foram emitidas em
relação a questões concretas descritas nos pedidos endereçados à CNC. Porém,
e para divulgação nesta página, tais respostas foram objecto de adaptação a
fim de garantir a necessária proteção de dados ou informações que, aliás, em
nada acrescentariam à compreensão técnica das matérias. Por último, anote-se que as respostas a consultas aqui
divulgadas, devem ser apreciadas tendo em conta a data em que foram
produzidas e que as mesmas têm um carácter meramente informativo, não
constituindo, em caso algum, um ato administrativo. ·
Como devem ser
contabilizadas as entradas de capital dos membros das cooperativas tendo em
conta o disposto no art.º 36.º do Código Cooperativo? ·
Qual a razão da
diferença no texto do § 34 da NCRF 19 – Contratos de construção, quando
comparado com o texto do § 34 da IAS 11? No texto da NCRF 19 lê-se "34 — ... pode não ser
provável e em que os custos do contrato podem não ser reconhecidos ...",
enquanto que no texto da IAS 11 se pode ler, "34 - ... pode não ser
provável e em que os custos do contrato podem ter de ser reconhecidos ...” ·
Existem algumas
questões relacionadas com a possibilidade ou obrigatoriedade de elaborar
contas em conformidade com as IAS/IFRS, que importaria esclarecer e que de
seguida se identificam. Uma empresa-mãe constituída e sedeada num estado membro da
UE (outro que não Portugal) tem valores mobiliários admitidos à cotação num
mercado regulamentado da UE, e uma das suas subsidiárias encontra-se
localizada e constituída segundo a lei portuguesa: 1.
Esta
subsidiária, que não é empresa-mãe (logo, não prepara contas consolidadas),
pode utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais? 2.
Esta
subsidiária é, por seu turno, empresa-mãe de um grupo de entidades
constituídas segundo a lei portuguesa, mas não tem valores mobiliários
admitidos à cotação. a)
Esta
subsidiária não prepara contas consolidadas uma vez que de tal está
dispensada por a sua empresa-mãe preparar contas consolidadas de todo o
grupo. Esta subsidiária e as suas subsidiárias (todas localizadas em
Portugal) podem utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais? b)
Esta
subsidiária prepara contas consolidadas. Na preparação dessas contas
consolidadas pode utilizar as IAS/IFRS? E pode utilizar as IAS/IFRS nas suas
contas individuais, bem como nas contas individuais de todas as suas
subsidiárias? ·
Uma entidade
sujeita à aplicação do regime da normalização contabilística para as
entidades do sector não lucrativo, pode por opção, utilizar como normativo
contabilístico o conjunto das 28 NCRF, denominado vulgarmente de SNC Geral? ·
Em que rubrica
do modelo de balanço para as microentidades deve ser inscrita a parcela de
empréstimos obtidos de médio/longo prazo que se vençam no exercício seguinte?
A dúvida surge porque no modelo de balanço não figura expressamente no passivo
corrente a rubrica de financiamentos obtidos. ·
Qual o
enquadramento da rubrica Dividendos Antecipados no Balanço constante do SNC?
A dúvida surge porque essa rubrica figurava explicitamente no modelo de
balanço de acordo com o POC, o que não sucede com o modelo de balanço de
acordo com o SNC. ·
A obrigação
prevista no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (conjunto
de demonstrações financeiras previsto no SNC) pode-se considerar cumprida
mediante a constituição do dossier fiscal e da entrega da declaração da IES? ·
Qual é o
conceito de empregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do
Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março e de trabalhador empregado a que se
refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13
de Julho? Nesses conceitos são incluídos, por exemplo, os sócios gerentes? ·
Qual a quantia
do rédito que deve ser reconhecido pelas Agências de Viagens, considerando
que estas comercializam essencialmente bilhetes de avião, alojamento em
hotéis, pacotes turísticos organizados por operadores e transfers e que as facturas que
emitem aos seus clientes incluem o valor da viagem (bilhete de avião,
alojamento, pacote turístico e transfers) de montante similar ao debitado pelos
fornecedores, as comissões obtidas de fornecedores e as taxas de serviço
cobradas pelo serviço de intermediação? ·
Numa empresa
cuja principal atividade é a detenção de imóveis para rendimento, esses
imóveis deverão ser considerados Propriedades de investimento ou Ativos fixos
tangíveis, dado que são o objecto social da empresa? E no caso de uma pequena entidade, aplica-se a norma das
propriedades de investimento? ·
Nos termos do
SNC, as Prestações Suplementares, nas sociedades por quotas, e as Prestações
Acessórias, nas sociedades anónimas, são considerados instrumentos de capital
próprio sempre e em qualquer situação? Ou podem/passam a ser reconhecidos
como passivos financeiros, dado que parecem satisfazer a definição de passivo
financeiro das NCRF? ·
Da leitura dos
parágrafos 14 e 15 da NCRF 15 surge a dúvida quanto ao alcance da norma, uma
vez que no primeiro se lê “devem” e no segundo “são”. Podem esclarecer? ·
Os subsídios
relacionados com ativos originam passivos por impostos diferidos? ·
Na Demonstração
das Alterações no Capital Próprio – Anexo 4 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de
Setembro, a 5ª coluna da demonstração respeitante ao período N é titulada com
a expressão “outros instrumentos de capital próprio” enquanto que a coluna
homóloga respeitante ao exercício N-1 é titulada com a expressão “Prestações
suplementares e outros instrumentos de capital próprio”. Esta diferença
terminológica tem algum significado de natureza conceptual? ·
Qual o parágrafo
a que se pretende reportar o texto do parágrafo 31 da NCRF 4 – Políticas
Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros? ·
Em que rubricas
do código de contas do SNC deverão ser registadas as diferenças de câmbio? ·
Um ativo fixo
tangível que em 31 de Dezembro de 2009 se encontra totalmente amortizado, mas
que continua a ser utilizado, deverá, na transição
para o SNC, ser escriturado com valor zero ou tem de ser objecto de
reavaliação? ·
A variação nos
inventários da produção e os trabalhos para a própria entidade devem ser
considerados para efeitos da verificação do limite estabelecido na alínea b)
do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (pequenas
entidades)? ·
Qual o
tratamento contabilístico a dar ao excesso resultante do produto da venda
sobre a quantia escriturada do ativo, no caso duma transação de venda seguida
de locação financeira? ·
Uma entidade que
adopte a NCRF-PE pode ser dispensada da apresentação dos comparativos nas
suas demonstrações financeiras de 2010? ·
Num grupo
empresarial de direito português, uma empresa-mãe prepara demonstrações
financeiras consolidadas de acordo com as normas internacionais de
contabilidade adoptadas na UE (por obrigação ou por opção) e pretende que as
empresas do grupo utilizem a opção pelas normas internacionais de
contabilidade adoptadas na UE. Isso implica que todas as entidades incluídas
na consolidação tenham de preparar contas individuais em IFRS? ·
Qual o
tratamento contabilístico inerente aos dispêndios de construção de um “web site”
desenvolvido por entidade terceira? ·
Qual o
tratamento contabilístico dos dispêndios incorridos com a produção de
conteúdos de entretenimento interativo (jogos de vídeo para computadores
pessoais e/ou consolas), sendo que essa produção engloba as seguintes fases:
(i) geração da ideia; (ii) amadurecimento da ideia;
(iii) criação de protótipo e sua apresentação aos
distribuidores; (iv) criação do novo jogo e geração
da respectiva propriedade intelectual? A comercialização do jogo pode
incluir, ou não, a transmissão dos direitos de propriedade intelectual. A
empresa desenvolveu, também, uma tecnologia própria, transversal a todos os
jogos que produz. ·
Uma entidade que
aplica o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de
Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS) é obrigada a adoptar o Sistema
de Normalização Contabilística? · Uma entidade que
aplica o Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade
Social (PCIPSS) é obrigada a adoptar o Sistema de Normalização
Contabilística? =============================================================== · Uma entidade que
aplica o Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade
Social (PCIPSS) é obrigada a adoptar o Sistema de Normalização
Contabilística? · Resposta
(em 3FEV2010): - Não. O PCIPSS foi aprovado pelo Decreto-lei nº 78/89, de 3
de Março e não foi revogado pelo Decreto-lei nº 158/2009, de 13 de Julho que
aprovou o Sistema de Normalização Contabilística. · Resposta (em 23MAR2011): - Foi aprovado o DL 36-A/2011, que revogou o
DL 78/89. Veja-se o normativo
contabilístico para entidades do sector não lucrativo. ·
Uma entidade que
aplica o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de
Solidariedade e de Segurança Social (POCISSSS) é obrigada a adoptar o Sistema
de Normalização Contabilística? · Resposta (em
3FEV2010): - Não. O POCISSSS foi aprovado pelo Decreto-lei nº 12/2002, de 25
de Janeiro e constitui um plano sectorial do Plano Oficial de Contabilidade
Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 232/97, de 3 de Setembro. O Decreto-lei
nº 158/2009, de 13 de Julho que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística,
não revogou o Decreto-lei nº 12/2002, de 25 de Janeiro, pelo que a entidade
deve continuar a aplicar o POCISSSS. ·
Qual o
tratamento contabilístico dos dispêndios incorridos com a produção de
conteúdos de entretenimento interativo (jogos de vídeo para computadores
pessoais e/ou consolas), sendo que essa produção engloba as seguintes fases:
(i) geração da ideia; (ii) amadurecimento da ideia;
(iii) criação de protótipo e sua apresentação aos
distribuidores; (iv) criação do novo jogo e geração
da respectiva propriedade intelectual? A comercialização do jogo pode
incluir, ou não, a transmissão dos direitos de propriedade intelectual. A
empresa desenvolveu, também, uma tecnologia própria, transversal a todos os
jogos que produz. · Resposta (em
3FEV2010): - Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos que se
destinem a ser vendidos com transmissão de todos os riscos e vantagens
inerentes à posse (designadamente os direitos de propriedade intelectual),
deverão ser tratados no âmbito da NCRF 18 – Inventários. Os dispêndios
incorridos com a produção dos jogos relativamente aos quais sejam vendidas
apenas as licenças de utilização (sem transmissão dos direitos de propriedade
intelectual), deverão ser tratados no âmbito da NCRF 6 – Ativos intangíveis,
tendo particular atenção ao disposto nos parágrafos 50 a 66 quanto à
verificação dos critérios e condições subjacentes ao reconhecimento de um
ativo intangível, o que implica, nomeadamente, identificar os dispêndios
incorridos na fase de pesquisa (reconhecidos como gastos) e na fase de
desenvolvimento e a demonstração dos quesitos contidos no parágrafo 56. Iguais procedimentos
devem ser observados relativamente aos dispêndios com a concepção da
tecnologia própria transversal a todos os jogos. ·
Qual o
tratamento contabilístico inerente aos dispêndios de construção de um “web site”
desenvolvido por entidade terceira? · Resposta (em
3FEV2010): - Os “web sites” podem
ser utilizados para diversos fins, tais como promover e publicitar os
produtos e serviços de uma entidade, proporcionar serviços electrónicos e
vender produtos e serviços. Se o objectivo do “web site” for o
de apenas promover e publicitar os produtos e serviços da entidade, o
correspondente dispêndio deve ser reconhecido como gasto quando incorrido,
uma vez que não é expectável que fluam para a entidade benefícios económicos
que ultrapassem o período contabilístico. Se o “web site”, para
além dos aspectos publicitários, constituir uma plataforma para a realização
de vendas “on-line”, esperando-se, por conseguinte, que do seu uso fluam
benefícios económicos futuros para a entidade, então o seu custo poderá ser
reconhecido como um ativo intangível se se encontrarem reunidas todas as
condições previstas na NCRF 6 – Ativos intangíveis. Sobre esta matéria,
poderá também ser consultada a SIC 32, emitida pelo IASB e adoptada na UE. ·
Num grupo
empresarial de direito português, uma empresa-mãe prepara demonstrações
financeiras consolidadas de acordo com as normas internacionais de
contabilidade adoptadas na UE (por obrigação ou por opção) e pretende que as
empresas do grupo utilizem a opção pelas normas internacionais de
contabilidade adoptadas na UE. Isso implica que todas as entidades incluídas
na consolidação tenham de preparar contas individuais em IFRS? · Resposta (em
3FEV2010): - Não. Conforme números 3 e 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º
158/2009, trata-se de uma opção a exercer por cada uma das empresas do grupo
sedeadas em Portugal, pelo que umas poderão utilizar as normas internacionais
de contabilidade adoptadas na UE e outras o SNC. Nos termos do n.º 5 do
mesmo diploma, uma vez exercida a opção pelas normas internacionais de
contabilidade adoptadas na UE, este conjunto normativo deverá ser aplicado na
sua íntegra. ·
Uma entidade que
adopte a NCRF-PE pode ser dispensada da apresentação dos comparativos nas
suas demonstrações financeiras de 2010? · Resposta (em
3FEV2010): - Nos termos da lei, não existe qualquer disposição que
expressamente dispense as entidades que adoptem a Norma Contabilística e de
Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) da apresentação de
informação comparativa e, além disso, os modelos de demonstrações financeiras
aprovados pela Portaria nº 986/2009, de 7 de Setembro, prevêem
a apresentação daquela informação. Embora se reconheça que
o nível de exigência dos comparativos a apresentar por aquelas entidades
seja, face à aplicação prospectiva das políticas contabilísticas imposta por
aquela norma, inferior à que se obteria se fossem utilizadas disposições
análogas às que constam na NCRF nº 3 – Adopção pela primeira vez das normas
contabilísticas e de relato financeiro, considera-se, ainda assim, que os
benefícios decorrentes da apresentação daquelas quantias excede os custos da
sua obtenção, pelo que não há motivos para a não apresentação dos mesmos. Consequentemente, e
tendo em consideração o que dispõe, designadamente, o parágrafo 1 do Apêndice
II da NCRF – PE, as quantias a apresentar como comparativos do exercício de
2009, deverão ser, quanto ao balanço, as que tiverem sido utilizadas como
saldos de abertura em SNC e, quanto às demonstrações dos resultados, as que
tiverem sido obtidas em POC, com as reclassificações que se mostrarem
pertinentes. ·
Qual o
tratamento contabilístico a dar ao excesso resultante do produto da venda
sobre a quantia escriturada do ativo, no caso duma transação de venda seguida
de locação financeira? · Resposta (em
3FEV2010): - O tratamento contabilístico previsto na NCRF 9 consta dos seus
parágrafos 51 a 53. Deles resulta que tal excesso “não deve ser imediatamente
reconhecido como rendimento pelo vendedor-locatário, mas sim diferido e
amortizado durante o prazo da locação”, pelas razões aduzidas no § 52. Esse excesso deve,
pois, ser reconhecido como rendimento ao longo do prazo da locação, sendo
apropriada para relevar essa realidade a conta “282 – Diferimentos -
Rendimentos a reconhecer”, em consonância com o que sobre ela vem referido
nas Notas de Enquadramento ao Código de Contas. A quantia escriturada
de Deferimentos deve ser apresentada no Balanço como Passivo Corrente, nos
termos do Anexo nº 1 da Portaria nº. 986/2009, de 7 de Setembro. ·
A variação nos
inventários da produção e os trabalhos para a própria entidade devem ser
considerados para efeitos da verificação do limite estabelecido na alínea b)
do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (pequenas
entidades)? · Resposta (em
10FEV2010): - Para este efeito, quer a variação nos inventários da produção,
quer os trabalhos para a própria entidade devem ser tidos em conta. ·
Um ativo fixo
tangível que em 31 de Dezembro de 2009 se encontra totalmente amortizado, mas
que continua a ser utilizado, deverá, na transição para o SNC, ser
escriturado com valor zero ou tem de ser objecto de reavaliação? · Resposta (em
10FEV2010): - No caso em apreço não se está perante qualquer correção de
erro, alteração de política contabilística ou modificação de estimativas e
não existe, no novo normativo, qualquer disposição que impeça que o bem em
causa possa migrar com quantia zero, nem que obrigue a que seja objecto de
uma revalorização. Porém, numa situação
como a descrita e atentas a relevância e materialidade que possam estar
envolvidas, é razoável que um ativo nessas condições seja expresso por uma
quantia significante. Para esse efeito, à data da transição para as NCRF e
nos termos da alínea b) do § 10.º da NCRF 3, deverá esse ativo ser mensurado
ao justo valor (se fiavelmente determinável) que corresponda à situação do
bem à data e que poderá ser dado ou por via do valor de mercado (se existir
mercado ativo) ou pelo valor presente dos fluxos de caixa proporcionados pelo
ativo no seu remanescente período de vida útil. A quantia assim apurada
constituirá o custo considerado atribuído ao ativo, na sua mensuração inicial
de acordo com as NCRF. ·
Em que rubricas
do código de contas do SNC deverão ser registadas as diferenças de câmbio? · Resposta (em
24FEV2010): - A Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro, contempla a
existência de duas contas para o registo das diferenças de câmbio: 692 – Diferenças de
câmbio desfavoráveis 6921 - Relativas a
financiamentos obtidos … 6928 - Outros 786 – Rendimentos e
ganhos nos restantes ativos financeiros 7861 – Diferenças de
câmbio favoráveis Daqui parece poder
indiciar-se que a segunda se reporta às diferenças de câmbio favoráveis
associadas a itens relativos às atividades de investimento da entidade e que
a primeira respeita às diferenças de câmbio desfavoráveis associadas às
atividades de financiamento. Não considerou o legislador a previsão de contas
relativas às diferenças de câmbio desfavoráveis associadas às atividades de
investimento, nem às diferenças de câmbio favoráveis associadas às atividades
de financiamento, nem qualquer conta respeitante às diferenças de câmbio
(favoráveis e desfavoráveis) associadas a itens relativos às atividades
operacionais. Tendo sido detectada a
lacuna acima referida e mostrando-se necessário clarificar o modo de a
superar, entende a CNC que, para registo daquelas operações, podem ser
criadas as seguintes contas: Para a atividade de
investimento 6863 – Diferenças de
câmbio desfavoráveis Para a atividade
operacional 6887 – Diferenças de
câmbio desfavoráveis 7887 – Diferenças de
cambo favoráveis Para a atividade de
financiamento 793 – Diferenças de
câmbio favoráveis ·
Qual o parágrafo
a que se pretende reportar o texto do parágrafo 31 da NCRF 4 – Políticas
Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros? · Resposta (em
07ABR2010): - O parágrafo 31 da NCRF 4 refere que “O efeito de uma alteração
numa estimativa contabilística que não seja uma alteração à qual se aplique o
parágrafo 0, deve…”. Trata-se, obviamente, de um lapso de escrita, devendo
entender-se que a referência pretendida respeita ao parágrafo 32 da mesma
norma. ·
Na Demonstração
das Alterações no Capital Próprio – Anexo 4 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de
Setembro, a 5ª coluna da demonstração respeitante ao período N é titulada com
a expressão “outros instrumentos de capital próprio” enquanto que a coluna
homóloga respeitante ao exercício N-1 é titulada com a expressão “Prestações
suplementares e outros instrumentos de capital próprio”. Esta diferença
terminológica tem algum significado de natureza conceptual? · Resposta (em
26MAI2010): - Não. A expressão utilizada na demonstração relativa ao
exercício N-1 contém um erro de escrita e deve ser lida nos mesmos termos que
constam na 5ª coluna da demonstração respeitante ao período N, i.e. “Outros
instrumentos de capital próprio”. ·
Os subsídios
relacionados com ativos originam passivos por impostos diferidos? · Resposta (em
26MAI2010): - A existência de subsídios atribuídos à entidade não traduz um
aumento do capital próprio absoluto, uma vez que os mesmos são sujeitos a
tributação. Consequentemente, a quantia contratualizada com a entidade gera
um enriquecimento da mesma quanto à parcela líquida de imposto e também a
necessidade de efetuar o reconhecimento do passivo fiscal (passivo por
imposto diferido) que lhe está associado. Os subsídios
não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis depreciáveis e
intangíveis com vida útil definida são imputados numa
base sistemática como rendimentos durante os períodos necessários para
balanceá-los com os gastos relacionados que se pretende que eles compensem,
nos seguintes termos: a) De acordo com o § 52 da NCRF 25 –
Impostos sobre o rendimento, a contabilização dos efeitos de impostos
correntes e diferidos de uma transação ou de outro acontecimento é
consistente com a contabilização da transação ou do próprio acontecimento; b) Assim, sendo os itens creditados
diretamente em capitais próprios (subsídios), o imposto diferido deve ser
debitado diretamente em capital próprio, de acordo com o previsto no §55 da
NCRF 25; c) Para determinar a quantia do passivo
por imposto diferido referente ao subsídio registado na conta 593 -
Subsídios, aplica-se a taxa ou taxas de IRC à quantia escriturada e
regista-se a quantia daí resultante numa subconta da conta 593 – Subsídios (a
designar, p. ex. como Impostos diferidos), por contrapartida da conta 2742 –
Outras contas a receber e a pagar – Impostos diferidos - Passivos por impostos
diferidos; d) Nos exercícios seguintes, à medida
que se transfere a quota-parte dos subsídios para a conta 7883 - Outros
rendimentos e ganhos – Outros - Imputação de subsídios para investimento,
vai-se anulando o passivo por impostos diferidos correspondentes; e) Assim, debita-se a subconta 2742 e
credita-se a conta 8122 – Resultado líquido do período – Imposto sobre o
rendimento do período - Imposto diferido, e simultaneamente transfere-se
também o imposto diferido anulado da subconta da conta 593 (por crédito) para
a conta 56 - Resultados transitados (por débito). Quanto aos subsídios
não reembolsáveis relacionados com ativos fixos tangíveis não depreciáveis e
intangíveis com vida útil indefinida, o tratamento dos
impostos diferidos correlacionados é semelhante ao descrito anteriormente,
com as nuances seguidamente enunciadas: a) Para determinar a quantia do passivo
por imposto diferido referente ao subsídio registado na conta 593 -
Subsídios, aplica-se a taxa ou taxas de IRC à quantia escriturada e regista-se
a quantia daí resultante numa subconta da conta 593 – Subsídios (a designar,
p. ex. como Impostos diferidos), por contrapartida da conta 2742 – Outras
contas a receber e a pagar – Impostos diferidos - Passivos por impostos
diferidos; b) Nos exercícios seguintes, e nos
termos que se encontram definidos na alínea b) do n.º 1 do art.º 22.º do
CIRC, debita-se a subconta 2742 e credita-se a conta 8122 – Resultado líquido
do período – Imposto sobre o rendimento do período - Imposto diferido, e
simultaneamente transfere-se também o imposto diferido anulado da subconta da
conta 593 (por crédito) para a conta 56 - Resultados transitados (por
débito). ·
Da leitura dos
parágrafos 14 e 15 da NCRF 15 surge a dúvida quanto ao alcance da norma, uma
vez que no primeiro se lê “devem” e no segundo “são”. Podem esclarecer? · Resposta (em
9JUN2010): - Os §§ 14 e 15 da NCRF 15 correspondem aos §§ 24 e 25 da IAS 27
adoptada pelo texto original do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão,
de 3 de Novembro (parágrafos, por sua vez, idênticos aos da IAS 27 publicada
pelo IASB). Nos textos das normas
emitidas e publicadas pelo IASB surgem alguns parágrafos escritos a negrito,
o que significa que se trata de parágrafos que estabelecem os princípios
base, embora todos os parágrafos tenham igual autoridade. No texto do IASB, o §
24 da IAS 27 surge a negrito (aí se utilizando a palavra shall) e o parágrafo 25 é
normal (e aí utiliza-se a palavra are). Na tradução para
português constante do Regulamento supra referido, foram utilizadas,
respectivamente, as palavras “devem” e “são”. Encontramos essas mesmas
palavras nos correspondentes parágrafos da NCRF 15 (os §§ 14 e 15). O que está em causa
nestes parágrafos é um imperativo. O carácter imperativo tem a ver com o que
se pretende regular, independentemente de a expressão utilizada ser ou não
imperativa. “São” deve ser lido com o sentido de “devem ser”. O parágrafo 15
mais não é que uma explicitação/desenvolvimento da norma contida no parágrafo
14. ·
Nos termos do
SNC, as Prestações Suplementares, nas sociedades por quotas, e as Prestações
Acessórias, nas sociedades anónimas, são considerados instrumentos de capital
próprio sempre e em qualquer situação? Ou podem/passam a ser reconhecidos
como passivos financeiros, dado que parecem satisfazer a definição de passivo
financeiro das NCRF? · Resposta (em
9JUN2010): - Conforme definição contida na NCRF 27 – Instrumentos
financeiros, são instrumentos de capital próprio quaisquer contratos que
evidenciem um interesse residual nos ativos de uma entidade após dedução de
todos os seus passivos. Assim, as prestações
suplementares serão reconhecidas como capital próprio desde que não
prefigurem uma obrigação presente da entidade quanto à sua restituição. No
tocante às prestações acessórias, o seu reconhecimento como capital próprio
só ocorrerá se o contrato a que corresponda o conteúdo da obrigação cumprir a
definição de instrumento de capital próprio. ·
Numa empresa
cuja principal atividade é a detenção de imóveis para rendimento, esses
imóveis deverão ser considerados Propriedades de investimento ou Ativos fixos
tangíveis, dado que são o objecto social da empresa? E no caso de uma pequena entidade, aplica-se a norma das
propriedades de investimento? · Resposta (em
23JUN2010): - Uma entidade que detenha imóveis para rendimento, seja ou não
essa a sua principal atividade, deve, no correspondente tratamento
contabilístico, observar o disposto na NCRF 11 – Propriedades de
investimento. A NCRF 11 define
propriedade de investimento como sendo a propriedade (terreno ou edifício)
detida para obter rendas e/ou para valorização do capital e não para uso na
produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para finalidades
administrativas ou venda no curso ordinário do negócio. Os seus §§ 10 a 15
proporcionam orientação sobre a qualificação de uma propriedade como
propriedade de investimento quando tal propriedade é usada para fins
múltiplos. A NCRF 7 define ativos
fixos tangíveis como sendo os itens detidos para uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros ou para fins
administrativos. Esta definição abrange, assim, muitas outras categorias de
ativos, para além dos terrenos e edifícios, que poderão ser objecto de
arrendamento. Se, porém, for um terreno ou um edifício o ativo que esteja
arrendado, então há que apelar à norma que especificamente trata estas
situações (a NCRF 11) e não à NCRF 7. Situação similar se encontra, por
exemplo, na qualificação como ativos de itens intangíveis no âmbito da
exploração e avaliação de recursos minerais (NCRF 16), versus a sua
qualificação nos termos da NCRF 6 – Ativos intangíveis. Uma pequena entidade,
que utilize a NCRF-PE, e que detenha imóveis para rendimento, seja ou não
essa a sua principal atividade, deverá procurar, no âmbito desta norma, os
procedimentos contabilísticos a observar e, caso exista lacuna,
supletivamente socorrer-se-á das NCRF. Esse recurso supletivo
só deverá, porém e nos termos do ponto 6.3 do Anexo ao DL 158/2009, ser
aplicado se a lacuna for “de tal modo relevante que o seu não preenchimento
impeça o objectivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e
apropriada, traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para
o período abrangido”. No caso vertente, o
capítulo 7 da NCRF-PE, articulado com a definição de ativo fixo tangível
contida no Apêndice I dessa norma, estabelece um procedimento contabilístico
que não impede o proporcionar de informação verdadeira a apropriada, pelo que
o recurso supletivo não se torna indispensável. Assim, serão aplicáveis as
disposições contidas no capítulo 7 da NCRF-PE e não a NCRF 11. · Qual a quantia do rédito que deve ser reconhecido pelas
Agências de Viagens, considerando que estas comercializam essencialmente
bilhetes de avião, alojamento em hotéis, pacotes turísticos organizados por
operadores e transfers
e que as facturas que emitem aos seus clientes incluem o valor da viagem
(bilhete de avião, alojamento, pacote turístico e transfers) de montante similar
ao debitado pelos fornecedores, as comissões obtidas de fornecedores e as
taxas de serviço cobradas pelo serviço de intermediação? · Resposta (em 16MAR2011): - No
âmbito da sua atividade e na generalidade das situações, as Agências de
Viagens atuam como intermediárias na prestação de serviços. Atento o disposto no §
8 da NCRF 20 – Rédito (“O rédito inclui
somente os influxos brutos de benefícios económicos recebidos e a receber
pela entidade de sua própria conta…. num relacionamento de agência, os
influxos brutos de benefícios económicos que não resultem em aumentos de
capital próprio para o agente, são excluídos do rédito. As quantias cobradas
por conta do capital não são rédito. Em vez disso, o rédito é a quantia de
comissão.”), as Agências de Viagens deverão reconhecer como rédito apenas
a comissão correspondente ao serviço de intermediação prestam. As características que
definem um agente e um responsável principal constam do Appendix
- Example 21 – “Determining
whether an entity is acting
as a principal or as an agent” da IAS 18 – Revenue, o
qual, podendo ser invocado nos termos do ponto 1.4 do Anexo ao Decreto-Lei
n.º 158/2009, de 13 de Julho, permite melhor enquadrar a questão em causa. Em
face de tais características verifica-se que, na generalidade dos casos, as
Agências de Viagens não são os primeiros responsáveis pela prestação do serviço,
não têm risco de inventário, não têm possibilidade de definição do preço e
acomodam risco de crédito. Consequentemente, as Agências de Viagens atuam, na
generalidade das situações, como intermediárias ou agentes (“Agent”), pelo que o respectivo rédito deverá ser
normalmente relatado pelo respectivo valor líquido (correspondendo a
comissões e/ou a taxas de intermediação). Este entendimento é
extensível às Agências de Viagens que se enquadrem no conceito de pequenas
entidades (que apliquem a NCRF-PE) ou de microentidades (que apliquem a NCM). ·
Qual é o
conceito de empregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do
Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março e de trabalhador empregado a que se
refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13
de Julho? Nesses conceitos são incluídos, por exemplo, os sócios gerentes? · Resposta (em
19MAI2011): A CNC entende que, para efeitos da verificação dos limites
referidos na alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de
9 de Março e na alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009,
de 13 de Julho, deverá ser tido em conta o estabelecido no Decreto-Lei n.º
372/2007, de 6 de Novembro, cujos artigos 2.º e artigo 5.º do respectivo
anexo de seguida se reproduzem: “Artigo 2.º Para
efeitos do presente decreto-lei, a definição de PME, bem como os conceitos e
critérios a utilizar para aferir o respectivo estatuto, constam do seu anexo,
que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos na Recomendação
n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio. Artigo 5.º Os
efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao
número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela
a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que
não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial,
independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em
fracções de UTA. Os efetivos são compostos: a)
Pelos assalariados; b)
Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação
com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional; c)
Pelos proprietários-gestores; d)
Pelos sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das
vantagens financeiras da mesma. Os
aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de
aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos.
A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.” · A obrigação prevista no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de Julho (conjunto de demonstrações financeiras previsto no
SNC) pode-se considerar cumprida mediante a constituição do dossier fiscal e
da entrega da declaração da IES? · Resposta (em
16NOV2011): Importa ter em atenção que não se deve confundir o cumprimento
das obrigações para finalidades tributárias e outras com o das obrigações de
índole contabilística para efeitos societários. Normalmente, o cumprimento
das obrigações em matéria de normalização contabilística para fins
societários deve preceder o cumprimento das obrigações para finalidades
tributárias e outras. Acresce que a quantidade e detalhe das informações
exigidas para essas duas finalidades, não são justapostas. Assim, a CNC
entende que os documentos que constituam o dossier fiscal e a declaração da
IES não substituem os documentos exigidos pelo art.º 11.º do Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de Julho. · Qual o enquadramento da rubrica Dividendos Antecipados no
Balanço constante do SNC? A dúvida surge porque essa rubrica figurava
explicitamente no modelo de balanço de acordo com o POC, o que não sucede com
o modelo de balanço de acordo com o SNC. ·
Resposta (em 16NOV2011): Quanto a esta questão
importa ter presente, como princípio orientador, o § 2.5 – Materialidade e
agregação, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, e os §§ 26 a
30 (Relevância e Materialidade) da Estrutura Conceptual (Aviso n.º
15652/2009, de 07 de Setembro). Consequentemente, e nos
termos do § 26 da NCRF 1 – Estrutura e Conteúdo das Demonstrações
Financeiras, a CNC entende que a informação sobre dividendos antecipados,
desde que relevante/material, deve ser apresentada no mapa do balanço em
linha a acrescentar, entre as linhas que mostram o resultado líquido do
período e os interesses minoritários. ·
Em que rubrica
do modelo de balanço para as microentidades deve ser inscrita a parcela de
empréstimos obtidos de médio/longo prazo que se vençam no exercício seguinte?
A dúvida surge porque no modelo de balanço não figura expressamente no passivo
corrente a rubrica de financiamentos obtidos. · Resposta (em
04JAN2012): Quanto a esta questão importa ter presente, como princípio
orientador, o § 2.5 – Materialidade e agregação, do Anexo I ao Decreto-Lei
n.º 36-A/2011, de 9 de Março. Quanto à classificação de itens no balanço como
correntes e não correntes relevam os §§ 4.4 a 4.10 da Norma Contabilística
para Microentidades (Aviso n.º 6726-A/2011). Por último, realça-se que o
modelo de balanço constante da Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março, contém a
informação mínima a apresentar, conforme disposto no § 4.11 da Norma
Contabilística para Microentidades. Assim, entende a CNC que, desde que
relevante/material, podem/devem ser acrescentadas nas demonstrações
financeiras outras rubricas, assim como devem ser eliminadas linhas de itens
relativamente aos quais não existam quantias a apresentar. ·
Uma entidade
sujeita à aplicação do regime da normalização contabilística para as
entidades do sector não lucrativo, pode por opção, utilizar como normativo
contabilístico o conjunto das 28 NCRF, denominado vulgarmente de SNC Geral? · Resposta (em
05JAN2012): Uma entidade, que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da
normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, deverá
observar os procedimentos contabilísticos previstos no Aviso 6726-B/2011, de
14 de Março. Caso existam lacunas
neste normativo e sempre que se mostre adequado, a entidade deverá
supletivamente socorrer-se do disposto no ponto 2.3. do Aviso 6726-B/2011, de
14 de Março, nomeadamente recorrendo às disposições previstas nas NCRF e NI. Esse recurso supletivo
só deverá, porém e nos termos do ponto acima mencionado, ser aplicado se a
lacuna for “de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o
objectivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada,
traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período
abrangido”. Haverá contudo que
analisar a materialidade de cada situação e em sua função decidir pelo
procedimento mais adequado. ·
Existem algumas
questões relacionadas com a possibilidade ou obrigatoriedade de elaborar
contas em conformidade com as IAS/IFRS, que importaria esclarecer e que de
seguida se identificam. Uma empresa-mãe constituída e sedeada num estado membro da
UE (outro que não Portugal) tem valores mobiliários admitidos à cotação num
mercado regulamentado da UE, e uma das suas subsidiárias encontra-se
localizada e constituída segundo a lei portuguesa: 1.
Esta
subsidiária, que não é empresa-mãe (logo, não prepara contas consolidadas),
pode utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais? 2.
Esta
subsidiária é, por seu turno, empresa-mãe de um grupo de entidades
constituídas segundo a lei portuguesa, mas não tem valores mobiliários
admitidos à cotação. a)
Esta
subsidiária não prepara contas consolidadas uma vez que de tal está
dispensada por a sua empresa-mãe preparar contas consolidadas de todo o
grupo. Esta subsidiária e as suas subsidiárias (todas localizadas em
Portugal) podem utilizar as IAS/IFRS nas suas contas individuais? b)
Esta
subsidiária prepara contas consolidadas. Na preparação dessas contas consolidadas
pode utilizar as IAS/IFRS? E pode utilizar as IAS/IFRS nas suas contas
individuais, bem como nas contas individuais de todas as suas subsidiárias? Resposta (em 07MAR2012): O
Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio estabelecer que, para as entidades
regularmente constituídas em Portugal e elencadas no n.º 1 do seu art.º 3.º,
a base de relato aplicável passaria a ser obrigatoriamente o SNC, com
exceção: ·
das
contas consolidadas das entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos
à negociação num mercado regulamentado, contas estas que devem, nos termos do
artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Julho, ser elaboradas em conformidade com as normas
internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
Julho, (vide n.º 1 do art.º 4.º do DL 158/2009) e ·
das
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros
de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim, as
entidades/contas anteriormente referidas, não estão compreendidas no âmbito
de aplicação do SNC.
Usando da faculdade prevista no art.º 5.º do Regulamento (CE)
n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, o Estado
Português veio alargar a aplicação das normas internacionais de contabilidade
adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, permitindo a sua utilização
(em alternativa ao SNC) pelas entidades regularmente constituídas em
Portugal, e compreendidas no âmbito de aplicação do SNC, nas seguintes
situações: ·
Às contas consolidadas, desde que as demonstrações
financeiras sejam objecto de certificação legal das contas (n.º 2 do art.º
4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho); ·
Às contas individuais das entidades cujas
contas consolidadas sejam obrigatoriamente preparadas
em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (em cumprimento
do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho), ficando
essas demonstrações financeiras individuais sujeitas
a certificação legal das contas (n.º 3 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º 158/2009,
de 13 de Julho); ·
Às contas individuais das entidades que
estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades que preparem, por
opção, contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de
contabilidade (usando da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 4.º do Decreto
Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho), ficando essas demonstrações financeiras
individuais sujeitas a certificação legal das contas (n.º 4 do art.º 4.º do
Decreto Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho). Daqui resulta que só é
possível, a uma entidade de entre as incluídas no âmbito de aplicação do SNC,
preparar contas individuais em conformidade com as normas internacionais de
contabilidade se as suas contas forem incluídas no âmbito da consolidação de
entidades que preparem, por obrigação (n.º 1 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º
158/2009, de 13 de Julho) ou por opção (n.º 2 do art.º 4.º do Decreto Lei n.º
158/2009, de 13 de Julho), contas consolidadas em conformidade com as normas
internacionais de contabilidade, e se essas demonstrações financeiras
individuais forem sujeitas a certificação legal das contas. E ao referir-se, no
parágrafo anterior, “entidades que
preparem, por obrigação ou por opção, contas consolidadas em conformidade com
as normas internacionais de contabilidade” essas entidades, como decorre
de tudo o anteriormente exposto, só podem ser as que estiverem contidas no
universo de entidades regularmente constituídas em Portugal e elencadas no
n.º 1 do art.º 3.º do Decreto Lei n.º 158/2009, de
13 de Julho. O entendimento assim
formulado leva a que a resposta quanto às situações identificadas na pergunta
seja a seguinte: a subsidiária do exemplo 1 não pode utilizar as normas
internacionais de contabilidade nas suas contas individuais; a subsidiária do
exemplo 2.a) e todas as suas subsidiárias não podem utilizar as normas
internacionais de contabilidade nas suas contas individuais; a subsidiária do
exemplo 2.b) e todas as suas subsidiárias podem optar por preparar as contas
(individuais e/ou consolidadas) em conformidade com as normas internacionais
de contabilidade, desde que tais demonstrações financeiras sejam sujeitas a
certificação legal das contas. ·
Qual a razão da
diferença no texto do § 34 da NCRF 19 – Contratos de construção, quando
comparado com o texto do § 34 da IAS 11? No texto da NCRF 19 lê-se "34 — ... pode não ser
provável e em que os custos do contrato podem não ser reconhecidos ...",
enquanto que no texto da IAS 11 se pode ler, "34 - ... pode não ser
provável e em que os custos do contrato podem ter de ser reconhecidos ...” · Resposta (em
07MAR2012): De facto, a diferença apontada não se justifica e deve-se a um
erro editorial. Assim, o texto correto é “... pode não ser provável e em que
os custos do contrato podem ter de ser reconhecidos...” O § 34 da NCRF 19 –
Contratos de construção trata das situações em que a recuperação dos custos
do contrato não seja provável e estabelece (logo no primeiro período desse
parágrafo) que, então, esses custos devem ser imediatamente reconhecidos como
gastos. O segundo período desse parágrafo limita-se a apresentar exemplos de
tais situações, ou seja, de casos em que os custos do contrato “podem ter de
ser reconhecidos como um gasto” e não, como incorretamente se encontra
escrito, em que os custos do contrato “podem não ser reconhecidos como um
gasto” (o que seria um exemplo exatamente contrário à orientação do primeiro
período do parágrafo). ·
Como devem ser
contabilizadas as entradas de capital dos membros das cooperativas tendo em
conta o disposto no art.º 36.º do Código Cooperativo? Resposta (em 09MAI2012): As
cooperativas podem ter, em momentos distintos, um número variável de
cooperantes a participar no seu capital social, o que implica que esse mesmo
capital seja também variável. De acordo com o artigo
36.º do Código Cooperativo ao cooperador que se demitir será restituído, no
prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um
ano, o montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor
nominal, acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último
exercício social, da quota parte dos excedentes e reservas não obrigatórias
repartíveis, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for caso
disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no decurso do
qual surgiu o direito ao reembolso. Daqui se conclui que, quando um participante
no capital de uma cooperativa se demite, não tem direito à restituição da sua
entrada mas antes à sua liquidação, podendo até e no limite perder todo o seu
investimento, situação que não tem semelhança com o reembolso de um empréstimo. A NCRF 27 –
Instrumentos financeiros prevê (§ 10) que as entidades contabilizem como
passivo o dispêndio relativo à obrigação de ressarcir os detentores do
capital, sempre que essa obrigação exista, por contrapartida de um
instrumento de capital próprio: “no caso da entidade emitente ficar obrigada
ou sujeita a uma obrigação de entregar dinheiro, ou qualquer outro ativo, por
contrapartida de instrumentos de capital próprio emitidos pela entidade, o
valor presente da quantia a pagar deverá ser inscrito no passivo por
contrapartida de capital próprio. Caso cesse tal obrigação e não seja
concretizado o respectivo pagamento, a entidade deverá reverter a quantia
inscrita no passivo por contrapartida de capital próprio.” A IAS 32 refere (§16) que as opções de venda
de instrumento financeiro emitido pela própria entidade serão de classificar
como instrumentos de capital próprio quando, entre outros aspetos, o valor a
pagar leve em consideração a quota-parte dos resultados acumulados. Adicionalmente a
Estrutura conceptual refere (§ 67), que a definição de capital próprio e
outros aspetos referidos nesta Estrutura são apropriados não só às
sociedades, mas também a outras entidades que não tendo aquela forma jurídica
desenvolvem atividades comerciais, industriais e de negócios, como será o
caso das cooperativas, já que estas também são obrigadas a aplicar o SNC. Face ao referido nos
parágrafos anteriores, as entradas de capital dos cooperantes não se enquadram no § 10 da NCRF 27 , pelo que
devem ser consideradas como instrumentos de capital próprio. Serão
reconhecíveis como passivo (por contrapartida de capital próprio) as quantias
que a cooperativa tenha obrigação de pagar por via da demissão dos
cooperantes. |
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